Franciele Cristine Da Silva

Franciele Cristine Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 424434

📋 Resumo Completo

Dr(a). Franciele Cristine Da Silva possui 53 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRF3, TRT15, TJPR, TJSP
Nome: FRANCIELE CRISTINE DA SILVA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, São Paulo - SP - CEP: 01420-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005937-79.2022.4.03.6315 RECORRENTE: ROSANA APARECIDA BARROS, BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A. RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A., ROSANA APARECIDA BARROS DECISÃO Trata-se de ação movida por ROSANA APARECIDA BARROS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO PAN S.A., e BANCO C6 S.A., tendo por objetivo a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 354377499-0 e 3543773840, com o reconhecimento de sua inexigibilidade, bem como a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 982,98 e danos morais no montante de R$ 20.000,00. Narra a inicial que, em 22/03/2022, a parte autora foi contatada por funcionária do Banco Pan para contratação de cartão de crédito, deixando claro que não desejava empréstimo consignado. A contratação ocorreu via WhatsApp, com uso do logotipo da CEF e links do Banco Pan e Banco C6. Em 23/03/2022, constatou depósitos em sua conta da CEF, totalizando R$ 36.392,59, referentes a empréstimos não solicitados. Ao tentar devolução, foi informada que seria via boleto com juros ou PIX para conta de pessoa física, gerando desconfiança. Registrou reclamações no Procon e na ouvidoria da CEF, que alegou não ter responsabilidade. Mesmo assim, teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 982,98. Diante disso, propôs a presente ação. A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Banco C6 Consignado S.A.; julgou improcedentes os pedidos formulados contra a Caixa Econômica Federal - CEF; e julgou procedente a demanda em face do Banco Pan S.A., para (i) declarar a nulidade e a inexigibilidade de qualquer cobrança referente aos contratos de nº 354377499-0 e 35437738404; (ii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 982,98, correspondente aos descontos efetuados no benefício previdenciário, além de R$ 2.948,94 relativos aos descontos indevidos realizados após o deferimento da tutela de urgência; e (iii) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizado conforme o valor fixado na data da sentença. A parte autora e o Banco Pan recorrem. A parte autora sustenta, em síntese, que a CEF e o Banco C6, embora aleguem não ter responsabilidade, permitiram o uso de sua identidade visual e participaram da cadeia de serviços, devendo, segundo o CDC e a Súmula 479 do STJ, responder solidariamente pelos danos, razão pela qual requer a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade solidária das três instituições e condená-las à reparação integral dos prejuízos materiais e morais. O Banco Pan alega que a multa diária é desnecessária, pois cumpriu a tutela e o juízo poderia ter oficiado diretamente o INSS; sustenta que não houve dano moral, apenas aborrecimento, e que também foi vítima de fraude, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor fixado; afirma ter comprovado o crédito dos valores na conta do autor e, por isso, pede a devolução ou compensação dos montantes declarados nulos; assim, requer a exclusão ou redução da multa e da indenização por danos morais e a restituição ou compensação dos valores. Todas as partes apresentaram contrarrazões. É o relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. A sentença vem assim fundamentada: [...] Fundamento e decido. Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal, visto que o valor da causa não ultrapassa sessenta salários-mínimos. Acolho a preliminar de ilegitimidade do Banco C6 Consignado, visto que não ficou demonstrada nenhuma responsabilidade pelos fatos discutidos nesta demanda. Rejeito a emenda à inicial na medida em que já houve o saneamento do processo (art. 329, inciso II do CPC). Presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente que consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, caput) e que o conceito de serviço abarca "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária (...)". Esse já era o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica de sua Súmula 297, e a questão foi também decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2591/DF, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A relação entre a autora e o Banco Pan é de consumo. O Código Civil, por sua vez, trouxe previsão expressa acerca da reparação do dano moral, prevendo em seu art. 186 que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." O próprio Código Civil também previu a responsabilidade independente de culpa "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". (art. 927, parágrafo único). Assim, bastaria a demonstração do dano e o nexo de causalidade para caracterizar a responsabilidade dos réus, sem necessidade de demonstração de culpa pela falha no sistema. O pedido é parcialmente procedente exclusivamente em relação ao Banco Pan. Da leitura das mensagens trocadas entre a parte autora e os réus, dá-se a impressão que aquela está sendo vítima de golpe, na medida em que, exceto pela "identificação" do logotipo da CEF e do Banco Pan nas mensagens pelo Whatsapp, não há nada que permita acreditar na idoneidade das informações a ela transmitidas (ID 253311221, p. 58-80). Apesar disso, o Banco Pan traz documentação demonstrando a contratação de "empréstimo-consignado" e não refuta o contato telefônico com a parte autora e tampouco o conteúdo nas mensagens. Por outro lado, fica evidente que desde que tomou conhecimento do dinheiro depositado em sua conta, tentou efetuar sua devolução e o distrato, o que não lhe foi facilitado. Pela simples manifestação de vontade, equivalente à desistência, cabia-lhe o direito de devolver os valores e pôr fim à contratação, nos termos da cláusula 19 do contrato anexado, que previa o prazo de 7 dias para sua desistência (ID 257782116). Entretanto, o "atendente" do Banco Pan passou PIX de pessoa física para a devolução do empréstimo, o que gerou desconfiança da parte autora (ID 253311221, p. 78). Ao confrontar-se a documentação anexada pelo Banco e as mensagens do Whatsapp, não se nega que a parte autora forneceu dados para contratação do que entendeu ser um cartão de crédito e não um empréstimo consignado, ficando evidenciado que sua manifestação de vontade estava viciada. Ora, se a instituição bancária optou pela automação de seus sistemas de contração, em contraponto ao atendimento pessoal e personalizado de seus clientes, deve responder pelos riscos inerentes à sua prestação, dentre os quais, os que influem na livre manifestação da vontade do contratante. Ademais, a parte autora efetivamente tentou a devolução dos valores e inclusive efetuou o depósito judicial dos mesmos (ID 255333166). Assim, é caso de serem declarados nulos os contratos apontados como número 354377499-0 (valor de R$ 18.270,01) e número 3543733844 (valor de R$ 18.010,91) e decretada sua inexigibilidade. Ainda, cabível a devolução do valor de R$ 982,98, atualizado, a título de dano material, referente aos descontos realizados em seu benefício, das parcelas dos empréstimos, a serem pagos pelo corréu Banco Pan. Ressalto que em relação a CEF não restou demonstrada nenhuma conduta que gerasse a indenização postulada. Com efeito, a contratação do empréstimo foi realizada pelo Banco Pan, conforme documentação anexada nos autos e, ao que parece, o logotipo da CEF, nas temerosas mensagens de Whatsapp, é a única ligação com os fatos. Assim, o pedido é improcedente em relação a Caixa Econômica Federal. Passo a apreciar o pedido de indenização por danos morais. Entendo caracterizado o dano moral. Para Yussef Said Cahali, dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Dano Moral, 2ª ed., São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 20). Além da contratação estar eivada de vício, de não ter conseguido devolver o valor transferido para sua conta, a parte autora viu-se privada de parte de seu benefício previdenciário, o que não pode ser considerado um mero aborrecimento. Ademais, provou que seu nome está inscrito como má pagadora, em decorrência dos contratos aqui debatidos. No que se refere ao quantum indenizável, a estimativa por parte do magistrado deve levar em consideração as condições das partes, a gravidade da lesão e as circunstâncias fáticas. Devem-se também levar em consideração dois fatores: o valor da indenização deve servir de desestímulo ao réu à repetição de casos como o aqui tratado, e, de outro lado, também não poderá servir de enriquecimento sem causa ao autor. No caso, tenho que o dano moral experimentado foi expressivo. Além dos fatos narrados, vê-se que a tutela de urgência deferida por este juízo não foi cumprida e a parte autora ainda sofre as consequências da contratação viciada (ID 280056885) [...] Quanto ao recurso da parte autora, não se verifica a ocorrência de fortuito interno que justifique a responsabilização da CEF e do C6 Bank, nos termos da Súmula 479 do STJ. Não há qualquer evidência de que as transações tenham envolvido dependências, equipamentos, funcionários ou cartões dessas instituições. Além disso, os descontos no benefício previdenciário não são de responsabilidade desses bancos, que tampouco figuram como credores do empréstimo consignado fraudulento. Conforme corretamente reconhecido na sentença, a única responsável pelo referido empréstimo é o Banco Pan. Também não assiste razão ao Banco Pan. O dano moral é evidente, uma vez que, apesar de ter sido acionado, recusou-se a resolver a situação de forma extrajudicial, o que obrigou a parte autora a recorrer ao Poder Judiciário, contratar advogado e ainda suportar descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo que não contratou. O valor fixado revela-se adequado, considerando tratar-se de instituição financeira de grande porte e elevado poder econômico, atendendo ao caráter pedagógico do dano moral e contribuindo para prevenir a repetição de condutas semelhantes. As astreintes fixadas também se mostram adequadas, uma vez que, mesmo após a concessão da tutela de urgência, os descontos no benefício previdenciário da parte autora persistiram, evidenciando claro descumprimento da ordem judicial. Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com o acréscimo da fundamentação supra. Ante o exposto, nego provimento aos recursos de ambas as partes. Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1069583-75.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nc Telecred System Ltda - Associação dos Proprietários e Adquirentes de Lotes No Loteamento Village Ipanema - Vistos. À Réplica, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: CRISTIANO RÊGO BENZOTA DE CARVALHO (OAB 166149/SP), FRANCIELE CRISTINE DA SILVA (OAB 424434/SP), MARINISE APARECIDA F S RODRIGUES (OAB 114066/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001212-19.2025.8.26.0663 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wellington dos Reis Souza - Alb de Oliveira Multimarcas - - Banco Votorantim S.A. - Para a parte requerente apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária, no prazo de dez (10) dias. - ADV: FRANCIELE CRISTINE DA SILVA (OAB 424434/SP), FABIO ROBERTO DE GOES LOPES FILHO (OAB 329533/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039216-27.2019.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Symrise Aromas e Fragrâncias Ltda - Sheila Araújo de Lima Rodrigues e outros - Sergio Luiz Rodrigues - Fls. 500/501: Ciência ao interessado da resposta da(s) pesquisa(s) de endereço. Manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias, de forma objetiva, em termos de prosseguimento, devendo inclusive juntar as custas postais ou diligência do oficial de justiça no caso de requerimento de diligência em novo endereço. - ADV: FRANCIELE CRISTINE DA SILVA (OAB 424434/SP), FELIPE NOVAES STEMPFER (OAB 261619/SP), NATÁLIA CABRAL DA SILVA (OAB 423257/SP), NATÁLIA CABRAL DA SILVA (OAB 423257/SP), FRANCIELE CRISTINE DA SILVA (OAB 424434/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1048107-95.2023.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.J.A.S. - E.B.S. - "Requerente: manifeste-se em réplica à contestação/impugnação, em 15 dias". - ADV: FRANCIELE CRISTINE DA SILVA (OAB 424434/SP), GABRIEL SOARES (OAB 423494/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 3010622-76.2013.8.26.0602 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - ORGANIZACAO SOCIAL DOS MERCADORES DE SOROCABA - Certifico e dou fé que houve DESBLOQUEIO TOTAL dos valores constritos pelo Sisbajud. TEIMOSINHA ENCERRADA. As respostas dos bancos para ordens de bloqueios e desbloqueios podem ser efetivadas em até 5 dias úteis após o seu protocolo (mesmo que conste a informação NÃO ENVIADA), assim como as ordens de cessação de teimosinha. Se ocorrer novo bloqueio após a cessação da teimosinha e ou ordem de desbloqueio, deverá a parte peticionar nos autos, trazendo extrato bancário do dia do peticionamento, comprovando o quanto alegado. - ADV: FRANCIELE CRISTINE DA SILVA (OAB 424434/SP), MARINISE APARECIDA F S RODRIGUES (OAB 114066/SP)
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA ATOrd 0011014-43.2024.5.15.0051 AUTOR: JOSE CARLOS OSTE JUNIOR RÉU: TAVARES EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 580d349 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista que o(a) reclamante optou pela tramitação do processo 100% digital, esclareça a reclamada se concorda com tal procedimento, atentando-se as partes, em caso de concordância, que todos os atos processuais ocorrerão na forma digital, inclusive as audiências iniciais, UNAS e/ou Instruções. O silêncio da(s) parte(s)  ré(s), quanto ao requerimento do Juízo 100% digital pela parte autora quando da distribuição da ação, será considerado como concordância tácita. Designo audiência UNA TELEPRESENCIAL a ser realizada na plataforma de acesso ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador para o dia Una por videoconferência: 29/09/2025 10:20 horas, observados os seguintes procedimentos e determinações: 1. As pautas de audiências poderão ser consultadas pelo link https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml, ou pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS.  Para ciência de V. Sa., desde logo, informamos o procedimento a ser adotado nas audiências do tipo UNA TELEPRESENCIAL: Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link, utilizando preferencialmente o navegador Google Chrome: sala 2VT Piracicaba: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85216227872?pwd=OHF5ckl2dDk2b1RKSDI0bFZiQTlIUT09 ID da reunião: 852 1622 7872 Senha de acesso: 940804   2. Caso seja utilizado um computador não há necessidade de baixar programas, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, "Cancelar" a opção de instalação do aplicativo -> clicar em "Iniciar a reunião", "Cancelar" novamente a opção de instalação do aplicativo -> "Ingresse em seu navegador"), sendo certo que o computador deve contar com kit multimídia (webcam). 3. Caso seja utilizado o celular, o link (item 1) encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é auto explicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clique no endereço eletrônico (item 1) novamente, o qual o direciona ao ambiente virtual no qual aguardará sua audiência. 4. Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. 5. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 6. Para evitar ruídos, durante a audiência, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 7. No horário designado para a audiência, advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link onde primeiramente aguardam na SALA DE ESPERA, e nela deverão permanecer no aguardo da chamada para início da audiência, ocasião em que será autorizado o ingresso na sala de audiência virtual; 8. Cabem aos advogados das partes comunicar diretamente aos respectivos clientes e às testemunhas, que pretendam ouvir durante a audiência telepresencial, a data e horário da audiência, os links de acesso e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 9. Para que os trabalhos sejam facilitados, deverão os advogados e procuradores solicitar que as partes se identifiquem corretamente, informando se é reclamante ou reclamado, nos termos da Ordem de Serviço nº 02/2024 deste E. TRT da 15ª Região. A identificação padronizada das partes neste Tribunal seguirá os parâmetros: I - Horário da Audiência - Advogado(a) Recte/Recda - Nome II - Horário da Audiência - Reclamante - Nome III - Horário da Audiência - Reclamada - Nome IV - Horário da Audiência - Preposto(a) - Nome V - Horário da Audiência - Testemunha Recte/Recda - Nome As partes e testemunhas deverão estar isoladas (cada um em um ambiente, sozinhos, sem troca por outra pessoa), e em local com boa conexão de internet, não se considerando o veículo local adequado para participação em audiência. 10. Atrasos poderão ocorrer, pois há mais de um processo inserido na pauta do dia. 11. Para participação nas audiências virtuais, os presentes deverão identificar-se, pela exibição de documento de identidade com foto, pela tela do equipamento utilizado para sua participação na audiência. 12. Solicitamos empenho e esforços dos advogados e das partes para que se comuniquem previamente à realização da audiência, a fim de que iniciem tratativas na busca de conciliação. 13. A audiência será UNA e, portanto, serão inquiridas testemunhas que deverão comparecer, sob pena de preclusão. 14. A ausência da parte reclamante implicará no arquivamento da reclamação trabalhista, com eventual responsabilização pelo pagamento das custas. 15. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento à audiência implicará no decreto de sua  revelia e eventualmente confissão quanto à matéria de fato. Em se tratando de pessoa jurídica, a parte reclamada deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. 16. A defesa e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. 17.  Qualquer dúvida ou problemas de acesso à plataforma, poderão as partes entrar em contato com a secretaria por meio de e-mail encaminhado à saapa@trt15.jus.br com referência ao assunto “audiência virtual”. Por economia e celeridade processual, uma cópia do presente, devidamente assinada  eletronicamente  pelo  Juízo,  valerá  como instrumento  de  notificação  da(s)  testemunha(s) indicada(s)  pela(s)  parte(s),  que deverá(ão) comparecer à audiência, a ser realizada na sala de audiências, ciente(s)  que  a  ausência  poderá  acarretar-lhe  a  aplicação  de  multa  de  até  um  salário-mínimo,  além  de  condução  coercitiva.  A(s)  testemunha(s)  deverá(ão)  trazer  sua carteira de trabalho no dia da audiência. Os(As)  advogado(s)  da(s)  parte(s)  deverá(ão)  enviar,  por  qualquer meio admitido em direito (de forma física ou digital), uma cópia do presente devidamente assinada eletronicamente pelo Juízo, incumbindo  aos(às) próprios(as) advogados(as) e/ou  seu  constituinte de entregar  o  expediente  à(s) testemunha(s), nos termos do art. 8º, Capítulo NOT, da CNC. Caso a(s) testemunha(s) não compareça(m) à audiência, somente será determinada  a  condução  coercitiva  mediante  comprovação,  até  o  horário  da audiência, por este documento, devidamente assinado pela(s) testemunha(s). Sem a aludida comprovação, restará preclusa a produção da prova. Em  circunstâncias  excepcionais em  que  haja  a  necessidade  de intimação  de  alguma  testemunha  pelo  Juízo, como a necessidade de expedição de carta precatória,  deverá  a  parte  interessada  trazer  as seguintes  informações,  em  até  15  dias  que  antecedem  a  audiência:  a) nome completo da testemunha; b) endereço atualizado; c) e-mail válido; d) número de celular.  Os  dados  de  contato  telefônico  e  eletrônico  das testemunhas a serem ouvidas deverão ser fornecidos em petição à parte, submetida a sigilo, para preservar a privacidade das pessoas envolvidas. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 04 de julho de 2025 JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS OSTE JUNIOR
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou