Nicolli Marqueze Sartori
Nicolli Marqueze Sartori
Número da OAB:
OAB/SP 424660
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nicolli Marqueze Sartori possui 58 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
NICOLLI MARQUEZE SARTORI
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leticia Andreza Valente (OAB 336774/SP), Fernando Papa de Campos (OAB 399491/SP), Nicolli Marqueze Sartori (OAB 424660/SP) Processo 1068946-32.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paola Martins Silva Afonso - Reqdo: Dayane Santos da Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR a ré CONSULTORIA FINANCEIRA CRÉDITO SEGURO LTDA. a restituir à autora o valor de R$ 7.224,31 (sete mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta e um centavos), corrigido monetariamente desde as datas de cada depósito e acrescido de juros de mora a partir da citação; b) CONDENAR os réus FELIPE DE JESUS ALEXANDRE, MARA DE MATOS ROCHA, EDUARDO HENRIQUE POGGETTE, DAYANE SANTOS DA SILVA, DAVID BINA DE ALCANTARA E ANDRÉ LUIS GUSTAVO DOS SANTOS a restituírem individualmente à autora os valores que receberam em suas respectivas contas bancárias, nos seguintes montantes: Felipe de Jesus Alexandre deverá restituir a quantia de R$ 498,12 (quatrocentos e noventa e oito reais e doze centavos); Mara de Matos Rocha, R$ 863,55 (oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos); Eduardo Henrique Poggette, R$ 1.000,00 (um mil reais); Dayane Santos da Silva, R$ 1.498,95 (um mil quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos); David Bina de Alcantara, R$ 1.213,59 (um mil duzentos e treze reais e cinquenta e nove centavos); e André Luis Gustavo dos Santos, R$ 2.150,10 (dois mil cento e cinquenta reais e dez centavos). Todos os valores deverão ser atualizados monetariamente desde as datas dos respectivos depósitos e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a proporcionalidade entre os valores imputados a cada um. Por fim, anoto que até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática antiga do TJ-SP (INPC), e os juros moratórios pela taxa de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, a correção monetária seguirá a nova Tabela Prática do TJ-SP (IPCA), nos termos do Provimento CG nº 54/2024, e os juros moratórios serão calculados pela Taxa Selic, com dedução do IPCA, os quais nunca poderão ser inferiores a zero. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leticia Andreza Valente (OAB 336774/SP), Fernando Papa de Campos (OAB 399491/SP), Nicolli Marqueze Sartori (OAB 424660/SP) Processo 1068946-32.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paola Martins Silva Afonso - Reqdo: Dayane Santos da Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR a ré CONSULTORIA FINANCEIRA CRÉDITO SEGURO LTDA. a restituir à autora o valor de R$ 7.224,31 (sete mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta e um centavos), corrigido monetariamente desde as datas de cada depósito e acrescido de juros de mora a partir da citação; b) CONDENAR os réus FELIPE DE JESUS ALEXANDRE, MARA DE MATOS ROCHA, EDUARDO HENRIQUE POGGETTE, DAYANE SANTOS DA SILVA, DAVID BINA DE ALCANTARA E ANDRÉ LUIS GUSTAVO DOS SANTOS a restituírem individualmente à autora os valores que receberam em suas respectivas contas bancárias, nos seguintes montantes: Felipe de Jesus Alexandre deverá restituir a quantia de R$ 498,12 (quatrocentos e noventa e oito reais e doze centavos); Mara de Matos Rocha, R$ 863,55 (oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos); Eduardo Henrique Poggette, R$ 1.000,00 (um mil reais); Dayane Santos da Silva, R$ 1.498,95 (um mil quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos); David Bina de Alcantara, R$ 1.213,59 (um mil duzentos e treze reais e cinquenta e nove centavos); e André Luis Gustavo dos Santos, R$ 2.150,10 (dois mil cento e cinquenta reais e dez centavos). Todos os valores deverão ser atualizados monetariamente desde as datas dos respectivos depósitos e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a proporcionalidade entre os valores imputados a cada um. Por fim, anoto que até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática antiga do TJ-SP (INPC), e os juros moratórios pela taxa de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, a correção monetária seguirá a nova Tabela Prática do TJ-SP (IPCA), nos termos do Provimento CG nº 54/2024, e os juros moratórios serão calculados pela Taxa Selic, com dedução do IPCA, os quais nunca poderão ser inferiores a zero. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leticia Andreza Valente (OAB 336774/SP), Nicolli Marqueze Sartori (OAB 424660/SP) Processo 1020705-56.2024.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: D. R. de F. - "Considerando a indicação de dois ou mais endereços às fls. 128/133 para realização de diligência, nos termos do Provimento CG nº 27/2023, esclareça a parte requerente, em cinco dias, qual é ordem de preferência dos endereços para a expedição de mandado. Não havendo indicação, o critério será definido pelo Juízo do feito."
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP), Nicolli Marqueze Sartori (OAB 424660/SP) Processo 0054464-28.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Lumina Parque Clube - Exectdo: Liqun Ye, Lizhu Ye - Assim, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Custas pelo réu. Sem honorários advocatícios. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá o credor apresentar cálculo atualizado da dívida e requerer o que de direito em termos de prosseguimento.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Daniela Santos Vallilo Dias (OAB 172331/SP), Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Raquel Tortorelli Fabbri (OAB 291463/SP), Leticia Andreza Valente (OAB 336774/SP), Douglas William Apolinário Nabarrete (OAB 346931/SP), Gustavo Bezerra (OAB 362860/SP), Nicolli Marqueze Sartori (OAB 424660/SP) Processo 1000296-59.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Caetano de Araújo - Reqdo: Santa Helena Assistência Médica S/A, Ampla Visão Centro Oftalmológico Eireli, Bruno Knobel Ulrych, Michelle Fu Min Tong - Vistos Fls. 490/491: ciência às partes quanto ao agendamento da perícia, a ser realizada no dia 30/05/2025 às 14:00h, no endereço: Avenida Angélica, 1996 - conjunto 1408 - Bairro: Higienópolis - São Paulo/SP. No mais, manifestem-se as partes a respeito do pedido do perito para levantamento de 50% dos honorários periciais (fls.492/493), em 05 dias. Após, tornem. Intime-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leticia Andreza Valente (OAB 336774/SP), Nicolli Marqueze Sartori (OAB 424660/SP), Moises Cardoso Benigno de Oliveira (OAB 432151/SP) Processo 1017233-81.2023.8.26.0003 - Alienação Judicial de Bens - Reqte: Agnaldo Ferreira dos Santos, Denis Campos Ferreira dos Santos - Reqdo: Daniel Campos Ferreira dos Santos - Vistos Fls. 184/187: reporto-me ao decidido às fls. 176, sendo certo que as mensagens juntadas às fls. 185 não comprovam que foram endereçadas ao executado, como alegado. Desse modo, comprovem as renunciantes a devida notificação, em cumprimento ao artigo 112 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalto que, enquanto não cumprida a devida providência, os patronos continuarão a exercer a defesa da parte executada. Intime-se.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000169-06.2022.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: MARIA RITA VALENTE Advogados do(a) AUTOR: LETICIA ANDREZA VALENTE - SP336774, NICOLLI MARQUEZE SARTORI - SP424660 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA A parte autora postula em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a aplicação do INPC ou IPCA, ou ainda qualquer outro índice mais favorável, no cálculo de correção do saldo de sua conta do FGTS. Aduz, em breve síntese, que a TR não remunera adequadamente o saldo de sua conta do FGTS, razão pela qual postula pela substituição. É o sucinto relatório, inclusive dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. O feito comporta julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC, consubstanciada na decisão definitiva de mérito proferida pelo E. STJ no REsp 1.614.874/SC, corroborada pelo E. STF na ADI 5090 em data recente. Da manutenção da suspensão. Não cabe mais a manutenção da suspensão do processo. O STF já decidiu que, uma vez julgada a questão constitucional pelo seu Plenário “outra solução não cabe senão a de se dar efetivo cumprimento ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ficando sem objeto a suspensão nacional determinada quando da apreciação do pedido liminar” (Rcl 53462 AgR, Primeira Turma, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 03/10/2022). A publicação da ata de julgamento contendo a tese de julgamento da ADI 5090, definida em sessão plenária no Supremo Tribunal Federal, é suficiente para autorizar a retomada do curso dos processos e o julgamento do mérito dos processos individuais que versem sobre a matéria, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado, conforme interpretação do próprio Supremo Tribunal Federal. Cito precedente: “Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime” (Rcl 30003 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)” Neste sentido, o art. 1040, inc. III, do Código de Processo Civil: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Passo a análise do mérito. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado para proteger o trabalhador demitido sem justa causa, em substituição, por opção do trabalhador à época, à estabilidade decenal prevista no artigo 492 da CLT. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o FGTS passou a ser direito social, elencado no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais, no art. 7º, III, da CF/88, perdendo sua natureza opcional. Regulamentando a matéria constitucional, a Lei 8.036/90 disciplinou a cobrança do FGTS, fixando como recursos incorporados ao fundo, a correção monetária e os juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. Neste sentido, encontra-se o disposto nos artigos 2º e 13 da Lei 8.036/90. Por sua vez, os artigos 17 e 18, da Lei 8.177/91, traduzem com precisão a correlação dos índices de correção utilizados nas contas do FGTS e o saldo devedor dos financiamentos imobiliários pelo SFH (Sistema Financeiro da Habitação), in verbis: Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º, observada a periodicidade mensal para remuneração. (...) Art. 18. Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados até 24 de novembro de 1986 por entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), com cláusula de atualização monetária pela variação da UPC, da OTN, do Salário Mínimo ou do Salário Mínimo de Referência, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia 1º, mantidas a periodicidade e as taxas de juros estabelecidas contratualmente. § 1º Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados no período de 25 de novembro de 1986 a 31 de janeiro de 1991 pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de depósitos de poupança, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados mensalmente pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos. § 2º Os contratos celebrados a partir da vigência da medida provisória que deu origem a esta lei pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de Depósitos de Poupança, terão cláusula de atualização pela remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos. De tal modo, logo se vê que a correção monetária dos recursos do FGTS está intimamente ligada à correção dos saldos devedores do SFH, subsidiado com os recursos do FGTS, de modo que alterar o índice de correção monetária de um instituto (FGTS), sem alterar o índice de correção monetária do outro (SFH), ensejaria desequilíbrio nas contas de custeio dos recursos da habitação, hipótese não desejada pela Constituição da República. As ações veiculando a pretensão de alteração do índice de correção monetária do FGTS estiveram por muito tempo suspensas, por força da decisão monocrática proferida no REsp 1.614.874/SC, que determinou a suspensão dos processos que versavam sobre o tema. Contudo, em 11/04/2018, pacificando a controvérsia em sede de Recurso Especial Repetitivo (art. 1.036 do CPC/2015), a 1ª Seção do STJ, de forma unânime, decidiu que “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.” (REsp 1.614.874/SC). Retornados os autos ao sobrestamento, em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.” Em virtude dos efeitos vinculantes das decisões do STF em ação direta de inconstitucionalidade, que se produzem perante a Administração e os órgãos do Poder Judiciário, a partir de agora a correção das contas de FGTS passará automaticamente a ser feita na forma estabelecida. Por outro lado, considerando os efeitos somente para o futuro (“ex nunc”) estabelecidos pelo STF, não há quaisquer diferenças relativas ao passado, razão pela qual não há como vingar a tese inaugural. Por fim, os embargos de declaração opostos foram rejeitados, por unanimidade, conforme julgamento realizado no dia 28/03/2025, DJE 03/04/2025, de forma que não houve alteração da tese fixada, sendo de rigor o julgamento do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, II, c.c. artigo 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Sem custas e sem honorários nesta instância. Defiro a justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.