Thamires Issa Castello Filetto

Thamires Issa Castello Filetto

Número da OAB: OAB/SP 424846

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thamires Issa Castello Filetto possui 70 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 70
Tribunais: TRF3, TJSP, TJPR, TRT2
Nome: THAMIRES ISSA CASTELLO FILETTO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) APELAçãO CíVEL (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5033401-78.2021.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ELSON DINIZ JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: ROGERIO ZARATTINI CHEBABI - SP175402, THAMIRES ISSA CASTELLO FILETTO - SP424846 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Diante do cumprimento da obrigação, julgo EXTINTA a execução, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000595-26.2022.4.03.6303 / 4ª Vara Federal de Campinas AUTOR: ERICK SOLERA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ROGERIO ZARATTINI CHEBABI - SP175402, THAMIRES ISSA CASTELLO FILETTO - SP424846 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, requerido por ERICK SOLERA SANTOS, em face de UNIÃO FEDERAL – AGU, objetivando, em apertada síntese e sem a oitiva da parte contrária, conforme consta da peça vestibular, suspender a exigência de aprovação em exame de qualificação técnica para inscrição no registro de despachantes aduaneiros. Decisão de ID 355678331 deu ciência às partes da redistribuição dos autos a esta Justiça Federal Comum e ratificou a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Foi interposto agravo de instrumento cuja decisão foi juntada ao ID 360025841. Nesta decisão foi determinado o exame do pedido de urgência. É o breve relatório do necessário. Passo, doravante, à análise do pedido liminar. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em exame de cognição sumária não vislumbro a presença dos requisitos acima referidos. Frise-se, a propósito, que verossimilhança do direito não se encontra presente, visto que o tema é objeto de análise pela jurisprudência dos tribunais, com conclusão diversa da defendida na inicial oferecida. Sobre o tema, a propósito, confira-se recentes decisões do E. TRF da 3ª Região: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. DESPACHANTE ADUANEIRO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO E INSTRUÇÃO NORMATIVA. ADEQUAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PROTEÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. Discute-se no caso a validade, ou não, da exigência de exame de qualificação para o exercício da atividade de despachante aduaneiro, inicialmente previsto pelo Decreto-Lei nº 2.472/1988. 2. A Constituição Federal de 1988 consagra a liberdade do exercício profissional, condicionada às qualificações técnicas previstas em lei (art. 5º, XIII). 3. Exigência de aprovação em exame de qualificação técnica para despachantes aduaneiros, prevista no Decreto-Lei nº 2.472/1988, regulamentada pelo Decreto nº 6.759/2009 e pela Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011, que encontra fundamento em norma válida e compatível com o ordenamento constitucional. 4. O Decreto-Lei nº 2.472/1988, editado sob a égide da Constituição de 1967, não foi revogado pelo art. 25 do ADCT da Constituição de 1988, uma vez que não trata de matéria reservada à competência exclusiva do Congresso Nacional. Trata-se de ato normativo com força de lei, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Precedentes. 6. A restrição ao exercício da profissão é legítima, desde que justificada por critérios de adequação, razoabilidade e interesse público, conforme reiterado pelo Supremo Tribunal Federal. 5. O despachante aduaneiro atua como representante do importador ou exportador, nos termos do art. 5º, caput, do Decreto-Lei nº 2.472/1988 e, nesta qualidade, atua de inúmeras formas para que tais operações sejam bem sucedidas, notadamente no que se refere à regularidade documental das mercadorias e na correta apuração dos tributos e encargos incidentes. Trata-se de atividade que envolve elevados riscos sociais, justificando a exigência de qualificação técnica para mitigar possíveis danos às operações de comércio exterior e aos interesses da sociedade. 6. A exigência de aprovação em exame de qualificação para o exercício da profissão de despachante aduaneiro prevista no art. 5º, § 3º do Decreto-Lei nº 2.472/1988 é materialmente compatível com a Constituição Federal de 1988. 7. Reforma-se a sentença para julgar improcedente o pedido, condenando os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 8. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015908-54.2022.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/02/2025, DJEN DATA: 06/03/2025). Grifei. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO PARA O EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO. DECRETO Nº 6.759/09. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.209/2011. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1-A aprovação em "exame de qualificação técnica" foi instituída como requisito para o exercício da profissão de despachante pelo artigo 810, VI, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 6.759/2009, com fulcro no artigo 5°, § 3°, do Decreto-Lei n° 2.472/1988.2-Com base no Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09), a regulamentação do inciso VI do § 1, do artigo 810, que prevê aprovação em exame de qualificação técnica, foi editada a Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011, disciplinando a regra e conteúdo do mesmo.3-Sendo o pedido de inscrição realizado em período de vigência da mencionada legislação é de rigor a sua aplicação, devendo ser usada como parâmetro para sua realização.4-A exigência da qualificação técnica revela-se plenamente justificável eis que aqueles que submetem ao exame, aplicado de forma isonômica e impessoal, demonstram possuir maiores conhecimentos sobre todo o processo de logística do comércio internacional. Por sua vez, é certo que referidos conhecimentos terão reflexo direto na maior qualidade das atividades desempenhadas.5-Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000590-28.2022.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 03/09/2024, Intimação via sistema DATA: 05/09/2024). Grifei. Destaco, ainda, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO. REGISTRO. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROVA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. 1. Esta Corte já decidiu que não há previsão legislativa dispensando, ao ajudante de despachante aduaneiro, a realização do exame de qualificação técnica para o exercício da profissão. Precedentes. 2. Ausência de probabilidade do direito a ensejar a concessão da antecipação de tutela. (TRF4, AG 5035180-37.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/03/2024). Sem destaques no original. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE DESPACHANTE ADUANEIRO SEM COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA, IMPOSSIBILIDADE. 1. O exame de qualificação técnica consiste na avaliação da capacidade profissional do ajudante de despachante aduaneiro para o exercício da profissão de despachante aduaneiro. 2. Não há previsão legislativa dispensando a realização da prova técnica para inscrição como despachante aduaneiro. 3. Apelação cível improvida. (TRF4, AC 5006899-85.2021.4.04.7002, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 17/08/2023). Grifei. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, à mingua dos requisitos legais. Nada mais sendo requerido venham os autos conclusos. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009591-17.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: F.S. GUARU INDUSTRIA DE TINTAS SERIGRAFICAS LTDA Advogados do(a) APELADO: ROGERIO ZARATTINI CHEBABI - SP175402-A, THAMIRES ISSA CASTELLO FILETTO - SP424846-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial contra acórdão sob a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REGIME DO EX-TARIFARIO. ENQUADRAMENTO DO PRODUTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. - A Lei n.º 3.244/57 (artigo 4º) prevê a possibilidade de concessão de isenção ou redução do imposto de importação quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto base, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender o consumo interno. - O regime de "Ex-tarifário" consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação de bens de capital (BK) e de informática e telecomunicação (BIT), assim grafados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), quando não houver a produção nacional equivalente. - Trata-se, portanto, de política de comércio exterior, no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, e depende, portanto, da análise de mérito da autoridade competente acerca da existência ou não de similar nacional. - É fundamental para a concessão do benefício que o bem importado seja incluído no regime de Ex-tarifário mediante resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX). - Para se obter o benefício do ex-tarifário, é necessário que o produto importado se enquadre perfeitamente na descrição constante no ato, pois em se tratando de benefício fiscal sua aplicação está vinculada às condições e limites legalmente estabelecidos, nos termos do artigo 111 e 176 do CTN. - A Autora declarou a importação de Máquinas Impressoras Industriais Digitais, classificando-a na NCM 8443.39.10 e enquadrando-a ao ex tarifário 308, previsto na Portaria SECINT 510/2019. - A fiscalização, após análise técnica pericial elaborada por engenheiro, apurou que as características das máquinas em litígio não se enquadram no referido ex tarifário, visto que não possuem as capacidades máximas de impressão exigidas para fruição do benefício fiscal. - Não há divergência técnica acerca das características físicas das máquinas, objeto da importação, especialmente quanto às capacidades máximas de impressão. - A descrição genérica, acerca do ex tarifário pretendido, exige que a máquina tenha velocidade máxima de impressão para a resolução de (600 x 1.200 DPI - 2 passagens) de 165m2/h, e a velocidade de impressão para a resolução de (600 x 600 DPI - 1 passagem) deve ser de 320m2/h. - Nesse caso, a perícia apurou a velocidade de impressão para as impressoras de resolução (600x1.200DPI- 2 passagens) de 165 1.m./hr (m/h) e de 330 1.m./hr (m/h) para a resolução de (600x600DPI- 1 passagem), portanto, não atendem os aspectos técnicos exigidos para fruição do ex tarifário. - Inexistindo correspondência entre o produto importado e aquele enquadrado no “Ex tarifário”, não há como se estender a concessão do benefício, devendo ser observada, portanto, a literalidade da norma que prevê o benefício fiscal, conforme dispõe o artigo 111, II, do CTN. - Apelação provida. - Agravo interno não provido. Os embargos declaratórios rejeitados. A parte contribuinte interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a” e “c”, da CF. Alega violação ao art. 1.022 do CPC/15, apontada a impossibilidade de se aplicar interpretação restritiva às “hipóteses de ex-tarifários com redução de alíquota”. Alega violação ao art. 111, II, do CTN. Traz julgado de tribunal diverso. Manifestação. É o relatório. Decido. Não se tem omissão do julgado quando a turma julgadora trata da matéria posta pelas partes, apenas rejeitando a pretensão da parte. Solucionada a causa em seus termos, inexiste omissão ou falta de fundamento a inquinar o julgado diante da lei processual, não bastando para tanto a mera insurgência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. As questões de ordem pública, uma vez decididas pelo magistrado, não poderão ser novamente apreciadas sem a apresentação de recurso pela parte interessada dentro do prazo recursal. No caso dos autos, houve trânsito em julgado da decisão proferida por esta Corte Superior no julgamento do Ag 736.372/MG, que afastou a prescrição do direito de restituição referente a qualquer parcela indevidamente recolhidas a título de Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL). Nesse cenário, é incabível suscitar o tema referente ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, se da data do ajuizamento da ação judicial ou do pedido administrativo, apenas por ocasião da oposição dos segundos embargos de declaração contra acórdão que apreciou o mérito da demanda, referente ao direito à compensação das parcelas indevidamente recolhidas com outros tributos e contribuições administrados pela Receita Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1976609 / STJ – Primeira Turma / Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES / 16.06.2025) No mérito, a turma julgadora rejeitou a pretensão tributária com fulcro no fato de que “(a) fiscalização, após análise técnica pericial elaborada por engenheiro, apurou que as características das máquinas em litígio não se enquadram no referido ex tarifário, visto que não possuem as capacidades máximas de impressão exigidas para fruição do benefício fiscal”. Inexistente os pressupostos fáticos para a concessão do benefício fiscal e rejeitada a pretensão, revisar o entendimento da turma exigiria o revolvimento do contexto fático analisado, impondo a aplicação da Súmula 07 do STJ. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 16 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000991-23.2025.8.26.0538 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Restauração de Registro Público - Fabiano Luiz Camargo Júnior - Vistos. Nos termos da cota retro do Ministério Publico, manifeste-se a parte autora, providenciando-se o quanto necessário. No mais, colha-se a manifestação do senhor Oficial de Registro Civil de Santa Cruz das Palmeiras. Regularizados os autos tornem ao M.P., para manifestação. Intimem-se. - ADV: THAMIRES ISSA CASTELLO FILETTO (OAB 424846/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002040-32.2024.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: CLAYTON BRITTO DE FARIAS Advogados do(a) AUTOR: CAMILA AGUIAR GONZALEZ SOLER - SP338114, ISABELLE CRISTINA GADIOLI GALUZZI DA SILVA - SP484701, ROGERIO ZARATTINI CHEBABI - SP175402, THAMIRES ISSA CASTELLO FILETTO - SP424846 REU: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O (Portaria RIBP-07V nº 35/2021) 1. Nos termos da Portaria 35/2021 deste Juízo, fica a parte contrária intimada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Caso haja manifestação nos termos do artigo 1009, § 2º, do CPC, será dada vista à recorrente por igual prazo. 3. Após, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ribeirão Preto, 10 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017826-88.2025.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: NT SAO PAULO IMPORTACAO, EXPORTACAO, LOGISTICA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: CAMILA AGUIAR GONZALEZ SOLER - SP338114, ISABELLE CRISTINA GADIOLI GALUZZI DA SILVA - SP484701, ROGERIO ZARATTINI CHEBABI - SP175402, THAMIRES ISSA CASTELLO FILETTO - SP424846 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual se objetiva a concessão de medida: “em caráter preventivo, para determinar desde logo à Autoridade Impetrada abstenha-se de indeferir o pleito de renovação do Ex-Tarifário EX 141, classificado sob o NCM 8517.62.59, protocolado sob o número 19687.006560/2025-91, com fundamento na exigência de apresentação de “projeto de investimento” preenchido em nome do usuário final, na obrigatoriedade de o equipamento integrar o processo produtivo da Impetrante, ou em qualquer outra condição não expressamente prevista em lei. c) Alternativamente, determinar o imediato prosseguimento do processo administrativo referente ao pleito de renovação do Ex-Tarifário EX 141, NCM 8517.62.59, assegurando sua regular tramitação, com observância das etapas previstas (Consulta Pública, Análise, Decisão Final e Publicação da Portaria), sem a imposição de exigências ilegais, ressalvado o direito de verificar fabricantes nacionais que contestem o pleito, até a decisão administrativa final”. Alega a impetrante, em síntese, que atua como importadora por conta e ordem de terceiros, e que protocolou pedido de renovação do referido Ex-Tarifário junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, visando à continuidade da redução da alíquota do Imposto de Importação do bem em questão. Sustenta haver fundado receio de que o pleito venha a ser indeferido com base em exigências indevidas, como a apresentação de projeto de investimento preenchido em nome do usuário final e a obrigatoriedade de que o equipamento integre o seu processo produtivo. Custas recolhidas e manifestação sobre a prevenção (ID 374875601 e ID 374250870). Decido. Ante os esclarecimentos prestados pela impetrante, afasto as prevenções indicadas no sistema processual. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige, cumulativamente, a demonstração de fundamento relevante da impetração e o risco de ineficácia da ordem caso deferida apenas ao final. No caso dos autos, embora a impetrante alegue risco de indeferimento administrativo de seu pedido de renovação do Ex-Tarifário EX 141, sob o argumento de exigências não previstas em lei, observa-se que o pleito reveste-se de conteúdo satisfativo e possui implicações técnicas e jurídicas cuja adequada análise demanda a prévia manifestação da autoridade impetrada. O exame da legalidade dos critérios administrativos adotados pela Secretaria de Comércio Exterior e pelo GECEX/CAMEX, especialmente no que tange à exigência de “projeto de investimento” e sua vinculação ao usuário final, reclama a oitiva da autoridade coatora, a fim de que esclareça os fundamentos normativos e operacionais subjacentes ao processamento do pedido de renovação do regime Ex-Tarifário. Não se trata, portanto, de situação que evidencie, de plano, manifesta ilegalidade, tampouco se revela configurado risco iminente de perecimento do direito cuja salvaguarda justifique a supressão do contraditório prévio. Por essa razão, impõe-se, por ora, a preservação do contraditório e do devido processo legal, para que a autoridade impetrada preste as informações devidas, permitindo ao juízo uma cognição mais segura e completa sobre a matéria de fundo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo legal. Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada. Após, vista ao MPF. Oportunamente, conclusos para sentença. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000186-60.2025.4.03.6104 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO PARTE AUTORA: BITZER COMPRESSORES LTDA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 3ª VARA FEDERAL Advogados do(a) PARTE AUTORA: CAMILA AGUIAR GONZALEZ SOLER - SP338114-A, ISABELLE CRISTINA GADIOLI GALUZZI DA SILVA - SP484701-A, ROGERIO ZARATTINI CHEBABI - SP175402-A, THAMIRES ISSA CASTELLO FILETTO - SP424846-A PARTE RE: DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de reexame necessário, nos autos do mandado de segurança impetrado por BITZER COMPRESSORES LTDA em face de omissão imputada ao DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS, objetivando a edição de provimento judicial que determine a fixação do prazo de 48 horas para a realização da perícia técnica e de 02 dias úteis para a entrega do laudo, bem como seja determinado o prosseguimento do despacho aduaneiro relativo a DI nº 24/2760299-9. Narra a inicial, em síntese, que a impetrante é fabricante de compressores para uso industrial, peças e acessórios. Menciona que, na consecução das suas atividades empresariais, realizou a importação de bens, tendo registrado a Declaração de Importação nº 24/2760299-9 (em 16/12/2024). Aduz que o processo foi distribuído somente no dia 27/12/2024, o qual foi parametrizado para o canal vermelho de conferência aduaneira, para verificação da adequação do bem importado ao Ex-tarifário vindicado. Afirma que somente em 02/01/2025 o fiscal indicou o assistente técnico engenheiro para a realização da perícia, a qual foi agendada somente para o dia 28/01/2025. Aponta que, em razão da vistoria agendada, o despacho aduaneiro encontrava-se interrompido. Sustenta que a demora representa uma clara afronta ao prazo máximo de 08 (oito) dias estabelecido pelo artigo 4º do Decreto nº 70.235/72, além de resultar em graves prejuízos financeiros à sua atividade empresarial. Alega que a omissão da RFB no Porto de Santos é reflexo da greve (chamada "Operação Padrão") que perdura pelo país por período indeterminado. Salienta que não pretende o desembaraço automático ou liberação das mercadorias sem a devida análise do caso concreto pela aduana, mas somente que o processo seja concluído em prazo razoável, sem que a greve interfira no serviço essencial do comércio exterior. Defende o respeito ao prazo de 08 (oito) dias para os atos praticados pelos servidores, conforme previsto no artigo 4º do Decreto 70.235/72 nos termos do art. 4° do Decreto nº 70.235/72. A r. sentença de origem tornou definitiva a liminar deferida e CONCEDEU A SEGURANÇA para assegurar o direito da impetrante ao célere andamento do procedimento de fiscalização aduaneira relativo à mercadoria descrita na DI nº 24/2760299-9. Subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal pela confirmação da sentença. É o relatório. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Com efeito, não se vislumbrando nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie, sequer tendo havido, in casu, recurso de qualquer das Autoridades Impetradas, demonstrado não haver interesse recursal de quaisquer das partes – há que, de fato, se desprover a presente remessa oficial, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência. É o teor da sentença de origem, em resumo, verbis: “(...) Não havendo preliminares, passo desde logo ao mérito. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CF/88). Na via eleita, torna-se inarredável a existência de prova pré-constituída de suas alegações, a tornarem incontroversos os fatos alegados no intuito de demonstrar, sem qualquer dúvida, a liquidez e a certeza do direito discutido em juízo, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória. Vale destacar que a jurisprudência pacificou o entendimento de que líquido e certo é o direito ancorado em fato incontroverso, comprovado de plano por documento inequívoco e independentemente de exame técnico. No caso em exame, conforme já decidido em análise liminar (id 352701589), estão presentes os requisitos legais para a concessão da segurança. Com efeito, no presente mandado de segurança discute-se a existência de direito à prestação de serviço célere e adequado, na condição de usuária dos serviços de fiscalização aduaneira, cuja prestação, no Porto de Santos, está a cargo da autoridade impetrada, legitimada, pois, para figurar no polo passivo. A impetrante comprovou a paralisação do supracitado despacho aduaneiro, tendo em vista que, após a recepção documental, houve a solicitação de assistência técnica certificante (SAT nº 0817800 2025 00004) para a adição 001 com encaminhamento da DI para conferência física. Consta das informações da autoridade coatora que a conferência física das mercadorias foi realizada em 28/01/2025, oportunidade na qual foi anexado o Relatório de Verificação Física ao dossiê vinculado à DI. Consta, ainda, que a vistoria para perícia não foi conclusiva, uma vez que a perita designada noticiou que houve designação fora de sua área de atuação (id 352398142, fl. 03), sem qualquer notícia de nova exigência fiscal. De outro lado, sobre o óbice fático, a paralisação dos Auditores Fiscais da Receita Federal tornou-se fato público e notório (art. 374, inciso I, CPC), após a veiculação de notícias em diversos meios de comunicação. A atividade administrativa relativa ao controle aduaneiro se classifica como essencial, razão pela qual não pode ter alteração significativa decorrente do movimento paredista. Isso porque a paralisação do despacho aduaneiro prejudica a continuidade da própria atividade econômica, situação que viola a garantia do livre exercício da atividade econômica (artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal), os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, inciso IV, da CRFB), bem como o objetivo fundamental de garantir o desenvolvimento nacional (artigo 3º, inciso II, da CRFB). Outrossim, observo que a aplicação da Lei 7.783/89 na análise do direito de greve dos servidores públicos civis (art. 37, inciso VII, da CF) foi consignada nos autos do Mandado de Injunção 708 (rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-10-2007, P, DJE de 31-10-2008). Naquela assentada, observou-se que, em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, não se pode afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratar-se de "serviços ou atividades essenciais". Ressalto que é antiga e pacífica a jurisprudência no sentido de que a “[...] a descontinuidade pode trazer prejuízos irreparáveis ao prosseguimento das atividades do importador” (TRF 3ª Região, AMS 245716, Rel. Des. Fed. MÁRCIO MORAES, 3ª Turma, DJF3 22/07/2008, grifei), especialmente o aumento de custos com a manutenção da carga em zona primária. Todavia, é inviável determinar o imediato desembaraço da carga, visto que o artigo 51 do Decreto-Lei nº 37/66, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 2.472/88, prescreve que o desembaraço das mercadorias e sua colocação à disposição do importador somente deve ser realizada após a conclusão da conferência aduaneira e desde que não haja exigência fiscal relativamente a valor aduaneiro, classificação ou outros elementos do despacho. Assim, a fim de tutelar o direito da impetrante, já se determinou em liminar a imediata execução dos procedimentos de fiscalização aduaneira em relação às mercadorias importadas, sem qualquer interdição, supressão ou restrição das atividades de controle aduaneiro. A necessidade de apoio de perícia técnica não extingue o direito do impetrante à razoável duração do processo, de modo que cabe aos entes intervenientes adotarem as medidas necessárias para o adequado prosseguimento do despacho aduaneiro. Diante disso, no presente caso, a concessão da segurança é medida que se impõe. Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, torno definitiva a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar o direito da impetrante ao célere andamento do procedimento de fiscalização aduaneira relativo à mercadoria descrita na DI nº 24/2760299-9. (...)" Não merece reparo, portanto, o r. decisum de origem. Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 8 de julho de 2025.
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