Geovane Suzart Mascarenhas
Geovane Suzart Mascarenhas
Número da OAB:
OAB/SP 424950
📋 Resumo Completo
Dr(a). Geovane Suzart Mascarenhas possui 73 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2021, atuando em TST, TRT2, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TST, TRT2, TRT15
Nome:
GEOVANE SUZART MASCARENHAS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (48)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5)
AGRAVO DE PETIçãO (5)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000086-98.2021.5.02.0013 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA PIOVEZAN RECLAMADO: BANCO CITIBANK S A INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: BANCO CITIBANK S A Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará Id cdd89ea. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. EDSON VESCO RODRIGUES DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO CITIBANK S A
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE LOURDES ANTONIO ROT 1001083-70.2020.5.02.0028 RECORRENTE: RAPHAEL DANTAS PESTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28f1a50 proferida nos autos. ROT 1001083-70.2020.5.02.0028 - 17ª Turma Parte: Advogado(s): RAPHAEL DANTAS PESTANA ALEXANDRE ABRAS (SP353808) ANA CLEIDE VIEIRA CORDEIRO AMARAL (SP511117) ARTHUR ALBUQUERQUE DE CARVALHO (SP380674) BARBARA APARECIDA SANTIAGO (SP261271) BIANCA NATALI SILVA VIDAL (SP427882) BIANCA ULIVIERI (SP312489) BRUNO SCARPELINI VIEIRA (SP176813) CAMILA DOS SANTOS CORDINALI (SP392468) CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO DE SOUZA (SP274276) DIEGO NUNES FERREIRA (SP368959) DIOGO JOSE DA SILVA (SP408603) FABIANO ZOCCO BOMBARDA (SP220459) FABYO LUIZ ASSUNCAO (SP204585) GEOVANE SUZART MASCARENHAS (SP0424950) GUSTAVO LUIS FONSECA DOS REIS LOPES (SP302999) KARINA AMADIO (SP219946) LEANDRA CRISTINA PAULA BORGES (SP277668) LUIZ FERNANDO AZEVEDO (SP290040) PAMELA TAIS AZEVEDO BEZERRA (SP358801) PAULA GUIMARAES SILVA (SP435096) THAIS RODRIGUES (SP367327) Parte: Advogado(s): PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. CLEBER VENDITTI DA SILVA (SP256863) DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO NETTO (SP191867) Id. 9f84f2a. A reclamada opõe embargos declaratórios alegando que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto, que determinou o sobrestamento do feito com base no Incidente de Recursos Repetitivos nº 29, sem considerar a aplicação do Tema nº 1.389 do STF, que se adequaria ao caso. Aduz que a decisão embargada se baseou em premissa equivocada ao determinar o sobrestamento do feito com base no IRR nº 29 do TST, uma vez que a matéria discutida nos autos não se relaciona com terceirização, mas sim com contrato de franquia. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que o sobrestamento do feito se dê com base no Tema 1.389 do STF. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id 9f84f2a) e regular a representação processual (id 43dd981), CONHEÇO. De fato, houve equívoco na determinação do sobrestamento com base no IRR nº 29 do TST, pois, diversamente do que consta na decisão de id 721ed60, o feito deve observar o Tema nº 1.389 do STF. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, substituindo a decisão anterior pela decisão abaixo: Em r. decisão nos autos ARE 1.532.603 RG/PR (tema 1.389 da tabela de repercussão geral), proferida em 14.4.2025, do Exmo. Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional, na forma do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, da tramitação de todos os processos que tratam das seguintes questões: "1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante." O Exmo. Ministro destacou que a controvérsia sobre esses temas vem gerando aumento expressivo do volume de processos no E. STF, especialmente por intermédio de reclamações constitucionais. Portanto, em estrito cumprimento à determinação, imperioso o sobrestamento, até decisão definitiva pelo E. STF, somente quando, cumulativamente, houver discussão sobre: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços (ADPF 324); e 3) o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Além da interpretação literal acima exposta, a análise deve ser vista à luz do parágrafo único do artigo 444 da CLT, que trata do empregado considerado hipersuficiente, com respeito às disposições de proteção ao trabalho e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). E, não menos importante, a licitude da alegação de validade da relação jurídica de cunho não empregatício, em que há trabalhador pessoa física ou jurídica, pressupõe a existência, nos autos, de prova documental (escrita) deste negócio jurídico celebrado entre as partes. Como corolário lógico, não abarca situações em que, não havendo prova documental (escrita), a discussão se pautou em prova oral produzida nos autos, na sua necessária valoração e subsunção aos requisitos do liame empregatício. Portanto, em resumo, a suspensão somente é cabível quando preenchidos os requisitos cumulativos indicados pelo E. STF, abarcando casos de trabalhadores hipersuficientes (art. 444, parágrafo único, da CLT) e quando houver prova documental (escrita) da forma de contratação das partes. Nos demais casos, o feito deve tramitar regularmente. Contudo, em virtude do posicionamento do E. STF, inclusive cassando decisão deste Vice-Presidente Judicial (exemplificativamente, Reclamação Constitucional 79.861 São Paulo), ressalvo entendimento pessoal e passo a determinar a suspensão dos feitos, incondicionalmente. Ciência às partes. /mbn SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. - RAPHAEL DANTAS PESTANA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE LOURDES ANTONIO ROT 1001083-70.2020.5.02.0028 RECORRENTE: RAPHAEL DANTAS PESTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28f1a50 proferida nos autos. ROT 1001083-70.2020.5.02.0028 - 17ª Turma Parte: Advogado(s): RAPHAEL DANTAS PESTANA ALEXANDRE ABRAS (SP353808) ANA CLEIDE VIEIRA CORDEIRO AMARAL (SP511117) ARTHUR ALBUQUERQUE DE CARVALHO (SP380674) BARBARA APARECIDA SANTIAGO (SP261271) BIANCA NATALI SILVA VIDAL (SP427882) BIANCA ULIVIERI (SP312489) BRUNO SCARPELINI VIEIRA (SP176813) CAMILA DOS SANTOS CORDINALI (SP392468) CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO DE SOUZA (SP274276) DIEGO NUNES FERREIRA (SP368959) DIOGO JOSE DA SILVA (SP408603) FABIANO ZOCCO BOMBARDA (SP220459) FABYO LUIZ ASSUNCAO (SP204585) GEOVANE SUZART MASCARENHAS (SP0424950) GUSTAVO LUIS FONSECA DOS REIS LOPES (SP302999) KARINA AMADIO (SP219946) LEANDRA CRISTINA PAULA BORGES (SP277668) LUIZ FERNANDO AZEVEDO (SP290040) PAMELA TAIS AZEVEDO BEZERRA (SP358801) PAULA GUIMARAES SILVA (SP435096) THAIS RODRIGUES (SP367327) Parte: Advogado(s): PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. CLEBER VENDITTI DA SILVA (SP256863) DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO NETTO (SP191867) Id. 9f84f2a. A reclamada opõe embargos declaratórios alegando que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto, que determinou o sobrestamento do feito com base no Incidente de Recursos Repetitivos nº 29, sem considerar a aplicação do Tema nº 1.389 do STF, que se adequaria ao caso. Aduz que a decisão embargada se baseou em premissa equivocada ao determinar o sobrestamento do feito com base no IRR nº 29 do TST, uma vez que a matéria discutida nos autos não se relaciona com terceirização, mas sim com contrato de franquia. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que o sobrestamento do feito se dê com base no Tema 1.389 do STF. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id 9f84f2a) e regular a representação processual (id 43dd981), CONHEÇO. De fato, houve equívoco na determinação do sobrestamento com base no IRR nº 29 do TST, pois, diversamente do que consta na decisão de id 721ed60, o feito deve observar o Tema nº 1.389 do STF. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, substituindo a decisão anterior pela decisão abaixo: Em r. decisão nos autos ARE 1.532.603 RG/PR (tema 1.389 da tabela de repercussão geral), proferida em 14.4.2025, do Exmo. Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional, na forma do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, da tramitação de todos os processos que tratam das seguintes questões: "1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante." O Exmo. Ministro destacou que a controvérsia sobre esses temas vem gerando aumento expressivo do volume de processos no E. STF, especialmente por intermédio de reclamações constitucionais. Portanto, em estrito cumprimento à determinação, imperioso o sobrestamento, até decisão definitiva pelo E. STF, somente quando, cumulativamente, houver discussão sobre: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços (ADPF 324); e 3) o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Além da interpretação literal acima exposta, a análise deve ser vista à luz do parágrafo único do artigo 444 da CLT, que trata do empregado considerado hipersuficiente, com respeito às disposições de proteção ao trabalho e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). E, não menos importante, a licitude da alegação de validade da relação jurídica de cunho não empregatício, em que há trabalhador pessoa física ou jurídica, pressupõe a existência, nos autos, de prova documental (escrita) deste negócio jurídico celebrado entre as partes. Como corolário lógico, não abarca situações em que, não havendo prova documental (escrita), a discussão se pautou em prova oral produzida nos autos, na sua necessária valoração e subsunção aos requisitos do liame empregatício. Portanto, em resumo, a suspensão somente é cabível quando preenchidos os requisitos cumulativos indicados pelo E. STF, abarcando casos de trabalhadores hipersuficientes (art. 444, parágrafo único, da CLT) e quando houver prova documental (escrita) da forma de contratação das partes. Nos demais casos, o feito deve tramitar regularmente. Contudo, em virtude do posicionamento do E. STF, inclusive cassando decisão deste Vice-Presidente Judicial (exemplificativamente, Reclamação Constitucional 79.861 São Paulo), ressalvo entendimento pessoal e passo a determinar a suspensão dos feitos, incondicionalmente. Ciência às partes. /mbn SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. - RAPHAEL DANTAS PESTANA
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000797-22.2020.5.02.0019 RECLAMANTE: EVELYN VIEIRA WILSON RECLAMADO: PEIXE URBANO WEB SERVICOS DIGITAIS LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c83cd2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUMAYA NAJAR LUNELLI Vistos #id:28a9286: Defiro, por ora, Caged e Censec. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVELYN VIEIRA WILSON
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010458-34.2020.5.15.0131 distribuído para 1ª Câmara - Gabinete da Desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani - 1ª Câmara na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600301504100000136138956?instancia=2
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0011639-69.2020.5.15.0002 RECORRENTE: THAUANNY DA SILVA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: THAUANNY DA SILVA ROSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49fc2bd proferida nos autos. ROT 0011639-69.2020.5.15.0002 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 130.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) VALTON DORIA PESSOA (SP317623) Recorrido: Advogado(s): THAUANNY DA SILVA ROSA ALEXANDRE ABRAS (SP353808) ARTHUR ALBUQUERQUE DE CARVALHO (SP380674) BARBARA APARECIDA SANTIAGO (SP261271) BIANCA NATALI SILVA VIDAL (SP427882) BIANCA ULIVIERI (SP312489) BRUNO SCARPELINI VIEIRA (SP176813) CAMILA DOS SANTOS CORDINALI (SP392468) DIEGO NUNES FERREIRA (SP368959) DIOGO JOSE DA SILVA (SP408603) FABIANO ZOCCO BOMBARDA (SP220459) FABYO LUIZ ASSUNCAO (SP0204585-D) GABRIELA RODRIGUES FERREIRA (SP407940) GEOVANE SUZART MASCARENHAS (SP0424950) GUSTAVO LUIS FONSECA DOS REIS LOPES (SP302999) KARINA AMADIO (SP219946) LEANDRA CRISTINA PAULA BORGES (SP277668) LUIZ FERNANDO AZEVEDO (SP290040) PAMELA TAIS AZEVEDO BEZERRA (SP358801) RECURSO DE: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/11/2024 - Id 3cfdbad; recurso apresentado em 14/11/2024 - Id c2e32bc). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA O v. Acórdão entendeu que: "O acordo de compensação, no caso banco de horas, é totalmente incompatível com a ausência de controle de jornada, já que resta impossível a verificação de sua regularidade sem os registros dos horários e das compensações realizadas, com saldo total de débitos e créditos no final de cada mês. Nessa esteira, com fundamento na Súmula nº 338 do C. TST, correta a r. sentença ao acolher a jornada indicada na inicial, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, deferindo as horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, assim como os reflexos". Quanto à questão relativa aos temas em destaque, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. - THAUANNY DA SILVA ROSA
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0011639-69.2020.5.15.0002 RECORRENTE: THAUANNY DA SILVA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: THAUANNY DA SILVA ROSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49fc2bd proferida nos autos. ROT 0011639-69.2020.5.15.0002 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 130.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) VALTON DORIA PESSOA (SP317623) Recorrido: Advogado(s): THAUANNY DA SILVA ROSA ALEXANDRE ABRAS (SP353808) ARTHUR ALBUQUERQUE DE CARVALHO (SP380674) BARBARA APARECIDA SANTIAGO (SP261271) BIANCA NATALI SILVA VIDAL (SP427882) BIANCA ULIVIERI (SP312489) BRUNO SCARPELINI VIEIRA (SP176813) CAMILA DOS SANTOS CORDINALI (SP392468) DIEGO NUNES FERREIRA (SP368959) DIOGO JOSE DA SILVA (SP408603) FABIANO ZOCCO BOMBARDA (SP220459) FABYO LUIZ ASSUNCAO (SP0204585-D) GABRIELA RODRIGUES FERREIRA (SP407940) GEOVANE SUZART MASCARENHAS (SP0424950) GUSTAVO LUIS FONSECA DOS REIS LOPES (SP302999) KARINA AMADIO (SP219946) LEANDRA CRISTINA PAULA BORGES (SP277668) LUIZ FERNANDO AZEVEDO (SP290040) PAMELA TAIS AZEVEDO BEZERRA (SP358801) RECURSO DE: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/11/2024 - Id 3cfdbad; recurso apresentado em 14/11/2024 - Id c2e32bc). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA O v. Acórdão entendeu que: "O acordo de compensação, no caso banco de horas, é totalmente incompatível com a ausência de controle de jornada, já que resta impossível a verificação de sua regularidade sem os registros dos horários e das compensações realizadas, com saldo total de débitos e créditos no final de cada mês. Nessa esteira, com fundamento na Súmula nº 338 do C. TST, correta a r. sentença ao acolher a jornada indicada na inicial, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, deferindo as horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, assim como os reflexos". Quanto à questão relativa aos temas em destaque, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. - THAUANNY DA SILVA ROSA
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