Julia Piovesan De Souza
Julia Piovesan De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 424538
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julia Piovesan De Souza possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2024, atuando em TRT15, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRT15, TRF1, TJSP, TRF3
Nome:
JULIA PIOVESAN DE SOUZA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000544-10.2021.8.26.0080 (apensado ao processo 1001268-31.2020.8.26.0080) (processo principal 1001268-31.2020.8.26.0080) - Cumprimento de sentença - Fixação - S.A.S.L. - - N.M.S. - R.P.L. - Vistos. Vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JULIA PIOVESAN DE SOUZA (OAB 424538/SP), JULIA PIOVESAN DE SOUZA (OAB 424538/SP), PAULO ROBERTO MOLEIRO (OAB 332500/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1053307-60.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CARLA TULIOLA MAENZA e outros (2) REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) EXEQUENTE: JONAS PEREIRA DE SOUZA - SP322447, JULIA PIOVESAN DE SOUZA - SP424538 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Considerando que o credor deixou de atender à determinação do Juízo no sentido de comprovar a dificuldade em obter a documentação que demonstra a quantidade de dias de férias prêmio não usufruídas ou não utilizadas na aposentadoria, e tampouco instruiu seu pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Art. 524 do CPC, remetam-se os autos ao arquivo. Registro que o feito será desarquivado quando da juntada do pedido nos moldes do previsto no citado artigo. 1. Intime(m)-se, portanto, o(s) credor(es) para ciência. 2. Após, arquivem-se os autos. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF ACON
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000777-31.2021.4.03.6304 AUTOR: MARIA CLARICE FLORES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JONAS PEREIRA DE SOUZA - SP322447, JULIA PIOVESAN DE SOUZA - SP424538 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí DECISÃO Vistos. Id 356573798: Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Procuradoria Federal Especializada) para que cumpra a determinação contida no id 349552509, e se manifeste sobre os novos valores da Renda Mensal Inicial – RMI apresentados pela parte autora no id 333018469, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em conta as informações prestadas pela Central de Análise de Benefícios – CEAB. Anexados aos autos os esclarecimentos, cientifique-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sobrevindo retificação dos valores da Renda Mensal Inicial – RMI, à serventia para que cumpra o último parágrafo contido no id 349552509, e devolvam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC. Intimem-se. Cumpra-se. Jundiaí, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0410626-88.1999.8.26.0053 (053.99.410626-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Jose Carlos Afonso - - Jose Roberto Giacon - - Fernando Antonio Freitas da Costa - - Helio Servoni - - Setsuko Kimura - - Maria Ester de Medeiros - - Josino Ignacio da Silva - - Rori Spolari - - Thomaz de Aquinio Pinheiro Canhadas - - Jose Maria Nuevo - - Wagner do Carmos - - Ivan Teixeira Duarte - - Elvira de Jesus Augusto Pires Silva - - Jose Vicentre Tunda - - Elias Carlos de Mello - - Ariovaldo Milazzotto - - Delfim Cesario - - Mario Antonio Lima - - MetaGraphite Ind. e Com. de Artefatos em Grafite Ltda. - - Clipech Ind. e Comercio Ltda. - - 1000 Marcas Ltda - Crédito Originário de Fernando Antônio - Maria Jose Bottura Nuevo Roquette - - Maria Izilda Bottura Nuevo - - Ricardo Bottura - - Maria Bottura Nuevo - - jose maria nuevo filho - - Maria Aparecida Nuevo dos Santos - Angelina Mazeto Servoni - Fabiana Niuevo Roquette Giachetto - Fazenda do Estado de Sao Paulo e outro - Cessionária: Metgraphite Indústria e Comércio de Artefatos em Grafite Ltda. Cedente: Ariovaldo Millazotto - - Cessionária: Cliptech Industria e Comercio Ltda. Cedente: Thomaz de Aquino Pinheiro Canhadas - - Cessionária: Lemos e Rago Ltda. Cedente: Fernando Antonio Freitas da Costa - - Cessionária: 1000 Marcas Ltda. Cedente: Lemos e Rago Ltda - - Cessionária: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditório Não Padronizados V11. Cedente: Mário Antonio Lima - Banco Paulista S.A. - Para fins de publicação - - Dinamica Assets Ltda - - CSI EMPRESA DE TRANSPORTE - - Para fins de intimação - - Fundos de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados V11(cedente Rogerio Mauro D'Avola) RECESSÃO - Meire G. - - Metgraphite Com de Art Em Grafite Ltda. - - Bruna Thompson Susin - - Darlene Lopes Francoso - Execução nº 2010/002419 Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de MARIA JOSÉ NUEVO ROQUETTE (herdeira habilitada do coautor originário JOSÉ MARIA NUEVO), com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de MARIA JOSÉ NUEVO ROQUETTE (CPF nº 074.358.798-78, certidão de óbito às fls. 2442), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - FABIANA NUEVO ROQUETTE GIACHETTO (RG nº 21.235.837-6, CPF nº 205.445.248-37, documentos às fls. 2443). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Lenadro Moreira Alves, OAB-SP 361.136, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 2447/2449. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 7011016-69.2009.8.26.0500. (ii) Considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), BENEDITO BOTELHO MARTELI (OAB 144466/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 144638/SP), MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE (OAB 172932/SP), MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE (OAB 172932/SP), LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 174898/SP), LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 174898/SP), JOSE ANTONIO CORDEIRO (OAB 27917/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), FREDERICO DORNFELD ARRUDA (OAB 206436/SP), FREDERICO DORNFELD ARRUDA (OAB 206436/SP), ANA CLAUDIA BISSI CALLADO MORAES (OAB 241811/SP), RAFAEL CAMARGO TRIDA (OAB 246592/SP), LILIAN REGINA IOTI HENRIQUE GASPAR (OAB 247752/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), TIAGO DE OLIVEIRA (OAB 324823/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP), ANTONIO MIGUEL AITH NETO (OAB 88619/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), LUIZ FERREIRA MARQUES (OAB 23657/SP), MARCOS CANASSA STABILE (OAB 306892/SP), TIAGO DE OLIVEIRA (OAB 324823/SP), CARLA PAIVA (OAB 289501/SP), ISMAEL NEDEHF DO VALE CORREA (OAB 329163/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), TATIANE CRISTINA MARINHO SWISTALSKI (OAB 362445/SP), TATIANE CRISTINA MARINHO SWISTALSKI (OAB 362445/SP), RENATA PASSOS BERFORD GUARANÁ (OAB 112211/RJ), JULIA PIOVESAN DE SOUZA (OAB 424538/SP), CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA (OAB 94953/RJ), CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA (OAB 94953/RJ), CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA (OAB 94953/RJ), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), EDMUNDO KOICHI TAKAMATSU (OAB 33929/SP), CELIA MARIZA DE OLIVEIRA WALVIS (OAB 97840/SP), ROGERIO DO NASCIMENTO COSME (OAB 266545/SP), CICERO HENRIQUE (OAB 38249/SP), CICERO HENRIQUE (OAB 38249/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), EDMUNDO KOICHI TAKAMATSU (OAB 33929/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013410-98.2002.8.26.0053 (053.02.013410-2) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Edimea Salim Massud - - Maria Isabel Chicaro da Silva - - Seecil Carbon Technologies Ltda. ( cedente Marilis dos Santos) - - Maria Elizabeth Rossi da Silva (Herdeira de Elzira Rossi da Silva) - - Miltes Ferraz - - Maria Cecilia Rolim Nascimento e outros - MILTES FERRAZ - - Sandra Maria Damini Guimarães - - Alda Regina Damini - - Roberto Damini - - Marli Galvão Pupo - - Wilson José Prado Galvão - - Francisco Antonio do Nascimento - - Maria Ely Rolim Nascimento - - Marcia Nascimento Balsamo - - José Eduardo Nascimento Bálsamo - - José Arnaldo Nascimento Balsamo - - Antonio Carlos Bovo Nascimento - - José Maurício Bovo Nascimento - - Renata Pontes de Castro Araújo - - Flávio Pontes de Castro Araújo - - Renata Pontes de Castro Araújo - - Jose Pontes de Araújo - - João Mattos Araujo Filho - - Antonio Carlos Mattos Araujo e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Seecil Carbon Technologies Ltda - - HERDEIROS EM FASE DE HABILITAÇÃO - - Miltes Ferraz - - Miltes Ferraz - VISTOS. Fls. 2075: Haja vista a ausência de manifestação da parte interessada, reitero o determinado no item 3 da decisão de fls. 2069/2070. Manifestem-se os exequentes acerca dos valores que permanecem retidos, conforme certidão de fls. 1993/1994. Prazo de 10 (dez) dias, após, conclusos Int. - ADV: ALEXANDRE ATAIDE DE OLIVEIRA (OAB 157320/SP), ALEXANDRE ATAIDE DE OLIVEIRA (OAB 157320/SP), CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA (OAB 232496/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ALEXANDRE ATAIDE DE OLIVEIRA (OAB 157320/SP), ALEXANDRE ATAIDE DE OLIVEIRA (OAB 157320/SP), ALEXANDRE ATAIDE DE OLIVEIRA (OAB 157320/SP), ALEXANDRE ATAIDE DE OLIVEIRA (OAB 157320/SP), ALEXANDRE ATAIDE DE OLIVEIRA (OAB 157320/SP), ALEXANDRE ATAIDE DE OLIVEIRA (OAB 157320/SP), MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE (OAB 172932/SP), ALEXANDRE ATAIDE DE OLIVEIRA (OAB 157320/SP), SONIA MARIA ALVES DE CAMPOS (OAB 33466/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA (OAB 71884/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), MAICON MATTOS ARAUJO (OAB 261697/SP), MAICON MATTOS ARAUJO (OAB 261697/SP), BRUNA TAPIE GABRIELLI (OAB 234953/SP), JULIA PIOVESAN DE SOUZA (OAB 424538/SP), RENATO SHIGUERU KOTO (OAB 327764/SP), JULIA PIOVESAN DE SOUZA (OAB 424538/SP), RENATO SHIGUERU KOTO (OAB 327764/SP), RENATO SHIGUERU KOTO (OAB 327764/SP), RENATO SHIGUERU KOTO (OAB 327764/SP), RENATO SHIGUERU KOTO (OAB 327764/SP), RENATO SHIGUERU KOTO (OAB 327764/SP), RENATO SHIGUERU KOTO (OAB 327764/SP), RENATO SHIGUERU KOTO (OAB 327764/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA (OAB 71884/SP), SONIA MARIA ALVES DE CAMPOS (OAB 33466/SP), SONIA MARIA ALVES DE CAMPOS (OAB 33466/SP), SONIA MARIA ALVES DE CAMPOS (OAB 33466/SP), SONIA MARIA ALVES DE CAMPOS (OAB 33466/SP), SONIA MARIA ALVES DE CAMPOS (OAB 33466/SP), SONIA MARIA ALVES DE CAMPOS (OAB 33466/SP), SONIA MARIA ALVES DE CAMPOS (OAB 33466/SP), SONIA MARIA ALVES DE CAMPOS (OAB 33466/SP), SONIA MARIA ALVES DE CAMPOS (OAB 33466/SP), MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE (OAB 172932/SP)