Juliana Calzetta Goncalves Anzolin

Juliana Calzetta Goncalves Anzolin

Número da OAB: OAB/SP 424969

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Calzetta Goncalves Anzolin possui 30 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1980 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: JULIANA CALZETTA GONCALVES ANZOLIN

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002250-33.2024.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: ROSANGELA FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CAMILA LOURENCO ALMEIDA RAZUK - SP362749, GIOVANA SILVA MARTINHAO TORRES - SP511367, JULIANA CALZETTA GONCALVES ANZOLIN - SP424969 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRICILA CABRAL FERREIRA DA GRACA, K. G. D. G. REPRESENTANTE: JUSTINA CABRAL DA CONCEICAO Advogados do(a) REU: SELMA APARECIDA FERREIRA GIROTO - RO2680, FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA TIPO A (RES. N º535/2006 - CJF) S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de pensão por morte de ROSÂNGELA FERREIRA DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de Pricila Cabral Ferreira da Graça e do menor K.G.D.G., esses últimos representados por Justina Cabral Conceição, genitora da primeira e avó do segundo). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO De início, registro que restou prejudicada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário ante a integralização à lide dos corréus Pricila Cabral Ferreira da Graça e K.G.D.G. Outrossim, não prospera a alegação de incompetência do juízo federal porquanto o que se discute nos autos é o direito de a parte autora ter reconhecida incidentalmente a existência de união estável com o instituidor falecido com vistas à concessão de benefício previdenciário o que não se confunde com o pedido de declaração de união estável com implicações no campo do direito de família e sucessões, matérias tipicamente reservadas ao juízo estadual. Observa-se, ainda, que foi ofertada proposta de acordo pela autarquia previdenciária (id 338832549), anuindo em implantar à autora o benefício de pensão por morte, com DIB na data do óbito (6/6/2024) e pagamento de 95% dos valores atrasados, tendo a autora manifestado sua anuência (id 341558739). Nada obstante a concordância da parte autora, após a proposta de acordo pelo INSS o polo passivo da ação foi integralizado pelos corréus Pricila Cabral Ferreira da Graça e K.G.D.G. que demonstraram resistência ao pedido inicial (id 351791991). Logo, ante a ampliação subjetiva da lide, inviável a homologação da transação entre a autora e o INSS. A pensão por morte consiste em benefício previdenciário destinado à proteção social do dependente, garantindo-lhe a manutenção antes provida pelo segurado falecido. Sua concessão pressupõe o preenchimento dos seguintes benefícios: a) prova do óbito; b) comprovação da qualidade de segurado do falecido, c) demonstração da dependência econômica da parte autora, exceto nas hipóteses de presunção legal. O art. 16, da Lei nº 8.213/91, trata dos dependentes, agrupando-os nas seguintes classes: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; ( Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015 ) (Vigência); II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146. de 2015 ) (Vigência) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995). § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento ( Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Conforme se extrai do dispositivo acima transcrito, a existência de dependente de uma classe preferencial exclui o direito das classes seguintes (art. 16, §1º, da LBPS), não havendo rateio das prestações entre eles – o que só seria devido no caso de concorrência de dependentes da mesma classe. Por outro lado, há presunção “juris tantum” da dependência econômica do cônjuge, companheiro e filho não emancipado e menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência mental que o torne absolutamente incapaz, nos termos do art. 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/91. Em relação a(o) cônjuge/companheira (o), a limitação trazida pela Lei 13.135/2015 atrela o número de contribuições, assim como o tempo de união (casamento ou união estável), à duração do benefício de pensão. Dessa forma, independentemente da carência, o benefício será concedido de forma limitada no tempo para os cônjuges/companheiros daqueles segurados que somente contribuíram para o sistema durante 18 (dezoito) meses. Da mesma forma, limitou-se também a 04 meses o recebimento da pensão para o cônjuge ou companheiro(a) que não comprovar 02 anos de casamento ou de união estável. Estas exigências não se aplicam se o cônjuge ou companheiro(a) for inválido ou com deficiência ou, ainda, se o óbito do segurado tiver decorrido de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho. Estabelece o art. 77 da Lei 8.213/15, com redação dada pelas Leis 13.135 e 13.183 de 2015: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º - Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 2º - O direito à percepção da cota individual cessará: I - pela morte do pensionista; II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º - Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) De qualquer sorte, certo é que um requisito manteve-se invariável, qual seja, a exigência da qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito/reclusão. Conforme enunciado da Súmula nº 140 do C. Superior Tribunal de Justiça, a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. O falecimento de Aparecido Ferreira da Graça em 6/6/2024 veio devidamente comprovado por meio da certidão de óbito do id 338055682. A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, conforme se verifica dos documentos id 56805743, fl. 32 e id 56805747, fl. 4, que comprovam que Aparecido Ferreira da Graça recebia aposentadoria por tempo de contribuição NB 198.735.929-9 com DIB em 1/10/2014 (id 338055686). No que diz respeito à qualidade de dependente, a autora alega ter mantido união estável com o falecido desde julho de 2019 até a data do óbito. Para provar o alegado, juntou aos autos os seguintes documentos: - contas de energia elétrica em nome da autora referente à unidade consumidora situada na Rua Darci Pinheiro, nº 61-A, em Marília/SP, de 6/2024, 12/2020 e 3/2024 (ids 338055677, 338055691, pág. 2 e 338055691, pág. 4); - certidão de óbito de Aparecido Ferreira da Graça, falecido em 6/6/2024 (id 338055682); - RG de Aparecido Ferreira da Graça (id 338055684); - carta de concessão e memória de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição concedida a Aparecido Ferreira da Graça, com DIB em 1/10/2014 (id 338055686); - cédula de crédito bancário Safra Consignado emitida em 25/3/2021 por Aparecido Ferreira da Graça referente a um empréstimo de R$3.000,00 em que consta o endereço residencial na Rua Darci Pinheiro, 61ª, em Marília/SP (id 338055689, pág. 1); - contrato de compra e venda firmado em 16/1/2021 por Francisco Xavier Aires de Lima (vendedor) e Aparecido Ferreira da Graça (comprador) tendo por objeto o veículo VW, Gol 1.0, 2007/2008 em que consta o endereço residencial do falecido na Rua Darci Pinheiro, 61ª, em Marília/SP (id 338055689, pág.2); - contrato de compra e venda firmado em 7/11/2022 por Rodrigues Gomes (vendedor) e Aparecido Ferreira da Graça (comprador) tendo por objeto o veículo Fiat Siena EL Flex em que consta o endereço residencial do falecido na Rua Darci Pinheiro, 61ª, em Marília/SP (id 338055689, pág.3); - ordem de serviço emitida por Dakota em 3/12/2022 referente à aplicação de film em veículo contratado por Aparecido Ferreira da Graça em que consta o endereço residencial do falecido na Rua Darci Pinheiro, 61ª, em Marília/SP (id 338055689, pág.4); - DANFE emitido por Lojas Cem em23/1/2023 referente à uma lavadora Panasonic em que consta o endereço residencial do falecido na Rua Darci Pinheiro, 61ª, em Marília/SP (id 338055689, pág.5); - correspondência do Conselho Tutelar de Marília, datada em 29/4/2024 endereçada a Aparecido Ferreira da Graça, Rua Darci Pinheiros, 61ª, em Marília (id 338055689, pág. 6); - prontuário de atendimento no UPA na especialidade de odontologia, do dia 20/4/2024 em nome de Aparecido Ferreira da Graça em que consta o endereço residencial do falecido na Rua Darci Pinheiro, 61ª, em Marília/SP (id 338055689, pág.7); - recibo de aluguel em nome da autora relativo à locação residencial 61-A 9/2019 (id 338055691, pág. 1); - 1º termo aditivo datado em 25/6/2021 ao contrato de locação de imóvel da Rua Darci Pinheiro, nº 61-A em Marília/SP para fins residenciais firmado em 20/7/2019 subscrito pela autora e Aparecido Ferreira da Graça na condição de locatários (id 338055691, pág. 3); - relatório de alta médica emitido pelo HC Famema emitido em 28/5/2024 em que consta que Aparecido Ferreira da Graça deu entrada naquele serviço no dia 13/5 encaminhado pelo ambulatório de oncologia e lá permaneceu até o dia 25/5 e que “PACIENTE E ESPOSA CIENTES E CONCORDANTES DE CONDUTAS” (id 338055694, pág. 2); - relatório médico emitido em 17/7/2024 pelo HC Famema em que consta que Aparecido Ferreira da Graça realizou acompanhamento naquela unidade de saúde desde 5/2022 sendo acompanhado e auxiliado pela autora em todas suas consultas, aplicações quimioterápicas e durante o período de internação (id 338055696, pág. 1); - fichas de atendimentos médicos no HC Famema prestados a Aparecido Ferreira da Graça em 3/5/2024, 13/5/2024, em que a autora aparece como acompanhante, na condição de esposa (id 338055696, pág. 2); - Termo de responsabilidade assinado pela autora como parente (id 338055696, pág. 5); - pedido de internação de Aparecido Ferreira da Graça em 13/5/2024 em que a autora consta como cônjuge (id 338055696, pág. 6); - cópia do processo administrativo do pedido de pensão por morte protocolado em 30/7/2024 (id 338055698); - cópias da petição inicial, da sentença proferida em 13/7/2023 extraídas da ação de divórcio litigioso proposta por Aparecido Ferreira da Graça em face de Pricila Cabral Ferreira da Graça em que é narrado que os litigantes casaram-se em 30/7/2011, conceberam o menor corréu desta ação e desde 2017 estavam separados de fato, sendo que ambas as partes já teriam constituído novas uniões e menciona que os alimentos em favor do filho do casal já haviam sido fixados na ação 1006444-43.2018.8.26.0344 e que tanto o autor quanto à ré daquele feito eram aptos ao trabalho dispensando a fixação de pensão alimentícia entre eles (id 341559690); - cópia da sentença de 23/6/2023 que decretou a interdição de Pricila Cabral Ferreira da Graça e nomeou Justina Cabral da Conceição Correia, mãe da requerida, sua curadora (id 341559692). De seu turno, os réus juntaram: - cópia do processo administrativo do pedido de pensão por morte protocolado em 10/6/2024 por Pricila Cabral Ferreira da Graça e K.G.D.G., representados por Justina Cabral da Conceição em que se destacam (id 338833302): - certidão de casamento de Aparecido Ferreira da Graça e Pricila Cabral da Gama celebrado em 30/7/2011 (pág. 6); - RG de Pricila Cabral Ferreira da Graça (pág. 7); - RG de K.G.D.G (pág.8); - certidão de interdição de Pricila Cabral Ferreira da Graça constando registro lavrado em 19/9/2023 em razão da sentença proferida em 23/6/2023, com nomeação de Justina Cabral da Conceição Correa como curadora (pág. 12); - certidão de nascimento de K.G.D.G. (pág. 13). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora (ids 379573667/ 379573672). A primeira delas, FERNANDA CRISTINA PERANDIN LINS disse que conheceu a autora e Aparecido na época em que a depoente trabalhou no Confiança. A testemunha entrou lá em 2019 e pouco tempo depois a autora começou a trabalhar também. Conheceu Aparecido quando ele ia buscar a autora na saída do trabalho porque a testemunha ia embora de carona com o casal porque o turno acabava na madrugada, às 5h40min, quase 6h da manhã. A convivência entre a autora era de marido e mulher. Tem conhecimento que a autora tem um filho. Sabe que Aparecido ficou um tempo doente. Depois de um tempo em que estavam trabalhando na Paschoaloto, ele teve leucemia e a autora ficou indo e vindo, trabalhando e indo para o hospital cuidar dele. Ele também ficou um tempo na casa da autora e ela ficou cuidando dele de cama. Nunca conheceu outra mulher de Aparecido. Em algumas vezes a autora chegou a faltar no serviço porque ela pernoitava no hospital e seguia lá cuidando dele. A autora sempre foi mulher de Aparecido. Lembra que na época em que se conheceram, Aparecido comentou que trabalhava em Oscar Bressane/SP como servidor público e depois de um tempo, a depoente o viu trabalhando no Supermercado Preço Certo. A autora e Aparecido moravam juntos e ele pegava ônibus para ir a Oscar Bressane/SP trabalhar ou então ele ia de carro quando era dia de compra. O primeiro veículo que o casal teve era um vermelho, depois foi um “Golzinho”. Sabe que o falecido teve outros filhos mais velhos e que ele tinha a casa que o menino morava. Esse filho estava sempre nos finais de semana na casa da autora. Já a testemunha JOSÉ CARLOS DA SILVA respondeu que conhece a autora há aproximadamente seis anos porque moram na mesma rua e conviveu com ela e Aparecido que mantinham uma relação boa. O depoente afirmou que era comum vê-los juntos na residência, Aparecido sentado numa cadeira da área, sempre conversando. Relata que o filho dele e o filho da autora também residiam com o casal. A autora e Aparecido dividiam a mesma residência e se comportavam como um casal. Pelo que sabe Aparecido nunca saiu de casa. Soube que Aparecido teve problema de câncer e foi a autora quem cuidou dele. Na época do falecimento a autora ainda convivia com Aparecido. Depois da Prefeitura, ficou sabendo que Aparecido trabalhou em um supermercado. A testemunha é aposentado e reside a duas casas da residência do casal. Sabe que Aparecido trabalhou em Oscar Bressane/SP e ultimamente trabalhava em um supermercado. Aparecido viajava para ir trabalhar, mas toda tarde ele já estava na residência dele com a esposa. Pelo que sabe ele não tinha outros relacionamentos, ele tinha um filho menor que moravam com ele. Não esteve no velório ou enterro de Aparecido. Não sabe o nome do filho de Aparecido e acredita que ele tinha entre doze e treze anos de idade. Já o filho da autora já era moço e fazia faculdade. Pois bem. São robustos os elementos documentais acerca da união estável, notadamente o termo aditivo ao contrato de locação do imóvel situado na Rua Darci Pinheiro, nº 61-A em Marília/SP firmado no ano de 2019 em que a autora e Aparecido subscrevem como locatários que em conjunto com os diversos comprovantes de residência em nome de ambos demonstram a continuidade da coabitação do casal ao longo dos anos de 2019 a 2024 nesse mesmo endereço. Além disso, é de se destacar que a autora acompanhou o falecido durante o tratamento médico e internação hospitalar pouco antes do óbito, sempre na qualidade de esposa e responsável. Outrossim, as testemunhas ouvidas em juízo foram coesas e harmônicas e demonstraram conhecimento da vida diária do casal, fornecendo diversos detalhes de como se dava o convívio entre a autora e Aparecido, do trabalho de ambos e da configuração da família que eles formavam, transmitindo segurança ao juízo de que eram de fato um casal e mantiveram união estável desde o ano de 2019 até o falecimento dele. Verifica-se, portanto, o preenchimento de todos os requisitos necessários para a concessão do benefício, visto que demonstrado o casamento/união estável por mais de 2 anos e que o falecido recebia o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição desde 1/10/2014 (id 338055686). Conforme estipula a redação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991 já vigente por ocasião do óbito (Súmula n. 340 do STJ), a pensão por morte é devida desde a data do óbito, quando requerida até 90 dias depois deste, não sendo caso de requerimento feito por filhos menores de 16 (dezesseis) anos. Tendo em vista que a pensão por morte foi requerida dentro desse período, pois a DER é 30/7/2024 (id 338055698, pág. 1), ela deve ser concedida a partir do óbito (6/6/2024). Assim sendo, considerando que a autora, nascida em 30/10/1967, contava com 56 anos de idade na data do óbito (id 338055675), o benefício deve ser vitalício, nos termos do art. 77, §2º, V, “c”, 6, da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, verifico que há nos autos elementos que apontam que a pensão por morte paga à corré Pricila Cabral Ferreira da Graça NB 210.075.150-0 na qualidade de cônjuge do instituidor Aparecido Ferreira da Graça(id 338832549) é indevida e deverá ser cessada. Isso porque a existência do processo de pensão alimentícia nº 1006444-43.2018.8.26.0344 paga pelo de cujus em favor do corréu K.G.D.G. e da ação de divórcio litigioso nº 1005066-76.2023.8.26.0344 por ele proposta cuja sentença declarou extinto o vínculo matrimonial entre eles e não fixou pensão alimentícia entre os ex-cônjuges indicam a separação de fato entre o falecido e a corré desde ao menos 2018 (ids 341559690). Além disso, vale registrar que também não foi reconhecida a invalidez da corré na perícia administrativa perante o INSS (ids 341559690 e 338833302). Contudo, convém ressalvar que o pedido administrativo protocolado em 10/6/2024 indicou os corréus Pricila Cabral Ferreira da Graça e K.G.D.G como dependentes de Aparecido. Não obstante, a análise administrativa restringiu-se apenas à primeira, silenciando quanto ao pleito do segundo (id 338833302). Assim, no intuito de resguardar o melhor interesse do menor K.G.D.G. deverá o INSS, concomitantemente ao ato de cessação do benefício NB 210.075.150-0, proceder à reanálise do pedido de pensão por morte para esse corréu (K.G.D.G) considerando a DER em 10/6/2024 e até que ela seja concluída, deverá a autarquia ré efetuar sua habilitação excepcional apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores a ela referentes da habilitação da cota da autora. Por fim, o valor recebido a maior pela corré Pricila Cabral Ferreira da Graça não poderá ser cobrado pelo INSS, uma vez que se trata de verba alimentar e que foi a própria autarquia quem deu causa ao pagamento ao negar de forma indevida a pensão por morte à autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de PENSÃO POR MORTE a partir de 6/6/2024 em caráter vitalício (metade do valor cheio/integral do benefício, tendo em vista a existência de filho menor do falecido/instituidor, ainda não habilitado). Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária calculada pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, observada a prescrição quinquenal e o limite de 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação. Valor a ser apurado pelo INSS. O valor da condenação será apurado após o trânsito em julgado com atualização monetária e juros nos termos da Resolução 658/20, do CJF, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos realizados na esfera administrativa. Em atenção ao disposto no Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, o benefício ora concedido terá as seguintes características: Beneficiária: ROSÂNGELA FERREIRA DOS SANTOS Espécie de benefício: Pensão por morte Renda mensal atual: a calcular pelo INSS Data de início do benefício: 6/6/2024 Renda mensal inicial (RMI): a calcular pelo INSS Data do início do pagamento: --- Data da cessação (DCB): vitalícia Após o trânsito em julgado, ao INSS para apresentação dos cálculos dos valores atrasados. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95). Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marília/SP, na data da assinatura digital. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal ays
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002193-41.2025.4.03.6325 AUTOR: ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA CALZETTA GONCALVES ANZOLIN - SP424969 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a carência de profissionais médicos locais, o nível de especialização do perito, e a Recomendação nº 6198524-DFJEF/GACO, retifico o valor dos honorários para R$ 450,00, nos termos do art. 28, parágrafo 1º, incisos III e IV, da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000850-10.2025.4.03.6325 AUTOR: ANDRE LUIS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA CALZETTA GONCALVES ANZOLIN - SP424969 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000850-10.2025.4.03.6325 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: ANDRE LUIS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA CALZETTA GONCALVES ANZOLIN - SP424969 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS BAURU, 15 de julho de 2025. Nos termos da Portaria nº 539601/2014, do Juizado Especial Federal Cível de Bauru, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a proposta de acordo, no prazo de 10 dias.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Bauru (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004167-84.2023.4.03.6325 AUTOR: NIVALDO DO CARMO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA CALZETTA GONCALVES ANZOLIN - SP424969 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BAURU, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Bauru (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004590-44.2023.4.03.6325 AUTOR: JOSE RENATO MANSANO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA CALZETTA GONCALVES ANZOLIN - SP424969 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BAURU, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001959-59.2025.4.03.6325 AUTOR: JANILSON ANTONIO CALISTRO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA CALZETTA GONCALVES ANZOLIN - SP424969 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Concedo o prazo suplementar de 15 dias úteis para a parte autora cumprir integralmente o despacho Núm. 367446139, sob pena de preclusão. Intime-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 2105, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003461-39.2024.4.03.6108 IMPETRANTE: LUIZ ALFREDO PALACIO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA CALZETTA GONCALVES ANZOLIN - SP424969 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS BAURU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. ID 362654719 - Pág. 1: Recebo a emenda à petição inicial. Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações, servindo a presente de Ofício. Dê-se ciência à Procuradoria do INSS. Escoado o prazo das informações, ao MPF para parecer no prazo de dez dias. Após, à conclusão para sentença. Publique-se. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. RAQUEL ALICE ZILLI CAVALCANTE Juíza Federal
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