Cirednara Gonçalves Lima
Cirednara Gonçalves Lima
Número da OAB:
OAB/SP 424737
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJMA, TRF3, TJSP
Nome:
CIREDNARA GONÇALVES LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Av. Norte-Sul, Lote 2, Fórum Desembargador Arthur Almada Lima, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005. Caxias/MA. Telefone (99) 2055-1368. E-mail: varacrim2_cax@tjma.jus.br INTIMAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL PROCESSO N.º 0800655-22.2025.8.10.0029. CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282). ACUSADO(A): JOAO PAULO DE SOUSA CARNEIRO MACHADO e outros (3). ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: MADSON LUIZ SILVA CARVALHO (OAB 10518-MA), JOAN OLIVEIRA SOARES (OAB 10814-PI). FINALIDADE: INTIMAR os advogados MADSON LUIZ SILVA CARVALHO, OAB-MA 10518 (na Defesa de João Paulo de Sousa Carneiro) e JOAN OLIVEIRA SOARES, OAB-PI 10814 (na defesa de David Guilherme Pereira da Rocha), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem RESPOSTA À ACUSAÇÃO, vez que ambos os acusados foram citados no dia 02/06/2025 e até o momento não foi apresentada manifestação. Para que não se alegue desconhecimento, publica-se a presente INTIMAÇÃO no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Caxias, Estado do Maranhão, 23 de junho de 2025. Eu, FERNANDO BARBOSA DE SOUSA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e de ordem do MM. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, conforme art. 250, VI do NCPC. FERNANDO BARBOSA DE SOUSA. Tecnico Judiciario Sigiloso.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004256-93.2022.8.26.0008 (processo principal 0021495-77.2003.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - C.B.S. - C.E.F. e outros - Vistos. Fls. 620: reitere-se a intimação da Sra Perita, Carolina Laskowiski Itikawa (emails:perícia@me.com e carollask@hotmail.com), e por telefone (se necessário), para que tenha ciência dos documentos e holerites juntados, prosseguindo-se com o seus trabalhos e a entrega do cálculo determinado pela decisão de fls. 503, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), CIREDNARA GONÇALVES LIMA (OAB 424737/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5002305-23.2024.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: MARIZETE ANGELICA DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: CIREDNARA GONCALVES - SP424737 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Decido. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme previsão do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74, da Lei 8.213/91. Dispõe o art. 74, acima referido: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não...” Assim, nota-se que três são os requisitos para a concessão da pensão por morte: a) morte do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e c) a comprovação da qualidade de dependente pelo autor (art. 16, I e parágrafo 4o, da Lei nº. 8.213/91). No que toca à qualidade de dependente, cumpre recorrer ao artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Outrossim, conforme o inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, a companheira é considerada dependente do segurado, valendo ressaltar que, nos termos do parágrafo 4º deste dispositivo legal, a dependência econômica da companheira é presumida de forma absoluta. Assim, sendo a dependência econômica da companheira presumida, cabe à autora somente a prova da convivência more uxório, com o instituidor da pensão até o seu falecimento para fazer jus ao benefício. No presente caso o primeiro requisito encontra-se suprido pela declaração de óbito (Id. 323939421 – fl. 10), que dá conta de que o instituidor faleceu em 17/06/2023. O segundo requisito, por sua vez, atinente à qualidade de segurado do instituidor, é incontroverso, tendo em vista que o falecido estava aposentado desde 2013 (id. 324564725). O terceiro requisito, a condição de dependente, também está presente, pois o conjunto probatório constante dos autos comprova a convivência em comum da autora com o falecido. Para comprovar fatos invocados na inicial, a autora apresentou como prova documental: 1) Processo administrativo. (Id. 323939421 -fls.01 a 56); 2) Certidão de Óbito do falecido, residente na Rua Geraldo Augusto,222, Jardim Ponte Alta 1, Guarulhos-SP. Estado Civil: Casado. Falecido no Hospital Municipal Pimentas Bonsucesso, Guarulhos-SP. Causa da morte “sepse cutânea, ulceras de pressão infectadas, sequela de AVC”. Sepultado no Cemitério Nossa Senhora do Bonsucesso, Guarulhos-SP. Foi declarante Roseli Nascimento de Oliveira. O falecido deixou quatro filhos maiores: FABIANO, ARNOBIO, ROSELI e GUILHERME. Não deixou bens. Não deixou testamento. O falecido vivia em união estável com a parte. (Id. 323939421 -fls.10); 3) Certidão Matrimonial em nome da autora e do de cujus. Casados na Diocese de Bonfim Bahia -Brasil, Varzea Nova. Celebrando a união matrimonial na data de 22/01/1981. Datado em 10/08/2023. (Id. 323939421 -fls.11); 4) CTPS em nome do de cujus (Id. 323939421 -fls.14 a 17); 5) Caderneta de Vacinação em nome de FABIANO ROSA DE OLIVEIRA (filho da autora e do de cujus) (Id. 323939421 -fls.18); 6) Comprovante de endereço em nome do de cujus, AV. Presidente Medici, 401, Centro Varzea Nova. Datado em 16/05/2017. (Id. 323939421 -fls.19); 7) Comprovante de endereço em nome da autora, AV. Presidente Medici,401, Centro Varzea Nova. Datado em 10/07/2017. (Id. 323939421-fls.20 e 21); 8) Recibo de Aluguel em nome do de cujus, no valor de 600,00, sendo o locador do imóvel residencial JOSE BEZERRA DE FREITAS, situado na Rua Geraldo Augusto, 222. Datado em: 05/01/23, 05/07/23,05/02/2023 (Id. 323939421-fls.38,40,41); 9) Recibo de Aluguel em nome da autora, sendo o locador do imóvel residencial JOSE BEZERRA DE FREITAS, situado na Rua Geraldo Augusto, 222. Datado em:05/08/23,05/11/23 (Id. 323939421-fls. 39,46); 10)Comprovante de endereço em nome da autora, Rua Geraldo Augusto,222, Jardim Ponte Alta 1, Guarulhos-SP. Datado em novembro-2023 (Id. 323939421-fls.47); 11) Comprovante de endereço em nome de JOSE BEZERRA DE FREITAS (locador do imóvel), Rua Geraldo Augusto,222, Jardim Ponte Alta, Guarulhos-SP (Id. 323939424-fls.01); 12) Fotos da autora e do de cujus. (Id. 347720445 -fls.06 a 08); 13) RG em nome de GUILHERME NASCIMENTO DE OLIVEIRA (filho da autora e do de cujus), nascido em 28/04/1998. (Id.347724057 -fls.01); 14) RG em nome ARNOBIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA (filho da autora e do de cujus), nascido em 10/09/1983 (Id. 347724057-fls.01 e 02); 15) RG em nome de FABIANO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (filho da autora e do de cujus), nascido em 25/03/1981 (Id. 347724057 -fls.01 e 02). Ou seja, pelas provas documentais, mostra-se que há muito (pelo menos desde a década de 80) a autora e o falecido residiam no mesmo lar, tiveram filhos em comum, e há documentação recente confirmando a continuidade da união estável, notadamente as fotografias do casal, algumas das quais em que se nota a idade avançada, os comprovantes de endereço recentes (id. 323939421, fls. 38/47) e a própria certidão de óbito. Com efeito, a prova oral produzida em juízo corrobora a tese sustentada pela autora, visto que a testemunha e o informante por ela trazidos foram seguros e convincentes em afirmar que a autora e o falecido viveram juntos e se apresentavam perante a sociedade como se casados fossem até a data do falecimento, estando, desta forma, satisfeito o requisito da vida em comum. Ademais, a testemunha e o informante relatam terem visto o falecido nos meses que antecederam o óbito, e que nas datas não restava dúvidas de que ele e a autora seguiam como um casal. Também o depoimento pessoa da autora foi coerente e convincente a respeito da convivência com o falecido. Há suficiente comprovação, portanto, da união estável mantida entre a autora e o falecido. Ademais, cumpre mais uma vez repisar que a legislação (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91) dispensa o requisito da dependência econômica quando o beneficiário for companheiro, justamente por se enquadrar na 1º classe de preferência dos beneficiários a que alude a lei previdenciária, de sorte que a dependência econômica lhe é absolutamente presumida, não cabendo, portanto, qualquer discussão quanto a este ponto no âmbito desta ação. Destarte, em vista do requerimento administrativo ter sido formulado em 30/10/2023, NB 2149365272, após encerrado o prazo de 90 (noventa) dias do falecimento do instituidor (óbito em 17/06/2023), a concessão do benefício de pensão por morte se faz devida desde a DER, como previsto no artigo 74, inciso II, da Lei 8.213/91. Dispositivo. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a implantar o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, desde a DER (30/10/2023). No que tange à duração do benefício, deve o INSS observar o artigo 77, §2º, V, 'c', tendo em vista que o segurado verteu mais de 18 contribuições mensais e que a união estável foi iniciada em mais de dois anos antes do óbito. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas do benefício previdenciário desde a DIB acima definida. O valor das prestações atrasadas terá seu pagamento após o trânsito em julgado, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo da sentença. Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação. Comunica-se ao chefe da agência competente do INSS. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias. Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000339-69.2024.8.26.0534 (processo principal 1000567-61.2023.8.26.0534) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Jair Lemes da Cruz - Marques Guimaraes Neto Souza - Ciência à exequente da certidão retro. - ADV: HENRIQUE BARRERA DA SILVA (OAB 498526/SP), CIREDNARA GONÇALVES LIMA (OAB 424737/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046172-87.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano - Elidio Moreira de Novaes - HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO contra ELÍDIO MOREIRA DE NOVAES, consolidando a condenação do réu ao pagamento à autora de R$ 111.335,17 pelos débitos do Cartão nº 7564340604619, do Contrato de Crédito Automático nº 193.139-6 e do Contrato de Crédito Automático nº 193.601-6. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da distribuição da ação e acrescidos de juros de mora legais contatos da citação. JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'a', do Código de Processo Civil. Condeno a o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ROBSON FERNANDO SEBOLD (OAB 459322/SP), CIREDNARA GONÇALVES LIMA (OAB 424737/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005740-89.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Ducicleide Feitosa da Silva - Paulo Sérgio Luz Sales - - Maria do Socorro Luz Sales - Certifico e dou fé que disponibilizo abaixo o link da audiência a ser reaizada no próximo dia 21 de maio de 2025. Certifico mais que referido link foi encaminhado por e-mail para aqueles que informaram seu endereço eletrônico nos autos. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjliMTQ2NTgtZWVkNS00NGMwLWJjNjQtNjFjMmNiOWNjZTkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22316adeae-a40a-4580-a819-c57f50ce7ab3%22%7d - ADV: CIREDNARA GONÇALVES LIMA (OAB 424737/SP), CIREDNARA GONÇALVES LIMA (OAB 424737/SP), HEITOR MIRANDA DE SOUZA (OAB 276684/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012974-25.2024.8.26.0224 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - P.M.M. - Vistos. Considerando que a interditanda foi citada e está representada nos autos por curador(a) especial, entendo razoável a realização do ato nestes moldes, o que traz maior comodidade às partes. Desta feita, informem o autores e respectiva advogada, no prazo de 05 dias, se têm condições de participar da entrevista por meio de videoconferência (desktop, notebook, tablet ou smartphone, quaisquer desses dispositivos desde que com acesso à internet). Diante da natureza da ação, a recusa na participação deverá ser motivada. Em igual prazo, informem seus e-mail's atualizados - a fim de viabilizar o envio de lync's para acesso ao ambiente virtual da audiência que for designada. TODOS ENVOLVIDOS NO ATO TAMBÉM DEVERÃO INFORMAR, EM IGUAL PRAZO, SEUS NÚMEROS DE TELEFONE PARA CONTATO, CASO HAJA ALGUM PROBLEMA NA INSTALAÇÃO DA AUDIÊNCIA. O autor ficará responsável pela apresentação da interditanda na videoconferência com este magistrado. Com a juntada das informações essenciais acima referidas, tornem conclusos para designação de audiência e posterior intimação das partes. Intime-se. - ADV: CIREDNARA GONÇALVES LIMA (OAB 424737/SP)
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