Fernando Rodrigues Ferreira
Fernando Rodrigues Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 424433
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TJES, TJSP, TJRS, TJMG, TJDFT, TRF3, TJPR, TJSC
Nome:
FERNANDO RODRIGUES FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004035-67.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcio de Souza - Clínica Médica Amor Saúde Ferraz de Vasconcelos - Vistos. Considerando o tempo decorrido, intime-se o perito para apresentação do laudo em 15 dias. - ADV: FERNANDO RODRIGUES FERREIRA (OAB 424433/SP), CRISTIANO BONFIM DA SILVA (OAB 176662/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004035-67.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcio de Souza - Clínica Médica Amor Saúde Ferraz de Vasconcelos - Vistos. Considerando o tempo decorrido, intime-se o perito para apresentação do laudo em 15 dias. - ADV: FERNANDO RODRIGUES FERREIRA (OAB 424433/SP), CRISTIANO BONFIM DA SILVA (OAB 176662/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011672-90.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - J.V.A.A. - Recebimento da Petição Inicial Ante a manifestação do Ministério Público (fls. 44/47), que declinou de sua atuação, de rigor o prosseguimento do feito. 1) Audiência de Conciliação Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n. 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo). 2) Citação Cite-se a parte requerida por carta para, querendo, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º. e 6º. do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo codex. - ADV: FERNANDO RODRIGUES FERREIRA (OAB 424433/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004807-81.2024.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Durvalina Medeiros Lima - Associação de Benefícios para Aposentados e Pensionistas - Abenprev - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Intime-se o requerido a providenciar o recolhimento das custas em aberto, nos termos de p. 148, no prazo de 60 dias. Providencie a serventia o necessário. No silêncio, expeça-se certidão para inscrição da dívida. Em havendo interesse, a parte vencedora, no prazo de trinta dias, deverá requerer o cumprimento do julgado, protocolando o pedido como incidente a estes autos, devendo fornecer memória discriminada e atualizada do cálculo do débito, sob pena de arquivamento e início da prescrição intercorrente. Não requerido o cumprimento do julgado no prazo acima indicado, certifique a Serventia, arquivando-se, em seguida, os autos. Int. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), FERNANDO RODRIGUES FERREIRA (OAB 424433/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010922-96.2025.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.V.P.Y. - - A.Y.Y. - Abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: FERNANDO RODRIGUES FERREIRA (OAB 424433/SP), FERNANDO RODRIGUES FERREIRA (OAB 424433/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017313-22.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Marcelo da Silva Freitas - Banco do Brasil S/A - - Banco Master S/A - - Itaú Unibanco S.A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Banco CSF S/A e outro - Vistos. Trata-se de ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento c/c tutela de urgência e danos morais ajuizada por Jose Marcelo Da Silva Freitas em face Banco Do Brasil S.A., Banco Master S/A., Cooperativa De Credito Mutuo Dos Servidores Da Segurança Publica De São Paulo - CREDIAFAM, Itaú Unibanco S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco CSF S/A (Carrefour Soluções Financeiras). O autor sustenta que é policial militar e na condição de único provedor de sua família, em razão do desemprego da esposa, celebrou diversos contratos de empréstimos com os réus, que consistem em renegociações anteriores, acrescidas de encargos e juros elevados, totalizando mensalmente o valor de R$ 7.252,42 (sete mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), comprometendo mais de 100% de sua renda líquida. Relata que tal situação inviabiliza a manutenção das necessidades básicas de sua família, composta por sua esposa e dois filhos, colocando em risco seu mínimo existencial e sua dignidade, conforme previsto no art. 6º, incisos XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor. Informa ainda que sofreu um infarto em 2019 e um AVC em 2022, circunstâncias que agravaram seu estado de saúde diante do quadro de estresse financeiro. Assim, pleiteia a não incidência do Tema 1085 do STJ, por tratar-se de superendividamento; apresentação pelos réus dos contratos e evolução detalhada das dívidas; homologação de eventual acordo ou, na sua ausência, conversão do feito em processo de superendividamento, conforme art. 104-B do CDC e revisão contratual para adequação dos juros à taxa média de mercado do Banco Central. Na decisão de fls. 90/91 os benefícios da gratuidade de justiça foram indeferidos; todavia, deferido o diferimento do recolhimento da taxa judiciária e despesas, em Superior Instância. O Banco ITAÚ UNIBANCO S/A compareceu espontaneamente e apresentou contestação (fls. 100/112). Preliminarmente impugna o valor da causa e alega inépcia da inicial. No mérito, em resumo, aduz ausência de pressupostos da recomendação 125 do CNJ; ser ausente regulamentação acerca da aplicação da lei do superendividamento e o não preenchimento de seus requisitos; ausência de plano de pagamento; impossibilidade de limitação dos contratos; aplicação da autonomia da vontade e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requer a total improcedência. O Banco CFS S/A compareceu espontaneamente e apresentou contestação (fls. 238/249). Preliminarmente requer o reconhecimento da falta de interesse de agir e impugna gratuidade de justiça e o valor da causa. No mérito sustenta regularidade na contratação; ausência de ato ilícito; fornecimento de possibilidade de parcelamento do débito; não aplicação da lei do superendividamento e a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 250/283). Devidamente citado, o BANCO MASTER S.A. apresentou contestação (fls. 288/313). Preliminarmente impugna a gratuidade de justiça e alega falta de interesse de agir; carência da ação e impugnação ao valor da causa. No mérito, em síntese, sustenta regularidade na contratação; ausência de ato ilícito e impossibilidade de revisão contratual. Pleiteia a total improcedência. Juntou documentos (fls. 314/387). Devidamente citado o BANCO SANTANDER S/A, INCORPORADOR DO BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A apresentou contestação (fls. 388/413). Preliminarmente requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva e inépcia da inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, em resumo, sustenta ser carente de prova a alegação de abuso ao mínimo existencial; falta de preenchimento das hipóteses de superendividamento; fornecimento de crédito responsável; necessidade de prevalência do princípio da pacta sunt servanda e legalidade dos descontos. Requer a total improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 412/482). Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (fls. 482/513). Preliminarmente sustenta inépcia da inicial. No mérito, em síntese, alega validade do contrato celebrado entre as partes e necessidade de prevalência do princípio da pacta sunt servanda. Requer a total improcedência. Juntou documentos (fls. 514/596). A ré COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SEGURANÇA PUBLICA DE SÃO PAULO - CREDIAFAM, foi citada (fls. 284), mas não apresentou contestação (certidão de fls. 602). Em decisão de fls. 610/613 foi designada audiência de conciliação virtual e intimados os requeridos. Termo de audiência (fls. 721/722). Houve desistência da ação em relação aos réus s Itaú Unibanco S.A. e Banco CSF S/A (Carrefour Soluções Financeiras), homologada às fls. 823. Manifestação da parte autora (fls. 831/834), com apresentação do plano de pagamento. Complementação do plano de pagamento (fls. 859). Manifestação do réu Banco Pan S/A (fls. 831/834 e ). Requer sua exclusão do plano de recuperação uma vez que a parte autora contraiu a dívida após o ajuizamento da ação. Manifestação dos réus (fls. 863/875). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, diante da citação de fls. 284 e certidão de fls. 602, decreto a revelia da ré COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SEGURANÇA PUBLICA DE SÃO PAULO CREDIAFAM. Contudo, diante da contestação apresentada pelas corrés, a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade das alegações do autor, a teor do art.345, I, do CPC. Pois bem. Rejeito as preliminares arguidas pelos requeridos. No tocante à alegação de inépcia da inicial, verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, narrando os fatos, o fundamento jurídico do pedido e formulando pedido certo e determinado. A ausência de plano detalhado de pagamento não torna a inicial inepta, sendo tal questão matéria de mérito e posteriormente apresentado. Quanto à falta de interesse de agir, esta não se configura, pois presente a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação da via eleita. O valor da causa corresponde a soma do valor dos contratos questionados à indenização por danos morais. E por fim, não houve deferimento da gratuidade de justiça, mas o recolhimento diferido em sede de Agravo de Instrumento (fls. 134/142). O processo está pronto para julgamento no estado em que se encontra. É dispensável a produção probatória adicional (em audiência) para fins de resolução da causa, apresentando-se como um poder-dever do magistrado dar imediata solução à contenda quando possível fazê-lo sem maiores delongas, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em última instância dando fiel cumprimento ao comando constitucional da razoável duração do processo (art. 5º LXXVIII, da Constituição Federal). Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito. A controvérsia central reside na aplicabilidade da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) ao caso concreto e na possibilidade de revisão dos contratos no para ajustar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central. O autor sustenta estar em situação de superendividamento, com descontos que consomem todo o seu rendimento líquido, pleiteando a aplicação da Lei 14.181/2021. Os requeridos, por sua vez, alegam que não se configura o superendividamento previsto em lei, que os contratos foram celebrados dentro dos limites legais da margem consignável, e que não se aplica a limitação de 30% a todos os tipos de contrato celebrados. A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para dispor sobre a prevenção e tratamento do superendividamento. Conforme o art. 54-A, § 1º do CDC, "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". O Decreto 11.150/2022, que regulamenta a lei, estabelece em seu art. 3º que "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". Crucial destacar que o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h" do mesmo decreto exclui da aferição da preservação do mínimo existencial "as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". Conforme demonstrado pelos requeridos, a margem consignável para empréstimos pessoais é de 35% (trinta e cinco por cento), nos termos da Instrução Normativa nº 138 do INSS, aplicando-se o princípio da especialidade (lex specialis derogatlegi generali). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1085, fixou a tese de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Da análise dos autos, constata-se que: (i) os contratos de empréstimo consignado estão dentro dos limites legais da margem consignável de 35%; (ii) os contratos de cartão de benefícios observam o limite específico de 5%; (iii) as operações foram realizadas com autorização expressa do autor; (iv) não há demonstração efetiva de comprometimento do mínimo existencial, considerando que este é fixado em R$ 600,00 pelo decreto regulamentador. Importante consignar que a Lei do Superendividamento exige que o consumidor tenha agido de boa-fé e que a situação de endividamento não tenha sido provocada dolosamente. No caso concreto, há evidências de que o autor contratou múltiplos produtos financeiros simultaneamente, com ciência dos valores e condições, o que pode configurar desvio dos parâmetros de eticidade provenientes da boa-fé objetiva, afastando a aplicação da proteção legal. Assim, as dívidas da autora decorrem, em sua maioria, de operações de crédito consignado, que estão expressamente excluídas do processo de repactuação pelo Decreto 11.150/2022, conforme já mencionado. Por fim, quanto ao pleito de revisional da taxa de juros, nenhuma ilicitude há a reconhecer. O autor aderiu às cláusulas e às condições das operações, inclusive com relação aos juros contratados. Não se vislumbrando a ocorrência de irregularidades, cláusulas abusivas ou vícios de consentimento nos contratos entabulado entre as partes, prevalece, pois, o princípio do pacta sunt servanda. Observa-se que os contratos preveem expressamente a incidência de juros capitalizados mensalmente, e não há qualquer irregularidade nisso. Neste sentido é a Medida Provisória nº 1963-17/2000 (reeditada sob o nº 2170-36/2001), que permite às instituições financeiras a cobrança, de forma capitalizada, no que concerne aos contratos firmados após a sua edição, se encaixando, portanto, no caso dos autos. A Súmula nº 539 do C. STJ dispõe que: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Não se vislumbra que os juros aplicados estejam fora da prática de mercado, de forma que a alegação de onerosidade excessiva deve ser afastada. Isso porque não ocorreu nenhum evento excepcional, extraordinário, imprevisto e imprevisível que modifique de modo sensível e chocante o ambiente em que se formou a vontade de contratar. Não está demonstrada a caracterização de prática de atividade abusiva e ilegal, sendo certo que o contratante foi cientificado da taxas de juros, de todos os encargos incidentes, inclusive para o caso de inadimplência, e das demais cláusulas do contrato que decidiu firmar. No mais, não há evidências de que os percentuais superam de forma abusiva a média do mercado financeiro, para a mesma modalidade contratual. São percentuais dentro da média de mercado para os juros praticados em operações bancárias/financeiras da espécie (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros. Houve tese firmada (Tema n. 27) nos seguintes termos: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.. Disso decorre, basicamente, a necessidade de clara evidência da ocorrência de abusividade na fixação das taxas, que, para tanto, têm de destoar significativamente da média de mercado para que se possa cogitar da possibilidade de alguma discussão a respeito (dentre outros: TJSP Apelação n. 1027291-85.2019.8.26.0100; Rel: Alberto Gosson; j: 22/10/2019). Nos termos da Súmula n. 530 do C.STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.. Os percentuais aqui discutidos não se mostram abusivos e, ademais, já há tempo se definiu que A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. (Súmula Vinculante n. 7). Diante do exposto, não se verifica a configuração do superendividamento nos moldes da Lei 14.181/2021, nem tampouco a necessidade de revisão da taxa de juros, uma vez que os contratos foram celebrados dentro dos limites legais específicos de cada modalidade de crédito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por Marcelo Da Silva Freitas em face do Banco Do Brasil S.A., Banco Master S/A., Cooperativa De Credito Mutuo Dos Servidores Da Segurança Publica De São Paulo CREDIAFAM e Banco Santander (Brasil) S.A. Em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte vencida no pagamento e reembolso das despesas processuais abertas ou suportadas pela parte vencedora, bem como em honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado quando do pagamento. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e providências de praxe. P.I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITO (OAB 41939/BA), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), FERNANDO RODRIGUES FERREIRA (OAB 424433/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 518599/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002894-18.2023.8.26.0462 (processo principal 1004093-92.2022.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andrea Monteiro Rodrigues - - Adriana Monteiro Coelho da Silva - Vistos. Fls. 20: Autor requer o prosseguimento da fase executória. Preliminarmente, apresente a parte exequente, o calculo atualizado do débito, observando o Enunciado 97 do FONAJE: " A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). Após, retornem os autos à conclusão. Int. - ADV: FERNANDO RODRIGUES FERREIRA (OAB 424433/SP), FERNANDO RODRIGUES FERREIRA (OAB 424433/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002894-18.2023.8.26.0462 (processo principal 1004093-92.2022.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andrea Monteiro Rodrigues - - Adriana Monteiro Coelho da Silva - Vistos. Fls. 20: Autor requer o prosseguimento da fase executória. Preliminarmente, apresente a parte exequente, o calculo atualizado do débito, observando o Enunciado 97 do FONAJE: " A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). Após, retornem os autos à conclusão. Int. - ADV: FERNANDO RODRIGUES FERREIRA (OAB 424433/SP), FERNANDO RODRIGUES FERREIRA (OAB 424433/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034623-54.2024.8.26.0577 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ariadne Cristina dos Santos - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) AR(s) negativo(s). - ADV: FERNANDO RODRIGUES FERREIRA (OAB 424433/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001092-33.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Gerson de Sousa Santos - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - - Banco Bradesco S/A - - Caixa Economica Federal - - BANCO PAN S.A. - - Banco CSF SA - - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - Magazine Luiza S/A - Vista para contrarrazões. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FERNANDO RODRIGUES FERREIRA (OAB 424433/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 77975/PR), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Página 1 de 11
Próxima