Fernando Oliveira Modenesi
Fernando Oliveira Modenesi
Número da OAB:
OAB/SP 424432
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJPR, TJGO, TJES, TJSP, TJPB
Nome:
FERNANDO OLIVEIRA MODENESI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1094684-54.2024.8.26.0002; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 12ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1094684-54.2024.8.26.0002; Assunto: Estabelecimentos de Ensino; Apelante: Instituição Educacional Professor Pasquale Cascino; Advogado: Walter Augusto Becker Pedroso (OAB: 112733/SP); Apelada: Lorrane Santos Alcantara (Justiça Gratuita); Advogado: Fernando Oliveira Modenesi (OAB: 424432/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000153-16.2025.8.26.0704/SP AUTOR : MARISA VIANA DUMBRA ADVOGADO(A) : FERNANDO OLIVEIRA MODENESI (OAB SP424432) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Eventos 12.1 e 18.2 : comprovado que a carta citatória foi entregue no local onde a filial está estabelecida e que o prazo para oferecimento de contestação transcorreu em branco, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia da ré. 2) Com fundamento no art. 348 do Código de Processo Civil, intime-se o autor para que manifeste eventual interesse na produção de outras provas. Nada sendo requerido, tornem conclusos para sentenciamento. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021863-31.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João Belo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por João Belo, contra a r. decisão de fls. 194/196, a qual alega apresentar omissão. É o relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração intentados, dando-lhes acolhimento para sanar a omissão existente quanto ao pedido de suspensão dos descontos mensais referentes as cédulas de crédito bancário de nº 506213056, nº 506229624 e nº 506253411. De fato, na decisão embargada que deferiu o pedido de tutela não houve manifestação do juízo quanto as cédulas de crédito bancária referidas acima. Assim, a decisão de folhas 194/196 passa a ter o seguinte teor: "Vistos. Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, ao qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet, pelo site http://www.tjsp.jus.br. Para a visualização dos respectivos autos digitais deverá ser informado o número do processo e a senha mencionada no mandado ou na carta. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por João Belo em face de Banco Mercantil, BancoSeguro S.A., e Pagsegro Internet Instituição de Pagamentos S/A. Petição e documentos juntados pelo autor às folhas 152/184. Proferida sentença de extinção (fls. 185/186). Embargos de declaração opostos às folhas 188/191. É o relatório. Decido. 1. De proêmio, recebo os embargos de declaração intentados, dando-lhes acolhimento para sanar a contradição existente quanto a extinção da ação em decorrência de suposto descumprimento processual por parte do autor. De fato, ao ser prolatada a r. Sentença embargada, não houve análise pelo juízo da petição de folhas 183/184 apresentada pela parte autora, na qual deu devido cumprimento a determinação de folhas 149 e corrigiu o valor dado à causa. Assim, acolho os embargos de declaração opostos e declaro nula a sentença de folhas 185/186, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores atos. Acolhidos os embargos de declaração e declarada nula sentença de extinção de folhas 185/186, passo à análise do feito. 2. Considerando os documentos juntados aos autos, defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois comprovada sua condição de hipossuficiência em poder arcar com os custos do presente feito. Anote-se. 3. Passo a apreciação do pedido de tutela de urgência pleiteado referente a suspensão da cobrança relacionada as parcelas dos empréstimos questionados nos autos, o qual comporta deferimento. E isso porque, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, insculpidos no artigo 30, "caput", do Código de Processo Civil. Com efeito, existe plausibilidade nas alegações apresentadas pela autora na peça vestibular acerca da impossibilidade de ter contratado o empréstimo questionado. De outra banda, o perigo de dano é cristalino, pois é cediço que a cobrança dos valores questionados na presente ação causará transtornos à autora. Observo, por fim, que a medida não se reveste de irreversibilidade pois, ao final da lide, a situação poderá ser revista e definida. Ante o exposto, DEFIRO a medida de urgência pleiteada para DETERMINAR a imediata suspensão das cobranças atinentes aos empréstimos pessoais realizados em nome do autor e abaixo descriminados: - Contrato nº 808783419, no valor total de R$ 6.952,00, com parcelas mensais de R$ 1.604,53; - Empréstimo via cartão de crédito consignado adesão nº 7533357, no valor total de R$ 6.055,00; - Empréstimo via cartão de crédito consignado adesão nº 7533356, no valor total de R$ 6.055,00; - Seguro prestamista vinculado ao cartão de crédito consignado no valor mensal de R$ 25,83; - CCB nº 506213056, CCB nº 506229624 e CCB nº 506253411, vinculados à segunda Ré (BancoSeguro S.A.) Determino, outrossim, a suspensão de quaisquer cobranças referentes aos encargos financeiros decorrentes das operações creditícias supramencionadas, até ulterior deliberação ou julgamento definitivo da presente demanda. A parte requerida deverá dar cumprimento ao comando judicial no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidência de astreintes no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao período de 30 (trinta) dias, sem embargo de eventual majoração em caso de descumprimento da obrigação. Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO, competindo ao(à) autor(a) o devido encaminhamento. 4. Deixo de atender ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Observo que o CEJUSC da Comarca disponibiliza a designação de quatro audiências por semana para cada Vara Cível, número manifestamente insuficiente para atender a demanda local, de forma que certamente o processo permaneceria aguardando data para audiência por alguns meses, o que o afrontaria o princípio da razoável duração do processo (art. 4° do CPC). Consigne-se, por oportuno, que tal medida não traz nenhum prejuízo às partes, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139 também do CPC, que permite ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores", razão pela qual nada impede que a audiência seja designada em momento mais adequado. Assim, determino a citação do(a) réu(ré) para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo. O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação" ou "Contestação com Reconvenção", conforme o caso. 5. Caso reste negativa a diligência no endereço da inicial, intime-se o(a) autor(a) para que requeira o que de direito no prazo de quinze dias, devendo fornecer novo endereço para a citação. Não fornecido novo endereço e em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar a ficha cadastral simplificada atualizada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito. Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) autor(a), acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 1 UFESP por sistema e por CPF/CNPJ) - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa via online junto à Delegacia da Receita Federal (InfoJud), ao Banco Central do Brasil (SisbaJud) e ao Detran (RenaJud), visando a localização do atual endereço do(a) réu(ré) - e dos sócios, se pessoa jurídica - não citado(a). Observo que as pesquisas ora mencionadas são suficientes para o desiderato de localização do(a) réu(ré). Caso não se obtenha a citação pessoal nos endereços indicados nessas pesquisas, deverá ser providenciada, incontinenti, a citação por edital, nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, ficando indeferidas outras medidas que extrapolem as ora determinadas, para que não haja demora excessiva e dispensável com o fito de se encontrar o(a) citando(a). Intime-se." Posto isso,ACOLHO os embargos de declaração. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Intime-se. - ADV: FERNANDO OLIVEIRA MODENESI (OAB 424432/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012637-34.2024.8.26.0004 (processo principal 1010017-32.2024.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João Paulo Abbagnato Baccarin - Hurb Technologies S/A - Manifeste-se o exequente sobre o ofício recebido de fls. 54/57 em 15 dias. - ADV: FERNANDO OLIVEIRA MODENESI (OAB 424432/SP), JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003729-37.2025.8.26.0003 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Condominio Residencial Botanica - Paulo Rodrigo Costa Vieira - Vistos. Diga o requerido se aceita a contraproposta e, caso positivo, apresentem as partes minuta comum de acordo, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: THIAGO HENRIQUE BADARÓ (OAB 355459/SP), FERNANDO OLIVEIRA MODENESI (OAB 424432/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022955-65.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carlos Albarran Mayorga - - Jessica Novais França - Instituição Bancária C6 Bank S/A e outro - Ante o exposto, na forma do art.487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a ação para declarar a rescisão do contrato entre a parte autora e JOYCE EDROSO SANTANA FALASCHI (DREAM LIFE BRASIL -nome fantasia). Condeno esta ré ao pagamento de R$ 12.790,00, referente à aquisição das passagens para Las Vegas corrigidos do desembolso, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE; com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, a contar da citação; para condenar esta ré a restituir ao autor o valor de R$ 770,00, referente à aquisição do voucher de viagem para Las Vegas não utilizado corrigidos do desembolso, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE; com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, a contar da citação. Condeno esta ré ao pagamento de 80% sobre o total pago quando da assinatura do contrato, corrigidos do desembolso, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE; com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, a contar da citação. Condeno esta ré ao pagamento de valor de 15% de multa sobre o valor total do contrato, por dar causa a rescisão, conforme cláusula 4.2 corrigidos desta data em diante, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE; com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, a contar da citação. Não há falar em sucumbência por causalidade em contestação ofertada por curador especial. Colaciono lição da doutrina sobre a função da curadoria especial, especificamente quando desempenhada pela DPE: "Admite-se a contestação por negativa geral, que afasta a presunção de veracidade decorrente da revelia. Com os embargos e diferente: eles têm natureza jurídica de ação incidente, que serve para veicular a defesa do executado. E descabida a oposição de embargos por negativa geral; no processo de execução não está entre os efeitos dos embargos afastar a revelia. O curador especial só deve apresentá-los se efetivamente tiver elementos ou defesas. Do contrário, deve esclarecer que os deixa de opor por falta de elementos específicos, mas que acompanhara a execução, para verificar se os direitos do devedor estão sendo respeitados. Permite-se ao curador especial valer-se das exceções rituais e das impugnações ao valor da causa e a gratuidade da justiça(Gonçalves. Marcus Vinicius Rios, Novo Curso de Direito Processual Civil, volume 3. Editora Saraiva. p. 146). Julgo improcedente a ação com relação ao banco C6. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas na totalidade e honorária em 15% sobre o valor em disputa com esta ré, ou seja, pagamento de R$ 12.790,00 por meio de cartão de crédito. Com isto, casso a liminar a fim de que o pagamento possa ser efetuado pelo banco em fatura do cartão de crédito diante da improcedência da ação com relação a este réu. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa ou inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ. P.I. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), FERNANDO OLIVEIRA MODENESI (OAB 424432/SP), FERNANDO OLIVEIRA MODENESI (OAB 424432/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000153-16.2025.8.26.0704/SP AUTOR : MARISA VIANA DUMBRA ADVOGADO(A) : FERNANDO OLIVEIRA MODENESI (OAB SP424432) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Evento 12.1 : intime-se a autora para que comprove o protocolo da decisão-ofício anteriormente proferida e para que, com fundamento no art. 9º do Código de Processo Civil, se manifeste acerca do comprovante de entrega da carta de citação, apresentando, se o caso, Ficha Cadastral Completa JUCESP da ré que comprove a abertura de filial no local diligenciado. 2) Após, tornem conclusos. Intime-se.
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Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000077-05.2024.8.08.0059 AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: I. O. B., VERONICA OLIVEIRA BUZO REQUERIDO: GUILHERME SILVA MOURA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO OLIVEIRA MODENESI - SP424432 SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de reconhecimento de paternidade, cumulada com pedido de alimentos e retificação de registro civil, proposta por I.O.B, devidamente representada por sua genitora V.O.B, em face de GUILHERME DA SILVA MOURA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora pleiteou o pedido de desistência da ação no ID nº 70799845. Parecer do Ministério Público (Manifestação) - ID nº 71057523. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, a parte autora pode, a qualquer tempo antes da prolação da sentença, pleitear a desistência da ação, nos termos do § 5º do artigo 485 do Código de Processo Civil. O § 4º do mesmo artigo dispõe: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Por sua vez, o caput do art. 485 do CPC estabelece: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação." No presente caso, contudo, não houve sequer a citação da parte requerida, razão pela qual inexiste óbice à homologação do pedido de desistência, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, nos termos do artigo 90 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida - caso possua advogado - para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Interpostos embargos, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação, vindo-me, em seguida, conclusos. Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o presente apostilado com as cautelas da lei. FUNDÃO-ES, 24 de junho de 2025. MARCO AURELIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002036-20.2025.8.26.0008 (processo principal 1021879-22.2023.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - V.S.M. - E.E.S.H.S. - - U.S.S.S. - Liberado MLE conforme certidão de fls. 49. Nada Mais. - ADV: HAROLDO NUNES (OAB 229548/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FERNANDO OLIVEIRA MODENESI (OAB 424432/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009795-09.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - R.M.L. - Vistos. Emende o autor a inicial para juntar aos autos todos os comprovantes de pagamento, que alcançam a quantia de R$ 11.250,00, posto que o documento de fl. 13 indica o valor de R$ 10.125,00 em nove parcelas. Providencie o autor a juntada de planilha de cálculo do valor que pretende seja restituído, devidamente atualizada até a data da propositura da presente ação. E, nesse sentido, o valor atribuído à causa pelo autor não está em consonância com o disposto no artigo 292, inciso I do Código de Processo Civil. Assim, emende o autor a petição inicial para atribuir o valor correto à causa, o qual deverá corresponder ao proveito econômico pretendido devidamente atualizado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça desde a data dos respectivos desembolsos até a data da propositura da ação, nos termos do artigo 292, incisos I, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: FERNANDO OLIVEIRA MODENESI (OAB 424432/SP)