João Carlos Baptista Horta
João Carlos Baptista Horta
Número da OAB:
OAB/SP 424872
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
1
Total de Intimações:
1
Tribunais:
TJSP
Nome:
JOÃO CARLOS BAPTISTA HORTA
Processos do Advogado
Mostrando 1 de 1 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013390-08.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.B. - R.G.B. - - M.C.B.B. e outro - Vistos. 1. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte ré deverá apresentar, no prazo de 15 dias, os documentos a seguir, sob pena de indeferimento do benefício: A) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho que demonstre a contratação ou a dispensa, se o caso, ou comprovante de renda mensal (holerite), e de eventual cônjuge; B) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; C) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 2. Fls. 464/465 - Extinção do feito em relação ao réu B.B.B, sem exame do mérito, com saneamento do processo. 3. Fls. 480/486 - Vinda do laudo técnico com os requerentes. Os requeridos não compareceram ao estudo agendado, tampouco justificaram a ausência. 4. Fls. 490 - Manifestação da requerente concordando com o laudo, bem como requerendo a concessão da tutela para alteração de guarda. Os requeridos não se manifestaram sobre o laudo (fls. 494). 5. Declaro, pois, encerrada a instrução. 6. Quanto ao pedido de alteração provisória da guarda, de rigor o deferimento. Isso porque o laudo psicológico juntado aos autos relata que "a adolescente em tela está sendo atendida em suas necessidades básicas sob os cuidados da mãe, indicando que ela é a principal responsável pelos cuidados cotidianos da filha, exercendo-os de modo dedicado e responsável. (4) Do ponto de vista psicológico ela apresenta, no momento, condições para exercer os cuidados contínuos com a filha, não sendo observados indícios de que a guarda unilateral à mãe traria prejuízos à adolescente". - fls. 480/486. Outrossim, há demonstração de que o relacionamento com os avós não é de todo saudável, trazendo, por vezes, sofrimento emocional à adolescente, que, todavia, quer manter a convivência com os requeridos. Assim, defiro o pedido da requerente para fixar a guarda unilateral da adolescente em seu favor, fixando as visitas dos requeridos aos domingos alternados, das 10h às 17h, sem pernoite. 7. No mais, concedo o prazo comum de 15 dias para oferecimento de razões finais escritas, estando assegurada a vista dos autos, por se tratar de processo digital, nos termos do art. 364, §2º do CPC. Após, vista ao Ministério Público e voltem-me conclusos. Intimem-se. - ADV: JOÃO CARLOS BAPTISTA HORTA (OAB 424872/SP), MARCELO AUGUSTO SCUDELER (OAB 146894/SP), TAGINO ALVES DOS SANTOS (OAB 112591/SP), TAGINO ALVES DOS SANTOS (OAB 112591/SP)