Rafaela Pastre
Rafaela Pastre
Número da OAB:
OAB/SP 424819
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafaela Pastre possui 76 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
RAFAELA PASTRE
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
ARROLAMENTO SUMáRIO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000754-68.2024.8.26.0038 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Eliana Angelini Aguiar - Elaine Angelini Moraes - Eitor Angelini Filho - Sonia Aparecida Del Bel Angelini e outro - Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido de anulação de cláusula testamentária, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em consequência, com fundamento no artigo 735, parágrafo segundo do NCPC, determino oregistroe o cumprimento dotestamentopúblico deixado pelo falecimento de EITOR ANGELINI. Nomeio testamenteira Sra. ELIANA ANGELINI AGUIAR, valendo a intimação desta sentença, pelo patrono constituído, como compromisso, independente da assinatura de termo. Cópia desta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e de cópia dotestamento, servirá como certidão testamentária para todos os fins de direito. Ciência ao Ministério Público. Anote-se a presente Sentença no processo de inventário e proceda-se ao apensamento destes autos àquele. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em cartório. P.I.C. - ADV: RAFAELA PASTRE (OAB 424819/SP), MARIA SÔNIA SPATTI (OAB 179419/SP), DANIEL PIEROBON (OAB 202408/SP), RAFAELA PASTRE (OAB 424819/SP), RAFAELA PASTRE (OAB 424819/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000969-10.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edna Mary Bolsonello - Banco BMG S/A - Vistos. Os honorários estimados pelo perito (fls. 340/342) se mostram excessivos, diante da realidade da Comarca. Assim, fixo os mesmos no valor de R$ 2.800,00. Providencie o requerido o depósito, no prazo de 10 dias. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos, juntando-se o laudo em 30 dias. Intime-se. - ADV: RAFAELA PASTRE (OAB 424819/SP), PAULO ROBERTO GODOY PERILLI (OAB 150070/MG), BRUNO DELFRARO BARROS BORGES (OAB 150062/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004208-22.2025.8.26.0038 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Kevin Willy Pio Santos - - Antoniandre de Souza Santos - Quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar a custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, a fim de ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, concedo à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para comprovar, através da juntada de documentos, a sua renda mensal, bem como o seu estado de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, sob pena de indeferimento do benefício, devendo apresentar: a) cópia da Carteira de Trabalho e de seus últimos 3 (três) demonstrativos de salário ou benefício previdenciário, bem como de seu cônjuge ou companheiro(a); b) cópia das últimas duas (2) declarações do imposto de renda; c) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis; d) certidão negativa da CIRETRAN; e) extratos de contas corrente/poupança/aplicações. Nesse sentido a jurisprudência, in verbis: I. É entendimento desta Corte que pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°) (AgRgAg n° 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000). II Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade. a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 714359/SP, rei. Min. Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006 p. 231, conforme site do Eg. STJ). Advirto que, nos termos do inciso II do art.80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais. A gratuidade não é um benefício irrestrito; a sua concessão sem critérios incentiva a demanda a custo zero, entupindo o judiciário com ações temerárias e tornando o sistema lento para aqueles que realmente precisam. Alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais. - ADV: RAFAELA PASTRE (OAB 424819/SP), RAFAELA PASTRE (OAB 424819/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 08/07/2025 1000669-82.2024.8.26.0038; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Araras; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000669-82.2024.8.26.0038; Assunto: Bancários; Apelante: Banco C6 S/A; Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP); Apelado: Flavio Renato Ramos; Advogada: Rafaela Pastre (OAB: 424819/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004844-90.2023.4.03.6333 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: BRUNA MIKAELE LIMA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAELA PASTRE - SP424819-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004844-90.2023.4.03.6333 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: BRUNA MIKAELE LIMA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAELA PASTRE - SP424819-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Bruna Mikaele Lima de Oliveira contra o acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade. A embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdão teria sido omisso quanto: (i) à análise do laudo médico particular emitido por seu psiquiatra assistente, que atesta incapacidade laboral; (ii) às supostas inconsistências do laudo pericial judicial e ao pedido de complementação da prova pericial; e (iii) aos documentos médicos que comprovam histórico de internação e evolução da doença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004844-90.2023.4.03.6333 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: BRUNA MIKAELE LIMA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAELA PASTRE - SP424819-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. No caso, não se verifica qualquer das hipóteses legais. As razões expostas pela embargante revelam, na verdade, inconformismo com a valoração das provas realizada no acórdão, especialmente com a adoção das conclusões do laudo pericial judicial, que foi claro e objetivo ao afastar a existência de incapacidade laborativa. O simples fato de o julgado não ter acolhido a tese defendida pela parte embargante não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, tampouco obriga o órgão julgador a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para a solução da controvérsia, como ocorreu no caso dos autos. No tocante ao pedido de prequestionamento, anoto que não há obrigatoriedade de referência expressa aos dispositivos legais indicados pela parte, bastando que a matéria tenha sido devidamente analisada, o que se verificou no acórdão embargado. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima exposta. Dispensada a elaboração de ementa. É o voto. Dispensada a elaboração de ementa ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 1ª Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO MOREIRA GONCALVES Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003777-22.2024.8.26.0038 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J.S. - Vistos. Concedo o prazo de 30 dias, conforme requerido. Decorrido, manifeste-se o interessado em prosseguimento. Intime-se. - ADV: RAFAELA PASTRE (OAB 424819/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006047-19.2024.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Alaor Marcelino da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Domingos de Siqueira Frascino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO EXERCIDO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO VALOR. MANUTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO RELACIONADA A CONTRATO CANCELADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA POR ALAOR MARCELINO DA SILVA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, APÓS O EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO QUANTO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE CONTRATOU COM O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. O AUTOR ALEGA TER CANCELADO O CONTRATO NO PRAZO LEGAL, DEVOLVIDO INTEGRALMENTE O VALOR RECEBIDO, MAS TEVE SEU NOME NEGATIVADO INJUSTAMENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A NEGATIVAÇÃO PROMOVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, APÓS O EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO E DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR DO EMPRÉSTIMO, CONFIGURA CONDUTA ILÍCITA PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III. RAZÕES DE DECIDIRAS PARTES COMPROVARAM TER HAVIDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM 14/04/2022, NO VALOR DE R$ 18.094,66, QUE INCLUSIVE FOI ANOTADA PELO INSS, EXISTINDO NOS AUTOS PROVA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO, QUE ACORDARAM AS PARTES SER NO VALOR DE R$ 17.545,54, QUE FOI REGULAMENTE DEVOLVIDO POR TED EM 11/05/2022, DENTRO DO PRAZO DE 15 DIAS PREVISTO NA REGULAMENTAÇÃO VIGENTE, CONFORME DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INCLUSIVE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DA DEVOLUÇÃO E A EXCLUSÃO DO CONTRATO DAS AVERBAÇÕES NO INSS NA DATA DE 16/05/2022, O QUE CORROBORA A EFETIVAÇÃO DO CANCELAMENTO DA CONTRATAÇÃO NOS MOLDES LEGAIS.A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR FOI REGISTRADA EM 11/04/2023, QUASE UM ANO APÓS A QUITAÇÃO DO VALOR, VINCULADA A CONTRATO CANCELADO (Nº 554876457), A CARACTERIZAR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO E OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.A CONDUTA DA RÉ CONFIGURA ATO ILÍCITO, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC, POIS O FORNECEDOR RESPONDE OBJETIVAMENTE POR DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SENDO IRRELEVANTE A DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA.A INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES ENSEJA DANO MORAL IN RE IPSA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ (SÚMULA 385), SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO.O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DA 4ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO TJSP, O MONTANTE DE R$ 5.000,00 MOSTRA-SE ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, CUMPRINDO FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafaela Pastre (OAB: 424819/SP) - Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB: 41796/MG) - Sala 203 – 2º andar
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