Júlia Silveira Lobo

Júlia Silveira Lobo

Número da OAB: OAB/SP 424966

📋 Resumo Completo

Dr(a). Júlia Silveira Lobo possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPR, TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJPR, TRF3, TJSP
Nome: JÚLIA SILVEIRA LOBO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) MONITóRIA (2) APELAçãO CíVEL (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005995-33.2021.8.26.0624 (processo principal 1004549-12.2020.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Cheque - Nan Comércio Atacadista de Frutas Ltda - Andre de Almeida - Jose Zanetti Junior - Intime-se o executado, pela imprensa oficial, para impugnação aos valores penhora, no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos. - ADV: CÁSSIA DE MORAES PEREIRA (OAB 373693/SP), ANA PAULA VILLANUEVA VALTOLTI (OAB 197312/SP), GUILHERME DE MELLO THIBES (OAB 375280/SP), LUCAS MORAES DE PAULA (OAB 375323/SP), LUCAS DE LEON BARROS MEIRA (OAB 379690/SP), ADRIANA LUNA EVANGELISTA (OAB 383665/SP), JÚLIA SILVEIRA LOBO (OAB 424966/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005090-47.2021.4.03.6110 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: SANDRO DE CAMARGO BARROS Advogados do(a) RECORRENTE: CASSIA DE MORAES PEREIRA - SP373693-N, GUILHERME DE MELLO THIBES - SP375280-N, JULIA SILVEIRA LOBO - SP424966-A, LUCAS DE LEON BARROS MEIRA - SP379690-N, LUCAS MORAIS DE PAULA - SP375323-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de ação ajuizada por Sandro de Camargo Barros em face do INSS, pleiteando o recebimento de benefício por incapacidade. Por r. sentença, julgou-se a ação IMPROCEDENTE, nos seguintes termos (id 289745788): "(...) CASO CONCRETO Realizada perícia médica, o perito analisou o quadro clínico da parte autora e constatou a inexistência de incapacidade laborativa atual ou em período pretérito não contemplado pelo INSS. O perito considerou com bastante precisão os esforços físicos necessários para o exercício da atividade laboral atual e, a partir do quadro clínico apurado na perícia, concluiu pela inexistência de incapacidade. Os exames médicos apresentados pela parte autora, de forma unilateral, não são suficientes para caracterizar a incapacidade sem a constatação pela perícia médica judicial. Assim como, não pode ser admitida eventual impugnação ao laudo médico baseada em elementos de convicção da parte, sem outros elementos técnicos. Observa-se da prova pericial que o quadro clínico da parte autora foi analisado com detalhes. O perito médico é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há nada nos autos em sentido contrário. (...) Foi apresentada impugnação ao laudo pericial, porém ressalto que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte autora. Vale ressaltar que o fato de ser admitida no exame pericial a existência de doença, não implica em concluir pela incapacidade laboral do examinado. Consigno que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de capacitação do profissional é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos, e o laudo pericial mostrou-se suficiente para o convencimento deste juízo. Ademais, saliento que não há necessidade de a perícia médica ser realizada por médico especialista, sendo qualquer médico habilitado à avaliação da incapacidade laboral, vez que não se trata propriamente de efetuar o tratamento da doença. O argumento de que a análise da incapacidade laborativa deverá considerar a condição socioeconômica da parte autora, não afasta a conclusão decorrente da prova pericial. O perito médico analisa a capacidade laboral da parte autora dentro do contexto socioeconômico, levando em consideração a idade, a atividade exercida e a possibilidade de reabilitação. Além disso, não havendo incapacidade para o trabalho, a análise da condição socioeconômica do segurado resta prejudicada, nos termos da súmula 77 da TNU. Indefiro o pedido de nova perícia médica em outra especialidade. A perícia impugnada foi realizada conforme requerimento da inicial. A mera discordância da parte autora com as conclusões contidas no laudo não justifica nova perícia. Ademais, como a função primordial da perícia é avaliar a (in)capacidade laborativa do interessado, e não realizar tratamento da patologia – hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença no sucesso da terapia – é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer especialidade. Quanto aos quesitos suplementares, nenhum dos quesitos de ordem técnica formulados pela parte autora decorre de dúvidas surgidas a partir do laudo pericial, ao contrário, são questionamentos que poderiam ter sido apresentados desde a propositura da demanda e que, em certa medida, demonstram seu inconformismo com o resultado do exame. Nesses termos, incabível o acolhimento do pedido. DISPOSITIVO Por esses fundamentos, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01) Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC(...)". 1. Recurso da parte autora A parte autora recorre, requerendo (id 289745789): "(...)Diante do exposto, requer seja admitido o presente recurso e que seja reformada a sentença proferida, determinando-se a realização de uma nova perícia médica por profissional especializado, a fim de avaliar de forma adequada o estado de saúde da parte Recorrente, especialmente em relação às sequelas de ambos olhos do mesmo. Subsidiariamente, requer seja realizada nova análise pelo mesmo profissional, intimando a responder de maneira objetiva os questionamentos complementares veiculados na impugnação, com especial atenção à análise completa ao quadro de saúde atualizado, haja vista ter sido ignorado pelo perito a existência de “ciclite posterior” (CID H30.2) ocasionada por “sífilis ocular” (CID H54), lesões irreversíveis e incapacitantes(...)". Afirma a parte autora, em síntese: "(...) DA IMPUGNAÇÃO DO EXAME PERICIAL 4. O laudo pericial mencionado na sentença apresenta deficiências significativas que comprometem sua credibilidade e precisão, havendo contradições que geram dúvidas quanto à avaliação correta do quadro clínico do Recorrente. 5. Em que pese tenha-se destacado inicialmente os problemas de visão diante de acidente com fogos de artifício em 2016, que deixou o Recorrente com visão monocular (olho direito com lesões irreparáveis), sempre foi mencionada a incapacidade laborativa do mesmo, por não conseguir desempenhar suas atividades por falta de acuidade visual. 6. Confiando na correta apreciação do perito diante do seu quadro de saúde, o Recorrente relatou que estava em constante tratamento desde o acidente que lesionou permanentemente seu olho direito, relatando também outros problemas visuais que vinha diminuindo sua visão, sendo, entretanto, ignorada sua principal queixa sobre a perda de visão gradativa. 7. Na perícia, o perito não analisou completamente as condições físicas do Recorrente, que em exames recentes, descobriu ter aproximadamente 13% da visão total devido a sequelas decorrentes de “ciclite posterior” (CID H30.2) ocasionada por “sífilis ocular” (CID H54). Nota-se que tais diagnósticos foram ignorados na perícia médica judicial, vide novos laudos médicos. (...) 8. Veja-se que o resultado dos laudos destacados, contrapõem o resultado da análise pericial judicial e demonstram que o exame que fundamenta a sentença, é superficial e incompleta, por apenas analisar o olho com prótese (de maneira superficial, inclusive) e não mencionar as graves lesões do olho esquerdo do Recorrente que causam sua incapacidade laborativa. 9. Impende mencionar que o perito judicial tinha no momento da perícia, além da responsabilidade por atuar como instrumento judicial, total capacidade técnica para identificar e relatar tais circunstâncias ignoradas. A ausência da análise completa, retardou o diagnóstico das sequelas no olho esquerdo, representando uma falha grave na avaliação médica. 10. As lesões “ciclite posterior” ou “uveíte”1, existiam no momento da perícia, mas não foram identificadas pela ausência de exame. Os sintomas incluem baixas da visão, dor, olho vermelho, fotofobia e manchas na visão, sendo possível sua identificação através oftalmoscópio, quando realizado exame por profissional competente. 11. Ou seja, mesmo sendo diagnosticado recentemente, tal lesão deveria ter sido identificada no momento da perícia judicial. Ignorar essa parte do quadro clínico certamente levou a conclusões errôneas sobre a incapacidade laborativa da parte Recorrente. A omissão na análise do olho esquerdo influenciou negativamente a decisão judicial, eis que a incapacidade laborativa da parte Recorrente pode ser substancialmente diferente se consideradas as sequelas nos dois olhos, o que impacta no direito à concessão de benefícios previdenciários. 12. A flagrante negligência diante da ausência de análise completa do estado de saúde do periciado, representa violação do seu direito fundamental à saúde, prevista na Constituição Federal. 13. Os problemas de saúde e lesões relatadas na inicial são condições sérias que requerem atenção médica especializada, e a falta de consideração das sequelas, prejudicou o acesso da parte Recorrente aos cuidados de saúde necessários, que poderia ter descoberto a gravidade do seu quadro de saúde já no momento da perícia judicial. 14. Diante da omissão na avaliação das sequelas no olho esquerdo, é imprescindível que seja realizada uma nova perícia médica por outro profissional especializado, a fim de corrigir essa falha e proporcionar uma análise mais completa e precisa do estado de saúde da parte Recorrente. Subsidiariamente, requer seja realizada nova perícia pelo mesmo profissional, com ênfase à análise completa das olhos, e o diagnóstico recente. 15. Portanto, a ineficácia do exame pericial em analisar adequadamente as sequelas no olho esquerdo representa uma grave falha no processo de avaliação da incapacidade laborativa da parte Recorrente, demandando medidas corretivas para garantir a justiça e a integridade dos direitos envolvidos. DA PERMANÊNCIA DAS CONTRADIÇÕES DO LAUDO 16. Em que pese a mencionada negligência na perícia judicial, a impugnação encartada menciona outras inúmeras contradições existentes no laudo pericial, que ainda não foram esclarecidas. 17. Como exemplo, veja-se que ao responder o quesito do juízo n. 5, o laudo descreve que o Recorrente tem visão monocular desde a infância, sendo inverdade contrária à própria exposição do Perito às fls. 02 do laudo, momento em que consta que a origem da patologia relatada, qual seja, a visão monocular, se configurou após acidente com fogos de artifício ocorrido em 2016. 18. Veja-se que para a correta apreciação judicial, é imperioso o esclarecimento da confusão havida pelo perito, devendo ser afastado qualquer “achismo” e respostas inverídicas. 19. Caso tivesse visão monocular desde a infância, a abordagem do quadro de saúde seria diametralmente distinta. Embora tenha sido ignorada, a impugnação elenca inúmeros argumentos que diferenciam as limitações no caso de visão monocular na infância, e da adquirida por trabalhador já inserido no mercado de trabalho. 20. Em resumo, veja-se que a visão monocular adquirida na idade do Recorrente é certamente mais incapacitante do que a visão monocular adquirida na infância devido às diferenças na plasticidade cerebral, no desenvolvimento visual, nas habilidades de adaptação, nas consequências psicológicas e nas limitações funcionais. 21. Outras contradições flagrantes no laudo pericial judicial e não esclarecidas foram sobre as atribuições do Recorrente; não ser mencionado que o periciado está em constante tratamento médico; bem como o fato de o laudo mencionar incapacidade temporária, sem informar o período. Vejamos: • Na resposta ao 2º quesito do juízo e 3º do Recorrente, não consta a descrição das atribuições do examinado, mesmo elas sendo narradas pelo examinado ao perito. Foi dito pelo examinado que trabalha com objetos pontiagudos como tesouras de jardinagem, além do fato de que realizava entregas de moto, mas agora tem que realizar a pé. É patente a limitação imposta pela sua incapacidade física/sensorial. • No 3º quesito do juízo, não há menção sobre qual é o tratamento realizado, tampouco se é cirúrgica, farmacológica, qual a amplitude, forma e tempo que vem sendo realizado. Destaque-se que a ausência de análise de tal situação pode inviabilizou a concessão do benefício da incapacidade temporária. • No quesito 6 do Recorrente, o perito menciona a possibilidade de afastamento do examinado para tratamento da lesão, fazendo referência aos atestados médicos. Entretanto eximiu-se de considerar qual o tempo de afastamento, não havendo expressa menção do período. Note-se que conforme resposta do quesito 03 do juízo e laudos mencionados, o Requerente foi submetido a cirurgia e ainda realiza tratamento médico no hospital BOS de Sorocaba, além de manter tratamento farmacológico. Imperioso o sr. perito atestar qual o período de afastamento para considerar eventual incapacidade temporária. DA NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA PARA ANÁLISE COMPLETA DO RECORRENTE 22. A parte Recorrente não foi examinada corretamente pelo perito, o que influenciou na falta de identificação das sequelas em ambos olhos, e, por consequência, no resultado negativo do exame realizado. 23. A falta de exame detalhado e preciso comprometeram a avaliação da incapacidade laborativa da parte Recorrente, haja vista as conclusões equivocadas por parte do perito. 24. Através dos novos elementos de provas produzidos, vislumbram-se evidências relevantes que justificam a realização de nova perícia para que seja considerado o estado de saúde atualizado do Recorrente. A flagrante negligência diante da ausência de análise completa do estado de saúde do periciado, representa violação do seu direito fundamental à saúde, prevista na Constituição Federal. 25. Veja-se que as novas provas demonstram a inescapável incapacidade laborativa do periciado, inclusive com recomendação médica de afastamento de suas atividades laborais, não podendo ser ignoradas as lesões atestadas no olho esquerdo do Recorrente, quais sejam, a descoberta de que o periciado tem aproximadamente 13% da visão total (ou 20/150) devido a sequelas decorrentes de “ciclite posterior” (CID H30.2) ocasionada por “sífilis ocular” (CID H54), lesões irreversíveis manifestadas em contemporaneidade ao laudo judicial realizado(...)". 2. Cabimento de decisão monocrática Repassados os autos, verifico que o caso comporta julgamento por decisão monocrática. Com efeito, a Resolução no. CJF no. 347, de 2 de junho de 2015, estabelece: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).” A mesma resolução estabelece que: “§ 4º Da decisão do relator e do presidente da turma recursal caberá agravo regimental no prazo de quinze dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 5º Caso a decisão do relator tenha sido submetida à turma recursal e por ela confirmada, não será cabível a interposição de agravo regimental.” No caso concreto, entendo que o recurso é manifestamente improcedente e, sendo assim, passível de julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 2º., §2º., da Resolução CJF no. 347/15. 3. Presunção de legalidade e legitimidade dos atos da Administração Pública Como é sabido, os atos da Administração Pública Federal desfrutam de presunção relativa de legitimidade, já que resultantes da atuação de agentes integrantes da própria estrutura do Estado. Nesse sentido já se manifestou o e. Supremo Tribunal Federal: “Sobre o tema, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 30 ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2016, p. 127): ‘Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, nem como anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoais de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. (…) Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo”. (trecho de decisão no Agravo Regimental em Mandado de Segurança no. 30.662 Distrito Federal, Relator Min. Gilmar Mendes, grifei) As decisões administrativas denegatórias de benefício previdenciário, atos administrativos que são, desfrutam dessa presunção de legitimidade, recaindo então sobre o segurado ou segurada inconformados o ônus de demonstrar o desacerto da postura adotada pela Administração Pública. 4. Análise do recurso No caso vertente, verifica-se que a presunção de legitimidade do ato administrativo denegatório dos benefícios não foi desconstituída pela parte autora e, analisados os autos conclui-se que seu recurso é manifestamente improcedente. Com efeito, o perito nomeado pelo juízo – Dr. Thiago Barbosa Gonçalves – após exame médico realizado em 22/09/2023, assim concluiu, constatando-se a ausência de incapacidade para o trabalho (id 289745784): "(...)Autor apresenta cegueira em olho direito decorrente de trauma ocular com fogos desde 2016, de forma permanente. Portanto, apresenta cegueira em um olho e, por isso, visão monocular desde essa data. Em lei federal de nº 14126/2021 recentemente aprovada, fica reconhecido que a visão monocular é uma deficiência física do tipo visual. Portanto, seu portador teria direito a todas as facilidades que um deficiente possui, na forma da lei. Entretanto, de acordo com o decreto nº 10654/2021, a avaliação do portador de visão monocular deve seguir o previsto na lei de nº 13.146/2015, o que na prática revoga o reconhecimento automático de deficiência do portador de visão monocular, retornando a avaliação para os moldes anteriores à lei da visão monocular. Esta conclusão é também corroborada pelo parecer técnico do Conselho Brasileiro de Oftalmologia. Portanto, a visão monocular não se constitui em incapacidade para todo e qualquer trabalho. Pelo contrário, a grande maioria das profissões podem ser exercidas pelo portador de visão monocular, com exceção daquelas que necessitem de visão tridimensional ou de profundidade, como por exemplo: piloto de avião, trabalhadores em altura, membros de força de segurança de elite, dentre outros. A profissão do autor não se enquadra dentre essas exceções, por isso, o mesmo está apto ao exercício de sua atividade habitual. O autor não pode ser considerado deficiente físico de acordo com o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, porque o periciando não atinge pontuação nem mesmo para deficiência leve (4075 de um total de 4100 pontos) no IFBRa(...)". (grifei). É importante enfatizar que a existência de doença, dor ou enfermidade e a consequente realização de acompanhamento médico não são sinônimos de incapacidade para as atividades habituais. Por sua vez, o laudo médico judicial é objetivo e abrangente, permitindo compreender de forma clara a situação médica da parte autora. Mais do que isso, foi chancelado pelo Juízo Federal de primeira instância, corroborando-se a isenção do perito judicial e também a própria validade da conclusão pericial. Quanto à especialidade do perito judicial nomeado, todo médico regularmente inscrito no CRM é apto para realizar perícias médicas, independentemente de ser especialista na área considerada necessária pela parte, conforme publicação no próprio site do Conselho Federal de Medicina (https://portal.cfm.org.br/artigos/pericia-e-especialidades-medicas, consultado pela última vez em 27.06.2024, 11:45). Finalmente, registre-se que a posição do perito, médico de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, pois parcial, interessada na causa, e dos médicos que não foram designados como peritos, pois estes não têm como escopo analisar com imparcialidade judicial e respeito ao contraditório a capacidade de trabalhar da parte autora. O rito dos Juizados Especiais é sumaríssimo por imposição constitucional (art. 98, I, CF); orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade por determinação legal (art. 2º, Lei 9.099); e tem o exame técnico simplificado largamente admitido (arts. 12 da Lei 10.259 e 10 da 12.153). Tendo em mente tais premissas superiores, os atos praticados no âmbito dos Juizados Especiais devem ser interpretados com base em ideias como o aproveitamento dos atos processuais e a instrumentalidade das formas, com a manutenção dos atos quando deles não resultar prejuízo (art. 277 e 283, p. ún, CPC). No caso concreto, independente da resposta a quesitos ou impugnações, a perícia foi suficiente para analisar o quadro de capacidade laboral da parte autora e orientar o destinatário da prova na decisão, não sendo o caso, pois, de acolher eventual argumento de nulidade. E, por fim, de acordo com a TNU, somente caberá realizar a análise das condições pessoais e sociais do segurado em caso de reconhecimento de incapacidade parcial para o trabalho (tema 36 e súmula 77). No caso concreto, não houve reconhecimento pelo perito judicial sequer de incapacidade parcial. Desse modo, não se justifica a realização de análise sob o prisma da invalidez social. Sendo assim, a sentença recorrida não comporta qualquer reparo, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, como prevê o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 5. Conclusão Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado da parte autora. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. PRIC. São Paulo, data de assinatura registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal Relator
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006032-53.2024.8.26.0269 (processo principal 1005728-76.2020.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Maria Thereza de Almeida Marcondes Aguiar - BANCO PAN S.A. - - Qualiconsig Promotora de Vendas - Vistos. Pág(s). 222/227: Diante da quitação integral do débito, julgo EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Recolha o executado, em 15 (quinze) dias, a taxa de 2% (mínimo de 5 UFESP's e máximo de 3.000 UFESP's) sobre o valor do crédito satisfeito (Lei nº 11.608/03 e Comunicado Conjunto nº 951/2023), sob pena de inscrição da dívida, com certidão à Procuradoria Fiscal do Estado que, desde já, fica deferido. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GUILHERME DE MELLO THIBES (OAB 375280/SP), CÁSSIA DE MORAES PEREIRA (OAB 373693/SP), ELIANE PACHECO DE LIMA ALENCAR (OAB 341999/SP), ADRIANA PACHECO DE LIMA (OAB 260892/SP), LUCAS MORAES DE PAULA (OAB 375323/SP), JOSE AUGUSTO ARAUJO PEREIRA (OAB 123831/SP), LUCAS DE LEON BARROS MEIRA (OAB 379690/SP), JÚLIA SILVEIRA LOBO (OAB 424966/SP)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 19) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0034242-40.2021.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLARA VIEIRA DE MORAES Advogados do(a) AUTOR: CASSIA DE MORAES PEREIRA - SP373693, GUILHERME DE MELLO THIBES - SP375280, JOSE AUGUSTO ARAUJO PEREIRA - SP123831, JULIA SILVEIRA LOBO - SP424966, LUCAS DE LEON BARROS MEIRA - SP379690, LUCAS MORAIS DE PAULA - SP375323 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Agnaldo Leonel (OAB 166731/SP), Luís Henrique Neris de Souza (OAB 190268/SP), Cássia de Moraes Pereira (OAB 373693/SP), Guilherme de Mello Thibes (OAB 375280/SP), Lucas de Leon Barros Meira (OAB 379690/SP), Júlia Silveira Lobo (OAB 424966/SP) Processo 0001514-85.2025.8.26.0624 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Arabele de Fatima Cavalcante Pires - Reqdo: Unimed de Tatui Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. Fls. 40/51: intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à impugnação ofertada pela executada. Int.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 0015870-98.2021.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE ROBERTO GOMES Advogados do(a) AUTOR: CASSIA DE MORAES PEREIRA - SP373693, GUILHERME DE MELLO THIBES - SP375280, JULIA SILVEIRA LOBO - SP424966, LUCAS DE LEON BARROS MEIRA - SP379690, LUCAS MORAIS DE PAULA - SP375323 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS. Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Entretanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. A decisão engloba apenas novos depósitos e não se aplica a valores retroativos. Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF. Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que transitou em julgado. Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Sorocaba-SP, data da assinatura eletrônica.
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