Rafael Laurencio Martins

Rafael Laurencio Martins

Número da OAB: OAB/SP 424817

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Laurencio Martins possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT6, TRT2, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRT6, TRT2, TJPA, TRF3, TJSP
Nome: RAFAEL LAURENCIO MARTINS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) INQUéRITO POLICIAL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1518974-84.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - THIAGO FELIPE DOS SANTOS - Vistos. Fls. 193/196: Vistas ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: LUIZ GUILHERME DOMICIANO DOS SANTOS (OAB 424814/SP), RAFAEL LAURENCIO MARTINS (OAB 424817/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000314-08.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MAURICIO DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) APELADO: RAFAEL LAURENCIO MARTINS - SP424817-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para efetuar a revisão do seu benefício com base na regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/91, considerando os salários de contribuição de todo o período contributivo. Objetiva o INSS a reforma da aludida sentença, aduzindo que revisão pretendida viola disposição legal. Com as contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta Corte para julgamento. É o breve relatório. Decido. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4o. e 6o. do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5o., LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no novel Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do mérito Relembre-se que pretende a parte autora que seja o INSS condenado a revisar o seu benefício desconsiderando a regra de transição prevista no art. 3º, da Lei n. 9.876/99, com aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, Incisos I e II, se mais vantajosa. Após longa divergência jurisprudencial o E. STF pacificou a controvérsia existente a respeito da possibilidade da revisão do benefício na forma pretendida na inicial. Assim, considerando que a matéria objeto do presente feito foi totalmente exaurida pelo E. STF, por ocasião do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, adoto no presente feito, como razões de decidir, o entendimento firmado pela Suprema Corte nos mencionados paradigmas. Nesse sentido, cabe relembrar que na sessão realizada em 21.03.2024, o plenário do E. STF, no julgamento das referidas ADIs, consignou que: “A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”. Em 30.09.2024, o STF, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110, bem como, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento. Saliento, ainda, que conforme se verifica da fundamentação do voto do relator, o ilustre Ministro Nunes Marques, com o julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, restou superada a tese fixada pelo próprio STF no julgamento do Tema n. 1.102. Confira-se: “Sendo assim, ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 foi objeto de expressa deliberação, a qual redundou em conclusões que podem ser resumidas da seguinte forma: (i) a proposta apresentada para o Tema n. 1.102, relativo ao RE 1.276.977, cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento – ou seja, alteração de jurisprudência dominante – adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formulado nas presentes ações diretas; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000”. Finalmente, assinalo que em 10.04.2025, o E. STF, em julgamento de novos embargos de declaração na ADI 2.111, assim decidiu: “O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator”. Destarte, considerando o quanto decidido pelo E. STF no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, é de rigor a reforma da sentença recorrida. No que concerne aos eventuais valores recebidos por força de antecipação da tutela, bem como em relação aos honorários advocatícios e custas processuais, há que ser observada a modulação dos efeitos do julgamento das referidas ADIs. Ante todo o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação. Decorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marco Antonio Kojoroski (OAB 151586/SP), Ricardo Yamin Fernandes (OAB 345596/SP), Rafael Laurencio Martins (OAB 424817/SP), Juliana Varéa Galvão de Oliveira (OAB 450190/SP) Processo 1027443-54.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Arthur Vianna Lanini - Reqdo: Ampla Planos de Saúde Ltda, Mont Hermon Administradora de Beneficios Ltda - Vistos. I - Consigne-se, prima facie, que segundo disposição da lei adjetiva, é cabível o manejo dos embargos de declaração apenas quando presente obscuridade, contradição ou, então, omissão da decisão, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão combatida não está maculada com qualquer dos três vícios supra apontados, de modo que o manejo dos embargos não se presta a substituir o recurso pertinente à hipótese, notadamente quando o embargante busca, de fato, um novo julgamento adequando o julgado a seus interesses. Portanto, não há que se falar em irregularidades a serem sanadas. Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. II - Diante da defesa apresentada, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. III - Sem prejuízo e em igual prazo, nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. IV - Após, conclusos para saneador ou sentença. Int.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rafael Laurencio Martins (OAB 424817/SP), Luiz Guilherme Domiciano dos Santos (OAB 424814/SP) Processo 1021207-74.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Comercial Impakto Representações Ltda., Global Espumas Industriais Ltda - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecedente Antecipada, proposto por COMERCIAL IMPAKTO REPRESENTAÇÕES LTDA e GLOBAL ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA, em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA ("SHOPEE BRASIL). Em síntese, narram os requerentes trabalharem na comercialização de colchonetes através de plataformas digitais de e-commerce. Relatam que o seu portfólio utiliza-se de material simples com o objetivo de não provocar qualquer violação à propriedade intelectual de terceiros, entretanto, a requerida teria equivocadamente banido seus anúncios. Invocando os requisitos legais, requer, a título de tutela antecipada de urgência que a requerida restabeleça em sua plataforma os anúncios das requerentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Com a inicial de fls. 1/13 vieram procuração (fls. 51/53) e documentos (fls. 14/50, 54/446). É o relatório. Decido. É o caso do indeferimento da tutela requerida. De acordo com o artigo 300 do CPC, será concedida a tutela de urgência caso estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, por sua própria natureza, a tutela antecipada é medida de caráter excepcional, que antecipa efeitos de uma eventual decisão favorável, interferindo no mérito antes de sua completa análise. Dessa forma, a cautela deve nortear sua concessão, evitando decisões que possam comprometer a estabilidade das relações até que se esgotem os meios de produção de provas e o contraditório seja estabelecido de maneira ampla. No presente caso, ainda que as provas juntadas aos autos demonstrem, em tese, a não violação de direitos de propriedade intelectual, observo que faz-se necessário o contraditório e a dilação probatória, posto que são desconhecidos os indícios de violação observados pelo programa de proteção às marcas da requerida. Ambas as partes são empresárias, sendo consideradas partes sofisticados e com devida instrução, de modo que o intervencionismo estatal nessa relação deve ser mitigado, se não para se fazer cumprir o que foi pactuado entre as partes. Voluntariamente a requerente concordou com os termos de serviço da requerida, estando sujeita à suas análise em momento anterior à intervenção judicial. Vale lembrar que a intervenção do Judiciário nas relações privadas deve ser mínima, conforme o princípio da preservação da autonomia privada. Este princípio visa assegurar que as partes possam conduzir seus negócios com o menor grau possível de interferência estatal. No presente caso, a intervenção solicitada pelo autor iria interferir diretamente na autonomia privada da parte requerida, sem reste comprovada a alta probabilidade de direito da intervenção proposta. À vista do exposto, INDEFIRO a tutela requerida, com base no art. 300 do Código de Processo Civil. Cite-se a requerida, consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de quinze dias, e as advertências legais referentes aos efeitos da revelia. Observado, ainda, o contido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas emhttp://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, no mesmo prazo da contestação, manifestem-se as partes sobre o eventual interesse em resolver o conflito por meio da conciliação ou mediação judicial. Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Int. e Dil.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rafael Laurencio Martins (OAB 424817/SP), Luiz Guilherme Domiciano dos Santos (OAB 424814/SP) Processo 1006128-85.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: A. C. E. P. - Manifeste-se a parte autora sobre o(s) ofício(s) retro(s), no prazo de 05 dias.
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