Luciana Castelli Panini

Luciana Castelli Panini

Número da OAB: OAB/SP 424980

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: LUCIANA CASTELLI PANINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004270-58.2022.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: MARIA JOSE CUNHA CORREIA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA CASTELLI PANINI - SP424980 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SOROCABA/SP, 3 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5003395-54.2023.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: MARIA ODETE FRANCISCO Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA CASTELLI PANINI - SP424980 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A. QUESTÕES PROCESSUAIS Inexistentes preliminares a serem analisadas neste momento, sendo que as questões eventualmente afetas a este tópico, que se encontrem ligadas com as questões de mérito, nos itens abaixo serão analisadas. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento da ação. B. MÉRITO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA e AO IDOSO (BPC/LOAS) B.1) REQUISITOS GERAIS A parte autora postula a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). A Constituição Federal prevê, por meio da assistência social, independentemente de contribuição à seguridade social, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (Constituição, art. 203, V). A Lei nº 8.742/1993, em seu art. 20, e em seus parágrafos, estabelece os requisitos para a concessão: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (…) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (…) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (…) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 estabelece um critério objetivo inicial, presumindo a condição de miserabilidade para famílias com renda mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4.374/PE e o Recurso Extraordinário nº 567.985/MT (repercussão geral - Tema STF 27), declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo estava defasado e não era o único meio de comprovar a condição de miserabilidade. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG, consolidou o entendimento de que: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." Assim, o critério de 1/4 do salário mínimo gera uma presunção absoluta de miserabilidade, mas não exclui a possibilidade de comprovação da hipossuficiência por outros meios, caso a renda per capita seja superior a esse patamar, conforme previsto expressamente no § 11 do art. 20 da LOAS e no art. 20-B do mesmo diploma legal (incluído pela Lei nº 14.176/2021), que preveem a análise de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e vulnerabilidade. Entretanto, a jurisprudência majoritária tem entendido que, mesmo com a flexibilização, a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário mínimo, via de regra, afasta a condição de miserabilidade ou vulnerabilidade social extrema exigida para o benefício assistencial, salvo situações excepcionalíssimas devidamente comprovadas nos autos (como gastos extraordinários e permanentes com saúde não cobertos pelo SUS, que comprometam severamente o orçamento familiar). Portanto, a concessão do benefício exige a comprovação cumulativa de dois REQUISITOS: (i) Ter 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais (requisito AO IDOSO) ou ser pessoa com deficiência que possua impedimento de longo prazo de no mínimo de 2 anos (requisito À PESSOA COM DEFICIÊNCIA); e (ii) Não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (requisito SOCIOECONÔMICO/HIPOSSUFICIÊNCIA). B.2) REQUISITO ETÁRIO (IDOSO) e B.3) REQUISITO DEFICIÊNCIA Deixo de realizar a análise destes elementos neste tópico, pois necessário fazer a avaliação do requisito socioeconômico antecedentemente. B.4) REQUISITO SOCIOECONÔMICO (HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE) Para aferir a situação socioeconômica da parte autora, foi realizado ESTUDO SOCIAL (ID 333277537). A incapacidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não restou evidenciada pelo laudo socioeconômico, o qual não constatou situação de miserabilidade social do grupo familiar integrado pela parte autora. Nesse ponto, cabe ressaltar que o estado de pobreza ou hipossuficiência econômica, embora deva ser combatido pelo Poder Público com a adoção de políticas permanentes de inclusão social, não autoriza a concessão do benefício assistencial pleiteado, à luz dos requisitos constitucionais e legais explicitados anteriormente. Consoante o laudo socioeconômico, bem como consulta ao CNIS, a subsistência do núcleo familiar, composto por três pessoas (autora, seu esposo de 49 anos e seu filho de 16 anos) é proveniente da remuneração obtida através de vínculo empregatício formal do esposo, no valor de R$ 2.239,71 (na competência 06/2024), o que gera uma renda per capita superior ao critério sufragado pelo Pretório Excelso, que é de meio salário mínimo – ID CNIS 367203364. No que tange ao tratamento médico, a autora: “está em acompanhamento no reumatologista pelo Sistema Único de Saúde é avaliada a cada 3 meses, trata-se de doença autoimune a qual passou a desenvolver outras doenças, no ano de 2020 autora desenvolveu doença renal, necessitou realizar procedimento cirúrgico para colocação cateter duplo J, é acompanhada por especialista de nefrologia, com quadro renal de nefrolitíase, é avaliada a cada seis meses, acesso por meio de convênio médico”. Foi identificada, ainda, rede de assistência parental efetiva: “A autora mantém vínculos familiares preservados, tendo auxílio material dos filhos Marcos Henrique dos Santos e Leonardus Antonio dos Santos.(...) Ao que tange os cuidados pessoais a autora não necessita de auxílio, e a rotina doméstica, autora necessita de auxílio de terceiros, refere que tem auxílio de uma vizinha e de sua madrasta, seu esposo realiza as atividades mais pesadas da limpeza da residência.” Acerca das condições da moradia financiada, afirmou a perita: “Residência composta por 1 sala, 1 cozinha, 1 banheiro e 2 quartos. Sala composta por jogo de sofá, rack e tv; Cozinha composta 2 jogos de mesas, bufê, armário, fogão e duas geladeiras; Quarto 1 composto por cama de casal, guarda roupas, cômoda; Quarto 2 composto por cama de solteiro, guarda roupas; Piso interno bruto, paredes internas e externas sem reboco e sem pintura externa e interna, teto de telha. A residência está guarnecida com mobília e eletrodomésticos em bom estado de conservação e organização. Infraestrutura urbana com energia elétrica, água de poço, esgoto de fossa, coleta de lixo, pavimentação de rua de terra, escola municipal e estadual, unidade básica de saúde, transporte público próximo da residência.” No que tange ao transporte, verificou-se que o núcleo familiar conta com veículo próprio. Não se pode perder de vista que a finalidade do benefício assistencial é amparar as pessoas em situação de penúria e não complementar a renda do grupo familiar que já se mostre capaz de prover o sustento de seus membros mais vulneráveis. Ademais, a assistente social não atestou a existência de miserabilidade ou vulnerabilidade, mas ressaltou que a família consegue manter as necessidades sociais mínimas, a autora conta com a assistência de seus filhos, não depende de terceiros para auxílio nos cuidados pessoais, está em tratamento médico através de convênio médico e dispõe de veículo particular, de forma que se pode concluir, a despeito das dificuldades que a família possa enfrentar, que a rede parental tem se responsabilizado pelo sustento da parte autora. Por fim, o estudo social informa que o total de despesas apresentadas é de R$ 1.922,56, sendo que o total de receitas apresentadas é de R$ 2.183,53, portanto, o parecer socioeconômico não evidenciou situação de hipossuficiência. A renda familiar mensal per capita apurada é significativamente superior ao critério objetivo de 1/4 do salário mínimo e também supera o patamar de 1/2 salário mínimo, limite usualmente considerado pela jurisprudência como parâmetro para a análise flexibilizada da miserabilidade. Embora o estudo social descreva uma residência simples e reconheça as dificuldades enfrentadas pela família para suprir todas as necessidades, especialmente as decorrentes da condição de saúde da parte autora, não foram demonstrados nos autos elementos concretos e excepcionais de vulnerabilidade ou gastos extraordinários (conforme art. 20-B, III, da LOAS) que justifiquem a concessão do benefício apesar da renda per capita apurada. Não se nega a existência de dificuldades financeiras, comuns a muitas famílias brasileiras, mas o benefício assistencial destina-se àqueles em situação de miserabilidade extrema, que não possuem meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelo núcleo familiar, o que não se configura no presente caso, diante da renda apurada e das condições gerais verificadas. Portanto, ausente a comprovação do requisito socioeconômico (hipossuficiência/ vulnerabilidade), mesmo sob a ótica da flexibilização jurisprudencial, o benefício não pode ser concedido. No que tange à alegação da parte autora de que a situação fática se alterou posteriormente, em virtude da demissão de seu cônjuge, tal argumento não tem o condão de modificar o resultado da lide. O objeto da presente ação cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos na data do requerimento administrativo (DER) e, no máximo, até o ajuizamento da demanda. A eventual perda de renda posterior ao laudo social constitui fato novo, que altera substancialmente a causa de pedir e escapa aos limites objetivos da lide, já estabilizada. Admitir a análise de fatos futuros e incertos, ocorridos no curso do processo, implicaria violação ao princípio da congruência e da estabilização da demanda, transformando a prestação jurisdicional em um acompanhamento contínuo e indefinido da vida financeira da parte, o que não se coaduna com a sistemática processual. Assim, constatada a ausência de miserabilidade no marco temporal pertinente à análise, o indeferimento é de rigor, ressalvando-se, contudo, o direito da parte de formular novo requerimento na via administrativa com base na nova realidade fática. B.5) CONCLUSÃO DE MÉRITO Tendo em vista a ausência de um dos requisitos legais cumulativos (a comprovação da situação de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social do grupo familiar), desnecessária a análise dos demais requisitos, pois a improcedência do pedido de concessão do benefício assistencial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005468-69.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Joaquim Silva Azevedo - Banco Bradesco S/A - Manifestar-se sobre a contestação. Nos próximos peticionamentos, atentem-se os advogados para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Em especial para Manifestação da Contestação utilizar o código "38028". - ADV: LUCIANA CASTELLI PANINI (OAB 424980/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012165-43.2024.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - A.A.M. - L.A.M. - - S.B.L. - - P.G.P. - Diante do acordo formulado a fls. 94/95 , a ação perdeu seu objeto. ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, por carência superveniente do direto de ação, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, CONDENO o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa; os quais arbitro em R$ 1.500,00 (Código de Processo Civil, artigo 85, parágrafo 8º), em face do trabalho do realizado; assinalando sua condição de beneficiário da Assistência Judiciária. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: CLAUDINEI LOPES DE JESUS (OAB 483242/SP), GABRIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 513614/SP), LUCIANA CASTELLI PANINI (OAB 424980/SP), GABRIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 513614/SP), CLAUDINEI LOPES DE JESUS (OAB 483242/SP), ROSANE DORETTO DA SILVA (OAB 272200/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004270-58.2022.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: MARIA JOSE CUNHA CORREIA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA CASTELLI PANINI - SP424980 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 2 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004500-39.2025.8.26.0286 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Contra a liberdade pessoal - D.R.F.S. - - P.H.S.P. - Y.F.W.S. - - S.K.S.P. - - E.H.M.R. e outros - Vistos. Recebo o recurso interposto pelo adolescente P. H. S. P. (fls. 300), nos seus efeitos legais. Mantenho, no entanto, a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (art. 198, VII do ECA). Processe-se. Intime-se a advogada nomeada para apresentar as razões de apelação. Após, abra-se vista ao MP para apresentar contrarrazões. Com relação ao menor D. R. F. dos S. (fls. 301), aguarde-se o trânsito em julgado, expedindo-se o necessário. Na sequência, remetam-se os presentes autos à C. Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe e homenagens do Juízo. Int. - ADV: ALESSANDRO RODRIGO DA SILVA (OAB 396377/SP), ALESSANDRO RODRIGO DA SILVA (OAB 396377/SP), ALESSANDRO RODRIGO DA SILVA (OAB 396377/SP), LUCIANA CASTELLI PANINI (OAB 424980/SP), LUCIANA CASTELLI PANINI (OAB 424980/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002439-28.2025.8.26.0286 (processo principal 1010322-77.2023.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - L.C.P. - Comprove a parte exequente o recolhimento das despesas com a expedição de Carta com AR. Com a regularização e independentemente de nova conclusão, na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado pelo correio, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. - ADV: LUCIANA CASTELLI PANINI (OAB 424980/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004123-32.2018.8.26.0286 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - E.M.O.J. - Ante o exposto, nos termos da Lei Federal nº 13.964/2019, homologo o acordo de fls. 158/160 para que produza seus efeitos legais. Sai o(a) Ré(u) ciente de que o descumprimento do acordo implica na continuidade do processo, devendo comprovar nos autos, através de peticionamento da Defesa, o recibo de entrega do computador descrito no acordo, em até 90 (noventa) dias a contar da presente data. Decisão publicada em audiência, saem as partes presentes intimadas. Atualize-se o histórico de partes e comunique-se" - ADV: LUCIANA CASTELLI PANINI (OAB 424980/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005100-24.2022.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: SAMUEL PEDRO BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA CASTELLI PANINI - SP424980 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 1 de julho de 2025.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006295-80.2025.8.26.0286 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.P.S.F. - Fls. 42 : recebo como aditamento. Anote-se. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 33/36. - ADV: LUCIANA CASTELLI PANINI (OAB 424980/SP)
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