Thais Helena Jacobussi Lamounier

Thais Helena Jacobussi Lamounier

Número da OAB: OAB/SP 424711

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thais Helena Jacobussi Lamounier possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: THAIS HELENA JACOBUSSI LAMOUNIER

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005829-37.2025.8.26.0114 (processo principal 1033402-09.2020.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Revisão - J.R.A.C. - R.S.C. - Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, a parte deverá requerida juntar holerite, em caso de vinculo empregatício formal, ou declaração da atividade econômica que exerce e o rendimento mensal, em caso de autônomo, declaração de imposto de renda ou documentos que demonstram sua renda (contas, extratos bancários, contratos de locação/arrendamento, recibos de pagamento, etc) SOB PENA DE SER INDEFERIDA A BENESSE ESTATAL, uma vez que a declaração de isenção da declaração de renda é insuficiente, na medida em que esta só prova que a parte não atingiu o teto, nada indicando acerca da renda. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de sentença transitada em julgado. Às fls.61/64 foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença. Alegou, em suma, que houve excesso de execução com a cobrança do transporte escolar nos meses de dezembro, janeiro e julho dos anos de 2020 a 2024, alega ainda que está em dificuldades financeiras, propondo o parcelamento do débito em 120 parcelas. Juntou documentos. Manifestação à impugnação às fls. 72/76. É o relatório. Fundamento e decido. A alegação de excesso de execução em relação ao transporte escolar. Conforme se verifica no título executivo não há ressalvas quanto ao pagamento do transporte escolar, ademais o contrato com a transportadora é contínuo ainda que não haja prestação de serviço nas férias escolares. Quanto a alegação de dificuldades financeiras, estas não eximem do pagamento dos alimentos conforme arbitrados. A questão relacionada ao binômio necessidade e possibilidade deve ser discutida em ação própria, com instrução probatória adequada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada. A exequente não concorda com o parcelamento do débito, assim ante a ausência do pagamento voluntário, prossiga-se com os autos expropriatório, intimando-se a exequente a apresentar a planilha atualizada. Intime-se. - ADV: LETICIA RUELA SANTANA (OAB 423577/SP), CARLA DOS SANTOS RIENTE (OAB 105637/RJ), THAÍS HELENA JACOBUSSI LAMOUNIER (OAB 424711/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005830-22.2025.8.26.0114 (processo principal 1033402-09.2020.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Revisão - J.R.A.C. - R.S.C. - Vistos. Apresente, o exequente, planilha atualizada do débito. Prazo 15 dias, após voltem-me. Intime-se. - ADV: LETICIA RUELA SANTANA (OAB 423577/SP), CARLA DOS SANTOS RIENTE (OAB 105637/RJ), THAÍS HELENA JACOBUSSI LAMOUNIER (OAB 424711/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1033402-09.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: R. S. da C. - Apelado: J. R. de A. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: B. S. de A. (Representando Menor(es)) - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: CARLA DOS SANTOS RIENTE (OAB: 105637/RJ) - Leticia Ruela Santana (OAB: 423577/SP) - Thaís Helena Jacobussi Lamounier (OAB: 424711/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1033402-09.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: R. S. da C. - Apelado: J. R. de A. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: B. S. de A. (Representando Menor(es)) - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: CARLA DOS SANTOS RIENTE (OAB: 105637/RJ) - Leticia Ruela Santana (OAB: 423577/SP) - Thaís Helena Jacobussi Lamounier (OAB: 424711/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005830-22.2025.8.26.0114 (processo principal 1033402-09.2020.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Revisão - J.R.A.C. - R.S.C. - Vistos. Para que não seja alegada futura nulidade, pois o despacho de fls.58 foi genérico, bem como constou prazo para contestação, passo a proferir nova decisão. Assim, diante da juntada de procuração nos autos, fica o executado intimado na pessoa da procuradora constituída para efetuar o pagamento do valor de R$4.859,92 no prazo de 03 dias, bem como as prestações que vencerem no curso do processo, sob pena de prisão. Decorrido o prazo sem o pagamento, tornem conclusos para determinação da expedição do mandado de prisão. Intime-se. - ADV: CARLA DOS SANTOS RIENTE (OAB 105637/RJ), THAÍS HELENA JACOBUSSI LAMOUNIER (OAB 424711/SP), LETICIA RUELA SANTANA (OAB 423577/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005830-22.2025.8.26.0114 (processo principal 1033402-09.2020.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Revisão - J.R.A.C. - R.S.C. - Vistos. Para que não seja alegada futura nulidade, pois o despacho de fls.58 foi genérico, bem como constou prazo para contestação, passo a proferir nova decisão. Assim, diante da juntada de procuração nos autos, fica o executado intimado na pessoa da procuradora constituída para efetuar o pagamento do valor de R$4.859,92 no prazo de 03 dias, bem como as prestações que vencerem no curso do processo, sob pena de prisão. Decorrido o prazo sem o pagamento, tornem conclusos para determinação da expedição do mandado de prisão. Intime-se. - ADV: CARLA DOS SANTOS RIENTE (OAB 105637/RJ), THAÍS HELENA JACOBUSSI LAMOUNIER (OAB 424711/SP), LETICIA RUELA SANTANA (OAB 423577/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009709-80.2023.4.03.6326 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROSELI MARIA FOSSALUZA Advogado do(a) RECORRIDO: THAIS HELENA JACOBUSSI LAMOUNIER - SP424711-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009709-80.2023.4.03.6326 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROSELI MARIA FOSSALUZA Advogado do(a) RECORRIDO: THAIS HELENA JACOBUSSI LAMOUNIER - SP424711-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação em que a parte autora requer a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos comuns – contribuinte individual/empresário. Foi prolatada sentença, julgando procedente o pedido. Foi interposto recurso, requerendo, em síntese a reforma da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009709-80.2023.4.03.6326 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROSELI MARIA FOSSALUZA Advogado do(a) RECORRIDO: THAIS HELENA JACOBUSSI LAMOUNIER - SP424711-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Constou da r.sentença prolatada: “... Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a: - reabrir o procedimento administrativo NB 196.736.487-4 e dar o devido andamento, providenciando a emissão das guias para regularização das contribuições da autora referente ao período de 12/1989, 04/1991, 09/1994, 10/1994, 07 a 12/1996, 01 a 12/1997, 01/1998 a 10/2003, em que exerceu atividade remunerada na qualidade de empresária. - revisar a RMI do benefício 42/196.736.487-4, considerando as contribuições relativas às mencionadas competências. Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes da revisão, desde o requerimento administrativo de revisão (07/11/2022) corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável, bem como observada a prescrição quinquenal...” Em sentença em embargos de declaração, constou: “... No caso concreto, a parte embargante aponta a existência de omissão, vez que não foram apreciados os pedidos de pagamento da competência referente a 02/2020, tendo em vista o requerimento administrativo efetuado em 03/02/2020. Além disso, afirma que não foi apreciado o pedido de conversão da aposentadoria proporcional em integral. Passo à análise dos embargos de declaração. A revisão de aposentadoria consiste necessariamente na concessão/conversão do benefício ativo em um melhor benefício à parte autora. Pois bem, no caso concreto as condições referentes à conversão em aposentadoria integral serão verificadas em eventual liquidação de sentença, ocasião em que serão apuradas as competências discutidas e ainda não recolhidas pela requerente. Ressalto que a concessão de aposentadoria integral está sujeita aos recolhimentos das referidas competências, ou seja, evento futuro e incerto - visto que ainda não foi comprovado o pagamento. Esses elementos implicariam em sentença condicional, o que é vedado nos termos do art. 460, parágrafo único do CPC. Ademais, no momento apropriado, a parte autora poderá exercer a opção pela manutenção do benefício mais vantajoso. Quanto ao pedido de pagamento da competência 02/2020, acolho-o como pedido de alteração da DIB. Observo que muito embora o benefício tenha sido concedido desde a data de 01/03/2020, o requerimento foi efetuado na data de 03/02/2020 (fl. 2_id 310489212). Logo, a DIB deve ser alterada para a data de 03/02/2020, data da DER, com o devido pagamento dos efeitos financeiros. Face ao exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar omissão apontada e determinar a alteração da DIB do benefício concedido administrativamente, fixando-a na data de 03/02/2020. Restam inalteradas as demais determinações da sentença...” Analisando o período requerido pela parte autora - 12/1989, 04/1991, 09/1994, 10/1994, 07 a 12/1996, 01 a 12/1997, 01/1998 a 10/2003, verifica-se, pelo CNIS (doc. 317045141), que se tratam de competências em que parte autora não efetuou recolhimentos como contribuinte individual/empresário. Ao contrário dos segurados empregados, os contribuintes individuais, de regra, a teor do art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91, são pessoalmente responsáveis pelo recolhimento das suas contribuições até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. Tal quadro é excetuado nos casos em que os contribuintes individuais prestam serviços, a qualquer título, a empresas, hipótese em que esta passa a ser responsável, nos termos do art. 22, inciso III, da Lei n.º 8.212/91, pelo pagamento das contribuições devidas pelo segurado, na condição de substituta tributária. A questão que se põe é se o contribuinte individual, como responsável direto pelo pagamento das contribuições por ele devidas, tem liberdade para recolher suas contribuições a qualquer tempo, com os acréscimos moratórios, sem prejuízo da contagem para todos os fins previdenciários. Observo que, com relação à carência, o art. 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, resolve parte do problema, dispondo que, "para o cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as competências anteriores, no caso dos segurados empregados domésticos, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V, VII do artigo 11 e no artigo 13." No caso em apreço, contudo, a parte autora pretende que seja declarado seu direito à indenizar o INSS por competências em que não houve recolhimento, com revisão de seu benefício, inclusive, com retroação da DIB. É bem verdade que o art. 96, inciso IV, da Lei n.º 8.213/91, ampara o direito do contribuinte individual, inadimplente com o Regime Geral da Previdência Social, quitar sua dívida, regularizando sua situação para o fim desejado de cômputo do período adimplido como tempo de contribuição. Registro, entretanto, que tal permissivo não autoriza automaticamente o resgate do período contributivo mediante a simples indenização das contribuições incidentes. Cabe ao segurado, valendo-se de prova material, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91, comprovar o efetivo exercício de atividade remunerada. Isso porque, em se admitindo o simples pagamento extemporâneo das contribuições do período correspondente, permitir-se-á que o segurado fique livre para somente recolher no caso da situação de contingência legalmente prevista acontecer, desvirtuando a natureza de seguro própria do Regime Previdenciário. De fato, o RGPS destina-se a cobrir, tal como um seguro privado, contingências legalmente previstas. O segurado contribui na incerteza de que será futuramente beneficiado pelo sistema. É a chamada álea contratual, que permite o equilíbrio atuarial do Regime Previdenciário. Todos pagam sem saber se e quando poderão gozar dos benefícios prestados pelo INSS. Alguns nem bem contribuem já são imediatamente agraciados com um benefício previdenciário, outros tantos ficam uma vida inteira recolhendo e, ao final, dependendo da situação, podem até mesmo passar ao largo da contraprestação esperada. Assim funciona o sistema, não se admitindo a filiação ao RGPS com a certeza absoluta de ocorrência de contingência aguardada. Nesse sentido, precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - SÓCIO DE EMPRESA - PRO-LABORE - NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS POR INICIATIVA PRÓPRIA - NÃO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA - TUTELA REVOGADA. - Consoante o caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher". - O art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 prescreve que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". - O § 1º do art. 102 da norma em tela reza que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos". - Segundo a Lei nº 10.666/03, em seu art. 3º, § 1º, dispõe que na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. - A parte autora implementou o requisito etário (60 anos) em 2015. A concessão da prestação previdenciária pleiteada deve observar o art. 142 da Lei nº 8.213/91, que requer, para efeito de carência, que o segurado conte com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses de contribuições ou 15 (quinze) anos de tempo de contribuição. - Para comprovar o preenchimento da carência, a parte autora pretende o reconhecimento do período de 09/2001 a 04/2002 em que atuou como sócia da empresa Josué Eli Alves e Cia. Ltda. - ME e que recebeu remuneração em razão do trabalho realizado (pro-labore), para fins de tempo de serviço/contribuição. - Nos termos do art. 11, V, f, da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99, a parte autora é considerada segurada obrigatória da Previdência Social, na categoria Contribuinte individual. - Nessa condição, conforme disposto no art. 30, II, da Lei n° 8.212/91, a parte autora deveria realizar contribuições por iniciativa própria, observando que estas só poderiam ser consideradas para a carência a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, nos termos do art. 27, II, da Lei n° 8.213/91. - Frise-se que somente a partir de 01/04/2003 (MP 83/2002 convertida na Lei 10.666/03) é que as empresas ficaram obrigadas a realizar a retenção e posterior recolhimento da contribuição dos segurados Contribuinte individual que estiverem a seu serviço e, sendo o período controvertido anterior a essa data, a responsabilidade pelo recolhimento é exclusivamente do segurado contribuinte individual. - Somados todos os vínculos empregatícios e os recolhimentos efetuados como contribuinte individual, existentes à época do requerimento administrativo, a parte autora não conta com o período de carência suficiente para a concessão do benefício pretendido. - Parte autora condenada ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015. - Com relação aos valores recebidos pela parte autora, a título de tutela antecipada, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido que é indevida a restituição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, ante a natureza alimentar da referida verba. - Apelação do INSS provida. - Sentença reformada. - Tutela antecipada revogada. (Ap 2265948, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, OITAVA TURMA, j. 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017). O pedido de revisão foi indeferido administrativamente, nos termos da Portaria PRES/INSS Nº 1.382, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021, que alterou o Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, na parte que cuidou especificamente do caso em tela: Seção II Do cômputo das contribuições em atraso para fins de tempo de contribuição Art. 7º Para os segurados elencados no art. 2º, a contribuição recolhida com atraso após a perda da qualidade de segurado poderá ser computada para tempo de contribuição, desde que o recolhimento regularmente realizado seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado. § 1º Para fins do disposto no caput, presume-se recolhimento regularmente realizado aquele migrado do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. § 2º Para cumprimento do disposto no caput, no que se refere ao recolhimento anterior à data do fato gerador, será oportunizada a alteração da Data de Entrada do Requerimento - DER nos requerimentos de benefícios programáveis. § 3º Não se aplica o disposto no caput aos recolhimentos efetuados a título de complementação. Apesar do benefício ter sido concedido anteriormente à modificação, naquele momento, a parte autora não se manifestou acerca de seu direito em indenizar o INSS por competências não pagas. Somente em 07/11/2022, veio a manifestar interesse na indenização e revisão de seu benefício, ou seja, da concessão em março de 2020, transcorrido o prazo acima previsto até novembro de 2022, momento em que a autarquia corretamente observou as alterações normativas. No tocante à retroação da DIB para DER, utilizando a ferramenta de cálculos do TRF 3ª Região com DER em 03/02/2020, computando-se somente os vínculos reconhecidos administrativamente, constou: em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 58 anos e 6 meses, para o mínimo de 48 anos; (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 29 anos, 6 meses e 23 dias, para o mínimo de 28 anos, 11 meses e 14 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 354 meses, para o mínimo de 180 meses. Desta feita, a retroação da DIB deverá ser mantida, reformando-se a r.sentença no tocante à possibilidade de requerer a indenização das competências não vertidas pela parte autora. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da(o) INSS para reformar em parte a sentença e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, tão somente, para determinar a retroação da DIB da aposentadoria por tempo de contribuição para a DER em 03/02/2020. A correção monetária é devida desde o vencimento de cada prestação e juros da mora incidem a partir da citação, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a data da publicação do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021. A partir da publicação desta, a correção monetária e os juros da mora incidem exclusivamente pela variação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Considerando a impossibilidade de cumulação da Selic com taxas de juros e índices de correção monetária, o termo inicial da Selic será 01/01/2022 (Comunicado nº 01/2022 – CECALC). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. Não há custas a reembolsar. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPETÊNCIAS NÃO VERTIDAS. CORRETA A IRRESIGNAÇÃO DO INSS. PARTE AUTORA EMPRESÁRIA E NÃO VERTEU DIVERSAS CONTRIBUIÇÕES ENTRE PERÍODOS COM RECOLHIMENTOS EFETUADOS. ART. 30, INCISO II, DA LEI Nº 8.212/91. ART. 27, INCISO II, DA LEI N.º 8.213/91. SÓCIO DE EMPRESA. PRO-LABORE. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS POR INICIATIVA PRÓPRIA. INSS NÃO DEFERIU A INDENIZAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA PRES/INSS Nº 1.382, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021, QUE ALTEROU O DECRETO Nº 10.410, DE 30 DE JUNHO DE 2020. APESAR DA CONCESSÃO TER SE DADO ANTERIORMENTE AO DECRETO 1.0410/2020, A PARTE AUTORA SOMENTE REQUEREU A REVISÃO EM FEVEREIRO DE 2022, DECORRIDO O PRAZO ESTEBELECIDO NO DECRETO 10.410/2020 E EM MOMENTO EM QUE VIGENTE A ALTERAÇÃO NORMATIVA. CORRETO O POSICIONAMENTO DO INSS. RETROAÇÃO DA DIB PARA DER. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PARTE AUTORA CUMPRIU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA EC 103/2019. CONCESSÃO DA DER. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da(o) INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou