Daniel Souza Silva Monteiro

Daniel Souza Silva Monteiro

Número da OAB: OAB/SP 424739

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Souza Silva Monteiro possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: DANIEL SOUZA SILVA MONTEIRO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) MONITóRIA (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001566-44.2023.8.26.0659 (processo principal 1000323-53.2020.8.26.0659) - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - Ga Locação de Equipamentos Ltda. - Defiro as seguintes medidas abaixo, considerando o valor da execução no importe de R$ 53.090,78 em junho de 2025. PESQUISAS SISBAJUD, INFOJUD, CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO E PROTESTO (ART. 799, inciso IX DO CPC c.c. art. 828 DO CPC), RENAJUD, ARISP, FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA e CNIB SISBAJUD Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias do executado no valor acima discriminado, inclusive em conta salário, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher as custas se ainda não o fez, se não for benefíciário da justiça gratuita, em sua próxima manifestação. Considerando a nova sistemática de repetição programada da ordem incluída no sistema SISBAJUD, determino que a ordem seja realizada desse modo, reiterado, pelo período máximo permitido no sistema, qual seja, 30 dias. Se o bloqueio for positivo, nos termos do art. 854, §3º do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da penhora, que deve ser feita na pessoa do seu advogado constituído ou nomeado, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, e ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Acaso o executado não tenha advogado nos autos, a intimação deve ser pessoal. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Visando evitar prejuízos para ambas as partes, transfira-se o valor para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. A transferência imediata é medida adequada à remuneração do capital bloqueado, tal como decidido no enunciado nº 94, do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC). Em ato contínuo, deverá a serventia certificar o decurso do prazo para impugnação, se já ocorreu, nos termos do art. 525 do CPC, bem como do prazo do art. 854, § 3º, do CPC, o qual começa a fluir da intimação desta decisão. CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO E PROTESTO (ART. 799, IX, c.c. art. 828 DO CPC) Cópia desta decisão, assinada digitalmente, serve como certidão, para fins de averbação no registro de imóveis e outros cadastros de proteção ao crédito ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, bem como para fins de protesto (art. 104-A das NCGJ). O valor da causa é R$ 35.918,16. A ação foi distribuída em 10/02/2020. Com relação à inscrição no SERASA, de acordo com o Comunicado CG nº 2632/2017, publicado no DJE em 29/11/2017, o pedido deverá ser formulado expressamente pela parte interessada ao juízo, mediante o recolhimento de custas, salvo se beneficiário da justiça gratuita. RENAJUD Nos termos do Provimento CG nº 28/2018, publicado no DJE de 04/09/2018, defiro a pesquisa de veículos de titularidade do executado. Caberá ao exequente recolher as custas em sua próxima manifestação, acaso ainda não tenha recolhido, para que a serventia realize a pesquisa de bens. ARISP A pesquisa de titularidade de imóveis poderá ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico (http://www.registradores.org.br/) ou (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. Ficam desde já indeferidos pedidos de pesquisa via ARISP, porquanto desnecessários. Eventuais pedidos neste sentido acarretarão o arquivamento do processo. FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA/ CBLC / BOLSAS DE VALORES/ SUSEP / CVM / SELIC / COFRES BANCÁRIOS / ANAC / CAPITANIA DOS PORTOS / BANCOS COM CONTAS GLOBAIS/ NOTA FISCAL PAULISTAE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA/ FINTECHs que administram cartões de crédito ou ordem de pagamento digital. Uma vez que o sistemaSISBAJUD não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, bolsas de valores (Bovespa e Bolsa de Mercadorias e Futuros), Superintendência de Seguros Privados, Comissão de Valores Mobiliários, Sistema Especial de Liquidação e Custódia, Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, ANAC, Capitania dos Portos, Receita Federal, Receita Estadual, Agentes financeiros de Contas Globais vinculadas à conta corrente ou não, FINTECHS que administrem cartões de crédito ou ordens de pagamento ou patrimônio do executado, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras, cofres bancários, previdências privadas, derivativos e outros bens ou investimentos em nome do(s) executado(s). A resposta deverá ser encaminhada pela instituição para o e-mail deste juízo:vinhedo3@tjsp.jus.br PENHORA DE RECEBÍVEIS Tratando-se a parte executada de empresa, esta decisão servirá de ofício para que as empresas de cartão de crédito Cielo e Rede (ex-Redecard), dentre outras de interesse do credor, e o Banco que administra os recebíveis referentes a eventuais bandeiras de cartão de crédito, depositem, à disposição do juízo, os recebíveis em nome da empresa devedora, até o limite do débito. Fica intimado o exequente a distribuir o presente ofício pelo menos às duas empresas nominadas acima (Cielo e Rede ex-Redecard) e comprovar nos autos em 10 dias. INFOJUD/ SNIPER A pesquisa Infojud e Sniper apenas serão deferidas se comprovadamente as pesquisas anteriores não atingirem o seu objetivo. Isso porque é última medida, tendo em vista a quebra de sigilo fiscal da parte executada. CNIB (CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) A indisponibilidade de bens é medida de exceção, sendo certo que o poder geral de cautela do juiz previsto no art. 297 do CPC é aplicável apenas à efetivação de medidas de urgência ou evidência, o que não é o caso dos autos. Assim, além da ausência de previsão legal para a declaração de indisponibilidade de bens na execução de título extrajudicial, há que se ressaltar que o exequente poderá obter certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade já deferidos no bojo desta decisão, conforme prevê o art. 799 e 828, caput, do CPC., restando, portanto, indeferidos desde já eventuais pedidos do credor neste sentido. Int. - ADV: LETÍCIA DESIREE SOUZA CUNHA (OAB 445772/SP), DANIEL SOUZA SILVA MONTEIRO (OAB 424739/SP), ISABELLA ARRUDA DA ROCHA LEÃO (OAB 425264/SP)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 219) DEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002901-29.2023.8.26.0100 (processo principal 1005286-64.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Ga Locação de Equipamentos Ltda. - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: LETÍCIA DESIREE SOUZA CUNHA (OAB 445772/SP), DANIEL SOUZA SILVA MONTEIRO (OAB 424739/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002901-29.2023.8.26.0100 (processo principal 1005286-64.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Ga Locação de Equipamentos Ltda. - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: LETÍCIA DESIREE SOUZA CUNHA (OAB 445772/SP), DANIEL SOUZA SILVA MONTEIRO (OAB 424739/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000292-33.2020.8.26.0659 - Monitória - Locação de Móvel - Ga Locação de Equipamentos Ltda. - Vistos. Fls. 154/155: Defiro a pesquisa de endereços do requerido por meio do sistema SNIPER. Recolha a requerente a taxa devida, nos termos do Prov. CSM 1864/11. Após, providencie-se o necessário. Oportunamente, à requerente. Int. - ADV: ISABELLA ARRUDA DA ROCHA LEÃO (OAB 425264/SP), DANIEL SOUZA SILVA MONTEIRO (OAB 424739/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026488-26.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nilza Mara Franco de Oliveira - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - 1-CUMPRA-SE a v. Decisão Superior. 2-REQUEIRAM as partes o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo comum de 15 dias. Intimem-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), LETÍCIA DESIREE SOUZA CUNHA (OAB 445772/SP), DANIEL SOUZA SILVA MONTEIRO (OAB 424739/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ricardo Bueno Machado Florence (OAB 169075/SP), Daniel Souza Silva Monteiro (OAB 424739/SP), Isabella Arruda da Rocha Leão (OAB 425264/SP), Letícia Desiree Souza Cunha (OAB 445772/SP) Processo 0016843-52.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ricardo Bueno Machado Florence, Ricardo Bueno Machado Florence - Exectdo: Leandro Augusto Massai - Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada por LEANDRO AUGUSTO MASSAI, às fls. 116/124, com fundamento no art. 525, §1º, III, do CPC, em face do incidente instaurado por MURILO JOSÉ DA LUZ ALVAREZ e RICARDO BUENO MACHADO FLORENCE, patronos do réu ALEXANDRE CAMARGO COUTINHO, para cobrança de honorários advocatícios arbitrados no julgamento da apelação interposta contra sentença que julgara improcedente a ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização. Devidamente intimado, o exequente quedou-se inerte (fls. 132). É o relatório. Fundamento e Decido. Razão assiste ao impugnante. Com efeito, da análise dos autos principais, verifica-se que o acórdão proferido pela E. 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP, o qual fixara os honorários de sucumbência no importe de R$ 2.000,00 em favor dos procuradores do réu Alexandre, foi posteriormente anulado por força do julgamento dos embargos de declaração opostos pela corré ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO JARDIM BOTÂNICO DE SOUSAS, ante o reconhecimento da nulidade por ausência de observância da prevenção. A decisão de fls. 1.611 dos autos principais é clara ao declarar a nulidade do acórdão da apelação, determinando sua redistribuição ao desembargador prevento para novo julgamento. Desta forma, é evidente que, até o momento, não há título judicial líquido, certo e exigível que ampare a pretensão executiva dos Impugnados, nos termos do art. 783 do CPC. Nesse cenário, a execução de honorários fixados em acórdão anulado é juridicamente inviável, caracterizando-se como obrigação ainda inexigível. Eventual novo julgamento da apelação poderá conduzir a desfecho diverso, com alteração no valor dos honorários ou, inclusive, a inexistência de condenação a esse título. Diante disso, deve ser acolhida a impugnação, reconhecendo-se a inexigibilidade da obrigação executada, com a extinção do cumprimento de sentença por ausência de título executivo válido. No que se refere ao pedido de condenação dos exequentes à multa por litigância de má-fé, entendo que não se verifica, no presente caso, conduta processual dolosa ou temerária suficiente a ensejar a aplicação das sanções previstas nos artigos 79 a 81 do CPC. É certo que a tentativa de execução fundada em decisão posteriormente anulada revela descuido, especialmente porque a anulação do acórdão estava devidamente juntada aos autos. Contudo, não se pode presumir, sem prova cabal, que tenha havido intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou obter vantagem indevida, de modo a configurar má-fé processual nos moldes legais. Assim, afasto o pedido de condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo de eventual reapreciação da conduta processual em caso de reiteração. Ante ao exposto, com fundamento no art. 525, §1º, III, c/c art. 924, III, do CPC, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para extinguir o presente cumprimento de sentença, por ausência de título executivo válido; com fundamento no art. 525, §1º, III, c/c art. 924, III, do CPC. Condeno os exequentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Oportunamente, proceda-se às anotações necessárias para a devida baixa do feito junto ao sistema processual e arquivem-se os autos. P.I.C. Campinas, 19 de maio de 2025.
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