Maria Fernanda Vicentini De Oliveira Romao
Maria Fernanda Vicentini De Oliveira Romao
Número da OAB:
OAB/SP 424988
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Fernanda Vicentini De Oliveira Romao possui 30 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJDFT, TJPR, TJMS, TJMG
Nome:
MARIA FERNANDA VICENTINI DE OLIVEIRA ROMAO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 0809889-26.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Embargante: Gtsm1 Comércio, Importação e Exportaçao de Bicicletas Ltda Advogado: Gilberto Andrade Júnior (OAB: 221204/SP) Advogado: Maria Alice da Silva Andrade (OAB: 315964/SP) Advogado: Maria Fernanda Vicentini de Oliveira Romao (OAB: 424988/SP) Advogado: Edson Franciscato Mortari (OAB: 259809/SP) Embargado: Danilo Zorico Pereira DPGE - 2ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000292-39.2019.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana AUTOR: SINHA MOCA TECIDOS E ACESSORIOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204, MARIA ALICE DA SILVA ANDRADE - SP315964, MARIA FERNANDA VICENTINI DE OLIVEIRA ROMAO - SP424988 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Ids. 331344885 e 332621990: Conheço de ambos os embargos de declaração, pois os recursos são tempestivos e as partes argumentam existirem os vícios do art. 1022 do CPC na sentença impugnada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA: Reconheço o vício no julgado, uma vez que o decisum embargado deixou de se pronunciar expressamente sobre as demais “CDA´s com a indevida inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS, e do IRPJ e CSLL”, consoante mencionado no pedido “3)” da inicial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ: (i) falta superveniente do interesse de agir em razão da extinção da CDA 80.7.18.018767-6: Reconheço o vício no julgado, porquanto embora a notícia da extinção da CDA 80.7.18.018767-6 tenha aportado aos autos após a sentença, tal fato ocorreu antes de sua prolação, devendo ser considerada (art. 493 do CPC). (ii) Da modulação dos efeitos de decisão do Tema 69 STF: De fato, embora seja assente que o acolhimento do Tema 69/STF na sentença, o decisum carece de menção expressa acerca da modulação dos efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. Em 13/05/2021 o STF julgou os Embargos de Declaração no RE 574.706, modulando os efeitos do julgamento, ou seja, da declaração de inconstitucionalidade, que ocorreu em 15/03/2017, para que se aplicasse aos fatos geradores posteriores a essa data (15/03/2017), ressalvando as impugnações administrativas ou judiciais pendentes ao tempo da declaração de inconstitucionalidade. Assim, os efeitos da decisão proferida em 15/03/2017 também beneficiam aqueles contribuintes que, em 15/03/2017, já haviam ingressado com impugnações administrativas ou ações judiciais questionando a inclusão do ICMS na base de cálculo de determinados créditos de PIS e COFINS. Confira-se excerto do voto da Ministra Relatora para o acórdão, Cármen Lúcia: “(...) 26. A atual incidência da sistemática de repercussão geral, com efeitos erga omnes e vinculante aos órgãos da Administração Pública e ao Poder Judiciário, recomenda o balizamento dos efeitos do que decidido neste processo, para preservar a segurança jurídica dos órgãos fazendários, ressalvados os casos ajuizados até a data da sessão de julgamento, em 15.3.2017. (...) 27. Pelo exposto, acolho, em parte, os presentes embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar desde 15.3.2017 – data em que julgado este recurso extraordinário n. 574.706 e fixada a tese com repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS” -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento de mérito.” Logo, a declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS beneficia a parte autora no tocante aos fatos geradores posteriores a 15/03/2017, considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 19/02/2019. Ante o exposto: a) ACOLHO os embargos de declaração da parte autora; b) ACOLHO os embargos de declaração da parte ré, para sanar os vícios do julgado, com efeito modificativo. A sentença embargada, quanto aos pontos supracitados, deverá trazer a seguinte redação: “(...) O feito comporta julgamento antecipado do pedido, o que faço com arrimo no inciso I, do artigo 330, do Código de Processo Civil, na medida em que não se vislumbra a necessidade de produção de prova em audiência. Acerca do pedido de que seja afastada da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) a parcela relativa ao ICMS, segundo já mencionado, o Plenário do STF, em 15/03/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, no qual foi reconhecida a repercussão geral, por seis votos a quatro, fixou o entendimento de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. O julgado está assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017) Em 13/05/2021, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, a Suprema Corte decidiu que a tese supracitada é válida e aplicável a partir de 15/03/2017 (ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a referida data da sessão em que proferido o julgamento), e que o ICMS a ser retirado da base de cálculo das referidas contribuições é aquele destacado na nota fiscal. Ementa do julgamento dos embargos de declaração: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E CONFINS. DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO/RECEITA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA COM EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. IMPACTOS FINANCEIROS E ADMINISRTATIVOS DA DECISÃO. MODULAÇÃO DEFERIDA DOS EFEITOS DO JULGADO, CUJA PRODUÇÃO HAVERÁ DE SE DAR DESDE 15.3.2017 – DATA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.706 E FIXADA A TESE COM REPERCUSSÃO GERAL DE QUE “O ICMS NAO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS” - , RESSALVADAS AS AÇÕES JUDICIAIS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PROTOCOLADAS ATÉ A DATA DA SESSÃO EM QUE PROFERIDO O JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (RE 574706 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 10-08-2021 PUBLIC 12-08-2021) Destarte, considerando o disposto no artigo 927 do CPC, cabe a este Juízo aplicar o entendimento exposto no referido julgamento ao caso vertente. Sobre o modo de restituição (quanto aos créditos ainda não constituídos), é possível que seja feito por repetição em pecúnia ou por compensação, à escolha do contribuinte (Súmula 461 do STJ). A compensação, por sua vez, é direito que, quanto ao modo de exercício, submete-se aos critérios definidos em lei, pressupondo créditos tributários do Fisco e créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública (art. 170 do CTN); outrossim, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial (art. 170-A do CTN). Para o caso em tela, devem ser observadas as disposições do artigo 74 da Lei n.º 9.430/96 (atinentes à restituição e compensação de tributos e contribuições federais), com as modificações perpetradas pela Lei nº 10.637 /02, ressalvando-se a impossibilidade de compensação com contribuições previdenciárias (art. 195, I, ‘a’ e II, CF; art. 11, p.ún., ‘a’, ‘b’ e ‘c’, Lei 8.212/91), conforme expressa dicção do artigo 26, parágrafo único, c/c art. 2º da Lei nº 11.457/07. Neste sentido: “TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS . INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. LEI N.º 12.973/2014. ALARGAMENTO DO CONCEITO DE RECEITA BRUTA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Reconhecido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS e respeitando-se a prescrição quinquenal, é assegurada ao autor a repetição dos valores recolhidos indevidamente, por meio de compensação. 5. A compensação deverá ser realizada nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96 com as modificações perpetradas pela Lei nº 10.637/02, observada a impossibilidade de compensação com contribuições previdenciárias. Precedentes do STJ. 6. A taxa SELIC é o índice aplicável para a correção monetária, cujo termo inicial é a data do pagamento indevido. Precedentes do STJ. 7. Apelação provida. Ordem concedida.” (AMS 00264150920154036100, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017) O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data da extinção do crédito tributário (art. 168, I, do CTN, na redação da LC 118/05); sendo que, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário, para fins de repetição de indébito, ocorre no momento do pagamento antecipado (art. 3º da LC 118/05). O Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, em sessão plenária realizada em 04/08/2011, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 566.621/RS (DJe 18/08/2011), pacificou a tese de que o prazo prescricional de cinco anos definido na Lei Complementar n. 118/2005 incidirá sobre as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir da entrada em vigor da nova lei (9.6.2005), ainda que estas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência. Logo, ajuizada a ação na vigência da LC 118/05, está extinto o direito de pleitear a repetição dos valores pagos antes do quinquênio que precede a propositura. Quanto aos juros e à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.524/DF e do REsp nº 1.111.175/SP, conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250/96, aplicável exclusivamente a partir de 01º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros. Em prosseguimento, a lide remanescente diz respeito ao pedido de exclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido. Segundo a parte autora, “os mesmos argumentos utilizados para fundamentar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS seriam aplicáveis em relação ao IRPJ e à CSLL [....]”. Sucede, entretanto, que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, declarou a regularidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido, dado que se trata de regime de apuração escolhido pelo próprio contribuinte (Tema nº. 1.008: “O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido.”). Considerando o caráter vinculante da decisão em questão, resta a este juízo tão somente analisar o efetivo enquadramento da pretensão inicial à tese firmada. Consigno que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 574.706, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese 69, no seguinte sentido: “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. Contudo, no que concerne ao IRPJ e à CSLL apurados pelo regime do lucro presumido, a solução a ser dada é distinta, visto que há relevante diferença entre os temas. Ao apreciar a questão da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS o STF partiu da análise do conceito constitucional de receita. No caso do IRPJ e CSLL presumidos, o conceito de receita bruta que serve como referência no percentual presumido de lucratividade advém de legislação infraconstitucional. A receita bruta nesse caso representa apenas percentual presumido de lucratividade. Os percentuais de lucro presumido, por si só, já representam dedução, tendo em vista que o lucro presumido é uma opção favorável ao contribuinte, que opta por tal modalidade geralmente quando possui margem de lucro real maior do que a presumida. De tal modo, vinha prevalecendo na jurisprudência o entendimento que o contribuinte não pode utilizar-se das benesses do lucro presumido e, simultaneamente, dos benefícios do lucro real, considerando que apenas neste segundo regime é que se seria possível aferir a despesa do ICMS. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. IRPJ E CSLL. REGIME LUCRO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO RE 574.706/PR. AUSÊNCIA DE ANALOGIA. SITUAÇÃO NÃO IDÊNTICA. - A segunda Turma do STJ enfrentou novamente a questão recentemente, por ocasião do julgamento dos REsp 1760429/RS e REsp nº 1763582/RS, ambos de relatoria do Ministro Herman Benjamin, tendo mantido o entendimento de que não é possível a exclusão do ICMS da base de calculo do IRPJ e da CSLL, para empresas tributadas pelo lucro presumido. - Restou assentado que no regime do lucro presumido o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e caso o contribuinte queira deduzir os tributos pagos, deverá optar pelo regime de tributação com base no lucro real. - A apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido é uma faculdade do contribuinte, tendo o mesmo a opção de efetuar a apuração desses tributos pelo lucro real, situação em que pode deduzir como custos os impostos incidentes sobre as vendas (ICMS, IPI, ISS). Ao optar pela referida tributação, se submete às deduções e presunções próprias do sistema, diferentemente do que ocorre em relação às contribuições ao PIS e COFINS previstas na Lei n. 9.718/98 (REsp 1312024/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 07/05/2013). - Não se pode tolerar que empresa tributada pelo lucro presumido exija as benesses próprias da tributação pelo lucro real, mesclando os dois regimes. Precedente. - O recente entendimento do STF firmado no RE nº 574.706/PR, não se aplica, por analogia, ao presente caso, já que a situação não é idêntica, pois o PIS/COFINS (não-cumulativos) possuem como base de cálculo o faturamento e o IRPJ/CSLL o lucro presumido. - Apelação improvida. (ApCiv 5000994-43.2018.4.03.6126, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/01/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CSLL E IRPJ. BASE DE CÁLCULO. LUCRO PRESUMIDO. ICMS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Matéria preliminar de obscuridade na r. sentença rejeitada, uma vez que este tópico deveria ter sido objeto de discussão em embargos de declaração, nos termos do art. 1.022/CPC, tendo ocorrido a preclusão na espécie (art. 507 do CPC). 2. O cerne da questão encontra-se na possibilidade ou não de exclusão do ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, calculadas sobre o lucro presumido. 3. Nos termos dos arts. 43 e 44 do CTN, o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e a base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. 4. Ao instituir a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, a Lei 7.689, de 15/12/88, definiu a base de cálculo, em seu art. 2º, como o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o Imposto de Renda. 5. A escrituração dos créditos de ICMS caracteriza a "aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimos patrimoniais", muito embora possa não significar aquisição de disponibilidade financeira quando há restrições ao uso dos créditos adquiridos, permitida, portanto, a tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ e desta Corte Regional. 6. O ICMS integra o preço de venda das mercadorias e dos serviços, compondo, assim, a receita bruta das empresas, estando, por expressa determinação legal, incluído na base de cálculo tanto do IRPJ quanto da CSLL, a teor do art. 25, da Lei nº 9.430/96. 7. Por ser a contribuinte expressamente optante pela apuração de tributação pelo lucro presumido, não é possível a sua modificação para permitir a utilização de critérios de receita líquida como base de cálculo para o cálculo do IRPJ e da CSSL, sendo descabida a pretendida mescla de regimes. Precedentes. 8. Não se vislumbra, no contexto, qualquer ofensa aos princípios constitucionais da capacidade contributiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. Diante da inexistência do indébito, resta prejudicado o pedido de compensação relativamente a tais tributos. 10. Matéria preliminar não conhecida e apelação improvida. (AMS 00002146220164036126, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017) À vista de destes fundamentos, que se encontram em consonância com a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 1.008 pelo STJ, impõe-se a improcedência da pretensão nesse ponto. Assentadas essas balizas, a parte autora sustenta a nulidade das CDAs 80.2.18.017294-55 (IRPJ) e 80.7.18.018767-64 (PIS). A esse respeito, na linha do acima expendido, procede o pedido relativo à nulidade da CDA calcada na inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS. Contudo, sobreveio aos autos a notícia de que a CDA 80.7.18.018767-6 foi extinta em razão da prescrição, impondo-se, no ponto, o reconhecimento da perda superveniente do objeto (arts. 493 e 485, inciso VI do CPC). Por fim, com relação ao pedido declaratório de nulidade das “CDA´s com a indevida inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS, e do IRPJ e CSLL”, conforme apontado na decisão de id. 15224538, a parte autora não se desincumbiu de comprovar, para além das CDAs descritas na exordial, quais outros valores inscritos em dívida referem-se a dívidas que objeto de cobrança indevida pelo Fisco ANTE O EXPOSTO: (a) nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária – a partir de 15/03/2017 - que obrigue a autora ao pagamento do PIS e da COFINS sobre a parcela relativa ao ICMS efetivamente recolhido; e (b) nos termos do art. 485, VI, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO relativamente à CDA 80.7.18.018767-64, pela perda de objeto. Custas na forma da lei. Condeno cada uma das partes ao pagamento honorários advocatícios, que fixo em R$ 10.000,00, a teor do §8º do art. 85 do CPC. P.R.I.” Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 148) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 1006836-84.2023.8.26.0286; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Mogi das Cruzes; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1006836-84.2023.8.26.0286; Assunto: Transporte de Coisas; Apelante: Mogitrans Logística e Transportes Ltda. Epp; Advogado: Angelo Nunes Sindona (OAB: 330655/SP); Apelado: André Luiz Mascaro Me; Advogado: Gilberto Andrade Junior (OAB: 221204/SP); Advogado: Edson Franciscato Mortari (OAB: 259809/SP); Advogada: Maria Fernanda Vicentini de Oliveira Romao (OAB: 424988/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002954-78.2024.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru AUTOR: ASSOCIACAO CRECHE BERCARIO RODRIGUES DE ABREU Advogados do(a) AUTOR: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204, MARIA FERNANDA VICENTINI DE OLIVEIRA ROMAO - SP424988 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Sobrestado o andamento do feito no prazo e na forma da Lei, até que a parte autora cumpra ao r. comando judicial já lavrado aos autos, intimando-se. BAURU, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5007476-28.2021.4.03.6182 EMBARGANTE: PLASUTIL-INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204, MARIA FERNANDA VICENTINI DE OLIVEIRA ROMAO - SP424988 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por PLASUTIL-INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. contra a UNIÃO FEDERAL, com vistas a desconstituir o título executivo cobrado nos autos da execução fiscal n.º 0051633-89.2012.4.03.6182, relativamente à CDA n.º 80.2.12.014542-93, sob os fatos e fundamentos jurídicos narrados na petição inicial. Alega a embargante, em síntese, a extinção dos créditos tributários em razão da comprovação das compensações efetivadas com créditos apurados de recolhimento por estimativa referente ao período de 01/01/2006 a 31/12/2006 e saldo negativo de IRPJ e CSSL, as quais indevidamente não foram homologadas pela Receita Federal do Brasil. Sustenta que deve ser reconhecida a extinção dos créditos tributários pela compensação, haja vista que os créditos utilizados no processo administrativo foram suficientes. A embargante juntou procuração e documentos. Houve emenda da petição inicial (ID. 69138038). Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID. 111590417). Em sua impugnação, a embargada sustenta a impossibilidade de discussão de matéria atinente à compensação em sede de embargos à execução fiscal e requer a extinção do feito sem resolução do mérito. No mais, sustenta a legalidade do ato. (ID. 246266858). Juntou documentos. Instados sobre a pretensão de produzir provas, a embargante não se manifestou conforme decurso de prazo registrado eletronicamente em 05/11/2022. A embargante apresentou alegações finais (ID. 303963876). A União reiterou os termos da impugnação e requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 305361551). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015 e art. 17, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80. Nos autos da execução fiscal n.º 0051633-89.2012.4.03.6182 foi proferida decisão, na qual foi declarada a extinção parcial da execução apenas em relação à CDA n.º 80.2.12.014543-74, em razão do cancelamento administrativo, com fundamento no art. 26 da Lei n.º 6.830/80 c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015. Na mesma decisão foi determinado o prosseguimento do feito com relação à CDA n.º 80.2.12.014542-93. Passo à análise dos demais pedidos relativamente à Certidão da Dívida Ativa n.º 80.2.12.014542-93. Da análise dos autos, vê-se que os débitos em cobrança na execução fiscal decorrem da não homologação das compensações declaradas pela embargante. A embargante alega que houve o reconhecimento integral do crédito decorrente de saldo negativo IRPJ e CSLL, por meio do acórdão de manifestação de inconformidade, em valor suficiente para liquidar os débitos objeto da execução fiscal. A União, por sua vez, afirmou que as compensações não foram realizadas administrativamente, pois a contribuinte não logrou em demonstrar a existência de todos os créditos pretendidos (não foi cumprido o pressuposto, para homologação das compensações, de liquidez e certeza dos créditos pleiteados), em que pese a procedência da manifestação de inconformidade conforme decisão de ID. 246266880), na qual constou expressamente a homologação das compensações em litígio até o limite do crédito reconhecido. A juntada dos documentos que demonstrem o quantum a que o contribuinte faz jus é imprescindível para a realização da compensação na via administrativa, o que não foi apresentado pela embargante na fase judicial ou administrativa. Desse modo, incumbia à embargante no processo administrativo ou judicial o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A compensação, modalidade extintiva do crédito tributário (art.156 do CTN), é deferida ao sujeito passivo da obrigação tributária quando existente em seu favor crédito líquido e certo, vencido ou vincendo, para com a Fazenda Pública, consoante o art. 170 do CTN. No entanto, e em que pesem os argumentos deduzidos nos autos, o pleito não comporta análise por esta via judicial. Desse modo, em que pese a conclusão do laudo pericial, vê-se que os débitos em cobrança na execução fiscal decorrem da não homologação de compensações apresentadas pela embargante, de modo que pretende por meio de embargos à execução fiscal impugnar compensação administrativa não convalidada. No caso concreto, não houve qualquer acolhida de compensação em sede administrativa e, independentemente do motivo, caberia ao contribuinte utilizar a via judicial cabível, ao tempo dos fatos, para combater aquela decisão. Assim, intenta a embargante, claramente, nos presentes embargos, chancelar/realizar a compensação desacolhida, assim inviável a via dos embargos para debater aquela rejeição, porque colide com o preceito do art. 16, § 3º, LEF, também conforme fundamentação recente do C. STJ Isso porque, desde o advento da Lei nº 6.830/80 há proibição expressa de se discutir a compensação em sede de embargos, a teor do art.16, §3º, da Lei 6.830/80 (Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.) Em reforço à citada disposição normativa, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento proferido no EREsp 1.795.347/RJ, firmou o entendimento segundo o qual não se pode alegar por meio de oposição de Embargos à Execução Fiscal a compensação indeferida e/ou homologada parcialmente na esfera administrativa. O egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento jurisprudencial no sentido de que em sede de embargos à execução fiscal, não cabe insurgência contra compensação administrativa não convalidada que demande verificação contábil específica quanto às apurações, de modo que deve prevalecer o entendimento sedimentado na esfera administrativa. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA COMPROVAR COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. VIA ELEITA INADEQUADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA INÚTIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. Precedentes. IV - A orientação desta Corte Superior solidificou-se no sentido de que a alegação de compensação no âmbito dos embargos à execução fiscal restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento do feito executivo, revelando-se incabível figurar como fundamento de defesa de tais embargos a compensação indeferida na esfera administrativa. V - O indeferimento do pleito de produzir prova com o objetivo de comprovar compensação tributária não homologada em sede de embargos à execução fiscal ? via inadequada para tal propósito ? não configura cerceamento de defesa. VI - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. VII - Para que o recurso especial seja admitido pela alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1885419/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 21/10/2021) Além disso, há de se ressaltar que a CDA atacada atende aos requisitos dos §§ 5° e 6° do artigo 2° da Lei n° 6.830/80, e que, para ensejar a compensação, o crédito do contribuinte deve se revestir dos atributos de liquidez e certeza - exigência do art. 170 do CTN não foi afastado pela Lei 8.383/91, em face da hierarquia das leis (STJ, P Turma, REsp n° I08.619/SC, j. em 20/02/97, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, Dl de 24/03/97). Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, é imprescindível que o procedimento compensatório tenha decorrido conforme ditam as leis de regência, perante a Administração Pública, com plena participação do órgão fazendário; sendo inviável que a compensação ocorra no bojo de embargos à execução fiscal. Nestes termos, na linha do entendimento jurisprudencial assentado, a pretensão veiculada não pode ser apreciada, por inadequação da via processual eleita. Em sua impugnação, alegou a União que, diante da ausência de liquidez e certeza dos créditos e do indeferimento da compensação pela autoridade administrativa, não é possível a realização da compensação dentro dos próprios embargos, tendo em vista a vedação contida no § 3º do art. 16 da Lei nº 6.830/80. De fato, não havendo a prévia homologação da compensação na via administrativa, em razão da ausência de reconhecimento dos créditos indicados pela embargante, a análise da pretensão formulada em embargos à execução esbarra na previsão do § 3º do art. 16 da Lei nº 6.830/80, in verbis: “Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 3º. Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.” Partindo desse pressuposto e de acordo com as informações supramencionadas, conclui-se, a toda evidência, que o que a embargante realmente pretende, nos presentes embargos, é a reforma das decisões proferidas na esfera administrativa, o que implicaria a realização da própria compensação não efetuada administrativamente. Não se desconhece, nesse ponto, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de alegação do direito de compensação em sede de embargos à execução fiscal, desde que se trate de compensação já efetuada na esfera administrativa, com o condão de extinguir o crédito tributário (ou parte dele), e que importe em crédito líquido e certo. Nesse sentido: EREsp n. 438.396/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJU de 28/08/2006; REsp n. 611.463/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 25/05/2006; REsp n. 720.060/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 19/02/2005; REsp n. 785.081/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005; e REsp n. 624.401/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 15/08/2005. Transcrevo, por oportuno, trecho de acórdão proferido pelo próprio Tribunal Superior, mencionado por Humberto Theodoro Júnior na obra Lei de Execução Fiscal, Editora Saraiva, 13ª Edição, p. 244, como apto a sintetizar o entendimento daquela Corte a respeito do tema: “A controvérsia consiste em verificar se o título executivo extrajudicial (CDA) que embasa a execução fiscal carreia débitos que antes do ajuizamento da execução haviam sido objeto de compensação efetivada (administrativa ou judicialmente) ou não. Na primeira hipótese, a execução fiscal há que ser extinta, por se tratar de compensação pretérita. Na segunda hipótese, há que ser aplicado o disposto no art. 16, §3º, da LEF (Lei nº 6.830/80), a vedar a utilização de compensação como matéria de defesa em sede de execução fiscal e respetivos embargos (STJ, 2ªT., AgRg no Resp. 1.372.502/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac. 25.06.2013, DJe 01.07.2013)” A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido da impossibilidade de, em sede de embargos à execução fiscal, ser realizada a compensação não homologada na via administrativa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DISSENSO ATUAL. INEXISTÊNCIA. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo mais que se falar em divergência atual a ser solucionada. 2. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 25/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 156 E 170 DO CTN. ÓBICES DA SÚMULA 211/STJ E DA SÚMULA 283/STF. DISCUSSÃO SOBRE O DISPOSTO NO ART. 21 DA LINDB. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ARESTO ATACADO QUE NÃO FOI IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS (ÓBICE DA SÚMULA 283/STF). COMPENSAÇÃO INDEFERIDA OU NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO MATÉRIA DE DEFESA, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 4. Ademais, "é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que é possível a alegação de extinção do crédito pelo instituto da compensação em embargos à execução, desde que reconhecida administrativa ou judicialmente. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, indeferida a compensação na esfera administrativa, não é possível 'homologar a pleiteada compensação em sede de embargos à execução fiscal, conforme o entendimento desta Corte. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento adotado na sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.008.343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010), não sendo esse o caso dos autos, eis que a compensação foi indeferida na via administrativa' (AgInt no REsp 1.694.942/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2018). Precedentes: AgRg no Ag 1.352.136/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/2/2012; AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015; AgRg no Ag 1.364.424/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/9/2011." (AgInt no REsp 1.795.347/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/06/2020; REsp 1231733/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.840.277/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; negrito acrescentado). No caso dos autos, é exatamente esta a hipótese que se apresenta, tendo em vista que a autoridade fiscal, ao apreciar os pedidos de compensação, deixou de homologá-los integralmente. Nessa ordem de ideias, caberia à embargante, caso considerasse que as decisões proferidas no processo administrativo estavam eivadas de vício ou ilegalidade ajuizar as ações cabíveis para questioná-las, o que não ocorreu no presente caso. Assim não procedeu, porém, motivo pelo qual a vedação prevista no artigo 16, §3º, da Lei de Execuções Fiscais é plenamente aplicável. Desse modo, a análise das questões de fundo, bem como dos pedidos subsidiários restaram prejudicadas por força do óbice ao conhecimento da alegação de compensação em sede de embargos, nos termos do art. 16, §3º, da Lei nº 6.830, de 1980. No mais, as CDA’s preenchem do ponto de vista formal, os requisitos legais elencados na Lei n.º 6.830, de 1980. Nelas estão consignados: o nome do devedor e seu domicílio, o valor originário da dívida, e a maneira de calcular os acréscimos legais, o número de inscrição da dívida, a data de inscrição, o número do processo administrativo e a natureza da dívida. Além disso, os encargos moratórios incidentes sobre a dívida ativa inadimplida são aqueles definidos na legislação, e, portanto, de conhecimento geral. Ademais, em que pese não haja necessidade, nas CDA's consta discriminativo de cálculo dos débitos. Assim, não há que se falar em nulidade do título executivo, o qual do ponto de vista formal, preenche os requisitos elencados pela legislação. Assim, considerando que a CDA goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei n. 6.830/80) que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pela parte embargante, a execução fiscal objeto destes embargos deve ter seu regular prosseguimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo: i) EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, em razão da superveniente perda do objeto, relativamente à CDA n.º 80 2 12 014543-74; ii) EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, ante a falta de adequação processual na pretensão deduzida nos autos, o que resulta na ausência do interesse de agir, relativamente à CDA n.º 80.2.12.014542-93. Sem fixação de honorários advocatícios, na medida em que integram o encargo do Decreto-lei nº 1.025/69, já constante do título executivo. Custas indevidas (artigo 7.º da Lei 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal n.º 0051633-89.2012.4.03.6182. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003031-29.2022.8.26.0302 (processo principal 1002787-54.2020.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Maria Aparecida Barbosa de Oliveira Romão - Município de Jahu - Tendo em vista o pagamento/cumprimento do julgado retro noticiado, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Indevidos ônus de sucumbência por expressa disposição legal. Transitada esta em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP), MARIA FERNANDA VICENTINI DE OLIVEIRA ROMAO (OAB 424988/SP)
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