César Baccaro Heindl
César Baccaro Heindl
Número da OAB:
OAB/SP 424924
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP
Nome:
CÉSAR BACCARO HEINDL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1089450-54.2025.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Maria Del Carmem Cruz Macedo - Vistos. 1. As contas devem ser prestadas de forma adequada, a teor do art.551, caput, do CPC, de aplicação subsidiária a esta prestação administrativa. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerente emende a inicial declinando de forma devida os termos inicial e final do período da prestação, bem como apresente tabela única, com a indicação adequada das entradas e saídas mensais, fazendo a correta ligação das operações com os documentos comprobatórios juntados aos autos, sob pena de indeferimento. 2. Sem prejuízo determino, desde já, a remessa deste incidente ao distribuidor para correção de classe para "outros procedimentos de jurisdição voluntária", classe essa que deverá ser observada pela representante do espólio em eventuais futuras prestações, com fim de se desincumbir de seu dever de cooperação com o juízo (art.6º do CPC). 3. Ressalto que a documentação que deva ser acostada ao feito deverá obedecer, no mínimo, ao disposto nos Anexos I, II e III do Comunicado CG nº75/2024, cuja aplicação à hipótese determino por analogia, em respeito às regras estabelecidas no art.1.197, caput e §1º das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, e ao dever de cooperação com o Juízo (art.6º do CPC). Somente nos casos em que não haja classe específica se admitirá a atribuição da classe documentos diversos ao que se junta ao processo. Saliento, assim, que a apresentação de documentos ilegíveis ou classificados fora de pasta própria e sob categoria inadequada não será admitida e a readequação será determinada ao Advogado peticionante (salientando que o documento ilegível será tornado "sem efeito" e sua reapresentação determinada), sendo condição à análise das petições. Incluo, desde já, link de manual com o passo-a-passo para que, em caso de descumprimento do ora determinado, os advogados possam realizar a adequação da instrução processual, após instados a tanto pela z. Serventia: "https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf" Esclareço também que qualquer prova que, por sua natureza ou extensão não possa ser reproduzida nos autos deverá ser depositada em local devidamente autorizado, não se admitindo a disponibilização de simples link para consulta, o que ofende a literalidade do art.1259 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Em tais casos, os patronos dos interessados deverão depositar no cartório do juízo mídia com as provas impossíveis de serem apresentadas diretamente nos autos, certificando, ao final, a z. Serventia. Por fim, relembro aos advogados dos interessados que deverão observar adequadamente o teor do art.192 do CPC, juntando, em conjunto com o documento redigido em língua estrangeira, sua tradução, desde já se determinando, à z. Serventia, torne "sem efeito" aqueles apresentados em discordância da expressa determinação legal. Intime-se. - ADV: CÉSAR BACCARO HEINDL (OAB 424924/SP), CLOVIS HEINDL (OAB 176658/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001896-32.2025.8.26.0704 (processo principal 1006464-11.2024.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - União Metais Comercio, Importação e Exportação de Sucatas Ltda - Jorge de Souza Borges - Manifeste-se a parte autora/exequente em 15 (quinze) dias. - ADV: ANDERSON DE LIMA LIRA (OAB 293775/SP), CÉSAR BACCARO HEINDL (OAB 424924/SP), CLOVIS HEINDL (OAB 176658/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011083-91.2024.8.26.0248 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0004448-94.2024.8.26.0577 - 3ª Vara Cível do Foro de São José dos Campos) - Patricia Almeida Wood - Devolução de carta precatória conforme determinado na decisão retro. - ADV: CLOVIS HEINDL (OAB 176658/SP), CÉSAR BACCARO HEINDL (OAB 424924/SP), CELSO ANICET LISBOA (OAB 270815/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000809-61.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Amanda Teixeira Agonilha - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação nº 1005129-05.2025.8.26.0224 e, por consequência, condeno a Ré ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do plano de saúde empresarial nº 289734000 contratado em 04/10/2015, cabendo ao Réu encaminhar à Autora os respectivos boletos de pagamento e, à Autora cabendo providenciar o pagamento da contraprestação e quitação das prestações que se venceram pós reativação do plano, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a trinta dias, por corolário, confirmando e restando definitiva a decisão de fls. 69/70 que deferiu a antecipação da tutela de urgência na espécie. E, em face da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento de custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil, em favor dos patronos da Autora. Por fim, JULGO PROCEDENTE a ação nº 1000809-61.2025.8.26.0045 e, por consequência, condeno a Ré ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no cadastramento e inclusão dos filhos da Autora, JOÃO LUCAS LAGUNA AGONILHA e MARIA ALICE LAGUNA AGONILHA, como dependentes no contrato do plano de saúde n° 289734000, a fim de viabilizar o início dos tratamentos necessários, cabendo ao Réu encaminhar à Autora os respectivos boletos de pagamento e, à Autora cabendo providenciar o pagamento da contraprestação e quitação das prestações que se venceram após reativação do plano, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a trinta dias, por corolário, confirmando e restando definitiva a decisão de fls. 99/100 que deferiu a antecipação da tutela de urgência na espécie. E, em face da sucumbência dos autos supracitados, condeno a Ré ao pagamento de custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil, em favor dos patronos da Autora. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. - ADV: CÉSAR BACCARO HEINDL (OAB 424924/SP), CÉSAR BACCARO HEINDL (OAB 424924/SP), CÉSAR BACCARO HEINDL (OAB 424924/SP), CLOVIS HEINDL (OAB 176658/SP), CLOVIS HEINDL (OAB 176658/SP), CLOVIS HEINDL (OAB 176658/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000809-61.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Amanda Teixeira Agonilha - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação nº 1005129-05.2025.8.26.0224 e, por consequência, condeno a Ré ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do plano de saúde empresarial nº 289734000 contratado em 04/10/2015, cabendo ao Réu encaminhar à Autora os respectivos boletos de pagamento e, à Autora cabendo providenciar o pagamento da contraprestação e quitação das prestações que se venceram pós reativação do plano, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a trinta dias, por corolário, confirmando e restando definitiva a decisão de fls. 69/70 que deferiu a antecipação da tutela de urgência na espécie. E, em face da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento de custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil, em favor dos patronos da Autora. Por fim, JULGO PROCEDENTE a ação nº 1000809-61.2025.8.26.0045 e, por consequência, condeno a Ré ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no cadastramento e inclusão dos filhos da Autora, JOÃO LUCAS LAGUNA AGONILHA e MARIA ALICE LAGUNA AGONILHA, como dependentes no contrato do plano de saúde n° 289734000, a fim de viabilizar o início dos tratamentos necessários, cabendo ao Réu encaminhar à Autora os respectivos boletos de pagamento e, à Autora cabendo providenciar o pagamento da contraprestação e quitação das prestações que se venceram após reativação do plano, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a trinta dias, por corolário, confirmando e restando definitiva a decisão de fls. 99/100 que deferiu a antecipação da tutela de urgência na espécie. E, em face da sucumbência dos autos supracitados, condeno a Ré ao pagamento de custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil, em favor dos patronos da Autora. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. - ADV: CÉSAR BACCARO HEINDL (OAB 424924/SP), CÉSAR BACCARO HEINDL (OAB 424924/SP), CÉSAR BACCARO HEINDL (OAB 424924/SP), CLOVIS HEINDL (OAB 176658/SP), CLOVIS HEINDL (OAB 176658/SP), CLOVIS HEINDL (OAB 176658/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006463-26.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - União Metais Comercio, Importação e Exportação de Sucatas Ltda - Banco Santander (Brasil) S.A. e outro - Vistos. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando sua pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, que será realizado caso as provas requeridas sejam desnecessárias para a formação do convencimento do magistrado. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Na mesma oportunidade, esclareçam as partes se têm interesse na designação de audiência para a realização de autocomposição com auxílio dos conciliadores judiciais, diante da remuneração aos conciliadores, no valor mínimo de R$ 82,41/hora (valor a ser consultado na Tabela de remuneração publicada no DJE de 18/03/2025, fl. 49), instituída pelas Resoluções nº 271/2018 do CNJ e 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo na forma do artigo 139, V, do Código de Processo Civil. Caso ainda não tenham feito, tendo em vista a edição do Provimento Conjunto nº 32/2020, manifestem-se as partes sobre a opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital, informando seus endereços eletrônicos e suas linhas telefônicas móveis e de seus respectivos advogados, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. Intime-se. - ADV: CLOVIS HEINDL (OAB 176658/SP), CÉSAR BACCARO HEINDL (OAB 424924/SP), OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1058425-73.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sérgio Garcia - Tiago Manzini - - MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que considerem pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, apontando, nos autos, os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo questão controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência com o julgamento antecipado. Oportunamente, voltem conclusos para saneamento ou julgamento do feito, conforme o caso. Intimem-se. - ADV: BENEDITO APARECIDO SANTANA (OAB 101735/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), CÉSAR BACCARO HEINDL (OAB 424924/SP), CLOVIS HEINDL (OAB 176658/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002775-75.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Dação em Pagamento - Jeferson Ferreira Jardim - Mandado de Averbação expedido, à disposição do interessado. - ADV: CÉSAR BACCARO HEINDL (OAB 424924/SP), CLOVIS HEINDL (OAB 176658/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007060-67.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Heindl Contabilidade Ltda - Telefonica Brasil S.A. - Diante da notícia do integral cumprimento do acordo, arquivem-se os autos com baixa definitiva, observando-se as cautelas de praxe. - ADV: FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB 326440/SP), CÉSAR BACCARO HEINDL (OAB 424924/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007060-67.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Heindl Contabilidade Ltda - Telefonica Brasil S.A. - Diante da notícia do integral cumprimento do acordo, arquivem-se os autos com baixa definitiva, observando-se as cautelas de praxe. - ADV: FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB 326440/SP), CÉSAR BACCARO HEINDL (OAB 424924/SP)
Página 1 de 3
Próxima