Julia Severo Silva

Julia Severo Silva

Número da OAB: OAB/SP 424540

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julia Severo Silva possui 194 comunicações processuais, em 162 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 162
Total de Intimações: 194
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15, TJMG
Nome: JULIA SEVERO SILVA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
115
Últimos 30 dias
184
Últimos 90 dias
194
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (113) RECURSO INOMINADO CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 194 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004466-38.2022.4.03.6344 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N RECORRIDO: EDUARDO DE JESUS BONALDO Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP260166-N, JULIA SEVERO SILVA - SP424540-N, LUISA SEVERO CATINI - SP461154-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004466-38.2022.4.03.6344 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N RECORRIDO: EDUARDO DE JESUS BONALDO Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP260166-N, JULIA SEVERO SILVA - SP424540-N, LUISA SEVERO CATINI - SP461154-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para enquadrar como especiais o tempo de serviço de 20.09.1976 a 31.01.1977 (Baumer S.A.), de 01.02.1989 a 20.10.1992 (Mahle Metal Leve S.A.) e de 01.11.2006 a 12.04.2007 (Indústria Elétrica Marangoni Maretti Ltda.), e condená-lo a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado EDUARDO DE JESUS BONALDO, com DIB (data de início do benefício) em 18.01.2021. Em suas razões de recurso, o INSS insurgiu-se exclusivamente contra o enquadramento do período de 01.11.2006 a 12.04.2007 (Indústria Elétrica Marangoni Maretti Ltda.). Não impugnou o reconhecimento da natureza especial dos demais períodos supracitados que, portanto, não serão objeto de análise e deliberação por parte desta Turma Recursal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004466-38.2022.4.03.6344 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N RECORRIDO: EDUARDO DE JESUS BONALDO Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP260166-N, JULIA SEVERO SILVA - SP424540-N, LUISA SEVERO CATINI - SP461154-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A respeito do agente agressivo ruído, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 estabeleciam que a atividade profissional exercida habitual e permanentemente em locais com pressão sonora permanentemente acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade, devendo, portanto, ser computada como tempo de serviço especial. Esta diretriz perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que estabeleceu para o enquadramento da natureza especial da atividade o nível de ruído superior a 90 decibéis. Por fim, por força do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, a legislação previdenciária passou a declarar especiais as atividades sujeitas à exposição, habitual e permanente, a pressão sonora superior a 85 decibéis. A impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, que alterou a redação do item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, reduzindo o limite de tolerância ao agente ruído para o patamar de 85 dB é matéria pacificada no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1 - O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Matéria decidida sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008 no REsp 1.398.260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgado em 14.5.2014 (pendente de publicação); e em Incidente Nacional de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 9.9.2013). 2 – Na hipótese, o período convertido em especial, relativo ao agente ruído de 89dB, corresponde a 1.10.2001 a 21.1.2009. 3 – Assim, o provimento do presente recurso afasta a especialidade (acréscimo de 40% sobre o tempo comum) do período de 1.10.2001 a 18.11.2003. 4 – No acórdão de origem não há especificação do tempo total de serviço apurado, razão por que deverá ser provido o presente recurso mediante devolução dos autos à Corte de origem para que aprecie o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com base no decote fixado no presente julgamento. 5 – Recurso Especial provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.481.082/SE, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 16/10/2014, votação unânime, DJe de 31/10/2014). (grifo nosso) Destarte, consoante entendimento deste Relator, em consonância com a evolução da legislação previdenciária e com jurisprudência consolidada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o segurado desempenhou sua atividade profissional exposto ao agente físico ruído configurar-se-á a natureza especial do respectivo tempo de serviço/contribuição quando: a) comprovada exposição habitual e permanente a ruídos superiores a 80 dB no exercício de atividades profissionais desempenhadas até 05.03.1997 (item 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964); b) comprovada exposição habitual e permanente a ruídos superiores a 90 dB no exercício de atividades profissionais desempenhadas entre 06.03.1997 e 18.11.2003 (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em sua redação original); c) comprovada exposição habitual e permanente a ruídos superiores a 85 dB no exercício de atividades profissionais desempenhadas a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, que alterou a redação do item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999). O reconhecimento da natureza especial de períodos de trabalho em decorrência da exposição ao agente físico ruído está condicionado à apresentação dos seguintes documentos comprobatórios: I) Laudo Técnico Ambiental subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; II) Formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 emitidos pelo empregador, desde que acompanhados por Laudo Técnico Ambiental subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que os corrobore; III) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pelo empregador, nos termos definidos nos §§ 3º, 5º e 9º do artigo 68 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013. O Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, promoveu alterações no Regulamento da Previdência Social, de modo que os §§ 7º e 11 do artigo 68 Decreto nº 3.048/99 passaram a estabelecer que o laudo técnico de condições ambientais do trabalho deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e os atos normativos expedidos pelo INSS, e que as avaliações deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites estabelecidos pela legislação trabalhista, vem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO. Atualmente, o § 12 do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.123/2013, estabelece que “nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”. Dessa forma, tratando-se de períodos de trabalho posteriores a 19.11.2003, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ateste como fator de risco a presença de ruídos superiores a 85 dB, o tempo de serviço somente será classificado como especial se a metodologia utilizada na apuração da intensidade da exposição for aquela estabelecida na NHO-01 da FUNDACENTRO. Assim dispõe o artigo 239 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. Vejamos: Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco dB(A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Posteriormente, foi editada a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, que estabelece os seguintes parâmetros: Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.” A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF nº 0505614-83.2017.4.05.8300, realizado em 21.11.2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 174), firmou a seguinte tese: “(a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. Denota-se, portanto, que a metodologia utilizada a partir de 19.11.2003 para a aferição dos níveis de ruído deverá, obrigatoriamente, adotar critérios de medição continua durante toda a jornada de trabalho, não sendo mais admitidas medições meramente pontuais. Daí o porquê da medição pontual pelo decibelímetro, por exemplo, não pode ser admitida como prova da natureza especial do tempo de serviço a partir de 19.11.2003. Estabelecidas as premissas acima e passando à análise do caso concreto, observo que o tempo de serviço de 01.11.2006 a 12.04.2007 (Indústria Elétrica Marangoni Maretti Ltda.) deve ser enquadrado e computado para fins previdenciários como especial, com fundamento legal no Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, que alterou a redação do item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, haja vista a exposição habitual e permanente a ruídos acima de 85 dB, conforme respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 325802272 – fls. 24), emitido pelo empregador em conformidade com o artigo 58, §§ 1º e 2º, da Lei n° 8.213/1991, que atesta expressamente a aferição da intensidade do agente físico utilizando-se da metodologia de medição contínua estabelecida na NHO-01 da FUNDACENTRO que reflete os níveis de exposição normalizados (NEN) durante toda a jornada de trabalho, em conformidade com as inovações legislativas introduzidas pelo Decreto nº 4.882/2003, com o § 12 do artigo 68 do Decreto n.º 3.048/1999 e com a jurisprudência consolidada pela TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Tema Repetitivo 174. Em se tratando do agente nocivo “ruído”, eventual fornecimento de Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) eficazes por parte da empresa empregadora não afasta a natureza especial do período, conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz Fux, realizado em 04 de dezembro de 2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida pelo Plenário Virtual em decisão de 15 de junho de 2012, onde assentou a tese segundo a qual na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Há no PPP indicação de responsáveis técnicos pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos controversos (laudo contemporâneo a todo o tempo de serviço), em conformidade com a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 208: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração”. Na eventualidade do empregador não inserir no PPP a expressão “habitual e permanente”, isso não descaracteriza a natureza especial do tempo de serviço, uma vez que se trata de documento padronizado nos termos da legislação de regência e que não possui campo próprio para a inserção dessa informação. O fato do empregador não ter tomado o cuidado de acrescentar este dado no campo “observação”, cujo preenchimento não é obrigatório, não pode prejudicar o segurado, haja vista que a ausência de campo específico impõe a inversão da lógica, ou seja, nos casos em que a exposição ao agente agressivo se der de modo ocasional e/ou intermitente esta informação deverá constar expressamente no documento (PPP), caso contrário, presume-se habitual e permanente a exposição, devendo o período ser classificado como especial. A autorização da empresa para que o signatário do PPP/Formulário/LTCAT produza o documento é desnecessária, a não ser que o INSS apresente questionamentos razoáveis quanto à existência de fraude e irregularidades. Não trazendo a autarquia previdenciária elementos para que se duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o que nele está disposto (Processo 05216467120144058300, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco). Em suma, o PPP foi devidamente assinado e carimbado pela pessoa jurídica. Tais requisitos são suficientes para torná-lo idôneo como meio de prova. Não alegando a ré qualquer indício de que a assinatura foi tomada com vício de consentimento, ou é produto de fraude, não vejo razão para desconsiderar os documentos. Não há que se cogitar, ainda, a impossibilidade de reconhecimento da natureza especial por ausência de prévia fonte de custeio, nos casos em que o empregador tenha efetuado incorretamente o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a teor do disposto no artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES DESTA C. CORTE. RECURSO ESPECIAL N.º 1.306.113/SC, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO LEGAL A QU SE NEGA PROVIMENTO. - Sobre a alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da lei 8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. (...)” (grifei) (TRF3, Apelação Cível nº 1719219, Processo nº 0007588-36.2008.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, Data do Julgamento 23.03.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 31.03.2015) Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência. Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, e pelos motivos expostos na ementa deste voto, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. A Corte Suprema já concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e mantenho integralmente a sentença recorrida. Desde que a parte autora esteja representada por advogado regularmente constituído, condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual 10% do valor da condenação ou, não havendo condenação pecuniária, de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. É o voto. E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA – PERÍODO POSTERIOR A 18/11/2003 – INDICAÇÃO DE NHO-01 DA FUNDACENTRO COMO TÉCNICA UTILIZADA PARA A AFERIÇÃO DA INTENSIDADE DO AGENTE FÍSICO (NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA – TEMAS 174/TNU) – BENEFÍCIO DEVIDO – RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000540-78.2024.4.03.6344 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ODETE DE FATIMA ALVES Advogados do(a) RECORRENTE: BIANCA GUARNIERI SILVA - SP424309-A, GESLER LEITAO - SP201023-N, JULIA SEVERO SILVA - SP424540-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000540-78.2024.4.03.6344 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ODETE DE FATIMA ALVES Advogados do(a) RECORRENTE: BIANCA GUARNIERI SILVA - SP424309-A, GESLER LEITAO - SP201023-N, JULIA SEVERO SILVA - SP424540-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando o acréscimo de 25% sobre sua aposentadoria por invalidez. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. Requer a parte autora recorrente, em síntese, a reforma da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000540-78.2024.4.03.6344 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ODETE DE FATIMA ALVES Advogados do(a) RECORRENTE: BIANCA GUARNIERI SILVA - SP424309-A, GESLER LEITAO - SP201023-N, JULIA SEVERO SILVA - SP424540-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Não assiste razão à parte autora. A sentença foi prolatada de acordo com o parecer médico pericial. A parte autora foi submetida a regular perícia médica, atestando o perito: quadro de insuficiência cardíaca congestiva (I50.0), osteoporose pós-menopausa (m81.0), artrose não especificada (M19.9) e lumbago com ciática (M54.4). O laudo é claro e conclusivo: sem necessidade de assistência permanente de terceiro. Os documentos apresentados pela parte autora não infirmam a conclusão pericial. Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança do Juízo, pois este fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, expressamente mencionados no laudo, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer nulidade. Ausente uma das situações previstas no art. 437 do Código de Processo Civil, não há se falar em nova perícia ou complementação. A sentença não merece reforma eis que prolatada em consonância com o entendimento deste Relator e desta Turma Recursal. Desta forma, a sentença prolatada deve ser confirmada em seus próprios termos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). Observo que os artigos 46 e 82, §5º, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n. 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX , da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T A INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUER O RECONHECIMENTO DO ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERITO ATESTA QUADRO DE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA (I50.0), OSTEOPOROSE PÓS-MENOPAUSA (M81.0), ARTROSE NÃO ESPECIFICADA (M19.9) E LUMBAGO COM CIÁTICA (M54.4). LAUDO CLARO E CONCLUSIVO. SEM NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MANTER SENTENÇA ART. 46 LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 INFORMAÇÕES: https://www.trf3.jus.br/justica-40 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000467-09.2024.4.03.6344 / 2º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: MAURO DE OLIVEIRA SOUZA Advogados do(a) AUTOR: GESLER LEITAO - SP201023, JULIA SEVERO SILVA - SP424540 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo, nos termos do art. 10 da Portaria NUJU n. 9, de 26 de abril de 2024, fica a parte recorrida ciente da interposição de recurso inominado pela parte contrária e intimada a, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003258-48.2024.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: JOSE FRANCISCO DANTAS DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: JOSE OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP260166, JULIA SEVERO SILVA - SP424540, LUISA SEVERO CATINI - SP461154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Designo a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 09/10/2025 14:30. Esclareço que as partes e testemunhas poderão participar da audiência tanto presencialmente, quanto telepresencialmente, nos termos da Resolução CNJ nº 354/2020, conforme as seguintes instruções: Caso as partes e/ou testemunhas pretendam participar da audiência presencialmente, basta comparecerem na sede deste JEF, localizado na Praça Governador Armando Sales de Oliveira, n.º 58, centro, no município de São João da Boa Vista/SP, com 15 minutos de antecedência do horário designado para o ato. Fica ciente o patrono atuante no presente feito de que deverá providenciar o comparecimento da parte autora e das testemunhas que pretenda ouvir, independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei 9099/95. Porém, preferindo as partes e/ou testemunhas participarem do ato telepresencialmente, deverão informar a opção a este Juízo, com antecedência mínima de 05 dias da data designada para o ato. A participação telepresencial será realizada por intermédio do aplicativo Microsoft Teams e o acesso à sala de audiências se dará pelo link ou qrcode abaixo informados: Link: https://bit.ly/3F69lDM Qrcode: ATENÇÃO: COPIAR o link acima e COLAR no navegador e pressionar a tecla "IR" ou "ENTER". O usuário NÃO deverá fazer qualquer alteração no link, as letras maiúsculas e minúsculas deverão continuar como estão. Por cautela, fica disponibilizado o telefone deste juízo para que as partes possam solucionar eventuais problemas de acesso: (19) 3638-2900. Na participação telepresencial, no dia de realização do ato, o advogado, a parte autora e as testemunhas deverão entrar na sala virtual em que será realizada a audiência somente no horário designado para realização do ato, sendo que, se outra audiência estiver em andamento, seu acesso somente será permitido após o encerramento. Fica autorizada à parte autora e suas testemunhas a participação na audiência por meio de acesso à sala virtual a partir do escritório de seu advogado, na companhia deste. Por outro lado, a parte autora, seus advogados e suas testemunhas poderão participar da audiência em locais diferentes, acessando a sala virtual de audiência por dispositivos diferente. Todavia, de modo a garantir a incomunicabilidade das testemunhas, deverão ser obedecidas as seguintes diretrizes: 1 – A parte autora e as testemunhas poderão, cada uma, acessar a sala virtual de audiências em localidades diversas (ex. cada uma em sua residência) sem a presença de advogado. 2 – Se, porém, a parte autora e alguma(s) testemunha(s), ou, se duas ou mais testemunhas, acessarem a sala virtual de audiências a partir do mesmo imóvel, obrigatoriamente, deverá estar presente um dos advogados constituídos no processo. Consigno que o advogado dos autos deverá fornecer a este Juizado um número de telefone para contato, de modo a facilitar a resolução de eventuais problemas operacionais que possam ocorrer. Intimem-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 17 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008608-24.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Ozineide da Costa Azevedo - Marcos Luciano Andrufe - - Jose Luis Silverio de Souza Guacu Me - Ciência da interposição de apelação pela parte autora; fica a parte ré intimada para apresentar contrarrazões no prazo de quinze (15) dias; decorrido o prazo com ou sem a apresentação, o processo será encaminhado à Superior Instância para processamento do recurso. - ADV: JULIA SEVERO SILVA (OAB 424540/SP), SÉRGIO APARECIDO DE PAULA (OAB 326547/SP), MAILSON LUIZ BRANDAO (OAB 264979/SP), CRISTIANE KEMP PHILOMENO (OAB 223940/SP), GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP), LUIZ GONZAGA BAIOCHI JUNIOR (OAB 194662/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002733-70.2022.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira EXEQUENTE: MARIA DO CARMO VENTURA RIBEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: BIANCA GUARNIERI SILVA - SP424309, GESLER LEITAO - SP201023, JULIA SEVERO SILVA - SP424540 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC e de acordo com a decisão anteriormente proferida nestes autos, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 10 dias, sobre os cálculos de liquidação de sentença / parecer da Contadoria judicial, restando estes homologados em caso de concordância expressa ou silêncio das partes. LIMEIRA, 17 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003425-36.2022.4.03.6344 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ANA LUCIA SOUZA DE OLIVEIRA BARBOSA Advogados do(a) RECORRENTE: BIANCA GUARNIERI SILVA - SP424309-A, GESLER LEITAO - SP201023-N, JULIA SEVERO SILVA - SP424540-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003425-36.2022.4.03.6344 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ANA LUCIA SOUZA DE OLIVEIRA BARBOSA Advogados do(a) RECORRENTE: BIANCA GUARNIERI SILVA - SP424309-A, GESLER LEITAO - SP201023-N, JULIA SEVERO SILVA - SP424540-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o restabelecimento de benefício auxílio por incapacidade temporária. Sentença de procedência impugnada por recurso da autora postulando a reforma do julgado. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003425-36.2022.4.03.6344 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ANA LUCIA SOUZA DE OLIVEIRA BARBOSA Advogados do(a) RECORRENTE: BIANCA GUARNIERI SILVA - SP424309-A, GESLER LEITAO - SP201023-N, JULIA SEVERO SILVA - SP424540-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os benefícios pretendidos exigem o preenchimento de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações) e a incapacidade total e temporária ou permanente para o desempenho de atividade laboral. No caso dos autos, o perito judicial atestou que a autora é portadora de dor em colunas lombar e cervical e também nos quadris. Concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária para atividade laborativa habitual. Em resposta aos quesitos, o perito judicial determinou o início da doença a partir de 2023, enquanto a incapacidade teve início em 12.01.2024. Ao quesito 15, sobre o prazo para recuperação e retorno à atividade laborativa, o perito respondeu: “Resposta: Com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial, não há elementos que permitam concluir tratar-se de incapacidade para as atividades laborais de modo omniprofissional, com elementos para se falar em incapacidade parcial e temporária para as últimas atividades laborais, em função do quadro de clínico da pericianda, com queixas álgicas e limitações funcionais principalmente em quadril, também referindo lombalgia e cervicalgia, sendo sugerida a prestação de serviços em atividades como as que já exercera, como caixa ou em áreas administrativas, com afastamento das atividades com necessidade de esforços com os membros inferiores, com reavaliação nesse sentido em um período de quatro a seis meses até a conclusão diagnóstica e terapêutica e melhora clínica, com relatórios médicos especializados e exames atualizados, com as respectivas condutas.” (ID 326505873). O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido no Superior Tribunal de Justiça, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou. A TNU já firmou o entendimento de que “se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial” (Súmula n.º 22). Decidiu também que o enunciado da Súmula n.º 22 da Turma Nacional se aplica aos casos em que a perícia judicial conseguiu especificar a data de início da incapacidade (DII), servindo de parâmetro inclusive em relação aos benefícios por incapacidade (cf. PEDILEF 0511913-43.2012.4.05.8400, Juiz Federal Wilson José Witzel, TNU, DOU 23/01/2015 PÁGINAS 68/160). Segundo tem decidido a Turma Nacional de Uniformização, “tratando-se de restabelecimento de benefício de auxílio-doença e verificada que a incapacidade decorre da mesma doença que deu azo à concessão de benefício anterior, havendo laudos e exames posteriores ao cancelamento do benefício indicando a permanência da enfermidade, o marco do reinício do pagamento do benefício é a sua cessação indevida, e não a data da perícia judicial na qual se afirma o estado incapacitante do segurado” (PEDILEF 5000356-21.2012.4.04.7216, Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebêlo, TNU, DOU 13/11/2015 PÁGINAS 182/326.). “A data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior” (PEDILEF 2008.34.00700279-0, Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, TNU, DJE 25/09/2017). “Inviável retroagir o termo inicial da concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez para a data da cessação administrativa do auxílio-doença, quando se constata que a incapacidade ocorreu em momento posterior ao ato de cessação (...)” (AgRg no AREsp 823.800/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016). Na presente demanda, a data adotada pelo perito judicial deve ser considerada como marco inicial da incapacidade. Dado que essa incapacidade foi fixada em 12.01.2024 — posterior à cessação do benefício por incapacidade NB 637.602.240-9 (14.01.2022) e à DER (15.02.2022) — não há fundamento para retroagir o início do benefício à data da sua cessação, impondo-se a manutenção da sentença impugnada. Recurso da autora desprovido. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB. INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E À DER. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DII. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. UILTON REINA CECATO Juiz Federal
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