Micaella Lima Castro Beserra
Micaella Lima Castro Beserra
Número da OAB:
OAB/SP 424633
📋 Resumo Completo
Dr(a). Micaella Lima Castro Beserra possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2024, atuando em TJRJ, TJSP, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJMG, TJMA
Nome:
MICAELLA LIMA CASTRO BESERRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001700-70.2024.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alexandre do Amaral - - Camila Macedo Ramos do Amaral - K. C. Orni Viagens - - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e outro - Vistos. Dou por cumprida a obrigação, considerando a expressa concordância do(a) autor(a) quanto ao valor depositado. Assim, defiro o levantamento dos valores através do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019. Para tanto, deverá a parte interessada ou seu patrono(a) proceder ao preenchimento e apresentação do respectivo formulário, o qual se encontra disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS --> Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), se já não o fez. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se, com as devidas cautelas. Int. - ADV: CESAR DO AMARAL (OAB 99580/SP), JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP), CESAR DO AMARAL (OAB 99580/SP), MICAELLA LIMA CASTRO BESERRA (OAB 424633/SP), MICAELLA LIMA CASTRO BESERRA (OAB 424633/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001700-70.2024.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alexandre do Amaral - - Camila Macedo Ramos do Amaral - K. C. Orni Viagens - - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e outro - Vistos. Dou por cumprida a obrigação, considerando a expressa concordância do(a) autor(a) quanto ao valor depositado. Assim, defiro o levantamento dos valores através do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019. Para tanto, deverá a parte interessada ou seu patrono(a) proceder ao preenchimento e apresentação do respectivo formulário, o qual se encontra disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS --> Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), se já não o fez. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se, com as devidas cautelas. Int. - ADV: CESAR DO AMARAL (OAB 99580/SP), JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP), CESAR DO AMARAL (OAB 99580/SP), MICAELLA LIMA CASTRO BESERRA (OAB 424633/SP), MICAELLA LIMA CASTRO BESERRA (OAB 424633/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1001088-07.2023.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - Apelante: Fmc Bonini Agencia de Viagens e Turismo Ltda - Apelada: Larissa Rodrigues Moreira - Apelado: Margarete Rodrigues Moreira - Apelado: Valter Luis Moreira - Interessado: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Vistos. A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 354/359, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS interposta por LARISSA RODRIGUES MOREIRA E OUTRO em face de FMC BONINI AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CVC BRASIL, OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A e TAM LINHAS AEREAS S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMETE PROCEDENTE o pedido da ação para CONDENAR as requeridas, de forma solidária, a pagarem aos autores indenização por danos materiais no valor de R$ 5.605,65 (cinco mil seiscentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos), com correção monetária pelos índices da Tabela Prática do E.TJSP desde o pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada uma das autoras, Larissa Rodrigues Moreira e Margarete Rodrigues Moreira, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A correção e os juros devem incidir na forma acima até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando então a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e os juros calculados de acordo com a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, Custas e despesas processuais a cargo da parte ré, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor total da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos.. Insurgência recursal das rés CVC e FMC Bonini, às fls. 323/332. Contrarrazões apresentada pela autora, às fls. 389/392. Subiram os autos para julgamento. É o Relatório. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS interposta por LARISSA RODRIGUES MOREIRA E OUTRO em face de FMC BONINI AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CVC BRASIL, OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A e TAM LINHAS AEREAS S/A, objetivando a condenação das requeridas ao pagamento de indenização pelo dano material no importe de R$ 5.605,65, bem como pelo dano moral de R$ 4.000,00, para cada autora, em razão da perda do voo contratado junto às corrés. Com efeito, essa 26ª C. Câmara de Direito não pode conhecer do recurso, pois a competência para o seu julgamento está afeta a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II, nos termos do artigo 5º, inciso II, itens 1 e 9 da Resolução nº 623/2013, expedida pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de indenização por danos materiais e morais. Voo cancelado em razão da pandemia da Covid-19. Ajuizamento da ação para restituição do valor pago e condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Matéria de competência recursal da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado), nos termos do artigo 5º, inciso II, itens 1 e 9 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Precedentes. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1011856-32.2022.8.26.0564, Relator(a): Rodolfo Cesar Milano, Comarca: São Bernardo do Campo, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2025) COMPETÊNCIA RECURSAL - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO MATERIAIS E MORAIS INDENIZAÇÃO POR DANOS Compra de passagens aéreas - Competência afeta à Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24, 37ª e 38ª Câmaras) Resolução nº 623/2013, artigo 5º, II, item '1' do c. Órgão Especial - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1003425-14.2022.8.26.0045; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024) Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e determino sua remessa a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II, deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Micaella Lima Castro Beserra (OAB: 424633/SP) - Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Luiz Carlos Proença (OAB: 354165/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5005274-66.2022.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DENISIA REGINA DE SOUZA CPF: 045.993.796-03 CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. CPF: 10.760.260/0001-19 e outros Certifico haver INTIMADO a parte ré dos termos da sentença ID 10487958635. MARCELA VITORIA FREITAS LOPES Patos De Minas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5005274-66.2022.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DENISIA REGINA DE SOUZA CPF: 045.993.796-03 CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. CPF: 10.760.260/0001-19 e outros Certifico haver INTIMADO a parte ré dos termos da sentença ID 10487958635. MARCELA VITORIA FREITAS LOPES Patos De Minas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004212-82.2024.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Micaella Lima Castro Beserra - Itaú Unibanco S/A. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Recebo a petição de fls. 177/180 em emenda à inicial. Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas em audiência. Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação probatória. A autora afirma que, em 17/05/2024, aderiu ao programa do réu, denominado Iphone para sempre, para a aquisição de um aparelho Iphone 15. Aduz que, no referido programa, foi ofertado o valor parcelado de 21 prestações de R$ 198,76 e pagamento final no valor de R$ 2.189,70. Todavia, informa que seu celular foi furtado. Alega que entrou em contato com o requerido para informar o ocorrido e este informou que se tratava de um contrato de compra e venda, tendo a autora que continuar pagando as parcelas. Assim, requer a declaração de nulidade da clausula que exige o pagamento integral, com o cancelamento das parcelas vincendas, subsidiariamente, a adequação da multa rescisória para 20% do valor do aparelho, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Por sua vez, o réu sustenta a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança. A pretensão da requerente é improcedente. Conforme se depreende dos autos, pelas próprias alegações da autora, verifica-se que a natureza jurídica do negócio celebrado entre as partes se assemelha a um contrato de arrendamento mercantil (fls. 17/20), disciplinado pela Lei nº 6.099/74. Dessa forma, a requerente assumiu os riscos inerentes à posse e uso do bem, incluindo sua guarda e conservação. À vista disso, a perda do aparelho em razão de sua subtração, por si só, não foi capaz de exonerar a autora do cumprimento das obrigações contratuais assumidas. Além disso, seria de sua responsabilidade optar pela contratação de um seguro específico para garantir a quitação do contrato na hipótese de perda do bem segurado. Nesse sentido: Arrendamento mercantil - Leasing financeiro Execução por título extrajudicial Embargos à execução Oposição por arrendatário/executado - Sentença de improcedência Recurso do embargante Manutenção do julgado Cabimento Arguição de que o furto do veículo automotor, que era objeto do contrato de leasing, não autoriza o banco arrendador de executar as parcelas vincendas - Inconsistência fática e jurídica Arrendatário/executado que, além de inadimplente, não colocou o bem sob garantia securitária, de molde a gerar todo o prejuízo material ao banco autor/arrendador Dever de arcar com perdas e danos consistentes no pagamento das parcelas vencidas, das vincendas, incluído o VRG avençado, dos encargos moratórios e contratuais Existência Precedentes jurisprudenciais - Título executivo líquido e exigível Correto reconhecimento. Apelo do embargante desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1029134-85.2014.8.26.0577; Relator (a):Marcos Ramos; Órgão Julgador: 37ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 06/03/2018) Ademais, conclui-se que o contrato celebrado entre as partes não possui as caraterísticas de um mero empréstimo financeiro e, mesmo que assim fosse, a subtração do bem vinculado ao suposto empréstimo não autorizaria a isenção do pagamento das parcelas contratadas pelo consumidor. Por sua vez, o banco requerido esclareceu que as cláusulas do contrato estavam claramente descritas, tendo a autora tomado conhecimento de todos os termos no momento da contratação. Portanto, ainda que o réu não tenha apresentado os termos do programa, ficou suficientemente demonstrada a ausência de ilegalidade ou abusividade no negócio celebrado entre as partes que pudesse ensejar eventual resolução do contrato com a consequente restituição das parcelas pagas. Por consequência, a autora não demonstrou a ocorrência de nenhum dano de ordem moral por conduta ilícita ou abusiva atribuível ao requerido. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Poá, 03 de junho de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais para interposição de recurso corresponderão: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, I e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, II e §§1º e 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) caso tenha ocorrido audiência de conciliação, na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve recolher o respectivo valor descrito no termo de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024 (DJe de 09.08.2024, p. 4), por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas disponível na página oficial do TJ/SP na internet, fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada nos autos. O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e demais custas e despesas acima indicados, com sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, independentemente de nova intimação, não admitida a complementação intempestiva (Enunciado nº 80 do FONAJE e Enunciado nº 82 do FOJESP). Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995). Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador (art. 52, II, da Lei 9.099/95), caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Elaborada a memória de cálculo, providencie a serventia a instauração de incidente de cumprimento de sentença, instruindo-o com as seguintes cópias: (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado. Após, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo e abrindo-se conclusão no incidente processual. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC e sem a inclusão dos honorários, nos termos do Enunciado nº 72 do FOJESP e Enunciado nº 97 do FONAJE. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Advirta-se ao patrono da parte exequente de que deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Com o início do cumprimento, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo. Caso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do decurso do prazo para pagamento voluntário, o cartório deverá arquivar os autos e lançar as movimentações de baixa no processo principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MICAELLA LIMA CASTRO BESERRA (OAB 424633/SP)
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Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852780-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: TAMER MORAES HELUY, MICHELLE REGINA COSTA GODINHO Advogado do(a) EXEQUENTE: NARA SANTOS FERRAO COELHO - MA14931 Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE - MA8111-A, NARA SANTOS FERRAO COELHO - MA14931 EXECUTADO: SV VIAGENS LTDA., TAM LINHAS AEREAS S. A. Advogados do(a) EXECUTADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A, MICAELLA DE LIMA - SP424633 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, antes da intimação para pagamento, a parte demandada SV Viagens Ltda depositou a quantia de id. 150807085. O exequente, por seu turno, pugna pela liberação da verba e prosseguimento da execução em relação ao saldo remanescente, devido pela corré LATAM. Esses são os fatos. Diante do adimplemento espontâneo, defiro o pedido de levantamento por meio de transferência/depósito bancário, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial. Assim, como já adimplida, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte autora, no valor de R$-8.081,73 (oito mil, oitenta e um reais e setenta e três centavos), com acréscimos legais, a ser creditado na conta indicada no id. 150818386. Por outro lado, reclamado saldo devedor, intime-se o executado TAM LINHAS AÉREAS, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o valor indicado, sob pena das cominações legais. São Luís (MA), 16 de junho de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
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