Lucas Henrique Da Nóbrega Cassiano
Lucas Henrique Da Nóbrega Cassiano
Número da OAB:
OAB/SP 424582
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Henrique Da Nóbrega Cassiano possui 51 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJCE, TJGO, TJSP e outros 9 tribunais e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJCE, TJGO, TJSP, TJBA, TJPR, TJSC, TJPE, TJRJ, TJRN, TJMS, TJTO, TJRS
Nome:
LUCAS HENRIQUE DA NÓBREGA CASSIANO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (34)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoBusca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0023922-73.2023.8.27.2706/TO AUTOR : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) AUTOR : TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS HENRIQUE DA NÓBREGA CASSIANO (OAB SP424582) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de NILMAR CANDIDO JUNIOR , ambos qualificados nos autos. Narra o autor que concedeu a ré um financiamento no valor de R$ 32.282,36 (trinta e dois mil, duzentos e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos), para ser restituído por meio de 36 prestações mensais, no valor de R$ 1.455,22 (um mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos) e, em garantia, foi transferido o “VEÍCULO MARCA KAWASAKI, MODELO Z 1000, CHASSI 96PZRDE15DFS00054, PLACA ONB2443, RENAVAM 00541272020, COR PRETA, ANO 12/13, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL” em alienação fiduciária. Cita que o réu tornou-se inadimplente. Ao final, requereu a expedição de mandado para busca e apreensão do bem. Deferido o pedido de busca e apreensão do veículo ( evento 9, DECDESPA1 ). O autor requereu a desistência do feito ( evento 58, PED_DESIST_AÇÃO1 ). No evento 61, PET1 , a empresa TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A. informou ser a cessionária do crédito em discussão, requerendo sua inclusão no polo ativo da demanda, juntando documentos no evento 70. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido . II - FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual que possibilita a extinção do processo sem julgamento do mérito até a prolação da Sentença (artigo 485, inciso VIII, CPC), sendo esta a hipótese dos autos. Sobre o tema, preleciona Humberto Theodoro Junior: Pela desistência , o autor abre mão do processo e não do direito material que eventualmente possa ter perante o réu. Daí por que a desistência da ação provoca a extinção do processo sem julgamento de mérito e não impede que, futuramente, o autor venha outra vez a propor a mesma ação, uma vez que inexiste, in casu, a eficácia da coisa julgada . (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil - Volume I. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015, p. 1025). (Grifo não original). A desistência da ação, pleiteada após a citação do réu, está condicionada à sua anuência (art. 485, §4º CPC). Porém, instada a se manifestar, a ré quedou-se inerte e, com escopo no art. 485, VIII do CPC, de rigor é a homologação do pedido de desistência formulado pelo autor : Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS A CITAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ACEITO PELA PARTE RÉ. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . A desistência da ação, pleiteada antes ou depois da citação, neste último caso com a indispensável anuência da parte demandada, não enseja a extinção do processo com resolução do mérito, conforme exposto na sentença, mas, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC . 2. O pedido de desistência foi motivado por acordo firmado entre as partes na esfera extrajudicial, para regularização de um contrato que possui parcelas a serem pagas até 2025, e, a extinção do processo com resolução do mérito impediria o recorrente de propor nova demanda executiva, caso a parte adversa se torne novamente inadimplente. 3. A sentença homologatória deve privilegiar o princípio da autonomia da vontade das partes, uma vez que o acordo firmado entre as partes e o pedido de desistência formulado na origem estão em conformidade com o ordenamento jurídico quanto à forma, conteúdo e requisitos legais, o que reforça a necessidade de dar provimento ao recurso. 4. Recurso conhecido e provido. (TJTO , Apelação Cível, 0000737-77.2022.8.27.2726, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 24/01/2024, juntado aos autos em 25/01/2024 18:32:07). (Grifo não original). Importa salientar que, quanto ao pedido de substituição processual ocasionado por cessão de crédito, sabe-se que tal instituto é um negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere a um terceiro (cessionário) sua posição na relação obrigacional. O Código Civil, em seu art. 286, permite a cessão de crédito se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor. Para que possa produzir efeitos em relação ao devedor, este deve ser notificado, conforme o art. 290 do Código Civil. Ocorre que, no momento em que a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. (cessionária) peticionou nos autos requerendo sua habilitação, já havia um pedido de desistência pendente de apreciação, formulado pelo então titular do direito litigioso, a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (cedente). A manifestação de desistência, por ser um ato de disposição do direito de ação, vincula a parte que o pratica. Quando a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. desistiu da ação, ela abriu mão do seu interesse processual em prosseguir com a demanda de busca e apreensão. A cessão de crédito, embora possa ter sido pactuada em data anterior, somente foi comunicada nos autos após o pedido de desistência. A lógica processual impõe que o cessionário, ao suceder o cedente, assume o processo no estado em que se encontra (status quo). Assim, a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A., ao ingressar no feito, encontrou um processo cujo titular do direito de ação já havia manifestado o seu desinteresse no prosseguimento. A desistência é um ato que esvazia o próprio objeto da sucessão processual, que é a continuação da demanda. Não se pode permitir que a cessão de crédito seja utilizada como um meio de “revogar” um ato processual de desistência já praticado e perfeito. A segurança jurídica restaria abalada se fosse possível ao cedente dispor do processo (desistindo) e, ao mesmo tempo, transferir o direito de prosseguir a um terceiro. A vontade manifestada nos autos pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. deve prevalecer, pois no momento do ato, era a parte legítima para tanto. Nesta senda, não há mais razões para o prosseguimento da ação, devendo ser acolhido o pedido autoral para a extinção . III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO para todos os fins o pedido de DESISTÊNCIA da ação e, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . Prejudicada a análise do pedido de sucessão processual formulado pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. DETERMINO o levantamento de quaisquer restrições sobre o veículo objeto da lide (KAWASAKI, MODELO Z 1000, CHASSI 96PZRDE15DFS00054, PLACA ONB2443, RENAVAM 00541272020, COR PRETA, ANO 12/13, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL) que tenham sido inseridas por força desta demanda, notadamente via sistema RENAJUD. Expeçam-se os ofícios necessários. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2° c/c art. 90, caput do CPC. Cumpra-se o Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos e arquive-se o feito com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0004480-07.2024.8.16.0148 Processo: 0004480-07.2024.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$71.972,68 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. Executado(s): GIAN CARLOS DE PAULA RODRIGUES 1. Defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino que seja realizada a anotação do (s) nome (s) do (s) executado (s) no cadastro de restrição ao crédito - SERASAJUD. 2. Após o retorno das diligências, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Int. Dil necessárias. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 0200011-26.2023.8.06.0154 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. Requerido: PATRICIA JESSICA PINHEIRO BARBOSA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A., em face de PATRICIA JESSICA PINHEIRO BARBOSA, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz o promovente, em síntese, que, em decorrência da inadimplência do requerido em contrato de alienação fiduciária (ID 100607827), tem o direito de obter, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Vieram o demonstrativo de débito (ID 100607221) e o instrumento de notificação extrajudicial com aviso de recebimento para efeito de constituição em mora do devedor (ID 100607828). Em ID 100607833 a 100604315, consta comprovação de pagamento das custas processuais. Decisão de ID 100606378 deferindo o pedido liminar. Certidão em ID 100606386 a 100606387 informando a impossibilidade de inserção de restrição do veículo no sistema RENAJUD tendo em vista esta em nome de terceiro alheio aos autos. Em ID 129492719 a parte autora pediu a substituição processual para Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XIII S.A., tendo em vista ter ocorrido a cessão de crédito da presente demanda, tendo sido deferido em ID 132256939. Foi determinado a intimação da parte autora para se manifestar acerca da ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista o veículo esta em nome de terceiro (ID 135350379), a parte autora se manifestou em ID 137183683 pedindo a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. Em despacho de ID 159748807 foi determinado a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o devido cumprimento ao despacho de ID 153340523, ou seja, juntar planilha de débito atualizada. Certidão de decurso de prazo em ID 161864398. Despacho de ID 162242948 foi determinado a intimação pessoal e por meio de advogado, da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha de débito atualizada ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono de causa. Certidão de decurso de prazo em ID 165164179. É o relatório. Fundamento e decido. A inércia da parte autora em promover o regular andamento ao feito configura abandono de causa e autoriza a extinção do processo. Assim dispõe o CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Da leitura do supracitado artigo, conclui-se que a extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono da causa reclama a intimação pessoal da demandante. No que pese tal preceito, analisando os autos, verifica-se, a partir da certidão de ID 165164179, que a autora foi intimada pessoalmente por meio do portal, bem como por meio de seu advogado constituído e habilitado nos autos, mas deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestação. Ainda, observo que desde maio de 2025 (data em que deveria o requerente ter se manifestado acerca do despacho de ID 153340523 para apresentar planilha de débito atualizada) que o curso da ação se encontra obstado pela inércia da autora, postura que impede o regular prosseguimento da ação. É claro, portanto, o abandono de causa, devendo incidir a hipótese de extinção acima referida, uma vez que, por considerável lapso temporal, a demanda encontra-se estanque em virtude da omissão da parte autora em cumprir com seu dever processual, conforme determina o art. 77, V do CPC. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários, considerando a ausência de triangularização da presente relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 17 de julho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8144622-52.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) / [Alienação Fiduciária] Autor: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. Réu: LUIS DANIEL SILVA PINHO SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas judiciais referentes à diligência requerida na última petição apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 22 de julho de 2025. MARCIO JOSE ALVES DE SOUSA Téc. Jud.
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