Alana Kellen Lorenzatto

Alana Kellen Lorenzatto

Número da OAB: OAB/SP 424734

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alana Kellen Lorenzatto possui 78 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT9, STJ, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 78
Tribunais: TRT9, STJ, TJSP, TRT5, TRF3, TRT2, TRT15
Nome: ALANA KELLEN LORENZATTO

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (36) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8) Guarda de Família (4) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE PROCESSO: ATOrd 0011446-93.2020.5.15.0086 AUTOR: DIEGO FREITAS MACHADO RÉU: DENSO DO BRASIL LTDA Ficam V. Sa. intimadas do Id 33edc71 - Alvará  e do Id 40a0087 - Alvará Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO FREITAS MACHADO
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE PROCESSO: ATOrd 0011230-35.2020.5.15.0086 AUTOR: RICARDO DE OLIVEIRA RÉU: DENSO DO BRASIL LTDA Ficam V. Sa. intimadas do Id 70d9fc8 - Alvará Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI RORSum 0010936-36.2023.5.15.0099 RECORRENTE: JOSE INALDO LEITE E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE INALDO LEITE E OUTROS (3) ACÓRDÃO RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) - PJE PROCESSO N°: 0010936-36.2023.5.15.0099 - 4ª Câmara   RECORRENTE: JOSÉ INALDO LEITE e GPX SEGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS 08 SPE LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS  e DELTA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA e ANDRÉ BARROS CARVALHO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA SENTENCIANTE: EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA   RELATORA: MARI ANGELA PELEGRINI             Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-A da CLT.       V O T O I - ADMISSIBILIDADE Os recursos de fls. 404/ss e de fls. 418/ss foram interpostos por advogados devidamente constituídos nos autos, no prazo legal. As custas processuais foram recolhidas (fl. 439), assim como foi providenciado o depósito recursal (fl. 437). O recurso interposto às fls. 379/ss não foi processado, uma vez que interposto antes da decisão de embargos. Assim, conheço dos recursos de fls. 404/ss e de fls. 418/ss, pois preenchidos os pressupostos e atendidas as exigências legais. II - MÉRITO Dados contratuais  A parte reclamante trabalhou no período de 14/11/2022 a 08/05/2023, na função última de eletricista, ocasião em que percebia remuneração mensal correspondente a R$2.283,36 (TRCT, fl. 176). (RECURSO DO  RECLAMANTE) 1. PAGAMENTO POR PRODUÇÃO   Insurge-se o reclamante em face da improcedência do pedido de pagamento por produção feitos "por fora".   Aduz em seu recurso que o pagamento "por fora" restou comprovado pela prova testemunhal.   Reporta-se ao extrato anexado às fls. 252/ss, em especial ao depósito  recebido da primeira reclamada via PIX em 07/03/2023, no valor de R$4.400,00.  Assim decidiu o Juízo de Origem (fls. 358/359): O autor alega que a reclamada realizava pagamentos "por produção". Assim constou da inicial: "A Reclamada realizava pagamentos por produções realizadas na empresa. Ocorre que ao demitir o Reclamante, a mesma deixou de efetuar o pagamento no valor de R$ 9.660,00 (nove mil e seiscentos e sessenta reais), no qual pleiteia o pagamento deste valor, devida ao Reclamante". Requer o pagamento do valor de R$ 9.660,00. A 2ª ré contesta a pretensão aduzindo que o salário do autor era aquele que constava dos contracheques. Inicialmente consigno que o autor não conseguiu especificar a que se referem os valores pleiteados; se se tratam de pagamentos "por fora", se eram pagos por determinada tarefa ou obra concluída, se apenas houve promessa de pagamento, se havia percentual acordado, dentre outros critérios necessários para delimitação do julgado. Friso que o ônus da prova lhe pertencia, nos termos do artigo 818 da CLT. A testemunha ouvida a convite do autor não conseguiu esclarecer a matéria. Ao ser questionada, se limitou a dizer que havia pagamentos por produção, contudo não especificou a que se referiam. Da análise do depoimento é possível constatar que nem a testemunha sabia do que se tratava o alegado "pagamento por produção", ou, ao menos, não conseguiu justifica-lo. O testigo tentou enfatizar "tarefa significativa", porém, sem nexo com o contexto; como se tivesse decorado o termo. No mais, a testemunha asseverou que não foi paga a produção do último mês. Ora, o valor pleiteado pelo autor de R$ 9.666,00 em um único mês foge do razoável, já que não há qualquer indício nos autos de pagamento feitos pela empresa nesta monta. A testemunha assim declarou: "que nos recibos vinha o valor da CLT; que as produções que faziam não vinha no holerite; que produção era tarefa significativa que era dada a cada funcionário; que se trabalhava mais recebia mais; que esse valor era pago por meio do Pix,; que todos recebiam por meio de Pix; que ao término do contrato a produção do último mês não foi pago". Os extratos anexados pelo Banco, fls. 252/337, conforme ofício expedido pelo juízo, não evidenciam movimentações financeiras incompatíveis com os salários recebidos pelo autor, em conformidade com os documentos anexados, fls. 161/165 e 176/177. Assim sendo, concluo o reclamante não recebia "pagamentos por produção" e indefiro o pedido. Por concordar com o decidido pela Origem, mantenho por seus próprios fundamentos. Uma vez negado o pagamento de salário "por fora", cabia ao reclamante comprovar suas alegações, na acepção dos artigos 818 , I , da CLT e 373 , I , do CPC/15 , ônus do qual não se desvencilhou eficazmente. Na hipótese, não houve prova robusta acerca da existência de pagamento de salário "por fora". Por amor ao argumento, da análise dos extratos anexados às fls. 252/ss constata-se apenas um único pix realizado em 07/03/2023, em nome da reclamada Delta em valor incompatível ao salário, sem contudo ter-se a certeza de que se trata de pagamento extra folha. Portanto, por absoluta falta de prova, robusta, sobre o fato não há como dar guarida à tese autoral. Rejeito 2. INDENIZAÇÃO PELO CAFÉ DA MANHÃ   Recorre o autor da decisão de Origem  uma vez que a reclamada não forneceu o café da manhã completo, pois não disponibilizava as frutas e frios previstos na cláusula 3ª da CCT, Assim decidiu a Origem (fls. 359/360):   [...] Quanto ao café da manhã, o testigo ouvido a convite do reclamante, afirmou que era fornecido café com leite e pão com manteiga. Embora falte o item relativo à fruta, entendo que a finalidade da norma coletiva (cláusula 3ª da CCT) foi atendida. Logo, indefiro o pedido de indenização pelo café da manhã. Vejamos a cláusula 3ª da CCT anexada à fl. 21: CLÁUSULA 3- REFEIÇÃO As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação subsidiária que consistirá, conforme sua opção, ressalvadas condições mais favoráveis, em: [...]   A)CAFÉ DA MANHÃ,  que deverá ser disponibilizado até do início da jornada de trabalho e composto obrigatoriamente, dos seguintes itens: * café com leite do tipo "pingado", em recipientes separados; * 2 (dois) lanches de pães do tipo "francês" com margarina e queijo, equivalente ao padrão nas padarias (lanche frio) * 1 (uma) fruta da época. (destaquei) Conforme depoimento da testemunha do autor era  fornecido café com leite e pão com manteiga, ou seja, incompleto, haja vista que a norma coletiva prevê "obrigatoriamente" além dos itens concedidos frios (queijo) e fruta, de forma que entendo que não fornecido a contento e condeno a reclamada ao pagamento da indenização diária no valor de R$ 5,17, até 7/2022; R$ 5,60, de 8/2022 a 9/2022; e R$ 6,20 a partir de 10/2022, nos termos da cláusula 3ª da CCT, em respeito ao Tema 1046/STF.  Acolho. 3. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT   O pedido foi indeferido pelo Juízo de Origem por não haver parcela incontroversa que deveria ser paga em primeira audiência. Requer o autor com o deferimento do pedido de pagamento por produção o pagamento da multa do artigo 467 pois haveria no caso verbas incontroversas. Sem razão o autor, em especial pela improcedência do pedido mantida nesta instância. Rejeito.   (RECURSO DA RECLAMADA GPX) 4.  RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PERÍODO Acerca do tema, assim decidiu o Juízo de Origem (fls. 360/361):   [...] O autor alega que durante todo o contrato de trabalho prestou serviços em benefício da 2ª reclamada. A 2ª reclamada se defende alegando que o autor lhe prestou serviços no período de 18/11/2022 a 8/5/2023. A testemunha ouvida a convite do reclamante, que trabalhou com o demandante nas obras da 2ª reclamada, confirmou que o reclamante prestou serviços à tomadora durante todo o contrato. Logo, concluo que as tarefas do reclamante tiveram desenvolvimento, durante toda a contratação, em proveito da 2a. reclamada, exclusiva tomadora de seus serviços. O inadimplemento de obrigações contratuais, pela real contratante (1a. ré) justifica a responsabilização subsidiária do(a) litisconsorte, a teor do entendimento jurisprudencial hoje sedimentado na Súmula nº 331, inciso IV do C. TST, medida que visa assegurar a concretização da tutela jurisdicional e que encontra respaldo no dever que inere à empresa tomadora de exigir daquela que lhe fornece a mão-de-obra a comprovação mensal do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, ou seja: decorre dos conceitos de culpa, por in eligendo e in vigilando aplicação das regras dos artigos 186 e 927 do Código Civil/2002. Irrelevante a atuação do(a) trabalhador(a) em atividade-meio, visto que a eventual licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Igualmente inócua eventual introdução, no contrato formalizado entre as empresas, de cláusula prevendo a exoneração da tomadora quanto aos inadimplementos trabalhistas da contratada, visto que estipulação entre terceiros, que não vinculam o(a) trabalhador(a), além de consubstanciar previsão que não se sobrepõe à regra do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, por forçado qual exsurge a nulidade da própria cláusula em questão. Não prospera, pois, a alegação de ilegitimidade passiva aventada pela litisconsorte, que responderá neste feito apenas de forma subsidiária, pelas razões já aduzidas. A responsabilidade assim declarada alcança todas as parcelas que porventura venham a ser deferidas neste julgado, inclusive acessórias obrigações fiscais e previdenciárias, a teor do inciso VI da citada Súmula 331 do C.TST. Ressalte-se que para invocar o "benefício de ordem" em relação ao devedor principal, deverá(ão) a(s) litisconsorte(s), na fase própria do feito primeiramente indicar bens da devedora principal (ou de seus respectivos sócios), livres, desembaraçados, situados na mesma Comarca e bastantes para pagar o débito (artigos 827 § único e 828, III do CC; artigo 795 § 1º do NCPC). Fica acolhido o pleito de responsabilização subsidiária do(a) 2º reclamado(a) GPX SEGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS 08 SPE LTDA - SCP, o que se estende a todo o período de vigência contratual. Ressalta-se, ainda, que não há nenhuma limitação ao alcance da responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nela estando compreendida todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral; exceto aquelas de caráter personalíssimo, como anotação da CTPS. Insurge-se da decisão a reclamada requerendo seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Subsidiariamente a limitação da responsabilidade ao período de 18/11/2022 a 08/05/2023. Analiso.  De início destaco que não se discute vínculo direto com a tomadora de serviços, contratante e sim responsabilidade por conta de eventual reconhecimento da velha e conhecida terceirização de mão de obra. Segundo recibo anexado pela recorrente o objeto do contrato de prestação de serviços possuía como atividade contratada na área de execução de serviços no condomínio Reserva Santa Bárbara é de fundamental importância para os seus negócios. É fácil presumir, pois, que os interesses da tomadora de serviços estavam umbilicalmente atrelados e não era um simples contrato de "natureza civil" ou obra certa e sim de agenciamento de mão de obra, muito comum nesse segmento. Para o período do contrato do reclamante a terceirização, embora lícita na atividade-meio, depois da edição da lei da terceirização, não tem o condão de afastar responsabilidades. Nesse sentido, aliás, é cristalina a nova dicção do artigo 5º-A, Lei n. 13.429/17, aplicável ao caso dos autos que dispõe: [...] Art. 5º-A . Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. § 1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. § 2º Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. § 3º É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. § 4º A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ." [...]" (grifei) Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1991. Acrescente-se, que a mesma "ratio decidendi" foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no "leading case" RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Neste sentido, as ementas ilustrativas: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRIVATIZAÇÃO . SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art . 896-A, § 1.º, da CLT. 2. Extrai-se do acórdão recorrido que a tomadora de serviço (CPFL) deixou de integrar a administração pública, em razão de privatização . A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o processo de privatização cessa com as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilidade subsidiária. 3. Nos termos em que proferida, a decisão a quo se encontra em perfeita conformidade à Súmula 331, IV, do TST, segundo a qual basta o mero inadimplemento dos encargos trabalhistas por parte do empregador, para que haja a responsabilização subsidiária da empresa privada tomadora dos serviços, independentemente da regularidade da terceirização ou da culpa do tomador. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958 .252, ressalvou que fica mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. E a Suprema Corte, também, no AI 751.763/PR, já decidiu que a discussão sobre a condenação do tomador de serviços privado pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador não possui repercussão geral. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-AIRR: 00102159320225150075, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 04/09/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 0002496-60.2011.5 .02.0058, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 10/04/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da Telefônica Brasil S.A, ora agravante, ressaltando que o contrato de natureza civil firmado entre as reclamadas não é óbice ao reconhecimento da responsabilidade da tomadora pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas, mesmo porque não se trata de mera relação comercial, mas de típica terceirização de serviço. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. (TST - AIRR: 126196020175150086, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 09/09/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/09/2020) De modo que deve ser mantida a condenação subsidiária. No mais, não há que se falar em limitação da condenação, como pretende a ré, pois, depreende-se dos autos que a parte autora trabalhou em seu benefício durante todo o pacto laboral, como afirmou a testemunha do autor, sendo certo que não foi produzida prova em sentido contrário pela recorrente, pois embora o relatório de controle de acesso anexado seja a partir de 18/11/2022 sua própria testemunha afirma que o autor prestou serviços na obra em novembro de 2022, contudo sem precisar o dia. Ademais, a própria ré informa no recibo de fl. 180 que o contrato com a primeira reclamada iniciou-se em 12/09/2022 e o contrato de trabalho do autor  perdurou de 14/11/2022 a 08/05/2023. Rejeito.    5.  PERICULOSIDADE   Requer a reclamada seja reformada a decisão de Origem que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade ao autor.   Alega em seu recurso que restou comprovado que não realizava qualquer atividade com a rede energizada, não fazia testes e manutenções periódicas em redes energizadas e não realizava testes de energia nos apartamentos concluídos. Reporta-se às fotografias que constam do laudo pericial as quais demonstram que os quadros de energia estavam desenergizados. Argumenta que todos os serviços esporádicos de manutenção elétrica dentro do canteiro de obras eram realizados por um responsável específico e com os disjuntores da rede principal desligados. Por fim, que os elevadores e cremalheiras eram equipamentos locados de empresas terceirizadas, com suas manutenções realizadas pela equipe da locadora. Analiso. Para verificação das condições de trabalho do autor foi designada perícia, sendo o laudo anexado às fls. 218/ss e esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 233/ss.   Acerca das atividades exercidas pelo autor, assim constou do laudo (fl. 222): [...] O Reclamante relatou as atividades que desempenhava na reclamada: O condominio Versales em Santa Barbara onde laborou já se encontra concluido o reclamante informou que as atividades laborais e os equipamentos utilizados são iguais em todos os emprendimentos . Laborava 07: 00 as 17:00 com uma hora de intervalo; Efetuava infra para sistema eletrica (conduite, eletrocalha, eletroduto); Passagem de fiaçäo ; Ligaçäo dos cabeamentos de quadros elétricos desde centro de mediçao ate os predios; Efetuava manunteçöes(sic) periódicas na rede eleétrica(sic)  para ser utilizada na construçäo nos quadros eletricos das betoneiras , elevador , cremalheiras entre outros; Efetuava os testes com a rede elétrica energizada . Quando havia algum problema nos equipamentos ou quadros eleticos efetuava os testes com equipamento energizado ; Rede trifasica 110/220 ; Testes nos apartamentos após concluidos com a rede energizada ; Eventualmente laborava nas proximiidades(sic) do transformador na linha externa . Os representantes da reclamada concordaram com as atividade relatadas pelo Reclamante (destaquei) Não obstante a insurgência recursal, observa-se do laudo pericial que, por ocasião da perícia, estiveram presentes tanto o reclamante quanto representante da reclamada e conforme destacado acima, a reclamada concordou com as atividades exercidas pelo autor e da narrativa constam testes com redes energizadas. De acordo com o anexo 4 da NR 16, tem direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados tanto de alta quanto de baixa tensão De modo que não há como afastar a conclusão do laudo pericial (fl. 227):   [...] Diante das informações expostas no laudo técnico pericial ficou caracterizado que o Reclamante laborava em condições periculosas no seu período laboral imprescrito conforme NR 16 Anexo 4 da Portaria MTb. nº 3.214/78. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, não foram produzidas provas capazes de infirmar a conclusão do perito, de modo que mantenho o decidido pela Origem por seus próprios fundamentos. Em reforço transcrevo ementa a seguir: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . ATIVIDADES EM REDE DE ENERGIA ELÉTRICA ENERGIZADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela ré. 2 . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático-probatório, firmou entendimento no sentido de que, " diante dos elementos nos autos, não há como afastar a conclusão de que o autor tem direito ao adicional de periculosidade em razão de sua atuação em atividades em rede de energia elétrica energizada. Da mesma forma, entendo que o autor estava sujeito a contato com o agente perigoso, diante da sua exposição ao risco de acidentes com o choque elétrico provocado pelos efeitos da rede elétrica, podendo resultar acidente ou, até mesmo, incapacitação, invalidez permanente ou morte." 3. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar que o autor não estava exposto habitualmente a condições perigosas, a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n . 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 4. Em tal contexto, a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST é suficiente para afastar as indicações de violação e contrariedade nos termos suscitados no recurso de revista e emerge como óbice suficiente a afastar o reconhecimento da transcendência do recurso de revista, sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores (art . 896-A, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00006929820235080210, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2025) (destaquei) Rejeito.   6. INDENIZAÇÃO LANCHE DA TARDE    O Juízo de Origem condenou a reclamada  ao pagamento de indenização diária pelo não fornecimento do lanche da tarde sob a seguinte fundamentação (fls. 359/360):   [...] O reclamante alega que a reclamada não forneceu todos os itens do café da manhã e não forneceu o lanche da tarde. A 2ª reclamada contestou o pedido aduzindo que havia o fornecimento de café da manhã e lanche da tarde. A testemunha ouvida a convite do autor disse que era fornecido café da manhã com pão com manteiga e café com leite. Disse que não era fornecido o lanche da tarde. O testigo ouvido a convite da ré disse que a empregadora fornecia café da manhã, almoço e café da tarde. O testigo ouvido a convite do autor trabalhou com o reclamante, razão pela qual ele tinha maiores condições de relatar as condições de trabalho do demandante. No mais, a reclamada empregadora foi considerada revel e confessa quanto a matéria de fato, e a própria testemunha ouvida a convite da 2ª ré afirmou que aquela tinha o controle das assinaturas dos lanches fornecidos durante o trabalho, que, ressalta-se, não vieram aos autos. Quanto ao café da manhã, o testigo ouvido a convite do reclamante, afirmou que era fornecido café com leite e pão com manteiga. Embora falte o item relativo à fruta, entendo que a finalidade da norma coletiva (cláusula 3ª da CCT) foi atendida. Logo, indefiro o pedido de indenização pelo café da manhã. Assim, concluo que não houve fornecimento do lanche da tarde ao reclamante, e condeno a reclamada ao pagamento da indenização diária no valor de R$ 5,17, até 7/2022; R$ 5,60, de 8/2022 a 9/2022; e R$ 6,20 a partir de 10/2022, nos termos da cláusula 3ª da CCT. Não obstante a insurgência da reclamada quanto ao depoimento da testemunha do autor, da análise do depoimento não constato causas para anulação de seu depoimento, como requer a reclamada, de modo que mantenho o decidido por seus próprios fundamentos, acrescentando que, como analisado em item acima, sem prejuízo do acréscimo pelo não fornecimento de fruta, em respeito ao comando normativo, na íntegra. Rejeito. 7. MULTA NORMATIVA  A reclamada foi condenada  a pagar ao autor a multa normativa (10% do piso salarial) prevista na cláusula 31ª da CCT pelo descumprimento à cláusula 3ª do instrumento normativo. Mantida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pelo não fornecimento do lanche da tarde e fornecimento irregular do café da manhã, mantenho a aplicação da multa por descumprimento à cláusula 3ª da CCT. Rejeito. (MATÉRIA COMUM) 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A  parte reclamada requer a exclusão dos honorários advocatícios a seu cargo em decorrência do provimento ao seu apelo. A parte reclamante, por sua vez, defende a majoração dos honorários devidos  para o importe de 15% do que resultar da liquidação da sentença. Considerando os critérios fixados no §2º do art. 791-A da CLT, notadamente a complexidade das matérias envolvidas e o trabalho despendido pelo(a) patrono(a), mantenho o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Rejeito. (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) 9. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Por ser matéria de ordem pública destaco que os critérios já definidos deverão ser observados, com a seguinte ressalva. A partir de 30.08.2024, há que se aplicar os parâmetros traçados pela Lei nº 14.905/2024, no sentido de que: "no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406", conforme recente decisão proferida pela SDI-I do C. TST, em 17/10/2024, no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029: Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Prejudicado o exame do recurso em relação ao pedido sucessivo de sobrestamento do feito. Observação 1: o Ex.mo Ministro Relator reformulou o voto proferido em sessão anterior. Observação 2: ausentes, justificadamente, o Ex.mo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o Ex.mo Ministro Mauricio José Godinho Delgado, o Ex.mo Ministro Augusto César Leite de Carvalho e o Ex.mo Ministro Breno Medeiros. Observação 3: a Dra. MONYA RIBEIRO TAVARES PERINI, patrona da parte JEORGE PADILHA, esteve presente à sessão. Observação 4: a Ex.ma Ministra Dora Maria da Costa não participou do julgamento em razão da participação do Ex.mo Ministro Alexandre Agra Belmonte. Sem prejuízo de observar a Súmula 381 do TST e apuração dos juros na fase extrajudicial à luz da Súmula 200 do TST. Circunstâncias essas não abrangidas pelas ADCs e ADIs acima citadas. Em suma deverão ser observados os parâmetros a seguir: a) Fase extrajudicial (até o dia anterior ao ajuizamento): índice de atualização: IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2.000; a partir de janeiro de 2.001, IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE); e juros: TRD (Lei n.º 8.177/1.991, art. 39, "caput"); b) Fase judicial (a partir do ajuizamento): b.1) até 29.08.2024: taxa SELIC, simples, sem outros juros; e b.2) a partir de 30.08.2024: IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Observe-se na liquidação.                               III - CONCLUSÃO Pelo exposto, decido CONHECER os recursos ordinários, NEGAR PROVIMENTO ao de GPX SEGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS 08 SPE LTDA e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao de JOSÉ INALDO LEITE para condenar a reclamada ao pagamento da indenização diária no valor de R$ 5,17, até 7/2022; R$ 5,60, de 8/2022 a 9/2022; e R$ 6,20 a partir de 10/2022, nos termos da cláusula 3ª da CCT, pelo fornecimento irregular do café da manhã, nos termos da fundamentação. Para os efeitos da IN 03/93, II, "c", do E. TST, mantenho o valor arbitrado à condenação. Juros e atualização monetária na forma da fundamentação.             Em 08/07/2025, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Desembargadora do Trabalho MARI ANGELA PELEGRINI Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO Juiz do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Convocado para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, o Exmo. Sr. Juiz Ronaldo Oliveira Siandela. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARI ANGELA PELEGRINI RELATORA MAP/pdss            CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE INALDO LEITE
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI RORSum 0010936-36.2023.5.15.0099 RECORRENTE: JOSE INALDO LEITE E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE INALDO LEITE E OUTROS (3) ACÓRDÃO RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) - PJE PROCESSO N°: 0010936-36.2023.5.15.0099 - 4ª Câmara   RECORRENTE: JOSÉ INALDO LEITE e GPX SEGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS 08 SPE LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS  e DELTA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA e ANDRÉ BARROS CARVALHO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA SENTENCIANTE: EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA   RELATORA: MARI ANGELA PELEGRINI             Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-A da CLT.       V O T O I - ADMISSIBILIDADE Os recursos de fls. 404/ss e de fls. 418/ss foram interpostos por advogados devidamente constituídos nos autos, no prazo legal. As custas processuais foram recolhidas (fl. 439), assim como foi providenciado o depósito recursal (fl. 437). O recurso interposto às fls. 379/ss não foi processado, uma vez que interposto antes da decisão de embargos. Assim, conheço dos recursos de fls. 404/ss e de fls. 418/ss, pois preenchidos os pressupostos e atendidas as exigências legais. II - MÉRITO Dados contratuais  A parte reclamante trabalhou no período de 14/11/2022 a 08/05/2023, na função última de eletricista, ocasião em que percebia remuneração mensal correspondente a R$2.283,36 (TRCT, fl. 176). (RECURSO DO  RECLAMANTE) 1. PAGAMENTO POR PRODUÇÃO   Insurge-se o reclamante em face da improcedência do pedido de pagamento por produção feitos "por fora".   Aduz em seu recurso que o pagamento "por fora" restou comprovado pela prova testemunhal.   Reporta-se ao extrato anexado às fls. 252/ss, em especial ao depósito  recebido da primeira reclamada via PIX em 07/03/2023, no valor de R$4.400,00.  Assim decidiu o Juízo de Origem (fls. 358/359): O autor alega que a reclamada realizava pagamentos "por produção". Assim constou da inicial: "A Reclamada realizava pagamentos por produções realizadas na empresa. Ocorre que ao demitir o Reclamante, a mesma deixou de efetuar o pagamento no valor de R$ 9.660,00 (nove mil e seiscentos e sessenta reais), no qual pleiteia o pagamento deste valor, devida ao Reclamante". Requer o pagamento do valor de R$ 9.660,00. A 2ª ré contesta a pretensão aduzindo que o salário do autor era aquele que constava dos contracheques. Inicialmente consigno que o autor não conseguiu especificar a que se referem os valores pleiteados; se se tratam de pagamentos "por fora", se eram pagos por determinada tarefa ou obra concluída, se apenas houve promessa de pagamento, se havia percentual acordado, dentre outros critérios necessários para delimitação do julgado. Friso que o ônus da prova lhe pertencia, nos termos do artigo 818 da CLT. A testemunha ouvida a convite do autor não conseguiu esclarecer a matéria. Ao ser questionada, se limitou a dizer que havia pagamentos por produção, contudo não especificou a que se referiam. Da análise do depoimento é possível constatar que nem a testemunha sabia do que se tratava o alegado "pagamento por produção", ou, ao menos, não conseguiu justifica-lo. O testigo tentou enfatizar "tarefa significativa", porém, sem nexo com o contexto; como se tivesse decorado o termo. No mais, a testemunha asseverou que não foi paga a produção do último mês. Ora, o valor pleiteado pelo autor de R$ 9.666,00 em um único mês foge do razoável, já que não há qualquer indício nos autos de pagamento feitos pela empresa nesta monta. A testemunha assim declarou: "que nos recibos vinha o valor da CLT; que as produções que faziam não vinha no holerite; que produção era tarefa significativa que era dada a cada funcionário; que se trabalhava mais recebia mais; que esse valor era pago por meio do Pix,; que todos recebiam por meio de Pix; que ao término do contrato a produção do último mês não foi pago". Os extratos anexados pelo Banco, fls. 252/337, conforme ofício expedido pelo juízo, não evidenciam movimentações financeiras incompatíveis com os salários recebidos pelo autor, em conformidade com os documentos anexados, fls. 161/165 e 176/177. Assim sendo, concluo o reclamante não recebia "pagamentos por produção" e indefiro o pedido. Por concordar com o decidido pela Origem, mantenho por seus próprios fundamentos. Uma vez negado o pagamento de salário "por fora", cabia ao reclamante comprovar suas alegações, na acepção dos artigos 818 , I , da CLT e 373 , I , do CPC/15 , ônus do qual não se desvencilhou eficazmente. Na hipótese, não houve prova robusta acerca da existência de pagamento de salário "por fora". Por amor ao argumento, da análise dos extratos anexados às fls. 252/ss constata-se apenas um único pix realizado em 07/03/2023, em nome da reclamada Delta em valor incompatível ao salário, sem contudo ter-se a certeza de que se trata de pagamento extra folha. Portanto, por absoluta falta de prova, robusta, sobre o fato não há como dar guarida à tese autoral. Rejeito 2. INDENIZAÇÃO PELO CAFÉ DA MANHÃ   Recorre o autor da decisão de Origem  uma vez que a reclamada não forneceu o café da manhã completo, pois não disponibilizava as frutas e frios previstos na cláusula 3ª da CCT, Assim decidiu a Origem (fls. 359/360):   [...] Quanto ao café da manhã, o testigo ouvido a convite do reclamante, afirmou que era fornecido café com leite e pão com manteiga. Embora falte o item relativo à fruta, entendo que a finalidade da norma coletiva (cláusula 3ª da CCT) foi atendida. Logo, indefiro o pedido de indenização pelo café da manhã. Vejamos a cláusula 3ª da CCT anexada à fl. 21: CLÁUSULA 3- REFEIÇÃO As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação subsidiária que consistirá, conforme sua opção, ressalvadas condições mais favoráveis, em: [...]   A)CAFÉ DA MANHÃ,  que deverá ser disponibilizado até do início da jornada de trabalho e composto obrigatoriamente, dos seguintes itens: * café com leite do tipo "pingado", em recipientes separados; * 2 (dois) lanches de pães do tipo "francês" com margarina e queijo, equivalente ao padrão nas padarias (lanche frio) * 1 (uma) fruta da época. (destaquei) Conforme depoimento da testemunha do autor era  fornecido café com leite e pão com manteiga, ou seja, incompleto, haja vista que a norma coletiva prevê "obrigatoriamente" além dos itens concedidos frios (queijo) e fruta, de forma que entendo que não fornecido a contento e condeno a reclamada ao pagamento da indenização diária no valor de R$ 5,17, até 7/2022; R$ 5,60, de 8/2022 a 9/2022; e R$ 6,20 a partir de 10/2022, nos termos da cláusula 3ª da CCT, em respeito ao Tema 1046/STF.  Acolho. 3. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT   O pedido foi indeferido pelo Juízo de Origem por não haver parcela incontroversa que deveria ser paga em primeira audiência. Requer o autor com o deferimento do pedido de pagamento por produção o pagamento da multa do artigo 467 pois haveria no caso verbas incontroversas. Sem razão o autor, em especial pela improcedência do pedido mantida nesta instância. Rejeito.   (RECURSO DA RECLAMADA GPX) 4.  RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PERÍODO Acerca do tema, assim decidiu o Juízo de Origem (fls. 360/361):   [...] O autor alega que durante todo o contrato de trabalho prestou serviços em benefício da 2ª reclamada. A 2ª reclamada se defende alegando que o autor lhe prestou serviços no período de 18/11/2022 a 8/5/2023. A testemunha ouvida a convite do reclamante, que trabalhou com o demandante nas obras da 2ª reclamada, confirmou que o reclamante prestou serviços à tomadora durante todo o contrato. Logo, concluo que as tarefas do reclamante tiveram desenvolvimento, durante toda a contratação, em proveito da 2a. reclamada, exclusiva tomadora de seus serviços. O inadimplemento de obrigações contratuais, pela real contratante (1a. ré) justifica a responsabilização subsidiária do(a) litisconsorte, a teor do entendimento jurisprudencial hoje sedimentado na Súmula nº 331, inciso IV do C. TST, medida que visa assegurar a concretização da tutela jurisdicional e que encontra respaldo no dever que inere à empresa tomadora de exigir daquela que lhe fornece a mão-de-obra a comprovação mensal do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, ou seja: decorre dos conceitos de culpa, por in eligendo e in vigilando aplicação das regras dos artigos 186 e 927 do Código Civil/2002. Irrelevante a atuação do(a) trabalhador(a) em atividade-meio, visto que a eventual licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Igualmente inócua eventual introdução, no contrato formalizado entre as empresas, de cláusula prevendo a exoneração da tomadora quanto aos inadimplementos trabalhistas da contratada, visto que estipulação entre terceiros, que não vinculam o(a) trabalhador(a), além de consubstanciar previsão que não se sobrepõe à regra do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, por forçado qual exsurge a nulidade da própria cláusula em questão. Não prospera, pois, a alegação de ilegitimidade passiva aventada pela litisconsorte, que responderá neste feito apenas de forma subsidiária, pelas razões já aduzidas. A responsabilidade assim declarada alcança todas as parcelas que porventura venham a ser deferidas neste julgado, inclusive acessórias obrigações fiscais e previdenciárias, a teor do inciso VI da citada Súmula 331 do C.TST. Ressalte-se que para invocar o "benefício de ordem" em relação ao devedor principal, deverá(ão) a(s) litisconsorte(s), na fase própria do feito primeiramente indicar bens da devedora principal (ou de seus respectivos sócios), livres, desembaraçados, situados na mesma Comarca e bastantes para pagar o débito (artigos 827 § único e 828, III do CC; artigo 795 § 1º do NCPC). Fica acolhido o pleito de responsabilização subsidiária do(a) 2º reclamado(a) GPX SEGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS 08 SPE LTDA - SCP, o que se estende a todo o período de vigência contratual. Ressalta-se, ainda, que não há nenhuma limitação ao alcance da responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nela estando compreendida todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral; exceto aquelas de caráter personalíssimo, como anotação da CTPS. Insurge-se da decisão a reclamada requerendo seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Subsidiariamente a limitação da responsabilidade ao período de 18/11/2022 a 08/05/2023. Analiso.  De início destaco que não se discute vínculo direto com a tomadora de serviços, contratante e sim responsabilidade por conta de eventual reconhecimento da velha e conhecida terceirização de mão de obra. Segundo recibo anexado pela recorrente o objeto do contrato de prestação de serviços possuía como atividade contratada na área de execução de serviços no condomínio Reserva Santa Bárbara é de fundamental importância para os seus negócios. É fácil presumir, pois, que os interesses da tomadora de serviços estavam umbilicalmente atrelados e não era um simples contrato de "natureza civil" ou obra certa e sim de agenciamento de mão de obra, muito comum nesse segmento. Para o período do contrato do reclamante a terceirização, embora lícita na atividade-meio, depois da edição da lei da terceirização, não tem o condão de afastar responsabilidades. Nesse sentido, aliás, é cristalina a nova dicção do artigo 5º-A, Lei n. 13.429/17, aplicável ao caso dos autos que dispõe: [...] Art. 5º-A . Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. § 1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. § 2º Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. § 3º É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. § 4º A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ." [...]" (grifei) Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1991. Acrescente-se, que a mesma "ratio decidendi" foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no "leading case" RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Neste sentido, as ementas ilustrativas: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRIVATIZAÇÃO . SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art . 896-A, § 1.º, da CLT. 2. Extrai-se do acórdão recorrido que a tomadora de serviço (CPFL) deixou de integrar a administração pública, em razão de privatização . A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o processo de privatização cessa com as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilidade subsidiária. 3. Nos termos em que proferida, a decisão a quo se encontra em perfeita conformidade à Súmula 331, IV, do TST, segundo a qual basta o mero inadimplemento dos encargos trabalhistas por parte do empregador, para que haja a responsabilização subsidiária da empresa privada tomadora dos serviços, independentemente da regularidade da terceirização ou da culpa do tomador. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958 .252, ressalvou que fica mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. E a Suprema Corte, também, no AI 751.763/PR, já decidiu que a discussão sobre a condenação do tomador de serviços privado pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador não possui repercussão geral. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-AIRR: 00102159320225150075, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 04/09/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 0002496-60.2011.5 .02.0058, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 10/04/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da Telefônica Brasil S.A, ora agravante, ressaltando que o contrato de natureza civil firmado entre as reclamadas não é óbice ao reconhecimento da responsabilidade da tomadora pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas, mesmo porque não se trata de mera relação comercial, mas de típica terceirização de serviço. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. (TST - AIRR: 126196020175150086, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 09/09/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/09/2020) De modo que deve ser mantida a condenação subsidiária. No mais, não há que se falar em limitação da condenação, como pretende a ré, pois, depreende-se dos autos que a parte autora trabalhou em seu benefício durante todo o pacto laboral, como afirmou a testemunha do autor, sendo certo que não foi produzida prova em sentido contrário pela recorrente, pois embora o relatório de controle de acesso anexado seja a partir de 18/11/2022 sua própria testemunha afirma que o autor prestou serviços na obra em novembro de 2022, contudo sem precisar o dia. Ademais, a própria ré informa no recibo de fl. 180 que o contrato com a primeira reclamada iniciou-se em 12/09/2022 e o contrato de trabalho do autor  perdurou de 14/11/2022 a 08/05/2023. Rejeito.    5.  PERICULOSIDADE   Requer a reclamada seja reformada a decisão de Origem que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade ao autor.   Alega em seu recurso que restou comprovado que não realizava qualquer atividade com a rede energizada, não fazia testes e manutenções periódicas em redes energizadas e não realizava testes de energia nos apartamentos concluídos. Reporta-se às fotografias que constam do laudo pericial as quais demonstram que os quadros de energia estavam desenergizados. Argumenta que todos os serviços esporádicos de manutenção elétrica dentro do canteiro de obras eram realizados por um responsável específico e com os disjuntores da rede principal desligados. Por fim, que os elevadores e cremalheiras eram equipamentos locados de empresas terceirizadas, com suas manutenções realizadas pela equipe da locadora. Analiso. Para verificação das condições de trabalho do autor foi designada perícia, sendo o laudo anexado às fls. 218/ss e esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 233/ss.   Acerca das atividades exercidas pelo autor, assim constou do laudo (fl. 222): [...] O Reclamante relatou as atividades que desempenhava na reclamada: O condominio Versales em Santa Barbara onde laborou já se encontra concluido o reclamante informou que as atividades laborais e os equipamentos utilizados são iguais em todos os emprendimentos . Laborava 07: 00 as 17:00 com uma hora de intervalo; Efetuava infra para sistema eletrica (conduite, eletrocalha, eletroduto); Passagem de fiaçäo ; Ligaçäo dos cabeamentos de quadros elétricos desde centro de mediçao ate os predios; Efetuava manunteçöes(sic) periódicas na rede eleétrica(sic)  para ser utilizada na construçäo nos quadros eletricos das betoneiras , elevador , cremalheiras entre outros; Efetuava os testes com a rede elétrica energizada . Quando havia algum problema nos equipamentos ou quadros eleticos efetuava os testes com equipamento energizado ; Rede trifasica 110/220 ; Testes nos apartamentos após concluidos com a rede energizada ; Eventualmente laborava nas proximiidades(sic) do transformador na linha externa . Os representantes da reclamada concordaram com as atividade relatadas pelo Reclamante (destaquei) Não obstante a insurgência recursal, observa-se do laudo pericial que, por ocasião da perícia, estiveram presentes tanto o reclamante quanto representante da reclamada e conforme destacado acima, a reclamada concordou com as atividades exercidas pelo autor e da narrativa constam testes com redes energizadas. De acordo com o anexo 4 da NR 16, tem direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados tanto de alta quanto de baixa tensão De modo que não há como afastar a conclusão do laudo pericial (fl. 227):   [...] Diante das informações expostas no laudo técnico pericial ficou caracterizado que o Reclamante laborava em condições periculosas no seu período laboral imprescrito conforme NR 16 Anexo 4 da Portaria MTb. nº 3.214/78. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, não foram produzidas provas capazes de infirmar a conclusão do perito, de modo que mantenho o decidido pela Origem por seus próprios fundamentos. Em reforço transcrevo ementa a seguir: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . ATIVIDADES EM REDE DE ENERGIA ELÉTRICA ENERGIZADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela ré. 2 . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático-probatório, firmou entendimento no sentido de que, " diante dos elementos nos autos, não há como afastar a conclusão de que o autor tem direito ao adicional de periculosidade em razão de sua atuação em atividades em rede de energia elétrica energizada. Da mesma forma, entendo que o autor estava sujeito a contato com o agente perigoso, diante da sua exposição ao risco de acidentes com o choque elétrico provocado pelos efeitos da rede elétrica, podendo resultar acidente ou, até mesmo, incapacitação, invalidez permanente ou morte." 3. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar que o autor não estava exposto habitualmente a condições perigosas, a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n . 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 4. Em tal contexto, a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST é suficiente para afastar as indicações de violação e contrariedade nos termos suscitados no recurso de revista e emerge como óbice suficiente a afastar o reconhecimento da transcendência do recurso de revista, sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores (art . 896-A, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00006929820235080210, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2025) (destaquei) Rejeito.   6. INDENIZAÇÃO LANCHE DA TARDE    O Juízo de Origem condenou a reclamada  ao pagamento de indenização diária pelo não fornecimento do lanche da tarde sob a seguinte fundamentação (fls. 359/360):   [...] O reclamante alega que a reclamada não forneceu todos os itens do café da manhã e não forneceu o lanche da tarde. A 2ª reclamada contestou o pedido aduzindo que havia o fornecimento de café da manhã e lanche da tarde. A testemunha ouvida a convite do autor disse que era fornecido café da manhã com pão com manteiga e café com leite. Disse que não era fornecido o lanche da tarde. O testigo ouvido a convite da ré disse que a empregadora fornecia café da manhã, almoço e café da tarde. O testigo ouvido a convite do autor trabalhou com o reclamante, razão pela qual ele tinha maiores condições de relatar as condições de trabalho do demandante. No mais, a reclamada empregadora foi considerada revel e confessa quanto a matéria de fato, e a própria testemunha ouvida a convite da 2ª ré afirmou que aquela tinha o controle das assinaturas dos lanches fornecidos durante o trabalho, que, ressalta-se, não vieram aos autos. Quanto ao café da manhã, o testigo ouvido a convite do reclamante, afirmou que era fornecido café com leite e pão com manteiga. Embora falte o item relativo à fruta, entendo que a finalidade da norma coletiva (cláusula 3ª da CCT) foi atendida. Logo, indefiro o pedido de indenização pelo café da manhã. Assim, concluo que não houve fornecimento do lanche da tarde ao reclamante, e condeno a reclamada ao pagamento da indenização diária no valor de R$ 5,17, até 7/2022; R$ 5,60, de 8/2022 a 9/2022; e R$ 6,20 a partir de 10/2022, nos termos da cláusula 3ª da CCT. Não obstante a insurgência da reclamada quanto ao depoimento da testemunha do autor, da análise do depoimento não constato causas para anulação de seu depoimento, como requer a reclamada, de modo que mantenho o decidido por seus próprios fundamentos, acrescentando que, como analisado em item acima, sem prejuízo do acréscimo pelo não fornecimento de fruta, em respeito ao comando normativo, na íntegra. Rejeito. 7. MULTA NORMATIVA  A reclamada foi condenada  a pagar ao autor a multa normativa (10% do piso salarial) prevista na cláusula 31ª da CCT pelo descumprimento à cláusula 3ª do instrumento normativo. Mantida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pelo não fornecimento do lanche da tarde e fornecimento irregular do café da manhã, mantenho a aplicação da multa por descumprimento à cláusula 3ª da CCT. Rejeito. (MATÉRIA COMUM) 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A  parte reclamada requer a exclusão dos honorários advocatícios a seu cargo em decorrência do provimento ao seu apelo. A parte reclamante, por sua vez, defende a majoração dos honorários devidos  para o importe de 15% do que resultar da liquidação da sentença. Considerando os critérios fixados no §2º do art. 791-A da CLT, notadamente a complexidade das matérias envolvidas e o trabalho despendido pelo(a) patrono(a), mantenho o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Rejeito. (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) 9. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Por ser matéria de ordem pública destaco que os critérios já definidos deverão ser observados, com a seguinte ressalva. A partir de 30.08.2024, há que se aplicar os parâmetros traçados pela Lei nº 14.905/2024, no sentido de que: "no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406", conforme recente decisão proferida pela SDI-I do C. TST, em 17/10/2024, no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029: Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Prejudicado o exame do recurso em relação ao pedido sucessivo de sobrestamento do feito. Observação 1: o Ex.mo Ministro Relator reformulou o voto proferido em sessão anterior. Observação 2: ausentes, justificadamente, o Ex.mo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o Ex.mo Ministro Mauricio José Godinho Delgado, o Ex.mo Ministro Augusto César Leite de Carvalho e o Ex.mo Ministro Breno Medeiros. Observação 3: a Dra. MONYA RIBEIRO TAVARES PERINI, patrona da parte JEORGE PADILHA, esteve presente à sessão. Observação 4: a Ex.ma Ministra Dora Maria da Costa não participou do julgamento em razão da participação do Ex.mo Ministro Alexandre Agra Belmonte. Sem prejuízo de observar a Súmula 381 do TST e apuração dos juros na fase extrajudicial à luz da Súmula 200 do TST. Circunstâncias essas não abrangidas pelas ADCs e ADIs acima citadas. Em suma deverão ser observados os parâmetros a seguir: a) Fase extrajudicial (até o dia anterior ao ajuizamento): índice de atualização: IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2.000; a partir de janeiro de 2.001, IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE); e juros: TRD (Lei n.º 8.177/1.991, art. 39, "caput"); b) Fase judicial (a partir do ajuizamento): b.1) até 29.08.2024: taxa SELIC, simples, sem outros juros; e b.2) a partir de 30.08.2024: IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Observe-se na liquidação.                               III - CONCLUSÃO Pelo exposto, decido CONHECER os recursos ordinários, NEGAR PROVIMENTO ao de GPX SEGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS 08 SPE LTDA e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao de JOSÉ INALDO LEITE para condenar a reclamada ao pagamento da indenização diária no valor de R$ 5,17, até 7/2022; R$ 5,60, de 8/2022 a 9/2022; e R$ 6,20 a partir de 10/2022, nos termos da cláusula 3ª da CCT, pelo fornecimento irregular do café da manhã, nos termos da fundamentação. Para os efeitos da IN 03/93, II, "c", do E. TST, mantenho o valor arbitrado à condenação. Juros e atualização monetária na forma da fundamentação.             Em 08/07/2025, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Desembargadora do Trabalho MARI ANGELA PELEGRINI Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO Juiz do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Convocado para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, o Exmo. Sr. Juiz Ronaldo Oliveira Siandela. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARI ANGELA PELEGRINI RELATORA MAP/pdss            CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GPX SEGA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO 08 SPE LTDA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI RORSum 0010936-36.2023.5.15.0099 RECORRENTE: JOSE INALDO LEITE E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE INALDO LEITE E OUTROS (3) ACÓRDÃO RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) - PJE PROCESSO N°: 0010936-36.2023.5.15.0099 - 4ª Câmara   RECORRENTE: JOSÉ INALDO LEITE e GPX SEGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS 08 SPE LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS  e DELTA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA e ANDRÉ BARROS CARVALHO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA SENTENCIANTE: EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA   RELATORA: MARI ANGELA PELEGRINI             Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-A da CLT.       V O T O I - ADMISSIBILIDADE Os recursos de fls. 404/ss e de fls. 418/ss foram interpostos por advogados devidamente constituídos nos autos, no prazo legal. As custas processuais foram recolhidas (fl. 439), assim como foi providenciado o depósito recursal (fl. 437). O recurso interposto às fls. 379/ss não foi processado, uma vez que interposto antes da decisão de embargos. Assim, conheço dos recursos de fls. 404/ss e de fls. 418/ss, pois preenchidos os pressupostos e atendidas as exigências legais. II - MÉRITO Dados contratuais  A parte reclamante trabalhou no período de 14/11/2022 a 08/05/2023, na função última de eletricista, ocasião em que percebia remuneração mensal correspondente a R$2.283,36 (TRCT, fl. 176). (RECURSO DO  RECLAMANTE) 1. PAGAMENTO POR PRODUÇÃO   Insurge-se o reclamante em face da improcedência do pedido de pagamento por produção feitos "por fora".   Aduz em seu recurso que o pagamento "por fora" restou comprovado pela prova testemunhal.   Reporta-se ao extrato anexado às fls. 252/ss, em especial ao depósito  recebido da primeira reclamada via PIX em 07/03/2023, no valor de R$4.400,00.  Assim decidiu o Juízo de Origem (fls. 358/359): O autor alega que a reclamada realizava pagamentos "por produção". Assim constou da inicial: "A Reclamada realizava pagamentos por produções realizadas na empresa. Ocorre que ao demitir o Reclamante, a mesma deixou de efetuar o pagamento no valor de R$ 9.660,00 (nove mil e seiscentos e sessenta reais), no qual pleiteia o pagamento deste valor, devida ao Reclamante". Requer o pagamento do valor de R$ 9.660,00. A 2ª ré contesta a pretensão aduzindo que o salário do autor era aquele que constava dos contracheques. Inicialmente consigno que o autor não conseguiu especificar a que se referem os valores pleiteados; se se tratam de pagamentos "por fora", se eram pagos por determinada tarefa ou obra concluída, se apenas houve promessa de pagamento, se havia percentual acordado, dentre outros critérios necessários para delimitação do julgado. Friso que o ônus da prova lhe pertencia, nos termos do artigo 818 da CLT. A testemunha ouvida a convite do autor não conseguiu esclarecer a matéria. Ao ser questionada, se limitou a dizer que havia pagamentos por produção, contudo não especificou a que se referiam. Da análise do depoimento é possível constatar que nem a testemunha sabia do que se tratava o alegado "pagamento por produção", ou, ao menos, não conseguiu justifica-lo. O testigo tentou enfatizar "tarefa significativa", porém, sem nexo com o contexto; como se tivesse decorado o termo. No mais, a testemunha asseverou que não foi paga a produção do último mês. Ora, o valor pleiteado pelo autor de R$ 9.666,00 em um único mês foge do razoável, já que não há qualquer indício nos autos de pagamento feitos pela empresa nesta monta. A testemunha assim declarou: "que nos recibos vinha o valor da CLT; que as produções que faziam não vinha no holerite; que produção era tarefa significativa que era dada a cada funcionário; que se trabalhava mais recebia mais; que esse valor era pago por meio do Pix,; que todos recebiam por meio de Pix; que ao término do contrato a produção do último mês não foi pago". Os extratos anexados pelo Banco, fls. 252/337, conforme ofício expedido pelo juízo, não evidenciam movimentações financeiras incompatíveis com os salários recebidos pelo autor, em conformidade com os documentos anexados, fls. 161/165 e 176/177. Assim sendo, concluo o reclamante não recebia "pagamentos por produção" e indefiro o pedido. Por concordar com o decidido pela Origem, mantenho por seus próprios fundamentos. Uma vez negado o pagamento de salário "por fora", cabia ao reclamante comprovar suas alegações, na acepção dos artigos 818 , I , da CLT e 373 , I , do CPC/15 , ônus do qual não se desvencilhou eficazmente. Na hipótese, não houve prova robusta acerca da existência de pagamento de salário "por fora". Por amor ao argumento, da análise dos extratos anexados às fls. 252/ss constata-se apenas um único pix realizado em 07/03/2023, em nome da reclamada Delta em valor incompatível ao salário, sem contudo ter-se a certeza de que se trata de pagamento extra folha. Portanto, por absoluta falta de prova, robusta, sobre o fato não há como dar guarida à tese autoral. Rejeito 2. INDENIZAÇÃO PELO CAFÉ DA MANHÃ   Recorre o autor da decisão de Origem  uma vez que a reclamada não forneceu o café da manhã completo, pois não disponibilizava as frutas e frios previstos na cláusula 3ª da CCT, Assim decidiu a Origem (fls. 359/360):   [...] Quanto ao café da manhã, o testigo ouvido a convite do reclamante, afirmou que era fornecido café com leite e pão com manteiga. Embora falte o item relativo à fruta, entendo que a finalidade da norma coletiva (cláusula 3ª da CCT) foi atendida. Logo, indefiro o pedido de indenização pelo café da manhã. Vejamos a cláusula 3ª da CCT anexada à fl. 21: CLÁUSULA 3- REFEIÇÃO As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação subsidiária que consistirá, conforme sua opção, ressalvadas condições mais favoráveis, em: [...]   A)CAFÉ DA MANHÃ,  que deverá ser disponibilizado até do início da jornada de trabalho e composto obrigatoriamente, dos seguintes itens: * café com leite do tipo "pingado", em recipientes separados; * 2 (dois) lanches de pães do tipo "francês" com margarina e queijo, equivalente ao padrão nas padarias (lanche frio) * 1 (uma) fruta da época. (destaquei) Conforme depoimento da testemunha do autor era  fornecido café com leite e pão com manteiga, ou seja, incompleto, haja vista que a norma coletiva prevê "obrigatoriamente" além dos itens concedidos frios (queijo) e fruta, de forma que entendo que não fornecido a contento e condeno a reclamada ao pagamento da indenização diária no valor de R$ 5,17, até 7/2022; R$ 5,60, de 8/2022 a 9/2022; e R$ 6,20 a partir de 10/2022, nos termos da cláusula 3ª da CCT, em respeito ao Tema 1046/STF.  Acolho. 3. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT   O pedido foi indeferido pelo Juízo de Origem por não haver parcela incontroversa que deveria ser paga em primeira audiência. Requer o autor com o deferimento do pedido de pagamento por produção o pagamento da multa do artigo 467 pois haveria no caso verbas incontroversas. Sem razão o autor, em especial pela improcedência do pedido mantida nesta instância. Rejeito.   (RECURSO DA RECLAMADA GPX) 4.  RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PERÍODO Acerca do tema, assim decidiu o Juízo de Origem (fls. 360/361):   [...] O autor alega que durante todo o contrato de trabalho prestou serviços em benefício da 2ª reclamada. A 2ª reclamada se defende alegando que o autor lhe prestou serviços no período de 18/11/2022 a 8/5/2023. A testemunha ouvida a convite do reclamante, que trabalhou com o demandante nas obras da 2ª reclamada, confirmou que o reclamante prestou serviços à tomadora durante todo o contrato. Logo, concluo que as tarefas do reclamante tiveram desenvolvimento, durante toda a contratação, em proveito da 2a. reclamada, exclusiva tomadora de seus serviços. O inadimplemento de obrigações contratuais, pela real contratante (1a. ré) justifica a responsabilização subsidiária do(a) litisconsorte, a teor do entendimento jurisprudencial hoje sedimentado na Súmula nº 331, inciso IV do C. TST, medida que visa assegurar a concretização da tutela jurisdicional e que encontra respaldo no dever que inere à empresa tomadora de exigir daquela que lhe fornece a mão-de-obra a comprovação mensal do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, ou seja: decorre dos conceitos de culpa, por in eligendo e in vigilando aplicação das regras dos artigos 186 e 927 do Código Civil/2002. Irrelevante a atuação do(a) trabalhador(a) em atividade-meio, visto que a eventual licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Igualmente inócua eventual introdução, no contrato formalizado entre as empresas, de cláusula prevendo a exoneração da tomadora quanto aos inadimplementos trabalhistas da contratada, visto que estipulação entre terceiros, que não vinculam o(a) trabalhador(a), além de consubstanciar previsão que não se sobrepõe à regra do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, por forçado qual exsurge a nulidade da própria cláusula em questão. Não prospera, pois, a alegação de ilegitimidade passiva aventada pela litisconsorte, que responderá neste feito apenas de forma subsidiária, pelas razões já aduzidas. A responsabilidade assim declarada alcança todas as parcelas que porventura venham a ser deferidas neste julgado, inclusive acessórias obrigações fiscais e previdenciárias, a teor do inciso VI da citada Súmula 331 do C.TST. Ressalte-se que para invocar o "benefício de ordem" em relação ao devedor principal, deverá(ão) a(s) litisconsorte(s), na fase própria do feito primeiramente indicar bens da devedora principal (ou de seus respectivos sócios), livres, desembaraçados, situados na mesma Comarca e bastantes para pagar o débito (artigos 827 § único e 828, III do CC; artigo 795 § 1º do NCPC). Fica acolhido o pleito de responsabilização subsidiária do(a) 2º reclamado(a) GPX SEGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS 08 SPE LTDA - SCP, o que se estende a todo o período de vigência contratual. Ressalta-se, ainda, que não há nenhuma limitação ao alcance da responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nela estando compreendida todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral; exceto aquelas de caráter personalíssimo, como anotação da CTPS. Insurge-se da decisão a reclamada requerendo seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Subsidiariamente a limitação da responsabilidade ao período de 18/11/2022 a 08/05/2023. Analiso.  De início destaco que não se discute vínculo direto com a tomadora de serviços, contratante e sim responsabilidade por conta de eventual reconhecimento da velha e conhecida terceirização de mão de obra. Segundo recibo anexado pela recorrente o objeto do contrato de prestação de serviços possuía como atividade contratada na área de execução de serviços no condomínio Reserva Santa Bárbara é de fundamental importância para os seus negócios. É fácil presumir, pois, que os interesses da tomadora de serviços estavam umbilicalmente atrelados e não era um simples contrato de "natureza civil" ou obra certa e sim de agenciamento de mão de obra, muito comum nesse segmento. Para o período do contrato do reclamante a terceirização, embora lícita na atividade-meio, depois da edição da lei da terceirização, não tem o condão de afastar responsabilidades. Nesse sentido, aliás, é cristalina a nova dicção do artigo 5º-A, Lei n. 13.429/17, aplicável ao caso dos autos que dispõe: [...] Art. 5º-A . Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. § 1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. § 2º Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. § 3º É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. § 4º A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ." [...]" (grifei) Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1991. Acrescente-se, que a mesma "ratio decidendi" foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no "leading case" RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Neste sentido, as ementas ilustrativas: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRIVATIZAÇÃO . SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art . 896-A, § 1.º, da CLT. 2. Extrai-se do acórdão recorrido que a tomadora de serviço (CPFL) deixou de integrar a administração pública, em razão de privatização . A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o processo de privatização cessa com as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilidade subsidiária. 3. Nos termos em que proferida, a decisão a quo se encontra em perfeita conformidade à Súmula 331, IV, do TST, segundo a qual basta o mero inadimplemento dos encargos trabalhistas por parte do empregador, para que haja a responsabilização subsidiária da empresa privada tomadora dos serviços, independentemente da regularidade da terceirização ou da culpa do tomador. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958 .252, ressalvou que fica mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. E a Suprema Corte, também, no AI 751.763/PR, já decidiu que a discussão sobre a condenação do tomador de serviços privado pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador não possui repercussão geral. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-AIRR: 00102159320225150075, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 04/09/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 0002496-60.2011.5 .02.0058, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 10/04/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da Telefônica Brasil S.A, ora agravante, ressaltando que o contrato de natureza civil firmado entre as reclamadas não é óbice ao reconhecimento da responsabilidade da tomadora pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas, mesmo porque não se trata de mera relação comercial, mas de típica terceirização de serviço. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. (TST - AIRR: 126196020175150086, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 09/09/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/09/2020) De modo que deve ser mantida a condenação subsidiária. No mais, não há que se falar em limitação da condenação, como pretende a ré, pois, depreende-se dos autos que a parte autora trabalhou em seu benefício durante todo o pacto laboral, como afirmou a testemunha do autor, sendo certo que não foi produzida prova em sentido contrário pela recorrente, pois embora o relatório de controle de acesso anexado seja a partir de 18/11/2022 sua própria testemunha afirma que o autor prestou serviços na obra em novembro de 2022, contudo sem precisar o dia. Ademais, a própria ré informa no recibo de fl. 180 que o contrato com a primeira reclamada iniciou-se em 12/09/2022 e o contrato de trabalho do autor  perdurou de 14/11/2022 a 08/05/2023. Rejeito.    5.  PERICULOSIDADE   Requer a reclamada seja reformada a decisão de Origem que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade ao autor.   Alega em seu recurso que restou comprovado que não realizava qualquer atividade com a rede energizada, não fazia testes e manutenções periódicas em redes energizadas e não realizava testes de energia nos apartamentos concluídos. Reporta-se às fotografias que constam do laudo pericial as quais demonstram que os quadros de energia estavam desenergizados. Argumenta que todos os serviços esporádicos de manutenção elétrica dentro do canteiro de obras eram realizados por um responsável específico e com os disjuntores da rede principal desligados. Por fim, que os elevadores e cremalheiras eram equipamentos locados de empresas terceirizadas, com suas manutenções realizadas pela equipe da locadora. Analiso. Para verificação das condições de trabalho do autor foi designada perícia, sendo o laudo anexado às fls. 218/ss e esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 233/ss.   Acerca das atividades exercidas pelo autor, assim constou do laudo (fl. 222): [...] O Reclamante relatou as atividades que desempenhava na reclamada: O condominio Versales em Santa Barbara onde laborou já se encontra concluido o reclamante informou que as atividades laborais e os equipamentos utilizados são iguais em todos os emprendimentos . Laborava 07: 00 as 17:00 com uma hora de intervalo; Efetuava infra para sistema eletrica (conduite, eletrocalha, eletroduto); Passagem de fiaçäo ; Ligaçäo dos cabeamentos de quadros elétricos desde centro de mediçao ate os predios; Efetuava manunteçöes(sic) periódicas na rede eleétrica(sic)  para ser utilizada na construçäo nos quadros eletricos das betoneiras , elevador , cremalheiras entre outros; Efetuava os testes com a rede elétrica energizada . Quando havia algum problema nos equipamentos ou quadros eleticos efetuava os testes com equipamento energizado ; Rede trifasica 110/220 ; Testes nos apartamentos após concluidos com a rede energizada ; Eventualmente laborava nas proximiidades(sic) do transformador na linha externa . Os representantes da reclamada concordaram com as atividade relatadas pelo Reclamante (destaquei) Não obstante a insurgência recursal, observa-se do laudo pericial que, por ocasião da perícia, estiveram presentes tanto o reclamante quanto representante da reclamada e conforme destacado acima, a reclamada concordou com as atividades exercidas pelo autor e da narrativa constam testes com redes energizadas. De acordo com o anexo 4 da NR 16, tem direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados tanto de alta quanto de baixa tensão De modo que não há como afastar a conclusão do laudo pericial (fl. 227):   [...] Diante das informações expostas no laudo técnico pericial ficou caracterizado que o Reclamante laborava em condições periculosas no seu período laboral imprescrito conforme NR 16 Anexo 4 da Portaria MTb. nº 3.214/78. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, não foram produzidas provas capazes de infirmar a conclusão do perito, de modo que mantenho o decidido pela Origem por seus próprios fundamentos. Em reforço transcrevo ementa a seguir: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . ATIVIDADES EM REDE DE ENERGIA ELÉTRICA ENERGIZADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela ré. 2 . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático-probatório, firmou entendimento no sentido de que, " diante dos elementos nos autos, não há como afastar a conclusão de que o autor tem direito ao adicional de periculosidade em razão de sua atuação em atividades em rede de energia elétrica energizada. Da mesma forma, entendo que o autor estava sujeito a contato com o agente perigoso, diante da sua exposição ao risco de acidentes com o choque elétrico provocado pelos efeitos da rede elétrica, podendo resultar acidente ou, até mesmo, incapacitação, invalidez permanente ou morte." 3. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar que o autor não estava exposto habitualmente a condições perigosas, a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n . 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 4. Em tal contexto, a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST é suficiente para afastar as indicações de violação e contrariedade nos termos suscitados no recurso de revista e emerge como óbice suficiente a afastar o reconhecimento da transcendência do recurso de revista, sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores (art . 896-A, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00006929820235080210, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2025) (destaquei) Rejeito.   6. INDENIZAÇÃO LANCHE DA TARDE    O Juízo de Origem condenou a reclamada  ao pagamento de indenização diária pelo não fornecimento do lanche da tarde sob a seguinte fundamentação (fls. 359/360):   [...] O reclamante alega que a reclamada não forneceu todos os itens do café da manhã e não forneceu o lanche da tarde. A 2ª reclamada contestou o pedido aduzindo que havia o fornecimento de café da manhã e lanche da tarde. A testemunha ouvida a convite do autor disse que era fornecido café da manhã com pão com manteiga e café com leite. Disse que não era fornecido o lanche da tarde. O testigo ouvido a convite da ré disse que a empregadora fornecia café da manhã, almoço e café da tarde. O testigo ouvido a convite do autor trabalhou com o reclamante, razão pela qual ele tinha maiores condições de relatar as condições de trabalho do demandante. No mais, a reclamada empregadora foi considerada revel e confessa quanto a matéria de fato, e a própria testemunha ouvida a convite da 2ª ré afirmou que aquela tinha o controle das assinaturas dos lanches fornecidos durante o trabalho, que, ressalta-se, não vieram aos autos. Quanto ao café da manhã, o testigo ouvido a convite do reclamante, afirmou que era fornecido café com leite e pão com manteiga. Embora falte o item relativo à fruta, entendo que a finalidade da norma coletiva (cláusula 3ª da CCT) foi atendida. Logo, indefiro o pedido de indenização pelo café da manhã. Assim, concluo que não houve fornecimento do lanche da tarde ao reclamante, e condeno a reclamada ao pagamento da indenização diária no valor de R$ 5,17, até 7/2022; R$ 5,60, de 8/2022 a 9/2022; e R$ 6,20 a partir de 10/2022, nos termos da cláusula 3ª da CCT. Não obstante a insurgência da reclamada quanto ao depoimento da testemunha do autor, da análise do depoimento não constato causas para anulação de seu depoimento, como requer a reclamada, de modo que mantenho o decidido por seus próprios fundamentos, acrescentando que, como analisado em item acima, sem prejuízo do acréscimo pelo não fornecimento de fruta, em respeito ao comando normativo, na íntegra. Rejeito. 7. MULTA NORMATIVA  A reclamada foi condenada  a pagar ao autor a multa normativa (10% do piso salarial) prevista na cláusula 31ª da CCT pelo descumprimento à cláusula 3ª do instrumento normativo. Mantida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pelo não fornecimento do lanche da tarde e fornecimento irregular do café da manhã, mantenho a aplicação da multa por descumprimento à cláusula 3ª da CCT. Rejeito. (MATÉRIA COMUM) 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A  parte reclamada requer a exclusão dos honorários advocatícios a seu cargo em decorrência do provimento ao seu apelo. A parte reclamante, por sua vez, defende a majoração dos honorários devidos  para o importe de 15% do que resultar da liquidação da sentença. Considerando os critérios fixados no §2º do art. 791-A da CLT, notadamente a complexidade das matérias envolvidas e o trabalho despendido pelo(a) patrono(a), mantenho o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Rejeito. (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) 9. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Por ser matéria de ordem pública destaco que os critérios já definidos deverão ser observados, com a seguinte ressalva. A partir de 30.08.2024, há que se aplicar os parâmetros traçados pela Lei nº 14.905/2024, no sentido de que: "no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406", conforme recente decisão proferida pela SDI-I do C. TST, em 17/10/2024, no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029: Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Prejudicado o exame do recurso em relação ao pedido sucessivo de sobrestamento do feito. Observação 1: o Ex.mo Ministro Relator reformulou o voto proferido em sessão anterior. Observação 2: ausentes, justificadamente, o Ex.mo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o Ex.mo Ministro Mauricio José Godinho Delgado, o Ex.mo Ministro Augusto César Leite de Carvalho e o Ex.mo Ministro Breno Medeiros. Observação 3: a Dra. MONYA RIBEIRO TAVARES PERINI, patrona da parte JEORGE PADILHA, esteve presente à sessão. Observação 4: a Ex.ma Ministra Dora Maria da Costa não participou do julgamento em razão da participação do Ex.mo Ministro Alexandre Agra Belmonte. Sem prejuízo de observar a Súmula 381 do TST e apuração dos juros na fase extrajudicial à luz da Súmula 200 do TST. Circunstâncias essas não abrangidas pelas ADCs e ADIs acima citadas. Em suma deverão ser observados os parâmetros a seguir: a) Fase extrajudicial (até o dia anterior ao ajuizamento): índice de atualização: IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2.000; a partir de janeiro de 2.001, IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE); e juros: TRD (Lei n.º 8.177/1.991, art. 39, "caput"); b) Fase judicial (a partir do ajuizamento): b.1) até 29.08.2024: taxa SELIC, simples, sem outros juros; e b.2) a partir de 30.08.2024: IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Observe-se na liquidação.                               III - CONCLUSÃO Pelo exposto, decido CONHECER os recursos ordinários, NEGAR PROVIMENTO ao de GPX SEGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS 08 SPE LTDA e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao de JOSÉ INALDO LEITE para condenar a reclamada ao pagamento da indenização diária no valor de R$ 5,17, até 7/2022; R$ 5,60, de 8/2022 a 9/2022; e R$ 6,20 a partir de 10/2022, nos termos da cláusula 3ª da CCT, pelo fornecimento irregular do café da manhã, nos termos da fundamentação. Para os efeitos da IN 03/93, II, "c", do E. TST, mantenho o valor arbitrado à condenação. Juros e atualização monetária na forma da fundamentação.             Em 08/07/2025, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Desembargadora do Trabalho MARI ANGELA PELEGRINI Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO Juiz do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Convocado para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, o Exmo. Sr. Juiz Ronaldo Oliveira Siandela. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARI ANGELA PELEGRINI RELATORA MAP/pdss            CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DELTA INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI RORSum 0010936-36.2023.5.15.0099 RECORRENTE: JOSE INALDO LEITE E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE INALDO LEITE E OUTROS (3) ACÓRDÃO RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) - PJE PROCESSO N°: 0010936-36.2023.5.15.0099 - 4ª Câmara   RECORRENTE: JOSÉ INALDO LEITE e GPX SEGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS 08 SPE LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS  e DELTA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA e ANDRÉ BARROS CARVALHO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA SENTENCIANTE: EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA   RELATORA: MARI ANGELA PELEGRINI             Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-A da CLT.       V O T O I - ADMISSIBILIDADE Os recursos de fls. 404/ss e de fls. 418/ss foram interpostos por advogados devidamente constituídos nos autos, no prazo legal. As custas processuais foram recolhidas (fl. 439), assim como foi providenciado o depósito recursal (fl. 437). O recurso interposto às fls. 379/ss não foi processado, uma vez que interposto antes da decisão de embargos. Assim, conheço dos recursos de fls. 404/ss e de fls. 418/ss, pois preenchidos os pressupostos e atendidas as exigências legais. II - MÉRITO Dados contratuais  A parte reclamante trabalhou no período de 14/11/2022 a 08/05/2023, na função última de eletricista, ocasião em que percebia remuneração mensal correspondente a R$2.283,36 (TRCT, fl. 176). (RECURSO DO  RECLAMANTE) 1. PAGAMENTO POR PRODUÇÃO   Insurge-se o reclamante em face da improcedência do pedido de pagamento por produção feitos "por fora".   Aduz em seu recurso que o pagamento "por fora" restou comprovado pela prova testemunhal.   Reporta-se ao extrato anexado às fls. 252/ss, em especial ao depósito  recebido da primeira reclamada via PIX em 07/03/2023, no valor de R$4.400,00.  Assim decidiu o Juízo de Origem (fls. 358/359): O autor alega que a reclamada realizava pagamentos "por produção". Assim constou da inicial: "A Reclamada realizava pagamentos por produções realizadas na empresa. Ocorre que ao demitir o Reclamante, a mesma deixou de efetuar o pagamento no valor de R$ 9.660,00 (nove mil e seiscentos e sessenta reais), no qual pleiteia o pagamento deste valor, devida ao Reclamante". Requer o pagamento do valor de R$ 9.660,00. A 2ª ré contesta a pretensão aduzindo que o salário do autor era aquele que constava dos contracheques. Inicialmente consigno que o autor não conseguiu especificar a que se referem os valores pleiteados; se se tratam de pagamentos "por fora", se eram pagos por determinada tarefa ou obra concluída, se apenas houve promessa de pagamento, se havia percentual acordado, dentre outros critérios necessários para delimitação do julgado. Friso que o ônus da prova lhe pertencia, nos termos do artigo 818 da CLT. A testemunha ouvida a convite do autor não conseguiu esclarecer a matéria. Ao ser questionada, se limitou a dizer que havia pagamentos por produção, contudo não especificou a que se referiam. Da análise do depoimento é possível constatar que nem a testemunha sabia do que se tratava o alegado "pagamento por produção", ou, ao menos, não conseguiu justifica-lo. O testigo tentou enfatizar "tarefa significativa", porém, sem nexo com o contexto; como se tivesse decorado o termo. No mais, a testemunha asseverou que não foi paga a produção do último mês. Ora, o valor pleiteado pelo autor de R$ 9.666,00 em um único mês foge do razoável, já que não há qualquer indício nos autos de pagamento feitos pela empresa nesta monta. A testemunha assim declarou: "que nos recibos vinha o valor da CLT; que as produções que faziam não vinha no holerite; que produção era tarefa significativa que era dada a cada funcionário; que se trabalhava mais recebia mais; que esse valor era pago por meio do Pix,; que todos recebiam por meio de Pix; que ao término do contrato a produção do último mês não foi pago". Os extratos anexados pelo Banco, fls. 252/337, conforme ofício expedido pelo juízo, não evidenciam movimentações financeiras incompatíveis com os salários recebidos pelo autor, em conformidade com os documentos anexados, fls. 161/165 e 176/177. Assim sendo, concluo o reclamante não recebia "pagamentos por produção" e indefiro o pedido. Por concordar com o decidido pela Origem, mantenho por seus próprios fundamentos. Uma vez negado o pagamento de salário "por fora", cabia ao reclamante comprovar suas alegações, na acepção dos artigos 818 , I , da CLT e 373 , I , do CPC/15 , ônus do qual não se desvencilhou eficazmente. Na hipótese, não houve prova robusta acerca da existência de pagamento de salário "por fora". Por amor ao argumento, da análise dos extratos anexados às fls. 252/ss constata-se apenas um único pix realizado em 07/03/2023, em nome da reclamada Delta em valor incompatível ao salário, sem contudo ter-se a certeza de que se trata de pagamento extra folha. Portanto, por absoluta falta de prova, robusta, sobre o fato não há como dar guarida à tese autoral. Rejeito 2. INDENIZAÇÃO PELO CAFÉ DA MANHÃ   Recorre o autor da decisão de Origem  uma vez que a reclamada não forneceu o café da manhã completo, pois não disponibilizava as frutas e frios previstos na cláusula 3ª da CCT, Assim decidiu a Origem (fls. 359/360):   [...] Quanto ao café da manhã, o testigo ouvido a convite do reclamante, afirmou que era fornecido café com leite e pão com manteiga. Embora falte o item relativo à fruta, entendo que a finalidade da norma coletiva (cláusula 3ª da CCT) foi atendida. Logo, indefiro o pedido de indenização pelo café da manhã. Vejamos a cláusula 3ª da CCT anexada à fl. 21: CLÁUSULA 3- REFEIÇÃO As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação subsidiária que consistirá, conforme sua opção, ressalvadas condições mais favoráveis, em: [...]   A)CAFÉ DA MANHÃ,  que deverá ser disponibilizado até do início da jornada de trabalho e composto obrigatoriamente, dos seguintes itens: * café com leite do tipo "pingado", em recipientes separados; * 2 (dois) lanches de pães do tipo "francês" com margarina e queijo, equivalente ao padrão nas padarias (lanche frio) * 1 (uma) fruta da época. (destaquei) Conforme depoimento da testemunha do autor era  fornecido café com leite e pão com manteiga, ou seja, incompleto, haja vista que a norma coletiva prevê "obrigatoriamente" além dos itens concedidos frios (queijo) e fruta, de forma que entendo que não fornecido a contento e condeno a reclamada ao pagamento da indenização diária no valor de R$ 5,17, até 7/2022; R$ 5,60, de 8/2022 a 9/2022; e R$ 6,20 a partir de 10/2022, nos termos da cláusula 3ª da CCT, em respeito ao Tema 1046/STF.  Acolho. 3. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT   O pedido foi indeferido pelo Juízo de Origem por não haver parcela incontroversa que deveria ser paga em primeira audiência. Requer o autor com o deferimento do pedido de pagamento por produção o pagamento da multa do artigo 467 pois haveria no caso verbas incontroversas. Sem razão o autor, em especial pela improcedência do pedido mantida nesta instância. Rejeito.   (RECURSO DA RECLAMADA GPX) 4.  RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PERÍODO Acerca do tema, assim decidiu o Juízo de Origem (fls. 360/361):   [...] O autor alega que durante todo o contrato de trabalho prestou serviços em benefício da 2ª reclamada. A 2ª reclamada se defende alegando que o autor lhe prestou serviços no período de 18/11/2022 a 8/5/2023. A testemunha ouvida a convite do reclamante, que trabalhou com o demandante nas obras da 2ª reclamada, confirmou que o reclamante prestou serviços à tomadora durante todo o contrato. Logo, concluo que as tarefas do reclamante tiveram desenvolvimento, durante toda a contratação, em proveito da 2a. reclamada, exclusiva tomadora de seus serviços. O inadimplemento de obrigações contratuais, pela real contratante (1a. ré) justifica a responsabilização subsidiária do(a) litisconsorte, a teor do entendimento jurisprudencial hoje sedimentado na Súmula nº 331, inciso IV do C. TST, medida que visa assegurar a concretização da tutela jurisdicional e que encontra respaldo no dever que inere à empresa tomadora de exigir daquela que lhe fornece a mão-de-obra a comprovação mensal do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, ou seja: decorre dos conceitos de culpa, por in eligendo e in vigilando aplicação das regras dos artigos 186 e 927 do Código Civil/2002. Irrelevante a atuação do(a) trabalhador(a) em atividade-meio, visto que a eventual licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Igualmente inócua eventual introdução, no contrato formalizado entre as empresas, de cláusula prevendo a exoneração da tomadora quanto aos inadimplementos trabalhistas da contratada, visto que estipulação entre terceiros, que não vinculam o(a) trabalhador(a), além de consubstanciar previsão que não se sobrepõe à regra do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, por forçado qual exsurge a nulidade da própria cláusula em questão. Não prospera, pois, a alegação de ilegitimidade passiva aventada pela litisconsorte, que responderá neste feito apenas de forma subsidiária, pelas razões já aduzidas. A responsabilidade assim declarada alcança todas as parcelas que porventura venham a ser deferidas neste julgado, inclusive acessórias obrigações fiscais e previdenciárias, a teor do inciso VI da citada Súmula 331 do C.TST. Ressalte-se que para invocar o "benefício de ordem" em relação ao devedor principal, deverá(ão) a(s) litisconsorte(s), na fase própria do feito primeiramente indicar bens da devedora principal (ou de seus respectivos sócios), livres, desembaraçados, situados na mesma Comarca e bastantes para pagar o débito (artigos 827 § único e 828, III do CC; artigo 795 § 1º do NCPC). Fica acolhido o pleito de responsabilização subsidiária do(a) 2º reclamado(a) GPX SEGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS 08 SPE LTDA - SCP, o que se estende a todo o período de vigência contratual. Ressalta-se, ainda, que não há nenhuma limitação ao alcance da responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nela estando compreendida todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral; exceto aquelas de caráter personalíssimo, como anotação da CTPS. Insurge-se da decisão a reclamada requerendo seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Subsidiariamente a limitação da responsabilidade ao período de 18/11/2022 a 08/05/2023. Analiso.  De início destaco que não se discute vínculo direto com a tomadora de serviços, contratante e sim responsabilidade por conta de eventual reconhecimento da velha e conhecida terceirização de mão de obra. Segundo recibo anexado pela recorrente o objeto do contrato de prestação de serviços possuía como atividade contratada na área de execução de serviços no condomínio Reserva Santa Bárbara é de fundamental importância para os seus negócios. É fácil presumir, pois, que os interesses da tomadora de serviços estavam umbilicalmente atrelados e não era um simples contrato de "natureza civil" ou obra certa e sim de agenciamento de mão de obra, muito comum nesse segmento. Para o período do contrato do reclamante a terceirização, embora lícita na atividade-meio, depois da edição da lei da terceirização, não tem o condão de afastar responsabilidades. Nesse sentido, aliás, é cristalina a nova dicção do artigo 5º-A, Lei n. 13.429/17, aplicável ao caso dos autos que dispõe: [...] Art. 5º-A . Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. § 1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. § 2º Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. § 3º É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. § 4º A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ." [...]" (grifei) Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1991. Acrescente-se, que a mesma "ratio decidendi" foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no "leading case" RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Neste sentido, as ementas ilustrativas: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRIVATIZAÇÃO . SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art . 896-A, § 1.º, da CLT. 2. Extrai-se do acórdão recorrido que a tomadora de serviço (CPFL) deixou de integrar a administração pública, em razão de privatização . A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o processo de privatização cessa com as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilidade subsidiária. 3. Nos termos em que proferida, a decisão a quo se encontra em perfeita conformidade à Súmula 331, IV, do TST, segundo a qual basta o mero inadimplemento dos encargos trabalhistas por parte do empregador, para que haja a responsabilização subsidiária da empresa privada tomadora dos serviços, independentemente da regularidade da terceirização ou da culpa do tomador. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958 .252, ressalvou que fica mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. E a Suprema Corte, também, no AI 751.763/PR, já decidiu que a discussão sobre a condenação do tomador de serviços privado pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador não possui repercussão geral. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-AIRR: 00102159320225150075, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 04/09/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 0002496-60.2011.5 .02.0058, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 10/04/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da Telefônica Brasil S.A, ora agravante, ressaltando que o contrato de natureza civil firmado entre as reclamadas não é óbice ao reconhecimento da responsabilidade da tomadora pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas, mesmo porque não se trata de mera relação comercial, mas de típica terceirização de serviço. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. (TST - AIRR: 126196020175150086, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 09/09/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/09/2020) De modo que deve ser mantida a condenação subsidiária. No mais, não há que se falar em limitação da condenação, como pretende a ré, pois, depreende-se dos autos que a parte autora trabalhou em seu benefício durante todo o pacto laboral, como afirmou a testemunha do autor, sendo certo que não foi produzida prova em sentido contrário pela recorrente, pois embora o relatório de controle de acesso anexado seja a partir de 18/11/2022 sua própria testemunha afirma que o autor prestou serviços na obra em novembro de 2022, contudo sem precisar o dia. Ademais, a própria ré informa no recibo de fl. 180 que o contrato com a primeira reclamada iniciou-se em 12/09/2022 e o contrato de trabalho do autor  perdurou de 14/11/2022 a 08/05/2023. Rejeito.    5.  PERICULOSIDADE   Requer a reclamada seja reformada a decisão de Origem que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade ao autor.   Alega em seu recurso que restou comprovado que não realizava qualquer atividade com a rede energizada, não fazia testes e manutenções periódicas em redes energizadas e não realizava testes de energia nos apartamentos concluídos. Reporta-se às fotografias que constam do laudo pericial as quais demonstram que os quadros de energia estavam desenergizados. Argumenta que todos os serviços esporádicos de manutenção elétrica dentro do canteiro de obras eram realizados por um responsável específico e com os disjuntores da rede principal desligados. Por fim, que os elevadores e cremalheiras eram equipamentos locados de empresas terceirizadas, com suas manutenções realizadas pela equipe da locadora. Analiso. Para verificação das condições de trabalho do autor foi designada perícia, sendo o laudo anexado às fls. 218/ss e esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 233/ss.   Acerca das atividades exercidas pelo autor, assim constou do laudo (fl. 222): [...] O Reclamante relatou as atividades que desempenhava na reclamada: O condominio Versales em Santa Barbara onde laborou já se encontra concluido o reclamante informou que as atividades laborais e os equipamentos utilizados são iguais em todos os emprendimentos . Laborava 07: 00 as 17:00 com uma hora de intervalo; Efetuava infra para sistema eletrica (conduite, eletrocalha, eletroduto); Passagem de fiaçäo ; Ligaçäo dos cabeamentos de quadros elétricos desde centro de mediçao ate os predios; Efetuava manunteçöes(sic) periódicas na rede eleétrica(sic)  para ser utilizada na construçäo nos quadros eletricos das betoneiras , elevador , cremalheiras entre outros; Efetuava os testes com a rede elétrica energizada . Quando havia algum problema nos equipamentos ou quadros eleticos efetuava os testes com equipamento energizado ; Rede trifasica 110/220 ; Testes nos apartamentos após concluidos com a rede energizada ; Eventualmente laborava nas proximiidades(sic) do transformador na linha externa . Os representantes da reclamada concordaram com as atividade relatadas pelo Reclamante (destaquei) Não obstante a insurgência recursal, observa-se do laudo pericial que, por ocasião da perícia, estiveram presentes tanto o reclamante quanto representante da reclamada e conforme destacado acima, a reclamada concordou com as atividades exercidas pelo autor e da narrativa constam testes com redes energizadas. De acordo com o anexo 4 da NR 16, tem direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados tanto de alta quanto de baixa tensão De modo que não há como afastar a conclusão do laudo pericial (fl. 227):   [...] Diante das informações expostas no laudo técnico pericial ficou caracterizado que o Reclamante laborava em condições periculosas no seu período laboral imprescrito conforme NR 16 Anexo 4 da Portaria MTb. nº 3.214/78. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, não foram produzidas provas capazes de infirmar a conclusão do perito, de modo que mantenho o decidido pela Origem por seus próprios fundamentos. Em reforço transcrevo ementa a seguir: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . ATIVIDADES EM REDE DE ENERGIA ELÉTRICA ENERGIZADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela ré. 2 . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático-probatório, firmou entendimento no sentido de que, " diante dos elementos nos autos, não há como afastar a conclusão de que o autor tem direito ao adicional de periculosidade em razão de sua atuação em atividades em rede de energia elétrica energizada. Da mesma forma, entendo que o autor estava sujeito a contato com o agente perigoso, diante da sua exposição ao risco de acidentes com o choque elétrico provocado pelos efeitos da rede elétrica, podendo resultar acidente ou, até mesmo, incapacitação, invalidez permanente ou morte." 3. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar que o autor não estava exposto habitualmente a condições perigosas, a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n . 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 4. Em tal contexto, a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST é suficiente para afastar as indicações de violação e contrariedade nos termos suscitados no recurso de revista e emerge como óbice suficiente a afastar o reconhecimento da transcendência do recurso de revista, sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores (art . 896-A, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00006929820235080210, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2025) (destaquei) Rejeito.   6. INDENIZAÇÃO LANCHE DA TARDE    O Juízo de Origem condenou a reclamada  ao pagamento de indenização diária pelo não fornecimento do lanche da tarde sob a seguinte fundamentação (fls. 359/360):   [...] O reclamante alega que a reclamada não forneceu todos os itens do café da manhã e não forneceu o lanche da tarde. A 2ª reclamada contestou o pedido aduzindo que havia o fornecimento de café da manhã e lanche da tarde. A testemunha ouvida a convite do autor disse que era fornecido café da manhã com pão com manteiga e café com leite. Disse que não era fornecido o lanche da tarde. O testigo ouvido a convite da ré disse que a empregadora fornecia café da manhã, almoço e café da tarde. O testigo ouvido a convite do autor trabalhou com o reclamante, razão pela qual ele tinha maiores condições de relatar as condições de trabalho do demandante. No mais, a reclamada empregadora foi considerada revel e confessa quanto a matéria de fato, e a própria testemunha ouvida a convite da 2ª ré afirmou que aquela tinha o controle das assinaturas dos lanches fornecidos durante o trabalho, que, ressalta-se, não vieram aos autos. Quanto ao café da manhã, o testigo ouvido a convite do reclamante, afirmou que era fornecido café com leite e pão com manteiga. Embora falte o item relativo à fruta, entendo que a finalidade da norma coletiva (cláusula 3ª da CCT) foi atendida. Logo, indefiro o pedido de indenização pelo café da manhã. Assim, concluo que não houve fornecimento do lanche da tarde ao reclamante, e condeno a reclamada ao pagamento da indenização diária no valor de R$ 5,17, até 7/2022; R$ 5,60, de 8/2022 a 9/2022; e R$ 6,20 a partir de 10/2022, nos termos da cláusula 3ª da CCT. Não obstante a insurgência da reclamada quanto ao depoimento da testemunha do autor, da análise do depoimento não constato causas para anulação de seu depoimento, como requer a reclamada, de modo que mantenho o decidido por seus próprios fundamentos, acrescentando que, como analisado em item acima, sem prejuízo do acréscimo pelo não fornecimento de fruta, em respeito ao comando normativo, na íntegra. Rejeito. 7. MULTA NORMATIVA  A reclamada foi condenada  a pagar ao autor a multa normativa (10% do piso salarial) prevista na cláusula 31ª da CCT pelo descumprimento à cláusula 3ª do instrumento normativo. Mantida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pelo não fornecimento do lanche da tarde e fornecimento irregular do café da manhã, mantenho a aplicação da multa por descumprimento à cláusula 3ª da CCT. Rejeito. (MATÉRIA COMUM) 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A  parte reclamada requer a exclusão dos honorários advocatícios a seu cargo em decorrência do provimento ao seu apelo. A parte reclamante, por sua vez, defende a majoração dos honorários devidos  para o importe de 15% do que resultar da liquidação da sentença. Considerando os critérios fixados no §2º do art. 791-A da CLT, notadamente a complexidade das matérias envolvidas e o trabalho despendido pelo(a) patrono(a), mantenho o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Rejeito. (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) 9. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Por ser matéria de ordem pública destaco que os critérios já definidos deverão ser observados, com a seguinte ressalva. A partir de 30.08.2024, há que se aplicar os parâmetros traçados pela Lei nº 14.905/2024, no sentido de que: "no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406", conforme recente decisão proferida pela SDI-I do C. TST, em 17/10/2024, no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029: Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Prejudicado o exame do recurso em relação ao pedido sucessivo de sobrestamento do feito. Observação 1: o Ex.mo Ministro Relator reformulou o voto proferido em sessão anterior. Observação 2: ausentes, justificadamente, o Ex.mo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o Ex.mo Ministro Mauricio José Godinho Delgado, o Ex.mo Ministro Augusto César Leite de Carvalho e o Ex.mo Ministro Breno Medeiros. Observação 3: a Dra. MONYA RIBEIRO TAVARES PERINI, patrona da parte JEORGE PADILHA, esteve presente à sessão. Observação 4: a Ex.ma Ministra Dora Maria da Costa não participou do julgamento em razão da participação do Ex.mo Ministro Alexandre Agra Belmonte. Sem prejuízo de observar a Súmula 381 do TST e apuração dos juros na fase extrajudicial à luz da Súmula 200 do TST. Circunstâncias essas não abrangidas pelas ADCs e ADIs acima citadas. Em suma deverão ser observados os parâmetros a seguir: a) Fase extrajudicial (até o dia anterior ao ajuizamento): índice de atualização: IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2.000; a partir de janeiro de 2.001, IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE); e juros: TRD (Lei n.º 8.177/1.991, art. 39, "caput"); b) Fase judicial (a partir do ajuizamento): b.1) até 29.08.2024: taxa SELIC, simples, sem outros juros; e b.2) a partir de 30.08.2024: IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Observe-se na liquidação.                               III - CONCLUSÃO Pelo exposto, decido CONHECER os recursos ordinários, NEGAR PROVIMENTO ao de GPX SEGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS 08 SPE LTDA e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao de JOSÉ INALDO LEITE para condenar a reclamada ao pagamento da indenização diária no valor de R$ 5,17, até 7/2022; R$ 5,60, de 8/2022 a 9/2022; e R$ 6,20 a partir de 10/2022, nos termos da cláusula 3ª da CCT, pelo fornecimento irregular do café da manhã, nos termos da fundamentação. Para os efeitos da IN 03/93, II, "c", do E. TST, mantenho o valor arbitrado à condenação. Juros e atualização monetária na forma da fundamentação.             Em 08/07/2025, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Desembargadora do Trabalho MARI ANGELA PELEGRINI Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO Juiz do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Convocado para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, o Exmo. Sr. Juiz Ronaldo Oliveira Siandela. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARI ANGELA PELEGRINI RELATORA MAP/pdss            CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE BARROS CARVALHO
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA ATOrd 0010904-79.2024.5.15.0007 AUTOR: RONALDO MARTINELI MOREIRA RÉU: COMERCIAL CONTATO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e828e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO Homologo o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, especialmente em relação à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação. Em recebendo o avençado, o(a) reclamante dará plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto do processo e ao extinto contrato de trabalho.  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS  Não há incidência de contribuições previdenciárias sobre o acordo, ante a natureza indenizatória das verbas discriminadas. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União.   CUSTAS Custas pelo(a) reclamante, no importe de 2% sobre o  valor do acordo, das quais fica isento do efetivo recolhimento ante a gratuidade ora deferida.   DESCUMPRIMENTO FICA ADVERTIDA A RECLAMADA que, descumprido o acordo, a citação é expressamente dispensada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa, ficando autorizada a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A e parágrafos da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, cuja matéria já se encontrava disciplinada na Instrução Normativa nº 39/2016 do C. Tribunal Superior do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do CPC. O crédito trabalhista tem natureza privilegiada e alimentar e assim sendo os atos expropriatórios têm que ser céleres e eficazes para que a prestação jurisdicional seja efetivamente entregue. Nesta esteira, evidente o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual conceder-se-á a tutela de urgência determinando o bloqueio cautelar de bens dos sócios. Neste caso, com base no poder geral de cautela, fundamentado no parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854, CPC, ficam autorizadas as pesquisas eletrônicas pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, independentemente de nova intimação. MULTA Em caso de inadimplência total ou parcial, bem como para o caso de atraso em quaisquer das parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 50% sobre o saldo remanescente do acordo a partir de sua inadimplência ou atraso, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. HONORÁRIOS PERICIAIS - RECLAMADA SUCUMBENTE Arbitro os honorários periciais no  valor de  R$ 2.000,00, a cargo da reclamada, em face da sucumbência no objeto da perícia. A reclamada deverá efetuar o depósito judicial do valor, comprovando nos autos no prazo de 30 dias contados a partir da data do cumprimento do acordo, sob pena de execução. Comprovado o depósito, solicite-se a transferência do numerário para a conta bancária cadastrada pelo profissional perante o Tribunal, cientificando-o por via eletrônica. QUITAÇÃO A parte reclamante, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Efeitos do artigo 487, III, b, do CPC. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela sem que haja qualquer provocação do reclamante, será presumida a regular quitação, o que implicará no indeferimento de prosseguimento com a execução se denunciado extemporaneamente. FICA ADVERTIDO O RECLAMANTE que, eventual denúncia indevida de descumprimento de acordo poderá ensejar litigância de má-fé e é passível de reparação de danos à executada, na esfera competente. Após o cumprimento da avença, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Cumprido, arquivem-se, observando-se os termos do Comunicado CR nº 13/2019. Intimem-se. SOLANGE DENISE BELCHIOR SANTAELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL CONTATO LTDA.
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