Rafael Rodrigues Jellmayer

Rafael Rodrigues Jellmayer

Número da OAB: OAB/SP 424818

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 2
Tribunais: TJSP
Nome: RAFAEL RODRIGUES JELLMAYER

Processos do Advogado

Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016472-65.2021.8.26.0576 (processo principal 1053936-43.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Machado, Pires e Tamazato Sociedade de Advogados - - Antonio Machado Netto - - Aline de Paula Machado - - Lucas de Paula Machado - Vistos. Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença visando recebimento de honorários advocatícios de natureza sucumbencial. No curso do incidente, dentre outros pedidos, o procurador credor da verba honorária postula a dispensa do adiantamento de custas processuais necessárias à intimação do devedor, pugnando pelo pagamento ao final pelo executado/réu em aplicação do princípio da causalidade. Sustenta a pretensão na Lei Federal n. 15.109/2025, que promoveu alteração no art. 82 do Código de Processo Civil, com entrada em vigor na data da publicação verificada em 14 de março de 2025, para inserir o §3º, nos seguintes termos: Art. 82. (...) § 3ºNas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (BRASIL, 2025). É o relatório. Decido. Indefiro a dispensa do adiantamento do recolhimento das custas processuais ao (à) patrono (a), com arrimo em interpretação conforme a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Nesse contexto, dispõe o art. 5º, caput, da Carta Cidadã, dentre outros, o PRINCÍPIO DA IGUALDADE concebido como garantia fundamental aos cidadãos, obstando a criação de leis em privilégio ou perseguição a determinado grupo de pessoas, de observância obrigatória no exercício de função legiferante, como também interpretativa, assegurando a regularidade social. Inobstante a prevalência do princípio da igualdade, ressalva-se a adoção de ações afirmativas, pelas quais os desiguais são tratados de forma desigual na medida da desigualdade, a fim de elevar, em última análise, justamente o patamar de igualdade. Nessa linha, observa-se que a Lei n. 15.109/2025 não carrega natureza de ação afirmativa, de forma que não se justifica sob essa perspectiva sua adoção. Ainda, extraí-se que a normativa aludida visa concessão de beneficio a determinada categoria profissional em ofensa à ISONOMIA TRIBUTÁRIA, e como consectário ao princípio da igualdade, desatendendo o preconizado art. 150, II, da CF/1988, adiante transcrito: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (...). (BRASIL, 1988). Destaca-se que a impossibilidade de tratamento diferenciado a determinada classe fora objeto de julgamento da ADI 3260 pelo Supremo Tribunal Federal, reforçando a aplicação do art. 150, II, da CF/1988, como se depreende da ementa ora transcrita: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 271 DA LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE --- LEI COMPLEMENTAR N. 141/96. ISENÇÃO CONCEDIDA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INCLUSIVE OS INATIVOS, DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, NOTARIAIS, CARTORÁRIAS E QUAISQUER TAXAS OU EMOLUMENTOS. QUEBRA DA IGUALDADE DE TRATAMENTO AOS CONTRIBUINTES. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 150, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no artigo 150, inciso II, da Constituição do Brasil. 2. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. Precedentes. 3. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte --- Lei Complementar n. 141/96. (Supremo Tribunal Federal, ADI n. 3260, relator Min Eros Grau, j em 29 mar 2007, publicado em 29 jun 2007). Não fosse essa a razão de impossibilidade de deferimento da benesse, igualmente sob a vertente tributária, observa-se ofensa aos art. 151, III, CF/88, e art. 175, I, do Código Tributário Nacional, na medida em que a Lei Federal n. 15.109/2025 institui forma de isenção de tributo invadindo competência legislativa reservada aos Estados, conforme legitimidade constitucionalmente prevista (art. 22 c/c art. 145, II, ambos da CF/1988). Ressalta-se que da indevida elaboração de lei reservada a outro ente emerge afronta ao PACTO FEDERATIVO, por invasão de competências asseguradas a entes diversos, o que não é permitido, nem mesmo por intermédio de emenda constitucional, dada a natureza de cláusula pétrea conferida pelo art. 60, §4º, I, da Constituição Federal vigente. Por fim, e não menos importante, importa expor VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL afeto à Lei Federal n. 15.109/205, tendo em vista que a suspensão de exigibilidade de obrigação tributária requer Lei Complementar, como prevê o art. 146, III, da Constituição Federal, o que não fora considerado pelo poder legislativo, notadamente pela aprovação ter se dado mediante Lei Ordinária. Confira-se: Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; (...) (BRASIL,1988). Ante o exposto, concedo o prazo de 15 dias, para que o autor/exequente promova ao pagamento das taxas judiciais devidas em prosseguimento, bem como indique diligências para intimação do devedor, preferindo o envio de carta com AR digital à carta precatória. No mais, indefiro a pesquisa de contas em nome do devedor, visto que para tal finalidade é disponibilizado o acesso ao sistema Sisbajud e SNIPER, este que indica os relacionamentos bancários existentes em nome do executado. Intime-se. - ADV: RAFAEL RODRIGUES JELLMAYER (OAB 424818/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RAFAEL RODRIGUES JELLMAYER (OAB 424818/SP), DAVI PIRES SANTANA (OAB 359112/SP), RAFAEL RODRIGUES JELLMAYER (OAB 424818/SP), RAFAEL RODRIGUES JELLMAYER (OAB 424818/SP), CAMILA HARUE TAMAZATO (OAB 388291/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0352712-77.2022.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adriana Chimicoviaki Pereira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0025162-66.2022.8.26.0053/0002 13ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 21 e 50: Procedeu-se à inclusão do(s) procurador(es) do(a) interessado(a), conforme certidão à página 97. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 92/96: Conforme documentação apresentada, reconheço a preferência do crédito do(a) interessado(a) Adriana Chimicoviaki Pereira, nos termos do art. 11, II, da Resolução CNJ nº 303/2019 e determino, por conseguinte, a disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.4 para as providências necessárias à disponibilização do pagamento. Publique-se. São Paulo, 18 de junho de 2025. - ADV: ANA FLAVIA MAGNO SANDOVAL (OAB 305258/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI (OAB 344044/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), DIEGO LEITE LIMA JESUINO (OAB 331777/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), ERIKO DA SILVA TRINDADE (OAB 418070/SP), GABRIELLA VIEZZER MOLINA (OAB 424461/SP), MARIA CRISTINA FLEMING (OAB 424605/SP), RAFAEL RODRIGUES JELLMAYER (OAB 424818/SP), JOAQUIM SANDOVAL MENEZES (OAB 425693/SP), MARCELA MORETTO (OAB 430962/SP), ANA TERESA MAGNO SANDOVAL (OAB 347258/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), SILVANA MAGNO DOS SANTOS SANDOVAL (OAB 102565/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA (OAB 384947/SP), JEFFERSON DIEGO OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 384834/SP), RENATO MELLO DE PAULA RIBEIRO (OAB 399542/SP), RAFAEL FRANCISCO ALBUQUERQUE (OAB 404565/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), MAURÍCIO DE TOLEDO (OAB 455528/SP), EDIANE PEREIRA DE SOUZA (OAB 461606/SP), MARÍLIA PIGNATARI PINHEIRO (OAB 455516/SP), GABRIELA MARIA CURSINO DA SILVA (OAB 455664/SP)