Viviane Da Silva Pozenatto
Viviane Da Silva Pozenatto
Número da OAB:
OAB/SP 424859
📋 Resumo Completo
Dr(a). Viviane Da Silva Pozenatto possui 29 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
VIVIANE DA SILVA POZENATTO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000450-87.2020.8.26.0471 (processo principal 0001073-45.2006.8.26.0471) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.A.L. e outro - G.A.L. - Vistos. Renove-se a ordem de prisão, procedendo a inclusão no BNMP. Intime-se. - ADV: CLAUDIA TELLES MARCIANO DE CAMARGO (OAB 259796/SP), VIVIANE DA SILVA POZENATTO (OAB 424859/SP), LUCAS TEIXEIRA (OAB 435516/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017672-87.2020.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Massa Falida da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Públicos do Município de Bauru/sp - Crediserv-bauru - Fundo de Arrematamento Residencial - FAR rep. por Caixa Econômica Federal - Caixa Econômica Federal - - Eduarda Maira Santos Barbosa - Ciência à parte interessada sobre a emissão do Mandado de Levantamento Eletrônico, que aguarda assinatura do(a) Magistrado(a), devendo acompanhar junto à agência bancária informada. - ADV: VITOR GUSTAVO MENDES TARCIA E FAZZIO (OAB 183968/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), LUCAS TEIXEIRA (OAB 435516/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), VIVIANE DA SILVA POZENATTO (OAB 424859/SP), LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017672-87.2020.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Massa Falida da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Públicos do Município de Bauru/sp - Crediserv-bauru - Fundo de Arrematamento Residencial - FAR rep. por Caixa Econômica Federal - Caixa Econômica Federal - - Eduarda Maira Santos Barbosa - Autos com vista ao autor/exequente para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Renajud. Prazo de quinze dias. - ADV: LUCAS TEIXEIRA (OAB 435516/SP), VIVIANE DA SILVA POZENATTO (OAB 424859/SP), LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP), VITOR GUSTAVO MENDES TARCIA E FAZZIO (OAB 183968/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000450-87.2020.8.26.0471 (processo principal 0001073-45.2006.8.26.0471) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.A.L. e outro - G.A.L. - Intime-se a exequente, pessoalmente, a promover o regular andamento do processo em cinco dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: LUCAS TEIXEIRA (OAB 435516/SP), VIVIANE DA SILVA POZENATTO (OAB 424859/SP), CLAUDIA TELLES MARCIANO DE CAMARGO (OAB 259796/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1040892-14.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Cyntia Ramos Galante Viotto - Apelante: Nathalia Ramos Galante - Apelado: Juízo da Comarca - Interessada: Iracema Stanis Lopes - Interessado: Roque Lopes (Espólio) - Interessado: Eldorado Administração e Participações Ltda. - Vistos. Trata-se de Recursos de Apelação Cível interposto contra sentença proferida nos autos da Ação de Usucapião nos seguintes termos: Desta forma, cabia ao autor atualizar seu endereço, reputando-se válida a intimação enviada para o endereço declinado nos autos. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Apelação da parte autora pugnando a reforma da r. sentença (fls. 282/287) A apelante apresentou desistência do recurso (fls. 306). É o relatório. O pedido de desistência formulado pela autora evidencia a perda superveniente do interesse recursal. Sobre a matéria em análise, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;" (...) Por sua vez, o art. 998 do Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 998.O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." E, o Regimento Interno deste Tribunal: "Art. 51 - Compete ao Relator: (...) X - Homologar as desistências de recursos e ações, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento." Assim, ante o pedido devidamente protocolado por advogado constituído nos autos, deve ser homologada a desistência recursal. Considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, a fim de se evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitadospelaspartes. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso da apelante e NÃO CONHECENDO do recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Andre Camera Capone (OAB: 140356/SP) - Isabela Oliveira Repizo Nava (OAB: 391063/SP) - Ricardo Pires Bellini (OAB: 140009/SP) - Viviane da Silva Pozenatto (OAB: 424859/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1040892-14.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Cyntia Ramos Galante Viotto - Apelante: Nathalia Ramos Galante - Apelado: Juízo da Comarca - Interessada: Iracema Stanis Lopes - Interessado: Roque Lopes (Espólio) - Interessado: Eldorado Administração e Participações Ltda. - Vistos. Trata-se de Recursos de Apelação Cível interposto contra sentença proferida nos autos da Ação de Usucapião nos seguintes termos: Desta forma, cabia ao autor atualizar seu endereço, reputando-se válida a intimação enviada para o endereço declinado nos autos. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Apelação da parte autora pugnando a reforma da r. sentença (fls. 282/287) A apelante apresentou desistência do recurso (fls. 306). É o relatório. O pedido de desistência formulado pela autora evidencia a perda superveniente do interesse recursal. Sobre a matéria em análise, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;" (...) Por sua vez, o art. 998 do Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 998.O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." E, o Regimento Interno deste Tribunal: "Art. 51 - Compete ao Relator: (...) X - Homologar as desistências de recursos e ações, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento." Assim, ante o pedido devidamente protocolado por advogado constituído nos autos, deve ser homologada a desistência recursal. Considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, a fim de se evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitadospelaspartes. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso da apelante e NÃO CONHECENDO do recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Andre Camera Capone (OAB: 140356/SP) - Isabela Oliveira Repizo Nava (OAB: 391063/SP) - Ricardo Pires Bellini (OAB: 140009/SP) - Viviane da Silva Pozenatto (OAB: 424859/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001543-36.2021.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: LUIZ HENRIQUE BATELO DE FARIA Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE DA SILVA POZENATTO - SP424859 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São José do Rio Preto, na data da assinatura eletrônica.
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