Vitor Hugo Figueiredo Vidoto
Vitor Hugo Figueiredo Vidoto
Número da OAB:
OAB/SP 424728
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
VITOR HUGO FIGUEIREDO VIDOTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007941-70.2021.8.26.0032 (processo principal 1012423-78.2020.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adriana Rodrigues Pereira Silva - Francisco Mácimo da Silva - Vistos. Defiro recaia a penhora de direito litigioso penhora de crédito no rosto dos autos-, discutido no Processo sob nº 5693756-25.2022.8.09.0100, sobre os créditos que possui ou venha a fazer jus, até o limite do montante aqui perseguido (o qual perfazia R$ 26.417,86 aos 28/11/2024), a parte ora executada, lá requerente/exequente, em trâmite junto ao Juízo de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia-GO, averbando-se, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e nesta ação correspondente à penhora (em consonância com o artigo 860 do CPC e com o Parecer 606/2016-J, publicado no D.J.E. em 12/12/2016), anotando-se, devendo a presente decisão, assinada digitalmente - a qual servirá como termo de penhora e ofício-, ser encaminhada àquele feito, por e-mail (artigo 113, II, das NSCGJ-SP), vislumbrando o registro pertinente e a intimação da parte interessada a efetuar o adimplemento da obrigação exclusivamente naqueles autos, abstendo de fazê-lo diretamente ao(à) seu(sua) credor(a), nos termos do artigo 855, I, do CPC, rogando-se ainda ao insigne Juízo a confirmação da imperativa averbação (reiterando-se, caso necessário, até o efetivo atendimento). Após, intime-se o(a) devedor(a) nesta execução da constrição efetivada, aguardando-se eventual insurgência em 15 (quinze) dias - se externada, intime-se ainda a parte exequente para, em igual prazo, ofertar suas razões. No silêncio, intime-se a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da execução, a qual deverá apresentar, ainda, a planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s). Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO GOMES DE SA (OAB 73557/SP), DAVI SAMUEL LUSTOSA JARDIM (OAB 77077/DF), VITOR HUGO FIGUEIREDO VIDOTO (OAB 424728/SP), JEFSON DE SOUZA MARQUES (OAB 328205/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000106-87.2024.8.26.0588 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Pamella Larissa da Silva - Daniel Mattos Zanatti - - Michelle Vidal de Araújo - Vistos. Ciências às partes do retorno dos autos. Requeiram o que de direito. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JEFSON DE SOUZA MARQUES (OAB 328205/SP), JEFSON DE SOUZA MARQUES (OAB 328205/SP), VITOR HUGO FIGUEIREDO VIDOTO (OAB 424728/SP), VITOR HUGO FIGUEIREDO VIDOTO (OAB 424728/SP), ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 175995/SP), MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006841-12.2023.8.26.0032 (processo principal 1004658-85.2022.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Alimentos - Naiara Cristina Silva Santucci - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. - ADV: JEFSON DE SOUZA MARQUES (OAB 328205/SP), VITOR HUGO FIGUEIREDO VIDOTO (OAB 424728/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1011433-48.2024.8.26.0032; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 10ª Câmara de Direito Privado; COELHO MENDES; Foro de Araçatuba; 6ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1011433-48.2024.8.26.0032; Compra e Venda; Apelante: Bruno da Rocha Soares Pires,; Advogada: Laura da Rocha Soares (OAB: 83464/SP); Apelado: Sidnei Moreira da Silva,; Advogado: Jefson de Souza Marques (OAB: 328205/SP); Advogado: Vitor Hugo Figueiredo Vidoto (OAB: 424728/SP); Interessado: José Roberto Pires; Advogado: Wellington Albertini de Souza (OAB: 248949/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001704-49.2023.8.26.0032 (processo principal 1018330-63.2022.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Thiago Silva Menezes de Oliveira - Franciane Oliveira Soler e outro - Vistos. I - Fl. 120: anote-se que fluiu, aos 29/01/2025, o prazo para a apresentação de embargos. II - Fls. 125/131: a matéria já restou apreciada (fl. 121), a reiteração não é meio hábil à insurgência e caberia à parte, uma vez insatisfeita, o manejo do recurso apropriado, em tempo hábil, ao órgão competente para apreciação, o que, verifico, pela pesquisa encartada às fls. 132/133, não se deu. III - Expeça-se o necessário para que haja, em favor da parte exequente, o levantamento do valor constrito à fl. 94. IV - Por ora, cumpra-se o item II do comando às fls. 89/90. Se não houver êxito na medida, para a apreciação do pleito à fl. 124, intime-se a parte exequente a, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, apresentar a planilha discriminada e atualizada do débito de maneira minudenciada, com o(s) pertinente(s) abatimento(s), mostrando-se oportuno consignar que a forma correta de apresentação do cálculo do saldo remanescente do débito exequendo é: - Partir do título executivo judicial ou extrajudicial, acrescendo-se correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP e juros de mora simples de 1% ao mês até a data de cada evento processual (multas, constrições, depósitos, et coetera), acrescendo-o, ou, subtraindo-o, conforme o caso, na data do evento; - Atualizar o saldo remanescente do item "I" (Tabela Prática do TJ/SP e juros de mora simples de 1% ao mês) da data do evento do item "I" até a data do próximo evento processual, acrescendo-o, ou subtraindo-o, conforme o caso; - Proceder na forma do item "II", sucessivamente, para cada evento processual (multas, constrições, depósitos, et coetera); - Atualizar o saldo remanescente (Tabela Prática do TJ/SP e juros de mora simples de 1% ao mês) da data do último evento processual até a data da apresentação do cálculo. Assim, para a atualização do saldo remanescente de seu crédito, deverá a parte interessada partir do valor exequendo inaugural, corrigi-lo até a data do primeiro depósito concretizado, fazer a subtração deste, para só então, depois, efetuar a correção do resultado (e assim sucessivamente, considerando, se houver, outros depósitos). Intime-se. - ADV: REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP), VITOR HUGO FIGUEIREDO VIDOTO (OAB 424728/SP), JEFSON DE SOUZA MARQUES (OAB 328205/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022621-43.2021.8.26.0032 - Inventário - Inventário e Partilha - Gabriel Celoni de Souza Oliveira - Thiago Lucas da Silva de Oliveira - Vistos. Fls. 241/247. Anote-se o novo patrono constituído pelo herdeiro Thiago. Manifeste-se o inventariante. Int. - ADV: VITOR HUGO FIGUEIREDO VIDOTO (OAB 424728/SP), LUIZ FERNANDO CASSIANO DE FREITAS (OAB 325286/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004951-04.2024.8.26.0032 (processo principal 1006968-30.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Parada Advogados - Chinellato & Sagrado Ltda - Ciência à parte exequente, acerca da(s) emissão(ões) e encaminhamento para assinatura pelo(a) MM. Juiz(a) do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) nº(s) 20250617101210077551. - ADV: VITOR HUGO FIGUEIREDO VIDOTO (OAB 424728/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), JEFSON DE SOUZA MARQUES (OAB 328205/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000576-28.2022.8.26.0032 (processo principal 1018393-25.2021.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Givanildo Oliveira da Silva - Messias de Brito Gondim - - Alda Bezerra Bispo Gondim Me e outro - Vistos. Fls. 200 e seguintes: trata-se de requerimento feito pela parte executada para fins de desbloqueio de valor, haja vista a penhora via SISBAJUD feita por este juízo. A parte executada alega que a penhora de valores em sua conta bancária recaiu sobre valor decorrente de salário. Por isso, pede o levantamento do valor constrito, alegando impenhorabilidade. Pois bem. Verifica-se que, de fato, a penhora feita em conta bancária da executada perante o Banco do Brasil em 03 de junho de 2025 no valor de R$2.937,87, recaiu sobre valores decorrentes de proventos de salário, cuja espécie possui inegável natureza alimentar e privilegiada. Observa-se, ainda, que a verba não perdeu sua vinculação inicial, dada a proximidade entre as datas do crédito alimentar e da constrição de valores no mesmo mês de referência. E é bem verdade que a proteção legal incide sobre os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como sob as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (artigo 833, IV, do novo CPC). Entretanto, ganha força, atualmente, a ideia de que a impenhorabilidade de bens não deve ter interpretação restrita, sob pena de utilizar-se da garantia constitucional que protege o devedor de forma indiscriminada. Disso, seguindo orientação atual do E. STJ e do C. Colégio Recursal no sentido de equilibrar o direito fundamental do credor à tutela executiva e a garantia constitucional da execução, com o princípio da menor gravosidade ao devedor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE TANTO DO DEVEDOR QUANTO DE SEUS DEPENDENTES. DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE EXEQUENTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA, COM SUPORTE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O provimento monocrático do recurso especial encontra suporte na Súmula 568/STJ, que autoriza ao relator, monocraticamente, no Superior Tribunal de Justiça, dar ou negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema (Corte Especial, DJe 17/3/2016). 2. O óbice descrito na Súmula 7/STJ deve ser afastado quando, a exemplo do que desponta na hipótese , não se descortina a necessidade de reexame do acervo fático-probatório, exigindo-se, tão somente, o enquadramento jurídico, ou seja, a consequência que o Direito atribui a fatos e provas que darão suporte (ou não) à condenação. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, firmou compreensão no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 4. Tal orientação embasa o direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o do devedor de satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade. 5. A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas sobre a fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial bem como à preservação de sua dignidade e de seus dependentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.444.957/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...) Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido". (REsp 1.547.561/SP, 2015/0192737-3, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 09.05.2017). Também no tocante a relativização da impenhorabilidade salarial, já decidiu o Eg. Colégio Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA 20% DE VERBAL SALARIAL. POSSIBILIDADE. 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que em ação de Cumprimento de Sentença de titulo judicial deferiu a penhora de 20% do salário do agravante. 2. Em recente julgado, o STJ reconheceu que a impenhorabilidade de salário não é absoluta e que podem ser bloqueados valores oriundos de salário, desde que não comprometam a subsistência do devedor. Vê-se, ainda, que tal relativização faz-se necessária, a fim de impedir o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave injustificado à satisfação do direito material do credor, considerando-se, inclusive, que no presente caso, outras tentativas de penhora restaram infrutíferas. Ademais, não obstante as alegações do agravante de que tais valores seriam indispensáveis para seu sustento, esses somente manteriam a condição de impenhoráveis enquanto estivessem destinadas ao sustento do devedor e sua família, o que não restou demonstrado 3. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento. lmbd(TJSP; Agravo de Instrumento 0107023-45.2024.8.26.9061; Relator (a):Léa Maria Barreiros Duarte; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Taboão da Serra -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, SOB O FUNDAMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL E DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A regra de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, ou seja, de verbas de natureza alimentar, comporta exceção para penhora de percentual de seu valor, desde que preservado mínimo existencial, em respeito à dignidade do devedor e de sua família. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0105045-33.2024.8.26.9061; Relator (a):Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a formalização de penhora a atingir o patamar de 20% sobre o salário/vencimentos da agravada. Caso concreto no qual não se nota a existência de meio mais célere e efetivo para a satisfação do crédito da exequente. Excepcional relativização jurisprudencial da impenhorabilidade de verbas salariais e oriundas de benefícios previdenciários. Conciliação do patrimônio mínimo e da subsistência digna do devedor com o direito de recuperação do crédito que favorece ao credor, conferindo-se efetividade à execução/cumprimento de sentença. Decisão reformada para deferir a penhora sobre parte da renda advinda de verba salarial, sendo irrelevante a natureza não propriamente alimentar da dívida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0105034-04.2024.8.26.9061; Relator (a):Alexandre Bucci - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro Regional V - São Miguel Paulista -Juizado Especial Cível - CIC Zona Leste; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) No caso dos autos, trata-se de execução advinda de título judicial em trâmite perante este Juizado Especial, cujo valor necessariamente deve ser menor do que 40 salários mínimos. Desse modo, reconhecer a impenhorabilidade de todo e qualquer valor disponível em conta bancária do devedor, por aplicação analógica à regra incerta no inciso X do artigo 833 do CPC, reflexamente, impossibilitará ao credor, cuja execução deve ser processada em seu interesse, receber o crédito. Por isso, percebe-se importante a flexibilização da regra da impenhorabilidade salarial, a fim de que não se prestigie o devedor contumaz em detrimento do direito de crédito do exequente, equilibrando-se proteções legalmente conferidas a ambos. Sendo assim e atento aos decisórios superiores, o posicionamento é no sentido de admitir a relativização da impenhorabilidade salarial em situações que sinalizem que a penhora da remuneração não afetará o mínimo existencial do devedor e de sua família, compatibilizando, assim, a partir de uma interpretação teleológica da norma inserta no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, os princípios inerentes à dignidade da pessoa humana e o princípio da satisfação ao credor, entendendo a norma no contexto em que inserida, o motivo para sua criação, e de acordo com as situações econômicas e sociais vividas. No caso, considerando a inércia do devedor em liquidar o débito e, considerando, ainda, o valor percebido pela executada, pertinente a penhora, na espécie, no patamar de 10% do valor total creditado a título de salário (em 03/06/2025 - fls. 219 valor total de R$2.937,87), montante que não se vê aflitivo à parte devedora, em princípio. Deste modo, a impugnação vinga em parte, cabendo a liberação da penhora somente no que excede ao percentual adotado. Para tanto, acolho parcialmente o pedido e mantenho o bloqueio no patamar máximo de 10% sobre os valores percebidos a esse título (portanto, no limite de R$293,78), transferindo-se o numerário para os autos. Em prosseguimento, libere-se o residual em favor da parte executada, ora impugnante, no importe de R$2.644,09 (este independentemente do trânsito em julgado), desbloqueando-se o numerário, ou, se já transferido para os autos, a parte executada deverá apresentar o formulário necessário à emissão do mandado de levantamento, com as despesas abatidas do referido numerário. Hígidas demais constrições, se não impugnadas. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, colacionando, inclusive, cálculo atualizado do débito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ALINE MARIA DO NASCIMENTO JARDIM (OAB 341202/SP), THAIS FERREIRA SILVA (OAB 359616/SP), VITOR HUGO FIGUEIREDO VIDOTO (OAB 424728/SP), THAIS FERREIRA SILVA (OAB 359616/SP), THAIS FERREIRA SILVA (OAB 359616/SP), JEFSON DE SOUZA MARQUES (OAB 328205/SP), MARCELA PACHE RODRIGUES BASQUEROTO (OAB 411810/SP), MARCELA PACHE RODRIGUES BASQUEROTO (OAB 411810/SP), MARCELA PACHE RODRIGUES BASQUEROTO (OAB 411810/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007423-46.2022.8.26.0032 (processo principal 1016253-86.2019.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Lorentur Aracatuba Transportes Ltda - - Marcos Lourenço de Moura - Viação Curuçá Ltda. - Fica(m) o(s) credor(es) devidamente intimado(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), a proceder(em) ao recolhimento antecipado da taxa de impressão (artigo 82 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 37,02, por CPF ou CNPJ pesquisado - Código 434-1, na Guia FEDTJ-SP, em conformidade com o Provimento 2.684/2023, de 31 de janeiro de 2023, sob pena de frustrar a medida requerida nos autos. - ADV: VITOR HUGO FIGUEIREDO VIDOTO (OAB 424728/SP), JEFSON DE SOUZA MARQUES (OAB 328205/SP), SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/SP), VITOR HUGO FIGUEIREDO VIDOTO (OAB 424728/SP), JEFSON DE SOUZA MARQUES (OAB 328205/SP), LEONARDO PLATAIS BRASIL (OAB 160435/RJ)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1018311-57.2022.8.26.0032; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 20ª Câmara de Direito Privado; REBELLO PINHO; Foro de Araçatuba; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1018311-57.2022.8.26.0032; Bancários; Apelante: Geni da Silva Ramos Nogueira (Justiça Gratuita); Advogado: Jefson de Souza Marques (OAB: 328205/SP); Advogado: Vitor Hugo Figueiredo Vidoto (OAB: 424728/SP); Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A; Advogado: Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB: 368445/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.