Leonardo Guarda Laterca
Leonardo Guarda Laterca
Número da OAB:
OAB/SP 424571
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Guarda Laterca possui 146 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSC, STJ, TJMG e outros 20 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
95
Total de Intimações:
146
Tribunais:
TJSC, STJ, TJMG, TJES, TJMT, TJAL, TRF3, TJPR, TJGO, TJPE, TJBA, TJDFT, TJMA, TJCE, TJRO, TJPI, TJTO, TJRS, TJSP, TJMS, TJRN, TJRJ, TJSE
Nome:
LEONARDO GUARDA LATERCA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
146
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (17)
APELAçãO CíVEL (16)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (14)
EXECUçãO FISCAL (13)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2860901/SP (2025/0047079-5) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE : LAICAO HOLDING LTDA AGRAVANTE : RAIA DROGASIL S/A ADVOGADOS : CLÁUDIA DE CASTRO CALLI - SP141206 RODRIGO OLIVEIRA SILVA - SP287687 LEONARDO GUARDA LATERZA - SP424571 ROCCO LABBADIA NETO - SP402216 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVOGADO : REGINALDO SOUZA GUIMARÃES - SP210677 Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
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Tribunal: TJSE | Data: 30/07/2025Tipo: Intimação< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202200825257 NÚMERO ÚNICO: 0018225-63.2021.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-23 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO) 1º MEMBRO - G-24 (SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) 2º MEMBRO - G-22 (JOSÉ PEREIRA NETO) DATA DIST........: 04/08/2022 PROCESSO ORIGEM..: 202110300376 PROCEDÊNCIA......: 3ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - RAIA DROGASIL S/A ADVOGADO - LEONARDO GUARDA LATERZA - OAB: 424571/SP APELADO - ESTADO DE SERGIPE PROCURADOR ESTADUAL - JOSÉ PAULO LEÃO VELOSO SILVA - OAB: 4048/SE CAUSA: INICIAL &NBSPVÍNCULO: CASO VINCULANTE NUT: TEMA: 487-RG-STF ---- (...) APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS À ESCRIVANIA PARA PUBLICAÇÃO, E, APÓS, ENCAMINHEM-SE À CONSULTORIA GERAL. A CONDIÇÃO DE SOBRESTAMENTO PERMANECERÁ ATÉ A DECISÃO DA MATÉRIA PELO STJ. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016187-36.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: RAIA DROGASIL S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: LEONARDO GUARDA LATERCA - SP424571-A, ROCCO LABBADIA NETO - SP402216-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016187-36.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: RAIA DROGASIL S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: LEONARDO GUARDA LATERCA - SP424571-A, ROCCO LABBADIA NETO - SP402216-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno (ID 307006445) interposto por Raia Drogasil S/A., contra a decisão proferida por este Relator (ID 294286485/306095062) que, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento. Em suas razões de inconformismo a agravante, alega, em síntese, ao verificar o andamento processual, a recorrente observou a certificação eletrônica indicando o decurso do prazo para o recolhimento das custas em dobro. Diante dessa informação, ela, ao analisar os autos, constatou-se que o ato ordinatório não havia sido publicado no Diário Oficial, o que é essencial para a notificação dos advogados. Observe que, conforme informado na r. decisão agravada, foi indicado que a intimação teria ocorrido via Domicílio Judicial Eletrônico, conforme disposto na Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça. No entanto, não há nos autos comprovação de que a intimação tenha sido efetivada por esse sistema. O Código de Processo Civil, ademais, exige a publicação no Diário de Justiça Eletrônico para notificação dos advogados, procedimento este não adotado, conforme o disposto no artigo 244. Intimada, a parte agravada manifestou-se nos autos (ID 307411979). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016187-36.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: RAIA DROGASIL S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: LEONARDO GUARDA LATERCA - SP424571-A, ROCCO LABBADIA NETO - SP402216-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O As razões expostas pela agravante em nada abalam a anterior fundamentação. Inicialmente, há de se reafirmar, no presente caso, a possibilidade de aplicação do disposto no art. 932 do CPC, que conferiu ao Relator a possibilidade de dar ou negar provimento ao recurso. "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Quanto à questão principal, reitere-se que, no presente feito, trata-se de agravo de instrumento interposto por RAIA DROGASIL S/A contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo, que indeferiu o pedido liminar nos autos do mandado de segurança nº 5013016-07.2024.4.03.6100. Observado o transcurso do prazo previsto no art. 2º-A, § 2º, da Resolução PRES nº 138/2017, a parte foi intimada para regularizar o recolhimento das custas (ID 293190600). Entretanto, a agravante permaneceu silente. A agravante deixou de realizar o adequado recolhimento das custas processuais, mesmo após regularmente intimada, em descumprimento ao artigo 1007, § 4º, do Código de Processo Civil. Conforme informações da Subsecretariada 4ª Turma, a intimação da agravante RAIA DROGASIL S/A, em relação ao despacho ID 293190600, foi realizada em 04/07/2024 pela ferramenta Domicílio Judicial Eletrônico, via sistema PJE, de acordo com a Resolução 455/2022, do Conselho Nacional de Justiça, Portaria 29/2023, da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, bem como Comunicado nº 1 - AGES/SEJU Domicílio Judicial Eletrônico, deste Tribunal. A citada Resolução nº 455/2022, em seus artigos 15 e 16, assim estabeleceu: Art. 15. O Domicílio Judicial Eletrônico, originalmente criado pela Resolução CNJ no 234/2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constituindo o ambiente digital integrado ao Portal de Serviços, para a comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários que sejam ou não partes na relação processual. Parágrafo único. É obrigatória a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico por todos os tribunais. Art. 16. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021. No caso, a recorrente, ciente da obrigatoriedade prevista nos citados dispositivos, cadastrou-se no Domicílio Judicial Eletrônico, passando, a partir de então, a receber as intimações dos atos e decisões judiciais pelo referido sistema digital. Uma vez que vigente a Resolução nº 455/2022 à época em que procedida à intimação, via domicílio judicial eletrônico, da decisão que não conheceu do agravo de instrumento, não se cogita na ausência do ato ou de sua nulidade. Se a Resolução, editada com de acordo com o disposto no CPC, dispunha sobre determinada forma de intimação e tendo esta sido realizada em conformidade às suas disposições, não há como reputá-la nula. Transcrevo o art. 246 e §1º, do CPC: “Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)” Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESOLUÇÃO CNJ 455/2002. ART. 246, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. ATO PROCESSUAL REALIZADO ANTES DA SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ 569/2024. REGULARIDADE. RECURSO DO CONTRIBUINTE IMPROVIDO. 1. A insurgência da agravante direciona-se à ausência de intimação pessoal do advogado com relação à decisão desta Terceira Turma que rejeitou os embargos de declaração opostos ao acórdão proferido em 15/05/2024. Argumenta, nesse contexto, ter tomado conhecimento do julgamento em apreço apenas em 11/09/2024, quando do retorno dos autos à primeira instância. 2. A Subsecretaria informou que a intimação do contribuinte foi realizada de forma regular pela ferramenta Domicílio Judicial Eletrônico, via sistema PJE, de acordo com a Resolução 455/2022, do Conselho Nacional de Justiça, Portaria 29/2023, da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, bem como Comunicado nº 1 - AGES/SEJU Domicílio Judicial Eletrônico, deste Tribunal. 3. Durante a vigência da Resolução CNJ 455/2022, de 27 de abril de 2022, havia embasamento legal para que as intimações das empresas cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) fossem realizadas exclusivamente por esse sistema digital. A providência em apreço encontra fundamento de validade no art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. A partir da superveniência da Resolução 569 do CNJ (publicada em 15/08/2024), que modificou a redação de alguns dispositivos do referido ato normativo, alterando prazos e regras anteriormente estabelecidos, tornou-se necessário que intimações como a mencionada pelo contribuinte sejam efetuadas mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). 5. Considerando que o contribuinte foi intimado do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, mediante expedição eletrônica, na data de 09/08/2024, esclareceu-se na decisão agravada que a intimação questionada não está eivada de qualquer irregularidade, pois ocorreu durante a vigência da redação original da Resolução CNJ 455/2022 e, portanto, antes das alterações promovidas pela Resolução CNJ 569/2024 (que tornou obrigatória a publicação no DJEN postulada pelo contribuinte). 6. Outrossim, tendo em vista que, consoante informação da Subsecretaria, trata-se de empresa privada cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, na forma da regulamentação vigente à época da intimação (Resolução CNJ 455/2022), não há que se falar em nulidade na ausência de intimação do advogado. 7. O Órgão Especial deste Tribunal apreciou recentemente a questão e, em votação unânime, concluiu pela regularidade da intimação em tais situações. Precedente (TRF 3ª Região, Órgão Especial, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001818-60.2022.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 01/02/2025, Intimação via sistema DATA: 04/02/2025). 8. No mesmo sentido, decisão proferida pelo Órgão Especial deste Tribunal no processo 5002729-92.2018.4.03.6100, igualmente em votação unânime, na qual restou assente, em suma, que: (i) a intimação questionada consubstancia ato de serventia previsto objetivamente na resolução disciplinadora e lei adjetiva; (ii) a publicação no órgão oficial, tal como estabelecido no art. 272, § 5º, tem lugar apenas no caso de não realização por meio eletrônico que, na atual sistemática, consubstancia regra geral (TRF 3ª Região, Órgão Especial, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002729-92.2018.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 01/02/2025, Intimação via sistema DATA: 04/02/2025). 9. Agravo interno não provido.” (destaque nosso) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001104-64.2022.4.03.6138, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 27/05/2025, Intimação via sistema DATA: 28/05/2025) Assim, a decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 932, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Por tais razões, nego provimento ao agravo. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS NÃO REGULARIZADAS. INTIMAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela Agravante em face da decisão proferida por este Relator que não conheceu do agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação via Domicílio Judicial Eletrônico, viola o disposto no art. 224, do CPC. III. Razões de decidir 3. Cinge-se a controvérsia sobre a regularidade da intimação para recolhimento das custas em dobro, nos termos da Resolução nº 455/2022, via Domicílio Judicial Eletrônico. Conforme informações da Subsecretariada 4ª Turma, a intimação da agravante, em relação ao despacho ID 293190600, foi realizada em 04/07/2024 pela ferramenta Domicílio Judicial Eletrônico, via sistema PJE, de acordo com a Resolução 455/2022, do Conselho Nacional de Justiça, Portaria 29/2023, da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, bem como Comunicado nº 1 - AGES/SEJU Domicílio Judicial Eletrônico, deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo improvido. Tese de julgamento: "No caso, a recorrente, ciente da obrigatoriedade prevista nos citados dispositivos, cadastrou-se no Domicílio Judicial Eletrônico, passando, a partir de então, a receber as intimações dos atos e decisões judiciais pelo referido sistema digital. Uma vez que vigente a Resolução nº 455/2022 à época em que procedida à intimação, via domicílio judicial eletrônico, da decisão que não conheceu do agravo de instrumento, não se cogita na ausência do ato ou de sua nulidade. Se a Resolução, editada com de acordo com o disposto no CPC (art. 246 e §1º), dispunha sobre determinada forma de intimação e tendo esta sido realizada em conformidade às suas disposições, não há como reputá-la nula. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1021. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5001104-64.2022.4.03.6138, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 27/05/2025, Intimação via sistema DATA: 28/05/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5104176-43.2024.8.21.0001/RS (originário: processo nº 51041764320248210001/RS) RELATOR : CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL APELANTE : RAIA DROGASIL S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO GUARDA LATERZA (OAB SP424571) ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA SILVA (OAB SP287687) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 24/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0244972-97.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0244972-97.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00393619 RECTE: RAIA DROGASIL S A ADVOGADO: DR(a). CLAUDIA DE CASTRO CALLI OAB/SP-141206 ADVOGADO: LEONARDO GUARDA LATERZA OAB/SP-424571 ADVOGADO: RODRIGO O SILVA OAB/SP-287687 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0244972-97.2022.8.19.0001 Recorrente: RAIA DROGASIL S/A. Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 605/618 e 658/666, interpostos com fulcro nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. Ação anulatória de auto de infração lavrado em decorrência da falta de recolhimento de ICMS-ST e FECP-ST relativo a operações realizadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Sentença de improcedência. Irresignação da Autora. Manutenção do decisum que se impõe. No Estado do Rio de Janeiro, a Lei Estadual 846/85 prevê que na hipótese de descumprimento total ou parcial por aquele que, originalmente, era o titular da obrigação, há responsabilidade solidária dos contribuintes, substituído e substituto, pela retenção e recolhimento do imposto, sem benefício de ordem. Afastada, portanto, a alegação de nulidade do crédito tributário de ICMS-ST constituído em face da Autora. No que tange à multa aplicada, rechaça-se o alegado caráter confiscatório e desproporcional, porque o percentual de 75% tem precisão expressa em lei, conforme dispositivo acima colacionado, sendo certo que o Estado se restringiu a aplicar o art. 60, inc. I, alínea "b" da Lei n. 2657/96, com redação da Lei n. 6357/12. Manutenção integral da sentença. Desprovimento do recurso. Honorária majorada. Embargos declaratórios. Ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do CPC-15. Inexistência de omissão ou contradição no Acórdão. O inconformismo da embargante com a decisão colegiada embargada não serve de fundamento ao recurso integrativo. Súmula n.º 52 do TJRJ. Declaratórios rejeitados. Nas razões de recurso especial, aponta violação ao 128 do Código Tributário Nacional e a existência de divergência jurisprudencial Alega ter sido autuada e cobrada por crédito tributário não retido por seus fornecedores, atraindo a responsabilidade solidária, a qual refuta ante a responsabilidade suplementar conferida por lei federal e que deveria ser aplicada ao caso. Nas razões de recurso extraordinário, o recorrente alega que o acórdão violou o artigo 146, III, da CF. Defende a necessidade de prevalecer a legislação complementar federal em detrimento da legislação estadual, sob pena de se fazer letra morta ao texto do art. 146, III, da Constituição Federal. Contrarrazões às fls. 695/711 e 712/726. É o brevíssimo relatório. 1. DO RECURSO ESPECIAL O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, portanto, inadequada para interposição de recurso especial. Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, eventual modificação do acórdão passaria pela análise da legislação local, razão pela qual a interposição de recurso excepcional esbarra no óbice da Súmula nº 280 do STF, aplicada por analogia. Veja-se o exposto no acórdão: "(...)Como pontuado pela sentença vergastada, o regime de substituição tributária está previsto no §7º do art. 150 da CRFB, o qual dispõe que "A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido." 15. A competência dos Estados para legislar sobre a substituição tributária está prevista no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "b" da CRFB, que trata do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Esse dispositivo constitucional permite que os Estados estabeleçam normas relativas à substituição tributária, incluindo a definição dos responsáveis pelo recolhimento do tributo e as condições para sua aplicação. 16. Com efeito, no Rio de janeiro, a Lei Estadual nº 2.657/96 (Lei Kandir) do Rio de Janeiro estabelece que o adquirente ou destinatário de mercadorias é considerado substituto tributário". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. (...) VI - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. (...) IX- Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.017.066/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. II. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO O recurso extraordinário não merece ser admitido, eis que não houve análise pelo Colegiado dos pontos aventados no recurso extraordinário à luz do art. 146, III, da Constituição Federal. Dessa forma, o recurso não pode ser admitido, eis que não se verifica o necessário e indispensável prequestionamento dos dispositivos apontados como violados pelo recorrente, circunstância que atrai a incidência dos verbetes nº. 282 e 356, da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REMUNERAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 3.462/2019. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. ALEGADA AUSÊNCIA AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356/STF. TEMA Nº 864. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, conforme as Súmulas nº 282 e 356/STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 4. Agravo interno conhecido e não provido. 5. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". (ARE 1335428 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. PROMOÇÃO POR BRAVURA. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 280 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. É inviável, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional local (Súmula 280/STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1353086 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 05-04-2022 PUBLIC 06-04-2022) Ademais, o detido exame da fundamentação do acórdão leva à conclusão de que a decisão impugnada se deu à luz da legislação local, razão pela qual a interposição de recurso excepcional esbarra no óbice da Súmula nº 280 do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do RE 1186921 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJ 19/05/2020, "(...) 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando seu exame implica rever a interpretação de norma local que fundamentou a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 do STF (...)". Note-se, ainda, que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso extraordinário. Cabal citar o disposto no julgamento do ARE 1385511 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ 14/11/2022, "(...) A matéria controvertida depende da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que afasta o cabimento do recurso extraordinário". A propósito: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A reversão do acórdão passa necessariamente pelo reexame das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1327094 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. (...) 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). (...) (RE 1345674 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 23-02-2022 PUBLIC 24-02-2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. (...) 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). (...) (ARE 1317125 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2021 PUBLIC 10-06-2021) Portanto, o recurso não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR os recursos especial e extraordinário interpostos, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0244972-97.2022.8.19.0001 Assunto: Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa / CND/Certidão Negativa de Débito / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0244972-97.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00393627 RECTE: RAIA DROGASIL S A ADVOGADO: DR(a). CLAUDIA DE CASTRO CALLI OAB/SP-141206 ADVOGADO: LEONARDO GUARDA LATERZA OAB/SP-424571 ADVOGADO: RODRIGO O SILVA OAB/SP-287687 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0244972-97.2022.8.19.0001 Recorrente: RAIA DROGASIL S/A. Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 605/618 e 658/666, interpostos com fulcro nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. Ação anulatória de auto de infração lavrado em decorrência da falta de recolhimento de ICMS-ST e FECP-ST relativo a operações realizadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Sentença de improcedência. Irresignação da Autora. Manutenção do decisum que se impõe. No Estado do Rio de Janeiro, a Lei Estadual 846/85 prevê que na hipótese de descumprimento total ou parcial por aquele que, originalmente, era o titular da obrigação, há responsabilidade solidária dos contribuintes, substituído e substituto, pela retenção e recolhimento do imposto, sem benefício de ordem. Afastada, portanto, a alegação de nulidade do crédito tributário de ICMS-ST constituído em face da Autora. No que tange à multa aplicada, rechaça-se o alegado caráter confiscatório e desproporcional, porque o percentual de 75% tem precisão expressa em lei, conforme dispositivo acima colacionado, sendo certo que o Estado se restringiu a aplicar o art. 60, inc. I, alínea "b" da Lei n. 2657/96, com redação da Lei n. 6357/12. Manutenção integral da sentença. Desprovimento do recurso. Honorária majorada. Embargos declaratórios. Ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do CPC-15. Inexistência de omissão ou contradição no Acórdão. O inconformismo da embargante com a decisão colegiada embargada não serve de fundamento ao recurso integrativo. Súmula n.º 52 do TJRJ. Declaratórios rejeitados. Nas razões de recurso especial, aponta violação ao 128 do Código Tributário Nacional e a existência de divergência jurisprudencial Alega ter sido autuada e cobrada por crédito tributário não retido por seus fornecedores, atraindo a responsabilidade solidária, a qual refuta ante a responsabilidade suplementar conferida por lei federal e que deveria ser aplicada ao caso. Nas razões de recurso extraordinário, o recorrente alega que o acórdão violou o artigo 146, III, da CF. Defende a necessidade de prevalecer a legislação complementar federal em detrimento da legislação estadual, sob pena de se fazer letra morta ao texto do art. 146, III, da Constituição Federal. Contrarrazões às fls. 695/711 e 712/726. É o brevíssimo relatório. 1. DO RECURSO ESPECIAL O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, portanto, inadequada para interposição de recurso especial. Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, eventual modificação do acórdão passaria pela análise da legislação local, razão pela qual a interposição de recurso excepcional esbarra no óbice da Súmula nº 280 do STF, aplicada por analogia. Veja-se o exposto no acórdão: "(...)Como pontuado pela sentença vergastada, o regime de substituição tributária está previsto no §7º do art. 150 da CRFB, o qual dispõe que "A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido." 15. A competência dos Estados para legislar sobre a substituição tributária está prevista no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "b" da CRFB, que trata do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Esse dispositivo constitucional permite que os Estados estabeleçam normas relativas à substituição tributária, incluindo a definição dos responsáveis pelo recolhimento do tributo e as condições para sua aplicação. 16. Com efeito, no Rio de janeiro, a Lei Estadual nº 2.657/96 (Lei Kandir) do Rio de Janeiro estabelece que o adquirente ou destinatário de mercadorias é considerado substituto tributário". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. (...) VI - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. (...) IX- Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.017.066/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. II. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO O recurso extraordinário não merece ser admitido, eis que não houve análise pelo Colegiado dos pontos aventados no recurso extraordinário à luz do art. 146, III, da Constituição Federal. Dessa forma, o recurso não pode ser admitido, eis que não se verifica o necessário e indispensável prequestionamento dos dispositivos apontados como violados pelo recorrente, circunstância que atrai a incidência dos verbetes nº. 282 e 356, da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REMUNERAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 3.462/2019. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. ALEGADA AUSÊNCIA AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356/STF. TEMA Nº 864. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, conforme as Súmulas nº 282 e 356/STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 4. Agravo interno conhecido e não provido. 5. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". (ARE 1335428 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. PROMOÇÃO POR BRAVURA. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 280 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. É inviável, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional local (Súmula 280/STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1353086 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 05-04-2022 PUBLIC 06-04-2022) Ademais, o detido exame da fundamentação do acórdão leva à conclusão de que a decisão impugnada se deu à luz da legislação local, razão pela qual a interposição de recurso excepcional esbarra no óbice da Súmula nº 280 do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do RE 1186921 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJ 19/05/2020, "(...) 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando seu exame implica rever a interpretação de norma local que fundamentou a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 do STF (...)". Note-se, ainda, que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso extraordinário. Cabal citar o disposto no julgamento do ARE 1385511 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ 14/11/2022, "(...) A matéria controvertida depende da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que afasta o cabimento do recurso extraordinário". A propósito: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A reversão do acórdão passa necessariamente pelo reexame das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1327094 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. (...) 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). (...) (RE 1345674 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 23-02-2022 PUBLIC 24-02-2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. (...) 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). (...) (ARE 1317125 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2021 PUBLIC 10-06-2021) Portanto, o recurso não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR os recursos especial e extraordinário interpostos, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2007902-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Agravante: Iraciara Facury Ribeiro Florezi e outro - Agravado: Erika Maria Vergueiro Ribeiro e outro - Magistrado(a) João Pazine Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA, POR NÃO SE ENTENDER PERTINENTE A PRETENDIDA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS RECLAMADOS, CONSIDERADO INCLUSIVE O DECIDIDO EM SEDE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2157080-22.2025, A ENVOLVER O MESMO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rocco Labbadia Neto (OAB: 402216/SP) - Jose Edson Carreiro (OAB: 139473/SP) - Claudia de Castro Calli (OAB: 141206/SP) - Rodrigo Oliveira Silva (OAB: 287687/SP) - Leonardo Guarda Laterza (OAB: 424571/SP) - Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) - Antonio de Padua Notariano (OAB: 46162/SP) - Fabiano Aparecido Rodrigues Tarasca (OAB: 428383/SP) - 4º andar
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