Francine Nunes Pereira

Francine Nunes Pereira

Número da OAB: OAB/SP 424437

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francine Nunes Pereira possui 38 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP, TRT15
Nome: FRANCINE NUNES PEREIRA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005847-63.2025.8.26.0624 - Mandado de Segurança Cível - Registro de Imóveis - Teles Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. TELES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. impetrou intitulado mandado de segurança com pedido de liminar face suposto ato coator praticado por OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS COMARCA DE TATUÍ-SP, sede em que sustenta, em apertadíssima síntese, que o Oficial teria condicionado a averbação da área construída do empreendimento e o registro da instituição e convenção de condomínio ao pagamento de emolumentos para atribuição das unidades autônomas de empreendimento imobiliário, exigência que, a seu ver, seria ilegal e abusiva e haveria duplicidade de cobrança, posto que já teria sido realizada quando da instituição e registro da incorporação. Requer a concessão de medida liminar, em suas palavras, [...] determinando a imediata averbação da área construída às matrículas dos imóveis e o registro de convenção e instituição de condomínio [...] sob pena de aplicação de multa diária nos termos do art. 139, IV e art. 537, ambos do CPC/2015, sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência; (sic, fl. 07) e, ao final, a concessão da segurança simplesmente para confirmação da liminar. Documentos à fl. 09/73. Após, acostou mais documentos e instrumento de procuração (fl. 74/82). Decisão de fl. 83/84, apontando potenciais vícios processuais, inclusive insanáveis, nada obstante, com vistas a prevenir sustentações de decisão-surpresa, concedeu prazo para que a parte autora apresentasse esclarecimentos, na forma dos arts. 9º e 10, do CPC/2015, sem prejuízo de indeferimento da inicial. Ao que a parte autora se manifestou à fl. 87/92. Os autos vieram à conclusão. É O ESCORÇO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há enquadramento em nenhuma das hipóteses legais de segredo de justiça, o que, aliás, seria uma incoerência em causa que teria por pano de fundo registro público de imóvel. Aliás, nome completo, valor de contrato e informações registrais não constituem dados sensíveis. No mais, a manifestação de fl. 87/92, em que a empresa impetrante simplesmente revolve suas argumentações já vertidas na inicial, acrescendo que o Sr. Oficial não teria emitido nota devolutiva e que teria solicitado expressamente o encaminhamento à Corregedoria Permanente, tudo sem prova nenhuma, tais como protocolos, prenotações, requerimento de dúvida etc., nada esclarece, minimamente, nem saneia os vícios processuais apontados à fl. 83/84, Decisão de termos não desafiados por nenhum recurso, matéria preclusa, devendo ser aplicada a sanção ali cominada, cuja fundamentação adoto como razões de decidir e ora transcrevo: Sem prejuízo de extinção do feito por carência de ação, manifeste-se a empresa impetrante, como entender de Direito, na forma dos arts. 9º e 10, do CPC/2015, no prazo de 10 (dez) dias, sobre ilegitimidade passiva, em tese, da pessoa indicada, posto que, a princípio, não se enquadraria no conceito de Autoridade por não possuir poder decisório (este cabe exclusivamente à Juíza Corregedora), bem assim, ausência de interesse de agir (inadequação da via eleita) em tese vez que para impugnação de nota devolutiva/exigências registrais, há procedimento específico na LRP, de dúvida (ou, conforme o caso, de dúvida inversa), a ser igualmente submetida à Juíza Corregedora competente. Vide: (fl. 83) Com efeito, Oficial do Registro de Imóveis não se enquadra no conceito de autoridade para fins do presente remédio heroico, posto que não possui poder decisório. Este, como visto, pertence exclusivamente à Corregedoria-Geral da respectiva serventia extrajudicial, sendo o primeiro parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança. Ademais, o mandado de segurança é via inadequada para impugnação de exigências registrais, vez que a Lei de Registros Públicos prevê procedimento específico para a hipótese (dúvida). As sustentações e inovações de fl. 87/92, genéricas, inverossímeis, no sentido de que o Sr. Oficial teria se recusado a emitir nota devolutiva ou a deflagrar o procedimento de dúvida vieram desacompanhadas de qualquer prova, v.g., protocolos, prenotação, o próprio requerimento de dúvida etc., ainda fossem verdadeiras, não abririam caminho para a via mandamental, como quer a empresa impetrante, admitindo a Jurisprudência, conforme o caso, a chamada dúvida inversa. Em reforço: PROCESSO CIVIL Mandado de segurança Justiça gratuita deferida - Oficial Registrador do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica de São Caetano do Sul Pessoa que, embora exerça função pública delegada para a execução de atos registrários, não é dotada de qualquer poder decisório, à vista do que não pode, para fins de impetração de writ, ser apontada como autoridade coatora Ato impugnado, demais disso, que deve se dar pelo meio adequado, insculpido no art. 198 da Lei nº artigo 198 da Lei nº 6.015/73 e no item 39 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (Tomo II) Apelo provido em parte, tão-somente para deferir ao requerente a gratuidade judiciária (TJSP; Apelação Cível 1006406-13.2019.8.26.0565; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro: 01/02/2022) MANDADO DE SEGURANÇA Agravo retido Interposição contra a decisão denegatória de liminar Erro inescusável na interposição do recurso Dispositivo legal expresso estabelecendo o cabimento de agravo de instrumento Inteligência do art. 7º, par. 1º, da Lei no. 12.016/2009 Agravo retido não conhecido - Sentença denegatória Impetração contra qualificação de título e exigências apresentadas pelo Oficial do Registro de Imóveis Descabimento Previsão legal do procedimento a ser observado no caso do apresentante não se conformar com as exigências do oficial Mandado de Segurança que não pode substituir o pedido de providências administrativo ou o procedimento de dúvida Inteligência do art. 198, da Lei de Registros Públicos Inadequação da via eleita Hipótese de denegação da ordem, nos termos do art. 6º, par. 5º, da LMS - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0003719-13.2015.8.26.0180; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 05/02/2019) Isto posto, INDEFIRO A INICIAL, com fulcro no art. 330, incs. II e III, do CPC/2015 e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incs. I e VI, do mencionado Diploma Processual, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege. PIC, arquivando-se oportunamente, com as cautelas de praxe. - ADV: FRANCINE NUNES PEREIRA (OAB 424437/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005847-63.2025.8.26.0624 - Mandado de Segurança Cível - Registro de Imóveis - T.E.I. - Vistos. Exclua-se a tarja de Segredo de Justiça. Sem prejuízo de extinção do feito por carência de ação, manifeste-se a empresa impetrante, como entender de Direito, na forma dos arts. 9º e 10, do CPC/2015, no prazo de 10 (dez) dias, sobre ilegitimidade passiva, em tese, da pessoa indicada, posto que, a princípio, não se enquadraria no conceito de Autoridade por não possuir poder decisório (este cabe exclusivamente à Juíza Corregedora), bem assim, ausência de interesse de agir (inadequação da via eleita) em tese vez que para impugnação de nota devolutiva/exigências registrais, há procedimento específico na LRP, de dúvida (ou, conforme o caso, de dúvida inversa), a ser igualmente submetida à Juíza Corregedora competente. Vide: APELAÇÃO. Mandado de Segurança. Sentença que denegou a segurança pleiteada. Oficial de Registro de Imóveis que não pode ser considerado como autoridade coatora por se submeter a fiscalização e ao poder decisório do Juiz. Vila eleita inadequada. Questão que poderia ser solucionada na via administrativa. Não concordando a autora com a nota de exigência emitida, caberia a ela realizar pedido administrativo ou suscitar dúvida para o Corregedor Permanente da serventia. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 1006640-08.2022.8.26.0268; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 4ª Vara; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023) Intime-se e cumpra-se. - ADV: FRANCINE NUNES PEREIRA (OAB 424437/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005400-75.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Fixação - Eduardo Zacheo - Considerando o estado de saúde do interditando, conforme os documentos médicos de fls. 08/09 e diante das despesas relacionadas ao seu tratamento/internação, defiro, nos termos do parecer do Ministério Público de fl. 33, a alienação do automóvel de fl. 23, devendo constar do instrumento de alvará que o preço de venda não poderá ser inferior ao valor de avaliação constante na Tabela FIPE, que o alvará terá validade de 60 (sessenta) dias e que, realizada a venda, o curador provisório deverá prestar contas dos valores percebidos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de destituição do encargo, sem prejuízo da adoção das medidas cíveis e criminais cabíveis. - ADV: FRANCINE NUNES PEREIRA (OAB 424437/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000028-53.2022.8.26.0624 - Usucapião - Usucapião Especial Coletiva - Claudina Terezinha de Lima Paes - - Nilcéia Cristina Paes - Vistos. Fls. 334: Conforme certificado à fl. 310 e tendo sido regularmente citada Lilian Gisele Ahmed (fl. 329), verifica-se que permanecem pendentes as citações de José Roque de Miranda, Iranete Miranda Trevizan e Pascoal Trevisan. No que se refere a José Roque de Miranda, ainda que a ex-cônjuge tenha declarado desconhecer seu paradeiro (fl. 329), sua citação mostra-se imprescindível, uma vez que figura como proprietário registral do imóvel confrontante de matrícula nº 78.897 (fls. 136/137). Quanto a Pascoal Trevisan, embora haja notícia de seu falecimento, inexiste nos autos qualquer documento idôneo que comprove tal ocorrência, razão pela qual, por ora, não há como acolher a alegação. Em relação à requerida Iranete Miranda Trevizan, não obstante a informação de que se encontra enferma, não há impedimento legal para que sua citação seja realizada por oficial de justiça, nos termos do art. 247, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da necessidade de regular conclusão do ciclo citatório, INTIME-SE a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova as diligências que entender cabíveis ao prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: FRANCINE NUNES PEREIRA (OAB 424437/SP), FRANCINE NUNES PEREIRA (OAB 424437/SP), SAMUEL DAVI SERAFIM DE CAMARGO (OAB 456819/SP), SAMUEL DAVI SERAFIM DE CAMARGO (OAB 456819/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504959-60.2019.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - M.C.S. - Vistos. Fls. 465: O réu não é beneficiário da assistência judiciaria. A taxa judiciaria visa suprir tão somente as despesas processuais. Não há que se manifestar contrariamente ao valor calculado, salvo o pedido de beneficio à assistência judiciária que precluiu. Com base no art, 1098, § 4º das NCGJ-SP que determina: "A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária" O pagamento, é feito logo após o trânsito em julgado caso contrário qualquer pedido deverá ser feito diretamente na Procuradoria Geral do Estado. Exaurido o cumprimento destes autos, nada mais a ser apreciado. Atualizado o histórico de partes, regularizados os autos, arquive-se, efetuando-se as necessárias anotações e comunicações de praxe, e procedendo-se às devidas baixas junto ao sistema. Intime-se. - ADV: FRANCINE NUNES PEREIRA (OAB 424437/SP), FLÁVIA AMARANTE TEIXEIRA DUARTE (OAB 434393/SP), PATRICIA SANTOS MACEDO (OAB 57100/BA)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005400-75.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.Z. - Providencie o requerente o recolhimento da diligência de oficial de justiça para a citação do requerido. - ADV: FRANCINE NUNES PEREIRA (OAB 424437/SP)
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TATUÍ ATSum 0010475-52.2019.5.15.0116 AUTOR: ROBSOM DONIZETE CRUZ RÉU: INJECT SERVICE EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e46f483 proferido nos autos. DESPACHO Diante da certidão negativa do oficial de justiça, deverá o autor indicar, de maneira objetiva, meios inéditos e efetivos para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 878 da CLT. Não havendo manifestação no prazo supra, determino desde já a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (norma aplicável ao processo do trabalho por força dos artigos 889 e 769 da CLT, § 2º do art. 2º da IN 41/2018 do TST e art. 116 e parágrafo único da Consolidação dos Provimentos da CGJT.), podendo o exequente indicar meios para prosseguir a qualquer tempo. Determino, ainda, a indisponibilidade de eventuais bens imóveis do(s) executado(s), a ser inserida eletronicamente por intermédio do site da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, em cumprimento ao artigo 16 do Provimento GP-CR nº 10/2018.  Salienta-se que deverão ser pormenorizados meios ou bens úteis dos devedores, aptos a garantir a dívida, sendo que eventual requerimento de medidas executórias que já foram realizadas pelo Juízo e não obtiveram sucesso serão indeferidas de plano, não surtindo efeitos para fins de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. TATUI/SP, 14 de julho de 2025 CHRISTINA FEUERHARMEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - F.B.A. FUNDICAO BRASILEIRA DE ALUMINIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - INJECT SERVICE EIRELI - EPP
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