Pedro Beltran De Oliveira
Pedro Beltran De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 424675
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Beltran De Oliveira possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, STJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF3, STJ, TJSP
Nome:
PEDRO BELTRAN DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013922-70.2024.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: CARLOS ROBERTO DE FARIA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: PEDRO BELTRAN DE OLIVEIRA - SP424675 REU: AMM ESTACIONAMENTOS LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogado do(a) REU: JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de recurso de embargos de declaração em que pretende a parte embargante seja sanada omissão na sentença proferida. Passo a conhecer dos embargos, nos moldes do disposto nos artigos 48 a 50, da Lei 9.099/1995 e alterações da Lei 13.105/2015. Em suas argumentações a parte embargante alega que a Infraero, apesar da concessão do estacionamento, possui responsabilidade subsidiária sobre os fatos ocorridos. Assim, analisando os autos, verifico que tem razão a embargante. Apesar de que a Infraero concedeu não somente o estacionamento como a própria operação geral do Aeroporto, concessão essa que foi a razão da sentença, reconheço a responsabilidade apenas subsidiária da Infraero na condição de cessionária. Do exposto, acolho e concedo efeitos infringentes aos presentes embargos, excepcionalmente, para, nos termos do artigo 494, inciso II, do Código de Processo Civil, tornar sem efeito a sentença proferida sem resolução de mérito e determinar o prosseguimento do feito. Publique-se, Intime-se. Registrado eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013922-70.2024.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: CARLOS ROBERTO DE FARIA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: PEDRO BELTRAN DE OLIVEIRA - SP424675 REU: AMM ESTACIONAMENTOS LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogado do(a) REU: JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209 S E N T E N Ç A Vistos, etc. CARLOS ROBERTO DE FARIA JÚNIOR ajuizou a presente ação em face do EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA – INFRAERO e AMM ESTACIONAMENTOS LTDA objetivando, em síntese, o recebimento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.215,58 e o recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Afirma que deixou o seu carro, durante uma viagem de avião, no estacionamento Garage INN no aeroporto de Viracopos em Campinas. Aduz que ao retornar para retirar o seu carro foi informado que a chave do seu carro havia sido furtada, o obrigando a se deslocar a Ribeirão Preto de Uber para buscar a chave reserva e depois retornar para buscar o carro. Ademais necessitou realizar a troca das chaves do carro. Regularmente citada, a INFRAERO apresentou sua contestação, arguindo a sua ilegitimidade passiva. É o relatório. Decido: Inicialmente impende lembrar que a jurisdição é a função do Estado destinada a compor os conflitos de interesse ocorrentes; sendo que para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, do CPC). A legitimidade “ad causam” constitui uma das condições da ação, cabendo ao Magistrado apreciá-la, mesmo de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Pretende o autor indenização por danos morais e materiais devido a furto de chave de veículo ocorrida em estacionamento dentro do Aeroporto de Viracopos. A Infraero demonstrou que o referido aeroporto foi concedido a empresa Aeroportos Brasil – Viracopos S.A. em 07.2012, por quem é administrado desde então. Assim, a Infraero é parte ilegítima para responder pelo alegados danos ocorridos em 04.2024. Desse modo, uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, restaram apenas particulares no presente feito, o que afasta a competência deste Juizado Especial para o processamento do feito. Ante o exposto com fulcro no § 5º do artigo 337 do CPC, declaro, de ofício, a ilegitimidade passiva da CEF, e, por conseguinte, julgo extinto o feito – em relação à Infraero - sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Por conseguinte – uma vez que restaram apenas particulares na presente ação - reconheço a incompetência do Juizado Especial para o conhecimento desta causa e, tendo em vista a incompatibilidade da redistribuição de autos virtuais com o procedimento estatuído pelas Leis 9.099/95 e 10.259/01, há de se aplicar o comando esculpido no art. 51, II, daquela Lei, e assim o faço para extinguir o processo sem resolução de mérito também em relação à primeira requerida (AMM Estacionamentos Ltda). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos Lei nº 9.099/1995. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50). Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Em termos, ao arquivo. RIBEIRãO PRETO, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048729-07.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Ronaldo Nogueira de Moura - Vistos. Fls. 111/127 Diante do ingresso espontâneo e a juntada da contestação pela requerida, desnecessária sua citação. À réplica, no prazo legal. Int. - ADV: PEDRO BELTRAN DE OLIVEIRA (OAB 424675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048729-07.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Ronaldo Nogueira de Moura - Vistos. I- Recebo a petição de fls. 92 como emenda à inicial. Anote-se. II- Concedo a prioridade na tramitação, nos termos do art. 1048, inciso I, do código de Processo Civil. Anote-se. III- O pedido liminar comporta deferimento. Extrai-se dos autos que a parte autora, aposentada, portadora de neoplasia maligna - adenocarcinoma na prostata, nos termos do relatório médico acostado as fls. 14, pretende a a isenção do imposto de renda pessoa física - IRPF sobre os proventos da sua pensão por morte. A neoplasia maligna está incluída dentre as doenças que conferem isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos da Lei nº 7.713/88, a saber: Art.6º: Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV: os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma." Outrossim, a jurisprudência é firme no sentido de que não há necessidade de se comprovar a contemporaneidade dos sintomas da doença para fazer jus aos benefícios fiscais, observada a necessidade do seu portador da manutenção de cuidados e tratamento para o resto da vida. Nesse sentido: "APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA. PRETENSÃO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E IMUNIDADE PARCIAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADMISSIBILIDADE. AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. ENQUADRAMENTO NA LEI Nº 7.713/88, ART. 6º, XIV. COMPROVAÇÃO DO DIREITO À ISENÇÃO. MORBIDADE RECONHECIDA PELOS LAUDOS PERICIAIS. DESNECESSIDADE DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DIREITO DA AUTORA À ISENÇÃO E IMUNIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDO. RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE SEUS PROVENTOS. POSSIBILIDADE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09 E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Ap. 1042343-44. 2014.8.26.0053; Relator(a): Amorim Cantuária; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 02/02/ 2016; Data de registro: 04/02/2016. DEFIRO, pois, a antecipação da tutela para determinar a isenção do imposto de renda pessoa física - IRRF, até a decisão final. IV- Deixo de designar audiência de conciliação, dada a indisponibilidade envolvendo as ações em que contende a Administração Pública Direta e Indireta. V- Servindo esta decisão como mandado, CITE-SE a parte requerida, para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do Código de Processo Civil, querendo, apresente defesa, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da contestação (38001). Deixo consignado que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do Código de Processo Civil). Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos. Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.. A senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. VI- Apresentadas as contestações pela parte requerida, intime-se a parte autora para réplica. VII- Cumpridos os requisitos enumerados ou certificada a ausência, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. São Paulo, . - ADV: PEDRO BELTRAN DE OLIVEIRA (OAB 424675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048729-07.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Ronaldo Nogueira de Moura - Recolha 2 despesas relativas à intimação/citação pelo portal eletrônico, atualmente fixada em R$ 32,75 em guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 121-0. (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007). - ADV: PEDRO BELTRAN DE OLIVEIRA (OAB 424675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044000-68.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Luiz Beltran de Souza Junior - Destak Comercio de Automóveis Eirelli - - BANCO ITAUCARD S/A - Assim, por todo o acima exposto, de rigor se mostra o não processamento do recurso interposto, haja vista o recolhimento insuficiente do preparo, exigência legal, motivo pelo qual, declaro deserto o recurso interposto pelo réu DESTAK COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA, devendo a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença, intimando-se as partes da presente decisão. Eventual modificação deverá ser feita pela via processual adequada. No mais, ante a tempestividade e o correto recolhimento das custas de preparo, recebo o recurso de fls. 182/188, do réu BANCO ITAUCARD S.A. Por fim, tendo em vista que já apresentadas as contrarrazões pelo autor a fls. 210/216, intime-se o corréu Destak Comércio de Automóveis Ltda para, querendo, apresentar contrarrazões, em dez dias. Int. - ADV: PEDRO BELTRAN DE OLIVEIRA (OAB 424675/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), VANIL APARECIDO DOTTA (OAB 93160/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Jacob Moreira de Andrade Junior (OAB 327698/SP), Pedro Beltran de Oliveira (OAB 424675/SP) Processo 1006202-93.2025.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Reqte: Marta Maria Abreu Magalhães, Frantz Balint Junior - Reqdo: Auction Brasil Gestão de Ativos e Negócios (zuk), BANCO PAN S/A - Vistos. 1. Fls. 93/125: Ciente da contestação apresentada pelo requerido Banco Pan S.A. 2. Fls 340/365: Ciente da contestação apresentada pela requerida Auction Brasil Gestão de Ativos e Negócios Ltda. Todavia, em análise dos autos, verifico irregularidade a ser sanada relativa à representação processual da ré. Com efeito, na procuração de fls. 383/385 não consta assinatura válida, porque não produzida em plataforma de entidade certificadora da ICPBrasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), motivo pelo qual o documento não preenche os requisitos legais (ICP-Brasil Padrão A3). A propósito, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL" - Sentença de improcedência. Insurgência autoral. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Não atendimento do comando. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil - PADRÃO A3). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e Processo Digital nº 2021/00100891. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Procuração válida que deveria estar no processo desde o início do trâmite. Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória. Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada. REVOGAÇÃO DO EFEITO ATIVO. (TJ-SP - AC: 10292588720228260577 São José dos Campos, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 13/09/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023)(grifo nosso). Isto posto, regularize a requerida Auction Brasil sua representação processual com a juntada de procuração com assinatura física ou assinatura qualificada por meio de certificado digital (ICP-Brasil PADRÃO A3), com fulcro no artigo 76, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias, sob pena de revelia, na forma do inciso II do §1° do mesmo dispositivo legal. 3. Fls: 407/426: Ciente da manifestação às contestações apresentada pela parte autora. 4. Diga a parte contrária quanto à juntada de novos documentos com a réplica, nos termos do disposto no artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias. Intime-se.