Louise Barros Fiuza De Mello Kalume

Louise Barros Fiuza De Mello Kalume

Número da OAB: OAB/SP 424577

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF3, TJPA, TJSP
Nome: LOUISE BARROS FIUZA DE MELLO KALUME

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo Cível nº 0916522-46.2024.8.14.0301 - DECISÃO - Junte a parte autora os documentos requisitados em Id 137787028 no prazo de quinze dias. Após, retornem ao Ministério Público para manifestação. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018501-09.2016.8.26.0562 (apensado ao processo 0003401-24.2010.8.26.0562) (processo principal 0003401-24.2010.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Luiz Antonio Aparecido Carvalho - Cooperativa Real da Habitação - Rosana Matuck Cabral dos Santos - - Rosemeire Matuck Cabral Pazetto - - Caio Nascimento Cabral - Alexandre Amalfo Antum Magieri - - João Batista Bezerra - - Jose Olimpio Silva Filho - - Orival Viegas - - Claudio Cavaco Belo - - Antônio Roberto Pimentel José - - Emerson Muraro - - Irene de Aquino Pereira - - José Evangelista dos Santos - - Karina Bernardi dos Santos - - Guilherme de Souza Rosa - - Elaine Aparecida Bernardi Vieira - - Reynaldo de Moraes e outros - Vistos. Comprovado o trânsito em julgado, proceda a inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença: Rubens, Marcia, Emerson e Antonio Roberto e a baixa do presente incidente. Int. - ADV: PAULO CESAR OLIVEIRA MARTINEZ (OAB 180884/SP), ENIO VASQUES PACCILLO (OAB 283028/SP), BERNARDO BRANCHES SIMÕES (OAB 408503/SP), ENIO VASQUES PACCILLO (OAB 283028/SP), KATIA HELENA BASTOS DOS SANTOS (OAB 278789/SP), ISAIAS DOS ANJOS MESSIAS E SILVA (OAB 265739/SP), FÁBIO SANTOS DA SILVA (OAB 190202/SP), PAULO CESAR OLIVEIRA MARTINEZ (OAB 180884/SP), ANDREA BATISTA MOITA (OAB 348378/SP), PAULO CESAR OLIVEIRA MARTINEZ (OAB 180884/SP), PAULO CESAR OLIVEIRA MARTINEZ (OAB 180884/SP), PAULO CESAR OLIVEIRA MARTINEZ (OAB 180884/SP), PAULO CESAR OLIVEIRA MARTINEZ (OAB 180884/SP), MARCIA AURÉLIA SERRANO DO AMARAL (OAB 176953/SP), WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO (OAB 160180/SP), JULIO CESAR LELLIS (OAB 144972/SP), JULIO CESAR LELLIS (OAB 144972/SP), TERCIA RODRIGUES OYOLE (OAB 133692/SP), LOUISE BARROS FIUZA DE MELLO KALUME (OAB 424577/SP), LOUISE BARROS FIUZA DE MELLO KALUME (OAB 424577/SP), LOUISE BARROS FIUZA DE MELLO KALUME (OAB 424577/SP), GUILHERME DOMENECH SILVA (OAB 387040/SP), RODRIGO BLUM PREMISLEANER (OAB 408126/SP), RODRIGO BLUM PREMISLEANER (OAB 408126/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5055258-91.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FERNANDA APARECIDA DE MORAIS PRADO Advogados do(a) AUTOR: LOUISE BARROS FIUZA DE MELLO KALUME - SP424577, RODRIGO BLUM PREMISLEANER - SP408126 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5055383-59.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ELDERSON TADEU PRADO Advogados do(a) AUTOR: LOUISE BARROS FIUZA DE MELLO KALUME - SP424577, RODRIGO BLUM PREMISLEANER - SP408126 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000410-61.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adail Peixoto da Costa, registrado civilmente como Adail Peixoto da Costa - Gabriel de Oliveira Dantas de Souza - Vistos. Vista ao Ministério Público. Int. - ADV: LOUISE BARROS FIUZA DE MELLO KALUME (OAB 424577/SP), HIEDA CLAUDIA BARBOSA PEREIRA (OAB 148277/RJ), EDNA PEREIRA DE CAMARGO (OAB 476708/SP)
  7. Tribunal: TJPA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo Cível nº 0916522-46.2024.8.14.0301 - DECISÃO - Junte a parte autora os documentos requisitados em Id 137787028 no prazo de quinze dias. Após, retornem ao Ministério Público para manifestação. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003334-39.2022.8.26.0562 (processo principal 0036087-35.2011.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Propriedade - Mara Ornellas de Moraes - Antonio Paulo Cabral - Espólio e outros - Vistos. Homologo a desistência manifestada pelo autor em face de Antonio Carlos Camargo Barbosa, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a baixa da parte. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, intimem-se os corréus remanescente, exceto as que apresentaram defesa Rosana (p.64/66) e Rosemeire (p.71/73), acerca desta decisão e aguarde-se o prazo para contestação. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO JULIANO TORO (OAB 230936/SP), LOUISE BARROS FIUZA DE MELLO KALUME (OAB 424577/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006688-61.2025.8.26.0564 - Guarda de Família - Guarda - T.A.R.S. - Vistos. Trata-se de pedido de autorização de mudança de domicílio, cumulado com modificação de guarda e convivência paterna, em relação ao filho comum, J. P. V. A. R. V., nascido aos 14/02/2022 (fl. 26). Título judicial às fls. 27/28 e 30/33. Em resumo, a requerente distribuiu ação no Estado do Pará, na qual pleiteou a modificação da guarda, de compartilhada, com residência materna, para unilateral paterna, propondo novo sistema de visitas para o pai, de forma livre, com mediação pela avó ou tia, paterna (fl. 16). Requereu autorização judicial para se mudar com o filho, para esta Comarca de São Bernardo do Campo, pois aqui teria estrutura para cuidar dele e trabalhar. Reiterou o seu pedido para a concessão de tutela de urgência (viagem e modificação da guarda). Inicial e documentos às fls. 04/17 e 18/231. Às fls. 237/238, a requerente informou que não foi possível aguardar a apreciação do pedido liminar e que se mudou para esta Comarca. Juntou cópias da medida protetiva deferida em desfavor do requerido (fls. 298/300). Nos termos da decisão proferida às fls. 348/350, os autos foram remetidos a este Juízo. Competência aceita (fl. 361). Gratuidade deferida (fl. 361). Medida protetiva revogada. Aguarda-se o julgamento em segunda instância (fls. 455/457 e 485). Ação penal para apuração dos crimes de ameaça, no âmbito doméstico e familiar, em desfavor do requerido, em andamento (fls. 503/596). Manifestação do Ministério Público às fls. 356/358. É o breve relatório. Decido. Recebo a petição e os documentos de fls. 372/373 e 374/596 como emendas. Apesar das alegações iniciais, há título judicial homologando a vontade das partes, de 30/05/2023, no qual se estabeleceu que a guarda seria compartilhada com residência materna. Atualmente, a requerente reside nesta Comarca e o requerido no Estado do Pará. Somente situações excepcionais, documentalmente comprovadas, justificam a alteração provisória da guarda, sem a prévia oitiva da parte contrária. Ademais, a concessão da guarda unilateral em sede de tutela de urgência exige a demonstração de risco imediato ao bem-estar da criança, o que não se verifica no presente caso. A medida protetiva foi revogada em 2023, período também da distribuição do inquérito. A agressão narrada, embora reprovável, foi praticada contra a autora, não havendo notícia de que o requerido tenha adotado qualquer conduta violenta contra o filho ou que represente, no momento, ameaça direta à sua integridade física ou emocional. Logo, não há urgência para a concessão da tutela neste momento, não estando caracterizado o periculum in mora a autorizar o sacrifício do contraditório e a necessária oitiva da parte contrária. Assim sendo, por ora, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para a alteração da guarda para unilateral materna. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (Código de Processo Civil, art.139, VI e Enunciado nº 35, da ENFAM). 4. Cite-se por carta precatória, ficando o requerido advertido do prazo de 15 dias para apresentação da defesa, contado da juntada do mandado aos autos, pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. 5. Caso seja pleiteada a gratuidade processual, deverá o requerido juntar, em igual prazo: (a) cópia dos seus últimos dois holerites; (b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte dos últimos três meses, acompanhada do relatório REGISTRATO, emitido pelo sítio eletrônico do Banco Central ( Registrato (bcb.gov.br) ); (c) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses;(d) pesquisa/certidões do CRI, bem como certidão do Detran da existência ou inexistência de bens; (e) as duas últimas declarações de IR e (f) outros documentos que comprovem a hipossuficiência financeira. Em caso de impossibilidade de pagamento do valor da certidão e de inexistência de bens imóveis ou veículos automotores, fica facultada a substituição das certidões descritas no item "d" por declaração de próprio punho na qual declara, sob as penas da lei, inclusive no âmbito criminal, a inexistência de bens. 6. Com a contestação, à réplica. 7. Com a réplica, sem prejuízo do julgamento antecipado, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e relevância, bem como qual fato controvertido será objeto da prova especificada, sob pena de preclusão. Pleiteando-se a produção de prova oral testemunhal, deverão apresentar desde logo rol de testemunhas devidamente qualificado, sob pena de não conhecimento do pleito. Ficam as partes advertidas que o rol de testemunhas deve obedecer ao limite legal (art. 357, §6º, do CPC). Advirto que a parte deverá justificar de forma efetiva a imprescindibilidade da prova para o deslinde da questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados por testemunha(s) ou perícia, esclarecendo a especialidade técnica, se o caso; porque será dessa motivação que se verificará a conveniência da instrução ou, do contrário, será realizado o julgamento antecipado do feito (artigo 355, I, do Código de Processo Civil). 8. No mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse de realização de audiência de conciliação. No silêncio, será presumido o interesse. Em seguida, ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para designação de audiência de conciliação, saneamento ou julgamento. 9. Consigno que preliminares e pedidos de gratuidade processual serão apreciados, oportunamente, quando do saneamento do feito. Intimem-se. - ADV: LOUISE BARROS FIUZA DE MELLO KALUME (OAB 424577/SP)
  10. Tribunal: TJPA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: 12jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo: 0867699-12.2022.8.14.0301 Nome: ARISMARCOS ROMERIO ALVES SANTOS JUNIOR Nome: BANCO TRIANGULO S/A Nome: BANCO BMG SA Nome: NEON PAGAMENTOS S.A. Nome: BANCO VOTORANTIM Nome: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: TRIGG TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação cível em fase de cumprimento de sentença. Analisados os autos, verifico que o autor realizou acordo com os requeridos BANCO TRIANGULO, OMINI S/A e TRIGG TECNOLOGIA S.A. Quanto aos requeridos BANCO BMG, NEON PAGAMENTOS e BANCO VOTORANTIM, foi proferida sentença que condenou cada requerido ao pagamento de indenização por dano moral. O BANCO TRIANGULO e os requeridos OMNI S/A e TRIGG TECNOLOGIA efetuaram o pagamento do acordo diretamente em conta corrente do autor. O BANCO NEON PAGAMENTOS efetuou pagamento da condenação de forma espontânea, antes de ser intimado para o cumprimento voluntário, mediante depósito judicial. Quanto aos requeridos BANCO BMG e BANCO VOTORANTIM, estes efetuaram o depósito judicial das quantias dentro do prazo de 15 dias para cumprimento. Em seguida, o exequente peticionou informando que concorda com os valores depositados pelos requeridos BANCO NEON PAGAMENTOS, BANCO BMG e BANCO VOTORANTIM, reconhecendo o cumprimento das obrigações destes réus e requerendo levantamento das quantias. Quanto ao BANCO TRIANGULO, o requerente vem informar que está havendo descumprimento do acordo no que que refere à cláusula 4 do acordo: “4. O Banco Triângulo S/A, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do protocolo do presente termo, providenciará o cancelamento dos contratos celebrados sem o conhecimento e a autorização da Parte-Autora, juntamente com a baixa do saldo devedor e eventual restritivo de crédito em nome da Parte-Autora, em relação aos contratos mencionados, objetos da ação.” Juntou em id 118542909 Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), emitido pelo Banco Central, a fim de comprovar o alegado. Passo a decidir. No que se refere aos requeridos BANCO BMG, NEON PAGAMENTOS e BANCO VOTORANTIM, considerando a concordância com os valores depositados por cada réu, dou por cumprida a obrigação constante da sentença condenatória e determino a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia conforme peticionado pelo autor. Quanto ao BANCO TRIÂNGULO, restou demonstrado que este não providenciou o cancelamento dos contratos celebrados sem o conhecimento e a autorização da Parte-Autora, notadamente, o contrato de abertura de conta, uma vez que o autor permanece com relacionamento ativo com o banco, conforme se vê do relatório juntado. Diante do exposto, determino a INTIMAÇÃO do BANCO TRIANGULO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cancelamento dos contratos celebrados sem o conhecimento e a autorização da Parte-Autora, inclusive do contrato de abertura da conta bancária, juntamente com a baixa do saldo devedor e eventual restritivo de crédito em nome da Parte-Autora, em relação aos contratos mencionados, objetos da ação. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de permanência no descumprimento. Intime-se. ANA SELMA DA SILVA TIMOTEO Juíza de Direito
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