Juliana Oliveira Phelippe

Juliana Oliveira Phelippe

Número da OAB: OAB/SP 424544

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Oliveira Phelippe possui 35 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF2, TJSC, TJRS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF2, TJSC, TJRS, TRF6, TRF3, TJSP, TJRJ, TJMS
Nome: JULIANA OLIVEIRA PHELIPPE

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) INQUéRITO POLICIAL (4) CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (2) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022125-54.2024.8.26.0114 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação - Heitor Giuliano Matioli Candido - Vistos. Aguarde-se a realização da audiência. - ADV: GISELA SILVA TELLES (OAB 391054/SP), GIOVANNA DIAS DE SOUZA (OAB 502877/SP), DANIELA HALPERIN (OAB 472978/SP), ISABELA SANITÁ ATOLINI (OAB 472380/SP), PAULA DEGENSZAJN STOLAR (OAB 472256/SP), PÂMELA GABRIELI VALÓSIO MENDES (OAB 454401/SP), BEATRIZ ESTEVES (OAB 450249/SP), JULIANA OLIVEIRA PHELIPPE (OAB 424544/SP), BRUNO SARRUBBO SCALABRINI (OAB 424329/SP), MILENA SERPA LAMIM BABINSKA (OAB 503202/SP), HELIO PEIXOTO JUNIOR (OAB 374677/SP), HENRIQUE CARLOS PAIXÃO DOS SANTOS (OAB 374617/SP), LEONARDO MAGALHÃES AVELAR (OAB 221410/SP)
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1546823-02.2023.8.26.0050 - Inquérito Policial - Furto - B. - - M.A.S. e outro - P.B.B. e outros - Vistos. Remetam-se os autos à Autoridade Policial para cumprimento da cota ministerial de fls. 442/443. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LEONARDO MAGALHÃES AVELAR (OAB 221410/SP), GIOVANNA DIAS DE SOUZA (OAB 502877/SP), JULIANA OLIVEIRA PHELIPPE (OAB 424544/SP), BASILEU BORGES DA SILVA (OAB 54544/SP), BASILEU BORGES DA SILVA (OAB 54544/SP), HENRIQUE CARLOS PAIXÃO DOS SANTOS (OAB 374617/SP), HELIO PEIXOTO JUNIOR (OAB 374677/SP), GISELA SILVA TELLES (OAB 391054/SP), BRUNO SARRUBBO SCALABRINI (OAB 424329/SP), DANNIELLA FALCETTA BRAGAGNOLO (OAB 500499/SP), BEATRIZ ESTEVES (OAB 450249/SP), MARIANA FERREGUTI CORRÊA (OAB 457967/SP), PAULA DEGENSZAJN STOLAR (OAB 472256/SP), ALEXANDRE JENS TEIXEIRA (OAB 471611/SP), ISABELA SANITÁ ATOLINI (OAB 472380/SP)
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0008960-74.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA Advogados do(a) APELANTE: FABIO DE SOUZA ARANHA CASCIONE - SP136797-A, JULIANA OLIVEIRA PHELIPPE - SP424544-A, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410-A, MARIANA FERREGUTI CORREA - SP457967-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA, com fulcro no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Décima Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3R), assim ementado e que foi alvo de embargos de declaração: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO DE BENS. OPERAÇÃO ENCILHAMENTO. DENÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A restituição de bem apreendido depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) inexistência de dúvida acerca do direito em relação ao bem (CPP, art. 120, caput); ii) inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão (CPP, art. 118); iii) não se tratar de bem passível de perda em favor da União (CP, art. 91, II; CPP, art. 121 c.c. art. 133). 2. É possível a imposição de medidas constritivas visando satisfazer eventuais despesas processuais e penas pecuniárias, além de garantir o ressarcimento do prejuízo causado pelos réus. Precedentes . 3. Ante a existência de prova de materialidade e de indícios de autoria, estão presentes os requisitos que justificam a medida de contrição dos bens . 4. Apelação não provida. Ementa: Direito penal e processual penal. Embargos de declaração em apelação criminal. Operação Encilhamento. Medidas cautelares. Omissão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação criminal interposta em face da decisão que manteve o sequestro de bens e a indisponibilidade de ativos financeiros. O embargante alega que há omissão na fundamentação do acórdão, especialmente quanto à regularidade das debêntures e à ausência de prejuízo aos investidores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há a omissão apontada no acórdão. III. Razões de decidir 3. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso, não há nenhuma contradição entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações, inexistindo, também, omissão a ser suprida nem obscuridade ou ambiguidade a ser aclarada. 4. Ao contrário do que afirma o embargante, há clareza na exposição dos fundamentos que levaram ao desprovimento da apelação, ficando registrado os requisitos para restituição de coisas, inclusive bens sequestrados. Do mesmo modo, o acórdão fundamentou de forma clara e suficiente porque os bens devem permanecer constritos para fins de ressarcimentos futuros, independentemente do cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A mera discordância com a fundamentação do acórdão não caracteriza omissão ou obscuridade apta a ensejar embargos de declaração.” _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 313105/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 22.09.2015, DJe 13.10.2015. Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, (1) contrariedade ao artigo 315, §2º, I, do Código de Processo Penal, considerando que o julgado recorrido fundamentou a manutenção do sequestro a partir do não preenchimento cumulativo dos requisitos impostos pela legislação para restituição de coisas apreendidas, ou seja, matéria não relacionada ao caso em tela; o julgado recorrido não enfrentou os artigos 126 e 312, do Código de Processo Penal, relacionados com a matéria do recurso, e nem o pedido subsidiário trazido pelo recorrente; (2) contrariedade ao artigo 126 do Código de Processo Penal, pois inexistem provas ou indícios de que os bens e valores apreendidos foram adquiridos de forma ilícita ou em momento posterior ao crime em tese praticado pelo recorrente; (3) contrariedade ao artigo 91, I, do Código Penal, pois não subsiste qualquer dano a ser reparado em caso de condenação, que justifique a manutenção do bloqueio de bens e valores (ID 325239629). Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 328509256). DECIDO Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade (ID 325983686). A Décima Primeira Turma dessa Corte, soberana na análise das questões fático-processuais, após detido estudo do caso concreto concluiu pela manutenção do sequestro de bens do recorrente, aos seguintes fundamentos: ...Em breve síntese, a Operação Encilhamento foi deflagrada para apurar possíveis crimes contra o sistema financeiro, consistentes em fraudes financeiras relacionadas à aplicação de recursos de institutos de previdência municipais em fundos de investimentos, mediante a aquisição de debêntures desprovidas de lastro, emitidas por empresas administradas pela corretora Gradual. O juízo a quo deferiu o pedido de sequestro dos bens e a indisponibilidade de ativos financeiros sob o fundamento de que as debêntures CLHP, BKHP e PCFC teriam sido emitidas pelas empresas Columbia Holding e Participações S.A, Berkeley Holding e Participações S.A e Pacific Holding e Participações S.A, todas sem lastro financeiro para garantir o cumprimento de obrigações assumidas (ID 281957089, p. 41/43). As empresas ainda estariam localizadas no mesmo endereço e não teriam registro de funcionários (ID 281957090, p. 11). A restituição de bem apreendido depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) inexistência de dúvida acerca do direito em relação ao bem (CPP, art. 120, caput); ii) inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão (CPP, art. 118); iii) não se tratar de bem passível de perda em favor da União (CP, art. 91, II; CPP, art. 121 c.c. art. 133). Assim, a teor dos dispositivos acima mencionados, ainda que esteja demonstrada a posse lícita dos bens constritos, devem permanecer sob custódia do Estado enquanto interessarem ao processo, antes do trânsito em julgado da sentença. Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a imposição de medidas constritivas visando satisfazer eventuais despesas processuais e penas pecuniárias, além de garantir o ressarcimento do prejuízo causado pelos réus. Nesse sentido: ... (AgRg no REsp nº 1931372/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.6.2021, DJe 28.6.2021) No caso, foram objeto de constrição i) o valor de R$ 128.972,52 (cento e vinte e oito mil novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) em contas bancárias em nome de PEDRO PAULO; ii) o veículo Sonik Eagleking, placas FUJ-9869, em nome de PEDRO PAULO; iii) o veículo Porsche Cayenne, placas LPA-5965, em nome de PEDRO PAULO; iii) o veículo Chrysler G Caravan, placas DEP-4511, em nome de PEDRO PAULO; iv) o imóvel registrado perante o 2º Registro de Imóveis de São Paulo (SP), matrícula 12.350, em nome de PEDRO PAULO; e v) 50% do imóvel registrado perante o 11º Registro de Imóveis de São Paulo, matrícula 380.891 (ID 281956878, p. 8 e ID 158804579, p. 30). O apelante alega ausência de indícios de autoria e de materialidade, bem como de provas de ilicitude dos bens constritos. Alega que não houve tentativa de localizar bens ilícitos antes de se atingir seus bens lícitos. Por fim, sustenta o excesso de prazo da medida. Sem razão. Estão presentes os requisitos para manutenção da constrição. As debêntures CLHP, BKJP, PCFC foram emitidas pelas empresas Columbia Holding e Participações S.A., Berkeley Holding e Participações S.A. e Pacific Holding e Participações S.A., respectivamente, que eram administradas pelo apelante. As debêntures em questão foram parcialmente adquiridas pelo Fundo Barcelona sob gestão da INX Administradora e Gestora de Recursos Ltda. em desacordo com o regulamento dos regimes próprios de previdência social, uma vez que os recursos foram utilizados para aportes em precatórios, o que é vedado. Assim foram constituídas as três empresas, de fachada, que emitiram as debêntures. Em novembro de 2016, o Fundo Barcelona passou a ser administrado pela empresa Gradual Corretora (ID 281957083, pp. 15 e 32/34), ou seja, o apelante e a emissão de debêntures supostamente sem lastro por empresas de fachada estão no centro da investigação da Operação Encilhamento, sendo precipitado o levantamento das medidas cautelares decretadas. Conforme informação do juízo a quo, a Operação Encilhamento deu origem a diversas ações penais, dentre elas a de nº 0000131-70.2019.403.6181 (ID 281957088), na qual PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 4º, caput, 5º e 7º, III, da Lei nº 7.492/1986, bem como no art. 299, caput, do Código Penal. A ação penal encontrava-se pendente de julgamento à época das informações (ID 281956878). Diante do oferecimento de denúncia e do seu recebimento, não há que falar em ausência de duração razoável do processo, já que os fatos nele tratados são complexos e envolvem vários investigados. Em relação à alegação de que a regularidade da emissão das debêntures pelas empresas Berkeley, Columbia e Pacific foi reconhecida pelo juízo cível, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0008814-81.2022.8.026.0400 (ID 309156580), bem como da inexistência de qualquer prejuízo suportado pelos investidores do Fundo Barcelona, registro que a apuração da responsabilidade penal pela prática de crimes contra o sistema financeiro nacional não depende da solução de ação de competência do juízo cível. Logo, eventual reconhecimento de cumprimento de obrigação de pagar não assegura a liberação imediata dos bens apreendidos, dada a independência entre as esferas cível e criminal. Além do mais, as condutas narradas na denúncia, supostamente praticadas pelo apelante, envolvem não apenas a emissão de debêntures sem lastro, mas também a gestão fraudulenta de instituição financeira e o desvio de valores. Assim, ante os indícios de materialidade e autoria, estão presentes os requisitos que justificam a medida de constrição dos bens. Observo que se trata de situação diversa daquelas constantes nas Ações Penais nºs 0005722-47.2018.4.03.6181 e 0006778-18.2018.4.03.6181, nas quais caracterizou-se o excesso de prazo... (ID 312775194) E as teses apresentadas pelo recorrente estão indubitavelmente adstritas ao reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (STJ - Súmula 7, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478) Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIMES DE LICITAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que não admitiu o recurso especial dos agravantes, sob o fundamento de que o exame das teses recursais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. 2. A decisão agravada baseou-se em indícios de materialidade delitiva, com destaque para movimentações financeiras suspeitas envolvendo a Cruz Vermelha e o CAPE, além de decisão transitada em julgado que reconheceu a formação de grupo econômico entre as instituições envolvidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a medida cautelar de sequestro de bens, com base em indícios de crimes contra a Fazenda Pública, está devidamente fundamentada e se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova testemunhal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial, considerando que a análise das teses recursais demandaria revolvimento do acervo fático-probatório. 5. O juiz pode indeferir diligências que considerar protelatórias ou irrelevantes, sem que isso configure cerceamento de defesa, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 6. A medida cautelar de sequestro de bens está amparada em expressa previsão legal, podendo recair sobre bens de terceiros adquiridos com dolo ou culpa grave, conforme o Decreto-Lei n. 3.240/1941. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de teses recursais que demandam revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 2. O juiz pode indeferir diligências protelatórias ou irrelevantes sem configurar cerceamento de defesa. 3. A medida cautelar de sequestro pode recair sobre bens de terceiros adquiridos com dolo ou culpa grave, conforme o Decreto-Lei n. 3.240/1941." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 3.240/1941, art. 4º; Código de Processo Penal, art. 315, § 1º e 2º, incisos I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 951.543/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9.4.2025; STJ, AgRg no RMS n. 67.157/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.12.2021. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.079.263/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEQUESTRO DE BENS. COMPLEXIDADE DO CASO, CUMPRIMENTO DE MEDIDAS E PETICIONAMENTOS DIVERSOS. ART. 131, I, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INDÍCIOS SUFICIENTES DE INFRAÇÕES PENAIS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o sequestro de bens em investigação criminal complexa, envolvendo crimes de estelionato, apropriação indébita, associação criminosa, lavagem de dinheiro e crimes em licitações. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu o pedido de levantamento do sequestro, justificando a medida pela complexidade do caso, multiplicidade de crimes e investigados, e a necessidade de assegurar o ressarcimento à vítima e coletar indícios probatórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a complexidade do caso justifica a extrapolação do prazo previsto no art. 131, I, do Código de Processo Penal, para a manutenção do sequestro de bens. E se a mera existência de indícios suficientes das infrações penais autoriza o decreto de medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado (ou existentes em nome de interpostas pessoas). III. Razões de decidir 4. A complexidade do caso, com multiplicidade de crimes e investigados, justifica a extrapolação do prazo previsto no art. 131, I, do CPP, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não é atribuição desta Corte verificar se, de fato, há complexidade no feito, ou se todas as determinações anunciadas pelas instâncias ordinárias já foram cumpridas, ou mesmo se os agravantes não fizeram nenhum requerimento, de modo a entender que insubsistem os motivos para o sequestro dos bens, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. A mera existência de indícios suficientes das infrações penais autoriza o decreto de medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado (ou existentes em nome de interpostas pessoas), que sejam instrumento, produto ou proveito destes crimes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A complexidade do caso justifica a extrapolação do prazo previsto no art. 131, I, do Código de Processo Penal. 2. Confrontar os argumentos da Corte originária que ensejaram a medida assecuratória demanda o revolvimento de provas. 3. A existência de indícios suficientes das infrações penais autoriza o decreto de medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 131, I; CP, art. 91. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 70.218/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RMS 71.172/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.716.657/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. São Paulo, 7 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000029-90.2022.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50000299020228240020/SC) RELATOR : LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN APELANTE : ICONIC LUBRIFICANTES S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO OLIVA NEGRAO (OAB SP459200) ADVOGADO(A) : LEONARDO MAGALHAES AVELAR (OAB SP221410) ADVOGADO(A) : BEATRIZ ESTEVES (OAB SP450249) ADVOGADO(A) : JULIANA OLIVEIRA PHELIPPE (OAB SP424544) APELADO : MARCIO DA SILVA SILVEIRA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : RUTHE ALVES GARCEZ (OAB SC014492) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 45 - 01/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 44 - 01/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017774-41.2022.8.26.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - E.B.G.J. - - I.C.G.D.G. - - P.S.G. - - C.R.J. e outros - Vistos. 1- Apresente a defesa alegações finais no prazo legal. 2- Atenda a serventia o solicitado a fls. 23079/23080, encaminhando os documentos solicitados. Int. - ADV: JULIANA OLIVEIRA PHELIPPE (OAB 424544/SP), RAFAELA ZAPATER BONI (OAB 382874/SP), DANIELA HALPERIN (OAB 472978/SP), ALMYR BASILIO (OAB 121503/SP), LEONARDO MAGALHÃES AVELAR (OAB 221410/SP), BEATRIZ ESTEVES (OAB 450249/SP), LEONARDO MAGALHÃES AVELAR (OAB 221410/SP), THIAGO LUIS RODRIGUES TEZANI (OAB 214007/SP), LIGIA DE SOUZA CERQUEIRA (OAB 449453/SP), LUCIANA VIDALI BALIEIRO (OAB 161838/SP), BEATRIZ ESTEVES (OAB 450249/SP), VICTOR HUGO OLIVA NEGRÃO (OAB 459200/SP)
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