Renan Rosa Da Silva

Renan Rosa Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 424691

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renan Rosa Da Silva possui 102 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMA, STJ, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 102
Tribunais: TJMA, STJ, TJMG, TJSP, TRT9, TRF3, TJDFT
Nome: RENAN ROSA DA SILVA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
102
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) Guarda de Família (12) PROCESSO ADMINISTRATIVO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003553-60.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Gislayne Darly Trevisan - - Gilmara Lais Trevisan - Ana Claudia Poiatti Antenor - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: CLAUDIA SIMONE FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 272619/SP), CLAUDIA SIMONE FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 272619/SP), RENAN ROSA DA SILVA (OAB 424691/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014406-73.2025.8.26.0576 (processo principal 0009719-87.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - ANNA LAURA BERGAMO VOLPE - Cristian Aparecido Silva - Vistos. (1) Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente. Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$ 417,21, conforme cálculo elaborado na data de julho/2025, o qual deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. (2) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), transtornos estes que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on-line, medida grave que é, não se olvida, ab initio. E a experiência mostra que é mais produtiva a realização de penhora on-line Sisbajud na modalidade "teimosinha", o que gera benefícios para o credor, aumentando as chances de bloqueio de valores nas contas do devedor. Assim, após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via Sisbajud, na modalidade "teimosinha", bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. (3) Caso este procedimento seja positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se. (4) Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo em no mínimo 70% do valor do crédito, considerando assim valor substancial para garantia da execução: -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, liberando-se demais quantias irrisórias, se houver; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se sobre a penhora e prosseguimento do feito. (5) Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo inferior a 70% do valor do crédito, ficará mantido o bloqueio para posterior reforço de penhora, ou caso sejam encontrados apenas valores irrisórios ou, ainda, seja negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema Renajud. Restando esta positiva, expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), recaindo a constrição na proporção do débito. Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito. Efetivada a penhora de veículo(s), proceda-se ao bloqueio da transferência junto ao sistema Renajud. (6) Em sendo a pesquisa Renajud negativa, não localizados valores ou veículos da parte devedora suficientes para a garantia do débito, expeça-se mandado para penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do débito. (7) Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de responder por multa de 20% do valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único, do CPC). (8) Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. (9) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (10) Havendo penhora que garanta o débito e decorrido o prazo para embargos, intime-se a parte credora para manifestar-se sobre a penhora realizada. (11) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 30 (trinta) dias, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito nos 05 (cinco) dias subsequentes aos 30 dias, o processo será extinto e eventuais penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (12) Não localizados valores ou bens da parte devedora suficientes para a garantia do débito, o feito será extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (13) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas regras de cumprimento de sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial do juizado. Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (14) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (15) Outrossim, ficam cientes as partes que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento. Intime-se. - ADV: RENAN ROSA DA SILVA (OAB 424691/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003459-34.2024.8.26.0072 - Guarda de Família - Guarda - D.O.P. - B.L.R.S. - Vistos. 1) Nos termos da decisão de fls. 117-118, considerando que a requerida voltou a residir nesta comarca com a criança, este Juízo é competente para o processamento do feito, nos moldes do artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), que dispõe: A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável. Ademais, a Súmula nº 383 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. 2) Embora o defensor constituído pelo autor tenha apresentado pedido de renúncia ao mandato, não comprovou a devida comunicação ao seu constituinte, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR) ou outro meio idôneo que comprove, de forma inequívoca, a ciência pessoal da parte. Ressalte-se que o AR de fls. 219-220 indica a ausência do destinatário no endereço informado, não havendo indícios de mudança de domicílio. Assim, não comprovada a ciência regular da renúncia, deverá o advogado permanecer nos autos, mantendo-se responsável pela defesa do autor até que seja devidamente comprovada a comunicação nos moldes legais. 3) Considerando que a criança A. se encontra, atualmente, sob a guarda de fato da requerida, a situação de violência doméstica retratada às fls. 163-185 (que motivou a concessão de medidas protetivas em favor da genitora) e o fato de que o pedido inicial de guarda formulado pelo autor estava relacionado à mudança da genitora para Ribeirão Preto/SP, sendo que ambas já retornaram a esta comarca, determino: A) a constatação, por oficial de justiça, da atual situação da criança A.L., no endereço indicado à fl. 35; B) a realização de estudo social para apurar qual das partes reúne melhores condições para exercer a guarda da menor. Encaminhem-se os autos ao setor técnico, com urgência. 4) Considerando o pedido reconvencional de alimentos em favor da criança, determino a inclusão de A.L.R.S.O. no polo passivo, na qualidade de requerida/reconvinte. Anote-se. 5) Providencie a requerida A.L. A regularização de sua representação processual, mediante a juntada de procuração outorgada por ela, representada por sua genitora, no prazo de 15 dias. 6) Ante o comparecimento espontâneo aos autos, antes da citação, com a apresentação de contestação e reconvenção, no prazo de 15 dias, providencie a parte requerida a emenda da reconvenção, com: A) a indicação expressa do valor pretendido a título de alimentos provisórios e definitivos; B) a atribuição de valor à reconvenção; C) a adequação dos pedidos quanto à fixação de alimentos provisórios ("de forma liminar" - fl. 154), que, embora mencionados no corpo da petição, não constam nos pedidos finais. 7) Após o cumprimento dos itens "5 e 6", dê-se vista ao Ministério Público, com posterior conclusão dos autos. 8) Defiro às requeridas os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Int. - ADV: MARCOS VINICIUS DE JESUS (OAB 485028/SP), RENAN ROSA DA SILVA (OAB 424691/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001268-31.2024.8.26.0358 - Imissão na Posse - Imissão - Gislayne Darly Trevisan - - Gilmara Lais Trevisan - Ana Claudia Poiatti Antenor - Ex Offício : Manifestem-se as partes quanto ao prosseguimento da ação, nos termos de fl. 245 ("Com a resposta do Ofício do hospital, INTIMEM-SE as partes para manifestaçãoem 15 (quinze) dias."). - ADV: RENAN ROSA DA SILVA (OAB 424691/SP), CLAUDIA SIMONE FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 272619/SP), CLAUDIA SIMONE FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 272619/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001128-27.2025.8.26.0369 - Processo Administrativo - Habilitação de entidade - Cinturão Inteligente Associação - Vistos. Trata-se de pedido de recursos oriundos da prestação pecuniária formulado pela CIA - Cinturão Inteligente Associação, para custear projeto de monitoramento de vias e locais públicos nesta cidade de Monte Aprazível (fls. 44/83). O Ministério Público, manifestando-se às fls. 144. Decido. Não obstante o entendimento do representante do Ministério Público em liberar modéstia quantia, a requerente apresentou projeto para monitorar nossa pacata urbe, com instalação de câmeras de vídeo, objetivando aprimorar maior segurança, dando mais credibilidade e tranquilidade aos cidadãos aprazivelense. A implantação do sistema de videomonitoramento auxilia também os órgãos de segurança pública, visando proteger o patrimônio da cidade. Os recursos também devem ser destinados à entidades de caráter essencial à segurança pública, como neste caso, cujo projeto apresentado se destina, inclusive, à prevenção da criminalidade. Diante do exposto, defiro o requerimento formulado pela CIA Cinturão Inteligente Associação às fls. 44/83 e determino a liberação da quantia de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais). Expeça-se alvará de levantamento, observando a obrigatoriedade de prestação de contas no prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se. - ADV: RENAN ROSA DA SILVA (OAB 424691/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002806-46.2024.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - M. A. dos Santos Transportes e Logistica Me - - Marco Antonio dos Santos - Providencie a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, a correção do formulário de fls. 179, indicando uma conta do cliente ou advogado com poderes para receber e dar quitação, uma vez que a sociedade de advogados não tem procuração nos autos - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), RICARDO CARNEIRO MENDES PRADO (OAB 193467/SP), RICARDO CARNEIRO MENDES PRADO (OAB 193467/SP), RENAN ROSA DA SILVA (OAB 424691/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035052-29.2021.8.26.0576 - Ação Civil Pública - Enriquecimento ilícito - Federação do Desporto Escolar do Estado de São Paulo - - Fernando Reis Alves - Vistos. Intime-se a parte autora para, querendo, instaurar o cumprimento de sentença nos termos do Comunicado CG 1789/2017 e para se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de fazer (fls. 998/999), sob pena de extinção com relação à corré FEDEESP e arquivamento do feito. Providencie, pois, a parte credora no prazo de 15 dias, observado o art. 183 do CPC. No silêncio, certifique-se e tornem-se os autos conclusos. Int. - ADV: RENAN ROSA DA SILVA (OAB 424691/SP), ELIANA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 404733/SP), EDER FASANELLI RODRIGUES (OAB 174181/SP), MATEUS SANTANA SOUZA (OAB 482797/SP)
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