Tamires Sanches Patrocínio
Tamires Sanches Patrocínio
Número da OAB:
OAB/SP 424842
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tamires Sanches Patrocínio possui 22 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP
Nome:
TAMIRES SANCHES PATROCÍNIO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001390-60.2020.8.26.0048 (processo principal 1006061-46.2019.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Cheque - Aviner Augusto Patrocinio Silva - Elizete Aparecida Gonçalves - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: GUIDO HENRIQUE MEINBERG JUNIOR (OAB 105432/SP), TAMIRES SANCHES PATROCÍNIO (OAB 424842/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001846-17.2025.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Mariana Sanches de Moraes Novaes - Inovar Magazine Eireli - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.525,00, a título de dano material, corrigido monetariamente e com juros de mora contados desde a citação. IMPROCEDENTE o dano moral. Em homenagem ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, poderá a requerida, no prazo de 15 dias após o pagamento, retirar os objetos sem ônus para a requerente, sob pena de perdimento. Com a vigência da Lei n. 14.905/24, o valor da condenação será corrigido monetariamente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. A taxa de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Em caso de eventual recurso, deverá ser observado o disposto no Comunicado CG n. 1530/2021, item 12 e ENUNCIADO 80 do FONAJE, transcritos em nota de rodapé. Não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.R.I. - ADV: TAMIRES SANCHES PATROCÍNIO (OAB 424842/SP), MATHEUS VALIO NOTARANGELI (OAB 436510/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000461-34.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Gabriela Maria Sanches Costa - Emillyn Siriani Rodrigues Alves - Vistos. Mantenho a decisão agravada. Já iniciado seu julgamento virtual, aguarde-se por 15 dias pela solução do Agravo de Instrumento nº 2201914-13.2025.8.26.0000. Decorrido tal prazo, conclusos os autos. Intimem-se. - ADV: LUIS FERNANDO RODRIGUES (OAB 461153/SP), MATHEUS GRANATO RODRIGUES SILVA (OAB 474366/SP), SILVANIA APARECIDA CARREIRO (OAB 204725/SP), TAMIRES SANCHES PATROCÍNIO (OAB 424842/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000677-92.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Família - M.P.M. - L.M.S. - Relação: 0713/2025 Teor do ato: Nota de cartório: Dê-se ciência às partes acerca do agendamento providenciado pelo setor técnico, conforme informado às fls. 160. Advogados(s): Paulo Adilson Domingues (OAB 359957/SP), Tamires Sanches Patrocínio (OAB 424842/SP) - ADV: PAULO ADILSON DOMINGUES (OAB 359957/SP), TAMIRES SANCHES PATROCÍNIO (OAB 424842/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010084-93.2023.8.26.0048 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.R.S. - M.R.R.S. - Relação: 0719/2025 Teor do ato: Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução, conferindo às partes 15 dias para entrega de suas alegações finais, nas quais deverá constar, obrigatoriamente, tabela contendo os débitos e créditos que reputam devidos na data da separação de fato, com coluna indicando a que folhas dos autos consta o comprovante da quantia indicada. Alerto as partes que deverão ater-se ao que dos autos consta, evitando inclusão de novos valores e prolixidade na manifestação. Em seguida, tornem conclusos para prolação de sentença. Int. Advogados(s): Tamires Sanches Patrocínio (OAB 424842/SP), Juliana Aparecida Rodrigues Ferreira (OAB 441215/SP) - ADV: JULIANA APARECIDA RODRIGUES FERREIRA (OAB 441215/SP), TAMIRES SANCHES PATROCÍNIO (OAB 424842/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000643-54.2024.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Fernando Albertino Piffer e outro - Alfredo Ricardo Badialli e outro - Vistos. FERNANDO ALBERTINO PIFFER e TEREZINHA DE JESUS SCIOLA PIFFER promovem ação contra a ALFREDO RICARDO BADIALLI e IVANETE MARIA DE ALMEIDA BADIALLI visando pelas razões que mencionaram sejam os réus compelidos a receber a escritura definitiva do imóvel objeto da Matrícula nº 41.186, do Registro de Imóveis local e, ademais, condenados a lhes compor indenização pelos prejuízos próprios. Apresentaram documentos (fls. 19/45). Citados, IVANETE silenciou (fls. 185) e ALFREDO, por sua vez, contrariou o pedido (fls. 159/171). Apresentada réplica (fls. 191/198). É o relatório. DECIDO. É oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado em que se encontra, dentro da discricionariedade do art. 355 do Código de Processo Civil, posto não haja a necessidade de produção de outras provas. O pedido é parcialmente procedente. Com efeito, os requisitos exigidos para as ações como a que ora se examina são: a existência de um compromisso de compra e venda de acordo com o art. 11 do Decreto-lei nº 58/37; a quitação do preço; a existência de cláusula de irretratabilidade e a exibição, pelo último cessionário, dos instrumentos que filiam o seu direito à compra, todos presentes na espécie (fls. 19/20) observadas as diferenças próprias. A legitimidade ativa está demonstrada, posto sejam os autores os proprietários tabulares do imóvel (fls. 21/23) e, ademais, a legitimidade passiva dos réus também está presente, de modo a atender o princípio da continuidade registrária. Além disso, a existência de indisponibilidade averbada na matrícula do imóvel não impede a adjudicação compulsória, uma vez que a averbação se deu após a quitação do preço (fls. 23). Nesse sentido: "Apelação cível. Adjudicação compulsória. Ausência de requisito de admissibilidade. Intimação para complementação do preparo. Não cumprimento da ordem judicial pela ré. Deserção. Configuração. Recurso não conhecido. Não se conhece do apelo da pessoa que, embora intimada para complementar o preparo recursal, deixa de recolher a taxa judiciária referente ao preparo recursal. Apelação cível. Adjudicação compulsória. Quitação do preço previsto no instrumento de compra e venda. Incontrovérsia. Adjudicação do imóvel transacionado. Direito do autor. Restrições averbadas na matrícula do bem, na hipótese, não alcançam o comprador. Obrigação anterior e totalmente quitada. Prevalência da alienação. Afastamento dos efeitos das restrições em relação ao autor, a quem são inoponíveis. Admissibilidade. Cancelamento direto que deve ser solicitado perante as autoridades competentes. Precedentes. Recurso desprovido. As restrições averbadas na matrícula do imóvel não alcançam a parte compradora, por serem supervenientes à quitação do preço do bem, de tal modo que não impedem a adjudicação compulsória, prevalecendo a alienação. Isso não significa, porém, que o cancelamento direto possa ser determinado nesta ação. O que se admite apenas é o cancelamento indireto, consubstanciado no afastamento de seus efeitos em favor de quem as restrições são inoponíveis". (TJSP 6ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 1004379-88.2023.8.26.0477, rel. a des. Maria do Carmo Honorio, j. 19.06.25). Não há falar-se, no entanto, em condenação dos réus em indenização por pretensas perdas e danos: os prejuízos futuros poderão, se o caso, ser cobrados pelas vias próprias e, ademais, não houve a demonstração efetiva de danos presentes que não dependeriam, à evidência, de apuração em liquidação de sentença. É o suficiente. Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR aos réus ALFREDO RICARDO BADIALLI e IVANETE MARIA DE ALMEIDA BADIALLI que recebam subscrevendo-a na qualidade de outorgados compradores a competente escritura de compra e venda do imóvel objeto da Matrícula nº 41.186 do Registro de Imóveis local no prazo de 15 dias, comparecendo no tabelionato próprio na data e hora aprazadas para tanto. Em caso de negativa e ou inércia, dou por suprida sua vontade, valendo esta sentença como escritura. Sucumbentes, arcarão os réus com as custas, despesas processuais e honorários do advogado dos autores ora fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça que concedo ao réu. Depois do trânsito em julgado, expeça-se a pertinente carta de sentença digital, nos termos do Provimento CG nº 14/2020. Observo, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos fora das restritas hipóteses de seu cabimento (Código de Processo Civil, art. 1.022) sujeitam o embargante à MULTA de até 2% do valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º). Na hipótese de apelação, cumpra a escrivania o disposto no art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: TAMIRES SANCHES PATROCÍNIO (OAB 424842/SP), SELMA APARECIDA MARIOTTI (OAB 433279/SP), SELMA APARECIDA MARIOTTI (OAB 433279/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2201914-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Emillyn Siriani Rodrigues Alves - Agravante: Luiz Henrique Siriani Costa Junior - Agravada: Gabriela Maria Sanches Costa - II. O juiz aprecia a prova livremente e, ao dirigir a instrução processual, deve evitar a produção de provas desnecessárias ou inúteis ao seu convencimento (art. 370 do CPC). No caso, considerando ser totalmente prescindível ao deslinde da causa a realização de perícia no veículo sinistrado, vez que a autora apresentou três orçamentos, reputo como ausentes os requisitos autorizadores, quais sejam o periculum in morae ofumus boni juris, pelo quenego o efeito suspensivorequerido; III. Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 2 de julho de 2025. PAULO AYROSA Relator - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Luis Fernando Rodrigues (OAB: 461153/SP) - Silvania Aparecida Carreiro (OAB: 204725/SP) - Matheus Granato Rodrigues Silva (OAB: 474366/SP) - Tamires Sanches Patrocínio (OAB: 424842/SP) - 5º andar
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