Pedro Igor Santos Almeida
Pedro Igor Santos Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 424680
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Igor Santos Almeida possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRS, TRF3, TJPE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJRS, TRF3, TJPE, TJSC, TJSP, TRF1, TRF4, TJMG
Nome:
PEDRO IGOR SANTOS ALMEIDA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003874-93.2024.8.26.0020 (apensado ao processo 1011230-30.2021.8.26.0020) (processo principal 1011230-30.2021.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Fundação Arnaldo Vieira de Carvalho - Bruna Fagundes da Silva - Manifestem-se acerca das pesquisas realizadas, no prazo de quinze dias. - ADV: PEDRO IGOR SANTOS ALMEIDA (OAB 424680/SP), JOSE EDUARDO PUGLIA GUERREIRO LOPES (OAB 334938/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), KARINE GUIMARÃES ANTUNES (OAB 245852/SP), SILVIO ROGÉRIO OCHOA PONTE FILHO (OAB 449641/SP)
-
Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5009319-15.2018.8.21.0001/RS EMBARGANTE : RESENDE ARMAZENS GERAIS E LOGISTICA DA AMAZONIA S/A ADVOGADO(A) : ESTEVAO GROSS NETO (OAB SP196659) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS DA SILVA (OAB SP501940) ADVOGADO(A) : PEDRO IGOR SANTOS ALMEIDA (OAB SP424680) SENTENÇA ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL propostos por RESENDE ARMAZÉNS GERAIS E LOGÍSTICA DA AMAZÔNIA S/A contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ficando extinta a execução fiscal n. 5006782-17.2016.8.21.0001 (processo físico n. 001/1.16.0143363-9), com desconstituição do Auto de Lançamento n. 0020756348 e da CDA n. 16/85151.
-
Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita Do Sapucaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Rita do Sapucaí Avenida Embaixador Bilac Pinto, 0, Fórum Doutor Arlette Telles Pereira, Colina das Palmeiras, Santa Rita Do Sapucaí - MG - CEP: 37538-650 PROCESSO Nº: 5000393-23.2021.8.13.0596 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Q-FREE SISTEMAS DE GESTAO DE TRAFEGO LTDA. CPF: 22.107.060/0001-40 Vistas às partes da sentença juntada (Id. 10483760933), cabendo ao exequente impulsionar o processo. MARIA LAURA DOS SANTOS VIEIRA MARQUES Santa Rita Do Sapucaí, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível de Bragança Paulista Av. dos Imigrantes, 1411, Jd. América, Bragança Paulista - CEP 12902000 Telefone: (11)34048700 E-mail: bragan-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012100-36.2025.4.03.6100 INVENTARIANTE: LUCIANA PINHO CANDIDO FERREIRA AUTOR: MARIA LUCIA ALTENFELDER MACEDO DO PINHO Advogados do(a) INVENTARIANTE: ESTEVAO GROSS NETO - SP196659, PEDRO IGOR SANTOS ALMEIDA - SP424680 Advogados do(a) AUTOR: ESTEVAO GROSS NETO - SP196659, MARCUS VINICIUS DA SILVA - SP501940, PEDRO IGOR SANTOS ALMEIDA - SP424680, REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL. Pede a tutela provisória de natureza antecipada, verbis: para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do débito consubstanciado na CDA 80125045638-80, nos termos do inciso V, do artigo 151 do Código Tributário Nacional , e para que seja determinado que a Receita Federal de Brasil e a PGFN se abstenham de qualquer ato que vise a cobrança do débito, como o protesto em cartório de títulos e o ajuizamento de execução fiscal. Sustenta a parte autora (espólio de Maria Lucia Altenfelder Macedo do Pinho), em síntese, que pretende desconstituir os débitos tributários em cobrança por meio da Certidão de Dívida Ativa - CDA nº 80125045638-80, decorrente do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) suplementar e complementar lançado pela Receita Federal do Brasil relativamente ao exercício de 2022 (ano-calendário 2021), no valor consolidado de R$ 67.940,90. Explica que a de cujus era servidora pública aposentada e faleceu em 27/08/2021, tendo como causa da morte insuficiência hepática, metástases hepáticas, carcinomatose peritoneal e câncer de pâncreas, conforme se verifica na Certidão de Óbito; acrescentando, que o falecimento foi decorrente de um grave quadro oncológico, diagnosticada com neoplasia maligna de pâncreas no ano de 2020, quando foram iniciados os tratamentos para controle da doença, conforme diversos laudos emitidos pelas instituições médicas Hospital São Luiz, A. C. Camargo Câncer Center e Laboratório Cura. Alega que os rendimentos recebidos pela falecida à título de proventos de aposentadoria junto à PMSP deveriam ser isentos de Imposto de Renda, nos termos do disposto no art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/1988. É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, exige, para a sua concessão, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, enquanto a tutela de evidência é destinada às hipóteses estabelecidas no artigo 311, dentre as quais a necessidade exclusiva de prova documental em casos repetitivos ou regulados por súmula vinculante. Probabilidade do direito é aquela capaz de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo, sendo os fundamentos da pretensão à tutela antecipada relevantes e apoiados em prova idônea. Já o perigo de dano implica no risco de grave lesão ao direito da parte caso o provimento jurisdicional não seja conferido de imediato. Para que se conceda a antecipação da tutela, é necessário que haja elementos mínimos que apontem para a inequívoca ilegalidade do débito apontado. No caso vertente, resta evidenciada a necessidade de dilação probatória sob a influência do contraditório para a perfeita demonstração do alegado pela demandante. Posto isso, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de natureza antecipada, sem prejuízo da reapreciação do pedido em sentença, devendo o processo prosseguir com seus ulteriores termos. Tendo em vista a possibilidade de composição entre as partes, bem como a eficácia da conciliação como procedimento para a solução do conflito de interesses, encaminhem-se os autos à CECON, nos termos da Nota Técnica nº 24/2024 – CLISP/CECON/PRFN3. Int. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. RONALD DE CARVALHO FILHO Juiz Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003874-93.2024.8.26.0020 (apensado ao processo 1011230-30.2021.8.26.0020) (processo principal 1011230-30.2021.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Fundação Arnaldo Vieira de Carvalho - Bruna Fagundes da Silva - Vistos. 1. Ante a certidão de fls. 99, nesta data efetuei a transferência dos valores bloqueados às fls. 19/22 para conta judicial vinculada a este Juízo. Protocolo nº 20240022951897. 2. Formulário MLE às fls. 81. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, em favor do Exequente, se em termos, em ordem cronológica de feitos. 3. Providencie a z. Serventia a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD. 3.1. Se encontrados veículos, deverá a z. Serventia proceder ao bloqueio de transferência. Caso os veículos encontrados contenham restrição de alienação fiduciária ou estejam em nome de terceiro, deverá a z. Serventia abster-se de efetuar o bloqueio, tornando os autos conclusos para análise e determinações. 4. Providencie a z. Serventia a pesquisa de Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) referente aos anos de 2024 e 2025, pelo INFOJUD, determinando-se a juntada sob segredo de justiça, com as cautelas de estilo, pelo Cartório, para que não seja visualizada pela internet. 5. Requer o exequente seja oficiada a CNSEG, a fim de constatar a existência de saldo de previdência complementar e aplicações financeiras e previdência privada em nome do(s) executado(s), BRUNA FAGUNDES DA SILVA (CPF 39960124894). Observa-se que por se tratar de informação protegida pelo sigilo bancário, viável a expedição deofíciorequerida, postergado, para depois, a análise acerca da impenhorabilidade ou não dos valores encontrados. Portanto, defiro o pedido. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhada pela própria parte, comprovando-se o protocolo nos autos em quinze dias. 6. Determino a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo visando à penhora de eventuais créditos e prêmios em nome dos executados, relativos ao programa Nota Fiscal Paulista, que deverão ser depositados em conta judicial a ordem e disposição deste Juízo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Indeferimento do pedido de expedição de ofício com a finalidade de obter informações sobre eventuais créditos referentes aos Programas da Nota Fiscal Paulista e Paulistana, bem como da Câmara Interbancária de Pagamento. Inconformismo do exequente. Preliminar de supressão de instância aventada em contrarrazões afastada. Possibilidade de expedição de ofícios com a finalidade de localização de bens no intuito de satisfação do crédito exequendo. Informações perante referidos órgãos públicos e privados que não podem ser captadas sem a intervenção do Poder Judiciário. Impossibilidade de disponibilização diretamente à parte interessada. Precedentes desta C. 23ª Câmara de Direito Privado. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2395456-30.2024.8.26.0000; Relator (a):REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - OFÍCIO À SEFAZ - PENHORA DE CRÉDITOS DA NOTA FISCAL PAULISTA. Decisão agravada que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para pesquisa e penhora de eventuais créditos do executado decorrentes do programa "Nota Fiscal Paulista" - Inconformismo do exequente - Possibilidade - Créditos que equivalem a dinheiro - Processo de execução que se desenvolve no interesse do credor - Aplicação dos arts. 797 e 835 do CPC - Informações protegidas por sigilo e obtenção mediante intervenção judicial - Precedentes - Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2128688-09.2024.8.26.0000; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2025; Data de Registro: 26/02/2025) Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhada pela própria parte, comprovando-se o protocolo nos autos em quinze dias. Int. - ADV: JOSE EDUARDO PUGLIA GUERREIRO LOPES (OAB 334938/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), SILVIO ROGÉRIO OCHOA PONTE FILHO (OAB 449641/SP), PEDRO IGOR SANTOS ALMEIDA (OAB 424680/SP), KARINE GUIMARÃES ANTUNES (OAB 245852/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 1ª Vara Federal de São Carlos MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000688-63.2025.4.03.6115 IMPETRANTE: V. D. L. Advogados do(a) IMPETRANTE: ESTEVAO GROSS NETO - SP196659, MARCUS VINICIUS DA SILVA - SP501940, PEDRO IGOR SANTOS ALMEIDA - SP424680, RAPHAEL DIOGO INACIO BORBA - MG210711 IMPETRADO: D. D. R. F. E. S. C., U. F. -. F. N. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA I – RELATÓRIO V. D. L. ingressou com mandado de segurança em face do(a) U. F. -. F. N., objetivando a concessão de provimento jurisdicional para exclusão das inscrições em dívida ativa nº 80 7 24 049702-15 (PIS) e nº 80 6 24 183704-98 (COFINS), eis que se fundaram em declarações preenchidas com erro. Narrou que a Declaração de Débitos e Créditos Tributários (DCTF) relativa ao PIS e à COFINS de março de 2024 foi preenchida com erro material (ID 360214753). Informou que por ausência de correção imediata os valores declarados foram inscritos em dívida ativa pela PGFN e que, ao tomar conhecimento disso, apresentou DCTF Mensal Retificadora. Alegou que os valores corretos são R$ 6.407,95 para PIS e R$ 29.275,14 para COFINS (ID 360214754), ao passo que os valores declarados errados são de R$ 16.266,32 para PIS e R$ 749.230,70 para COFINS, respectivamente (ID 360214756). Juntou notas fiscais eletrônicas relativas ao período de março de 2024 (ID 360214754) e Processo administrativo nº 10136.526990/2024-13, em que apresenta DCTF Retificadora à PGFN, aguardando informação da RFB desde 30/12/2024 (ID 360214758 e 360214759). Deu valor à causa de R$ 1.069.062,49. Recolhidas custas iniciais (ID 360291515). Indeferido pedido liminar para imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e emissão de CND ou CPEN (ID 360839960). A parte autora requereu reconsideração da decisão. Disse que foi instaurado procedimento administrativo de revisão, pendente na PGFN, aguardando informações da RFB e que parceiros comerciais exigiam certidão de regularidade (ID 361140965 e 361339869). A RFB prestou informações alegando que, quando intimada a se manifestar, a PGFN mandou os processos 10136.526990/2024-13 e 10136.526991/2024-50 de volta à RFB, restando pendentes suas respectivas análises. Disse que as hipóteses que ensejam a suspensão de exigibilidade do débito tributário são taxativas e que, no caso, impossível a suspensão, por ausência de amparo legal. Alegou que o prazo para apreciação de pedidos na esfera administrativa tem se tornado difícil de cumprir, em partes, devido ao aumento de demandas da mesma natureza do presente mandado de segurança. Disse que o tratamento diferenciado prestado à Impetrante implicaria em privilégio em relação aos demais contribuintes em situação idêntica. Sendo impossível o pronto atendimento a todos os contribuintes, a RFB adota critérios como “valores, risco de prescrição, tempo de entrada no órgão, complexidade, execução em andamento, atendimento a determinações judiciais, dentre outros”. Afirmou que o assunto tratado é de extrema complexidade e demanda minuciosa verificação da contabilidade do contribuinte. Concluiu, por fim, que não existe ato coator daquela autoridade. O indeferimento do pedido liminar foi mantido (ID 361492624). Em decisão de agravo de instrumento nº 5010235-42.2025.4.03.0000, interposto pela impetrante, o TRF3 determinou que este Juízo apreciasse o pedido de urgência formulado nestes autos, considerando as informações prestadas pela autoridade coatora. Novamente o indeferimento foi mantido (ID 361492624). O MPF alegou falta de interesse público e relevância social (ID 363656597). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO As decisões que indeferiram o pedido liminar foram assim fundamentadas: “(...) Os documentos juntados nos IDs 361140965 e 361339869 não demonstram a exigência peremptória de CND ou de CPEN, mas a existência de diálogos naturais no âmbito empresarial, nos quais a situação da impetrante pode ser esclarecida por outros meios, como a exibição dos documentos e do pedido formulado à PGFN. A rigor, não há ilegalidade aparente na conduta da administração, que não excedeu o prazo legal para tratamento de situações como a da impetrada (L. 11547/2007, art. 24). Nesse contexto, não há que se submeter a organização da administração pública a situações contratadas por particulares no âmbito de sua liberalidade. Não, pelo menos, em decisão liminar.” (ID 361492624) “(...) Acrescento que não transcorreu sequer metade do prazo para RFB apreciar a solicitação, não há ilegalidade aparente na conduta da administração e a concessão da tutela antecipada implicaria em privilégio da impetrante em relação às demais empresas que igualmente aguardam a apreciação de seus pedidos. Não vislumbro, portanto, nem probabilidade do direito, nem urgência, especialmente diante da exposição dos critérios de ordenação de análise pela RFB. Há, evidentemente, pressa da impetrante em solucionar sua situação individual, mas tecnicamente não se pode confundir essa pressa com urgência, nem se permitir que ela determine a ordenação dos trabalhos da administração, cujos critérios são razoáveis e tutelam adequadamente o interesse público. (...)” (ID 362913184). Não havendo qualquer alteração no contexto fático e incabível dilação probatória no rito processual escolhido pela parte, não há nos autos qualquer outro elemento que justifique a alteração da conclusão inicial, que ora ratifico, tornando-a definitiva. Não há demora excessiva ou ilegalidade na análise dos pedidos formulados, pelo que não cabe intervenção judicial simplesmente para acelerar a análise administrativa em detrimento dos demais contribuintes em situação idêntica. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a decisão liminar e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, inc. I, do CPC e art. 14 da Lei n. 12.016/09). Custas pela parte impetrante, ficando ambas as partes desoneradas do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Não haverá remessa necessária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, determino desde já a remessa dos autos ao TRF da 3ª Região. Cumpra-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Eduardo Pinheiro Viana Juiz Federal Substituto
-
Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010235-42.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: V. D. L. Advogados do(a) AGRAVANTE: ESTEVAO GROSS NETO - SP196659-A, MARCUS VINICIUS DA SILVA - SP501940-A, PEDRO IGOR SANTOS ALMEIDA - SP424680-A AGRAVADO: U. F. -. F. N. OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. D E S P A C H O Tendo em vista o expediente juntado no ID 326510101, dando conta da apreciação do pedido liminar nos autos principais, manifestem-se as partes sobre o presente recurso. Intime(m)-se. São Paulo, 23 de junho de 2025. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
Página 1 de 3
Próxima