Rafael Azem Leonel
Rafael Azem Leonel
Número da OAB:
OAB/SP 424684
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Azem Leonel possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, STJ e especializado principalmente em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJMG, TJSP, STJ
Nome:
RAFAEL AZEM LEONEL
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002293-70.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Natan Fedozzi Silva - Roberto Saraiva Rodrigues - - Pedro Ferraz Rodrigues Filho - Vistos. Homologo, para que produza os efeitos de direito, o acordo celebrado entre o autor e o requerido Roberto Saraiva Rodrigues, fls.176/177, e julgo extinto o feito, com relação a esta parte, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Oportunamente, proceda-se à baixa da parte. Fls. 180/196: manifeste-se a parte autora sobre os termos da contestação. Intime-se. - ADV: WILLIAN NOGUEIRA PAULA SILVA (OAB 366661/SP), RAFAEL AZEM LEONEL (OAB 424684/SP), CALIL BUCHALLA NETO (OAB 141201/SP), BÁRBARA MEDEIROS GOMES DA SILVA (OAB 381907/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036390-06.2024.8.26.0003 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Armando Cesar Ribeiro - Vistos. Fls. 71/73: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 do ENFAM). No mais, não há nulidade na não designação de audiência, inexistindo prejuízo às partes, especialmente considerando que é facultada a conciliação em qualquer fase do processo. Cite-se para contestar no prazo de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ato de citação eletrônico, conforme Comunicado Conjunto n.º 2243/2019. Intime-se. - ADV: WILLIAN NOGUEIRA PAULA SILVA (OAB 366661/SP), RAFAEL AZEM LEONEL (OAB 424684/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036390-06.2024.8.26.0003 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Armando Cesar Ribeiro - Vistos. A Guia juntada nas fls. 66/67 é referente a citação postal, porém a ré deve ser citada através do portal eletrônico. Por isso, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para citação da requerida, via portal eletrônico, no valor de R$ 32,75, na guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, através do Código 121-0 (Provimento CSM nº 2.739/24). Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL AZEM LEONEL (OAB 424684/SP), WILLIAN NOGUEIRA PAULA SILVA (OAB 366661/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000902-29.2025.8.26.0576 distribuido para Ofíco Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto na data de 11/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022230-66.2025.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - E.C.M. - Códigos de protocolamento: Contestação 38001 Contestação com Reconvenção 7848 Vistos. Fls.21/32: acolho a emenda. Trata-se de ação de exoneração ajuizada por Eliseu C. de M. face a seu filho Igor P.M.(fls. 10 - DN:01/09/2004), com pedido subsidiário de redução dos alimentos fornecidos. Ao que se vê e para fins de cognição sumária, refere-se o autor à maioridade, bem como a ausência de matrícula em curso de ensino técnico ou superior pelo requerido, para a finalidade de exonerar-se da prestação alimentícia. Todavia, a simples alegação de maioridade não é capaz de levar à concessão da liminar de exoneração, mormente em razão da ausência de início de prova apta à comprovação da desnecessidade do alimentado, cujo trabalho não veio demonstrado. Prudente, pois, que seja por ora denegada a liminar, relegada para fase posterior à instalação do contraditório, à luz de novos elementos que possam ser trazidos aos autos. Quanto ao pedido revisional, não se entrevê, em sede de cognição sumária, situação fática excepcional que permita a concessão da medida que, em sede revisional, fica reservada a situações também excepcionais. (AI nº 465.486-4, rel. Des. Maia Cunha, j. 15.8.2006). Deste modo, ausente prova inequívoca de alteração do binômio necessidade-possibilidade, que norteia o pleito revisional de alimentos, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(s) ré(us) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital (Senha: Senha de acesso da parte passiva principal), que contém a integra da petição inicial e dos documentos. Ao realizarem o peticionamento eletrônico, indiquem os peticionantes a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ (réplica, contestação, contestação com reconvenção, apelação, etc.), evitando as categorais genéricas "petições diversas" e "petição intermediária", facilitando, assim, a triagem e análise prévia do pedido pelo cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. Por fim, observo que, considerando o princípio da cooperação processual, para maior celeridade no andamento do feito e eficiência do serviço público, beneficiando os jurisdicionados em geral, com o objetivo de prevenir alterações de filas, reprodução de atos e análises repetitivas, deve ser evitado o peticionamento sucessivo, com a apresentação parcial de documentos, de forma a serem juntados numa única petição todos os documentos obtidos. Se houver a juntada de petição instruída somente com parte dos documentos, o que deve ser certificado, sem novos requerimentos, determino que se aguarde o decurso do prazo estabelecido, sem a abertura de nova conclusão, a qual somente ocorrerá com o transcurso do prazo sem o cumprimento na íntegra da decisão, certificando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RAFAEL AZEM LEONEL (OAB 424684/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028303-54.2025.8.26.0576 - Inventário - Inventário e Partilha - Lauriane Aguiar Lima - - Laurenir Aguiar Lima - VISTOS. 1- Por tratar-se de herança de valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, transformo o presente inventário em ARROLAMENTO COMUM. Encaminhem-se os autos ao Ofício de Distribuição para os necessários acertamentos. Observe-se. 2- Defiro às requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Funcionará nos autos como advogado dativo das autoras o Dr. Rafael Azem Leonel. Providencie a Serventia os necessários acertamentos no Sistema SAJ. 3- Nomeio a(o) requerente, SRA(O). LAURIANE AGUIAR LIMA, para exercer o cargo de inventariante dos bens deixados por falecimento de LAUDELINO ALVES LIMA, independentemente de compromisso. 4- A fim de verificar a extensão do patrimônio deixado pelo falecido, DETERMINO pesquisas pelos Sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e ARISP. Os valores localizados em contas bancárias deverão ser transferidos para contas judiciais. Encaminhem-se os autos aos gestores das sobreditas plataformas. 5- Oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que informe a existência de saldo vinculado a contas PIS/PASEP/FGTS de titularidade de LAUDELINO ALVES LIMA, falecido em 19/07/2024, era inscrito no CPF nº 812.994.273-91 e portador do RG nº 3408843-1-SESP/MT. Em caso positivo, os valores deverão ser transferidos para contas judiciais, perante o Banco do Brasil S/A, à ordem e disposição do presente feito. Encaminhe-se por correio eletrônico. Observe o destinatário da ordem que eventual resposta deve ser encaminhada exclusivamente através do e-mail upj1a4riopreto@tjsp.jus.br. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO OFÍCIO. CUMPRA-SE SOB AS PENAS DA LEI. 6- Encartados aos autos os resultados das diligências acima deferidas, cumprirá à inventariante a emendar/complementar a inicial adotando as seguintes providências: a) apresentando as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES DE HERDEIROS para constar a completa qualificação e identificação de cada um deles e de seus cônjuges, se o caso, de acordo com o inciso II, do artigo 620, do Código de Processo Civil e orientação das Normas de Serviço da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Art. "223. Nos mandados, certidões e ofícios destinados aos oficiais de registro de imóveis, expedidos para a prática de registros, averbações, anotações ou atos decorrentes de ordem judicial constarão os seguintes elementos, inseridos no corpo do instrumento ou de documento anexado: I - a qualificação das partes: a) tratando-se de pessoa física: nome, nacionalidade, profissão, domicílio, estado civil, regime de bens, número de inscrição no CPF ou número do RG e repartição expedidora, ou, faltante este, sua filiação; b) tratando-se de pessoa jurídica: firma ou denominação, sede social e número de inscrição no CNPJ; II - o número da matrícula ou do registro anterior, o nome do proprietário, a indicação do respectivo oficial de registro, além da descrição do imóvel contendo: a) tratando-se de imóvel rural: sua denominação; característicos, confrontações, localização e a indicação do distrito em que situado; a designação cadastral do INCRA, se houver; b) tratando-se de imóvel urbano: logradouro para o qual faça frente, com indicação do bairro e município; se edificado, o número da edificação; tratando-se de terreno não edificado, se o imóvel fica do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a qual distância métrica da construção ou esquina mais próxima; característicos e confrontações, exceto se tais dados constem da transcrição ou da matrícula; e se possível, a designação do cadastro municipal; (...). Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos formais de partilha, cartas de sentença, de adjudicação, de alienação e de arrematação"; b) apresentando DECLARAÇÃO DE BENS, constando a completa descrição dos bens móveis e imóveis, esses de conformidade com as matrículas dos mesmos; c) apresentando PLANO DE PARTILHA do qual constem pagamentos individualizados, percentual e o valor atribuído a cada (meação - havendo e herança); d) juntando aos autos certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS, certidões negativas de débitos fiscais municipal e, querendo, o comprovante de entrega da declaração do ITCMD. Prazo: 30 (trinta) dias e sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: RAFAEL AZEM LEONEL (OAB 424684/SP), RAFAEL AZEM LEONEL (OAB 424684/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2950652/SP (2025/0195855-4) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE : J T C ADVOGADOS : ANA PATRICIA DE SOUZA LOBO PEREIRA DA SILVA - DF015842 RENATA BERNARDES DE TASSIS RIBEIRO - DF037841 CAMILA TARGINO MAGALHAES - MG163810 RAFAEL AZEM LEONEL - SP424684 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo interposto por J T C contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1501605-27.2020.8.26.0576 (fls. 790/812). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 843/847). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 912/918). É o relatório. O agravo é inadmissível. Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos (fls. 868/870): descabimento da alegação de contrariedade à Constituição Federal em sede de recurso especial; e incidência das Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF e o fundamento de descabimento da alegação de violação de dispositivo constitucional em sede de recurso especial. Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no HC n. 755.900/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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