Mariane Da Costa Lima

Mariane Da Costa Lima

Número da OAB: OAB/SP 424614

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariane Da Costa Lima possui 49 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJMT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJPR, TJSP, TJMT, TJGO, TJMS, TJRS, TJSC, TJMG
Nome: MARIANE DA COSTA LIMA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) DEMARCAçãO / DIVISãO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004067-93.2021.8.21.0011/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : ROBERTO MAURO KOLINSKI COSSETTIN ADVOGADO(A) : GABRIEL ANTONIO DORO (OAB SP456639) ADVOGADO(A) : MARIANE DA COSTA LIMA (OAB SP424614) ADVOGADO(A) : MAYARA CUSTODIO OLIVEIRA (OAB SP424629) ADVOGADO(A) : MATHEUS CUSTODIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB SP387062) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de analisar incidente de impenhorabilidade da pequena propriedade rural do imóvel matriculado sob o n° 33.509, do CRI Local, com fundamento no art. 5º, XXVI, da CF e art. 833, VIII, CPC. Asseverou que o imóvel é inferior a quatro módulos fiscais e é explorado economicamente pela família, cumprindo com os requisitos legais. Sustentou a impenhorabilidade dos frutos da pequena propriedade rural. Discorreu sobre a possibilidade de reapresentação do pedido, havendo provas novas, e do reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural nos casos que o imóvel tenha sido dado em garantia real de dívida ou de dívidas que não possuam natureza rural. Sustentou que o reconhecimento da impenhorabilidade independe do imóvel servir de moradia ao núcleo familiar do devedor ou ser o único imóvel, bem como discorreu sobre os diversos entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria. Requereu a suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel descrito na matrícula de n° 33.509, do CRI Local, bem como a declaração de impenhorabilidade do referido imóvel e dos frutos provenientes do imóvel ( evento 96, PET1 ). Oportunizado o contraditório, o exequente refutou os argumentos levantados pelo executado. Alegou que o executado não comprovou minimamente a impenhorabilidade do imóvel ( evento 101, IMPUGNAÇÃO1 ). Foi determinado pelo juízo a intimação do executado para juntar certidão do Ofício Imobiliário sobre a existência de outros imóveis em nome do devedor e de sua esposa ( evento 103, DESPADEC1 ), tendo sido apresentados documentos ao evento 109. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. O executado defende que o imóvel descrito na matrícula de n° 33.509, do CRI Local, é impenhorável, assim como dos frutos percebidos, por se tratar de pequena propriedade rural, inferior a quatro módulos fiscais, utilizando-se como fundamento o art. 5º, XXVI, da CF e o art. 833, VIII, CPC. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso  XXVI, consagrou a impenhorabilidade nos seguintes termos: "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" . Ao seu passo, estabelece o artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil ser impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. O conceito de pequena propriedade rural é extraído do artigo 4º, inciso II, 'a', da Lei n. 8.629/1993, que considera pequena propriedade rural aquela que não ultrapassa quatro módulos fiscais. Logo, a configuração da impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige seja o imóvel trabalhado pela família e tenha dimensão máxima correspondente a 4 módulos fiscais. No caso, o imóvel sobre o qual o devedor pretende o reconhecimento da impenhorabilidade comporta dúvida se efetivamente se enquadra como pequena propriedade rural, pois o executado acostou apenas a matrícula parcial do imóvel, da qual não é possível extrair a área ( evento 96, MATRIMÓVEL3 ). Ademais, até o momento, não houve a penhora sobre o imóvel, apenas a indisponibilidade de bens do executado, por meio do sistema CNIB, pelo que não se exigiu do credor a apresentação da matrícula. Outrossim, a alegação de impenhorabilidade veio desacompanhada de documentação apta a comprovar a irresignação do executado, deixando de fornecer elementos que corroborem a alegação de que a área é efetivamente trabalhada pela família do devedor em regime de economia própria, tampouco que o sustento da família advém do imóvel. Os documentos juntados pelo executado, fotos de estrada de barro, plantações de trigo e áreas cobertas por matos ( evento 96, MATRIMÓVEL3 e evento 96, FOTO4 ), não são aptas a comprovar o alegado, pois sequer é possível concluir que se trata efetivamente da área de terra aqui tratada. No mesmo passo, as notas fiscais e notas de produtor rural não corroboram a alegação, posto que expedidas em nome de terceiro, sem comprovação do regime familiar de produção com o réu, não tendo o executado apresentado nem mesmo seus comprovantes de rendimentos a demonstrar sua fonte de sustento. Ademais, o executado juntou aos autos pesquisa através do sistema ONR comprovando que é proprietário de outros imóveis (​ evento 109, COMP2 ​), contudo, deixou de acostar as referidas matrículas, não sendo possível concluir se são áreas rurais e produtivas.​ No julgamento dos Recursos Especiais n. 2.080.023/MG e 2.091.805/GO, de relatória da Ministra Nancy Andrighi, referentes ao Tema 1234, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.” Portanto, compete à parte executada o ônus de comprovar que o imóvel rural é destinado ao sustento da entidade familiar e explorado pela família, encargo do qual o executado não se desincumbiu, conforme antes analisado. Colaciono precedentes do TJ/RS sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL UTILIZADA PARA SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. NOS TERMOS DO TEMA N. 1234 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ, "É ÔNUS DO EXECUTADO PROVAR QUE A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL É EXPLORADA PELA FAMÍLIA PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE SUA IMPENHORABILIDADE". PARA SER RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 833, VIII, DO CPC/2015, É IMPERIOSA A SATISFAÇÃO DE DOIS REQUISITOS, A SABER: (I) QUE O IMÓVEL SE QUALIFIQUE COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, NOS TERMOS DA LEI, E (II) QUE SEJA EXPLORADO PELA FAMÍLIA. ÁREA EXPROPRIADA QUE CONFIGURA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CONTUDO, ALÉM DE ENQUADRAR-SE COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, APRESENTA-SE NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE QUE A PROPRIEDADE É EXPLORADA PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR, O QUE NÃO SE VERIFICOU. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50768450720258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 28-03-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NÃO RECONHECIDA. O agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a necessidade do imóvel para garantir o sustento familiar, inviabilizando a proteção legal conferida à pequena propriedade rural. entendimento do STJ. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53275583620248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 27-03-2025) APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o imóvel constrito é o único bem de sua propriedade, utilizado para residência e para a atividade rural da qual retira a subsistência, impossibilitando a proteção legal conferida ao bem de família e à pequena propriedade rural. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50000410920168210082, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 30-03-2023) Em consequência, não comprovada a impenhorabilidade do imóvel rural, não se sustenta a alegação de impenhorabilidade dos frutos advindos do imóvel. Isso posto, afasto a alegação de impenhorabilidade do imóvel registrado sob o número 33.509, Livro n.º 2, do CRI local. Agendada a intimação das partes. Preclusa a presente decisão, diga o credor sobre o prosseguimento.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - ALOISIO ANTONIO PENA; Apelado(a)(s) - COOPERATIVA DE CREDITO DAS MATAS DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDISUDESTE; Relator - Des(a). Luziene Barbosa Lima ALOISIO ANTONIO PENA Remessa a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela parte apelada em contrarrazões (ordem 102). Adv - MARIANE DA COSTA LIMA, MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA, VICTOR THADEU FIGUEIREDO DE SOUZA.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1407664-19.2025.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Adão Ramao de Souza Advogado: Adão Ramao de Souza (OAB: 3642/MS) Agravado: Erik Gomes Sampaio Advogado: Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB: 387062/SP) Advogado: Mariane da Costa Lima (OAB: 424614/SP) Ante tais considerações, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela recorrente Adão Ramão Souza e determino sua intimação para recolher o preparo recursal, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco gab.bffranco@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5386230-84.2025.8.09.0000 COMARCA : RIO VERDE 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL AGRAVADOS : RUY LINCOLN DE ARAÚJO LEANDRO e OUTRO RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO   Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de pesquisa patrimonial. Indeferimento de utilização do sistema SERP-JUD. Ferramenta oficial instituída pela Lei n. 14.382/2022 e regulamentada pelo Provimento CNJ n. 149/2023. Possibilidade de aplicação analógica da Súmula n. 44 do TJGO. Princípios da efetividade e cooperação processual. Provimento.     DECISÃO MONOCRÁTICA     COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL, regularmente qualificada e representada na execução por quantia certa de título extrajudicial ajuizada em desfavor de RUY LINCOLN DE ARAÚJO LEANDRO e LINCOLN NUNES ARAÚJO, interpõe agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida no juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rio Verde.   Na decisão agravada, o juízo de origem indeferiu pedido de consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP-JUD para localização de bens dos executados, sob o fundamento de que o sistema não integra os sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme disciplinado pelo Provimento n. 19/2018.   Nas razões recursais, a parte agravante alega que o fundamento adotado na decisão combatida é inadequado. Argumenta que o SERP-JUD é amplamente utilizado pelo Poder Judiciário nacional e dispõe de módulo exclusivo para magistrados. Ressalta que o sistema viabiliza a realização de pesquisas sobre bens e direitos registrados em nome dos devedores. A funcionalidade, segundo afirma, atende aos princípios da efetividade e da celeridade da execução. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja provido o recurso para autorizar a utilização do SERP-JUD na busca de bens dos devedores.   Preparo regularmente recolhido.   Por não vislumbrar o risco de dano grave ou de difícil reparação, foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao instrumental (mov. 8).   Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certidão vista na mov. 15.   É o relatório. Decido.   Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da insurgência. Registro identificar a hipótese de cabimento alinhada no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Firme no art. 932, V, a, passo a julgar o instrumental monocraticamente.   O SERP-JUD, instituído pela Lei Federal n. 14.382/2022, viabiliza o acesso centralizado aos serviços dos registros públicos nacionais. Está disponível a magistrados e servidores do Poder Judiciário devidamente cadastrados na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), mediante fornecimento de dados funcionais no endereço eletrônico serp.registros.org.br.   A ferramenta conta com módulo específico destinado ao Judiciário, permitindo a consulta a registros de bens móveis e imóveis, decretação de indisponibilidade e penhora, bem como verificação da existência de restrições e gravames, o que confere celeridade e eficácia aos atos de constrição patrimonial. Sua regulamentação encontra-se disciplinada nos artigos 207 e seguintes do Provimento CNJ n. 149, de 30 de agosto de 2023.   No caso concreto, verifica-se que a execução de título extrajudicial originária, lastreada nas Cédulas de Crédito Bancário n. 47732-9 e 43822-4, tramita desde 2016. Constam dos autos diversas diligências anteriores de tentativas de localização patrimonial por meio dos sistemas disponibilizados pelo Tribunal (Sisbajud, Renajud, Sniper), todas insuficientes para quitação do débito perseguido.   Nesse cenário, o acesso ao sistema SERP-JUD revela-se medida apta a subsidiar o juízo na localização de bens dos executados, contribuindo para a efetivação da execução, a qual deve ser conduzida no interesse do credor, conforme previsto no art. 797 do Código de Processo Civil. Demonstrada a existência de ferramenta pública disponível ao juízo, com potencial de produzir resultados úteis ao processo, não subsistem justificativas para o indeferimento da providência postulada. A orientação jurisprudencial corrobora essa interpretação:   Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa pelo Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) – Ferramenta instituída pela Lei nº 14.382/22 e regulamentada no Provimento CNJ nº 149/23 – Utilidade da medida, por meio da qual é possível realizar consultas sobre bens móveis e imóveis, além de decretar a indisponibilidade, a penhora de bens e verificar a vigência de restrições e gravames – Precedentes deste E. Tribunal – Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n. 22325673220248260000, rel. Des. Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 29/11/2024, Data de Publicação: 29/11/2024)   AGRAVO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SISTEMA SERP-JUD – POSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DE OUTROS SISTEMAS DE BUSCA SEM SUCESSO – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – AGRAVO PROVIDO. Nos casos em que frustradas outras diligências realizadas para promover a satisfação da execução, possível a utilização do sistema Serp-jud. (TJMS, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 14102211320248120000, rel. Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 31/07/2024, Data de Publicação: 02/08/2024)   Além disso, esta Corte de Justiça possui entendimento cristalizado no enunciado sumular n. 44 no sentido de que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. Embora o referido enunciado não mencione expressamente o SERP-JUD, plenamente possível a sua aplicação analógica ao presente caso, tendo em vista a natureza judicial da ferramenta e sua inequívoca aptidão para subsidiar a atividade executiva, à semelhança dos sistemas ali enumerados.   A similitude de finalidade entre o SERP-JUD e os sistemas mencionados na súmula autoriza a extensão da orientação jurisprudencial vinculante, especialmente diante do dever institucional de promover jurisdição eficaz e cooperativa, em conformidade com os ditames do artigo 6º do Código de Processo Civil.   Ante o exposto, firme na aplicação analógica do enunciado sumular n. 44 deste tribunal, conheço e provejo o instrumental para reformar o ato censurado e deferir o pedido de pesquisa pelo Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp-Jud).   Documento datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 588) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 588) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 588) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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