Monique Lopes Matias

Monique Lopes Matias

Número da OAB: OAB/SP 424994

📋 Resumo Completo

Dr(a). Monique Lopes Matias possui 97 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 97
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: MONIQUE LOPES MATIAS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036719-71.2018.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - L.P.M.B. - C.P.B.B. - Vistos. Remetam-se os autos à M.M. Juíza prolatora da r. sentença embargada (fl. 452). Intimem-se. - ADV: MONIQUE LOPES MATIAS (OAB 424994/SP), RAFAEL APARECIDO GONÇALVES (OAB 151330/MG)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018225-47.2023.8.26.0007 (processo principal 1008273-66.2019.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Dissolução - G.C.R.S. - - K.C.S.R. - E.F.S.R. - Manifeste o exequente sobre a proposta de acordo de fls. 146, em 10 dias. - ADV: MONIQUE LOPES MATIAS (OAB 424994/SP), MONIQUE LOPES MATIAS (OAB 424994/SP), MICHELE DE ROSA (OAB 384488/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010049-22.2022.8.26.0161 - Guarda de Família - Guarda - I.S.S. - G.S.B. - Em face disso e tendo em conta que o acordo firmado em fls. 154 atende aos interesses dos infantes, HOMOLOGO DEFINITIVAMENTE o acordo provisório firmado pelas partes de fls. 154 por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Em consequência, fica o mérito resolvido nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, fixando a guarda compartilhada com residência na casa materna e a regulamentação das visitas. Cada parte arcará com os honorários contratados de seus advogados e com as despesas processuais que tiverem sido adiantadas para a prática de atos de seu interesse. Sem honorários de sucumbência e custas observada a gratuidade da justiça que ora defiro à parte requerida assistida por advogada nomeada pela convênio da Defensoria pública. Presente o convênio OAB/Defensoria em fls. 160, arbitro os honorários ao advogado nomeado no valor máximo previsto em tabela à espécie. Expeça-se certidão. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. - ADV: MONIQUE LOPES MATIAS (OAB 424994/SP), INGRID DE SOUSA SANTOS (OAB 497719/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004413-87.2025.8.26.0161 (processo principal 1001485-54.2022.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Monique Lopes Matias - Vistos. Ante a concordância manifestada às fls. 18, homologo o cálculo apresentado às fls. 11, procedendo-se na forma no art. 13 da Lei 12153/09. Descabe a condenação em verba honorária, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Expeça-se o necessário à requisição. Int. - ADV: MONIQUE LOPES MATIAS (OAB 424994/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2213863-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Alberto Artigas Giorgi (Inventariante) - Agravante: José Giorgi Junior (Espólio) - Agravado: Gustavo Pinto Giorgi (Inventariante) - Agravado: Dante Marcelo Artigas Giorgi (Espólio) - Interessado: Estado de São Paulo - Interessada: Maria Thereza Leuzzi (Espólio) - Interessado: Miguel Leuzzi Junior (Espólio) - Interessado: Ricardo Leuzzi (Inventariante) - JOSÉ ALBERTO ARTIGAS GIORGI interpõe recurso de agravo de instrumento da respeitável decisão de fls. 4145/4146, que nos autos do inventário dos bens de JOSÉ GIORGI JUNIOR (nº 0201439-88.2002.8.26.0100), em que figuram como partes o ESPÓLIO DE DANTE MARCELO ARTIGAS GIORGI, ANTÔNIO EUGÊNIO ARTIGAS GIORGI, LUIZ OTÁVIO ARTIGAS GIORGI, ANA LUIZA GIORGI DOS REIS, SUZANA ARTIGAS GIORGI e GUSTAVO PINTO GIORGI assim se pronunciou: Vistos. Trata-se de inventário destinado a partilhar os bens deixados por José Giorgi Junior, falecida em 27/09/2002 (fl. 07). O patrimônio inventariado, de acordo com o que se observa do plano de partilha homologado judicialmente (fls. 3013/3244), é composto por diversos imóveis, sendo que parte deles deixou de ser submetido à divisão originária, a pretexto de que os bens fossem alienados e posteriormente repartido o proveito do negócio, que ainda aguarda a localização de possíveis compradores. Desde então, com o objetivo de concretizar as vendas e, com isso, conferir maior comodidade aos herdeiros, que não pretendem exercer relação de condôminos sobre os bens, o presente inventário continua em tramitação, não obstante o decurso de mais de 20 (vinte) anos. Decido. Melhor analisando a questão, compreendo que a justificativa invocada até o momento para prorrogar indefinidamente a concretização da partilha e, consequentemente, o deslinde do caso, não merece subsistir, pois manifestamente contrária à previsão do art. 2° do CPC, por meio da qual se depreende o denominado princípio do impulso oficial. À luz de tal comando normativo, tem-se que o deslinde da causa não deve se sujeitar apenas à mera conveniência dos sucessores, mas sopesado ao lado de outros princípios processuais informadores, competindo ao Magistrado zelar para que as partes obtenham, em tempo razoável, a solução integral do mérito, inclusive a atividade satisfativa (art. 4° do CPC); que, no caso do inventário judicial, dar-se-á através da sentença homologatória da partilha. Nesse sentido, reporto-me à decisão do Juízo proferida nos autos do processo n° 0722608-65.1988.8.26.0100, posteriormente referendada pelo ETJSP, cujas premissas fáticas ali enfrentadas guardam simetria com as do presente caso, de modo a justificar a adoção do referido precedente. AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO DE BENSALVARÁ Decisão que indeferiu o pedido de renovação do prazo do alvará Agravantes que instem na renovação do alvará, para a venda de imóvel Alvará que é medida excepcional Não demonstração da absoluta necessidade de imediata venda do imóvel, para prover o sustento da meeira Agravantes, ademais, que confirmam que o inventário já está quase finalizado (com apresentação de últimas declaração e custas e ITCMD já recolhidos), inexistindo óbice para o encerramento do processo Medida pretendida pelos herdeiros, ademais, que se daria em prejuízo do interesse de terceiros, eis que estariam indevidamente dispensados do recolhimento dos emolumentos devidos pelo registro do formal de partilha, além de que a propriedade do imóvel passaria diretamente do "de cujus" para os futuros compradores, sem que, antes, fosse registrada em nome dos agravantes (o que poderia frustrar eventuais credores), o que não se admite Precedentes deste E. TJSP, acerca da excepcionalidade da medida Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224372-58.2024.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024) Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a inventariante a determinação do Juízo proferida a fls. 3873, 3907/3908 e 4106, apresentando o plano de sobrepartilha, fazendo nele incluir todos os imóveis pertencentes ao espólio, sob pena de remoção do cargo. Intime-se. São Paulo, 11 de junho de 2025. O agravante sustenta em síntese a necessidade de ser concedido efeito suspensivo à respeitável decisão sob pena de ser prejudicada a venda dos bens. Relata que no curso do inventário foram identificados bens que não constaram da partilha sendo necessária a instauração de sobrepartilha para a devida destinação desses bens remanescentes. Diz que há proposta formal de compra de um dos imóveis e que foi solicitada a expedição de alvará judicial para essa finalidade. Contudo, como não houve resposta do DD Juízo a venda não foi concretizada. O agravante afirma estar cumprindo com a diligência devida pelo exercício do cargo de inventariante e que a penalidade aventada é desproporcional. Acresce que o objetivo é evitar o estabelecimento de um condomínio entre múltiplos sucessores e viabilizar a liquidação do espólio. Recurso tempestivo e preparado (fls. 23/25). Com o devido respeito aos argumentos formulados na minuta do recurso entendo que o processo não pode delongar indefinidamente, sendo visível que tramita há mais de vinte anos alcançando na atualidade mais de quatro mil folhas. Muito embora seja evidentemente indesejável a manutenção de um condomínio (condominium mater rixarum) o direito assegura a existência de processo próprio para se por cobro a tal situação. Ante o exposto, indefiro a tutela recursal, mantendo a decisão de origem por seus próprios fundamentos. Comunique-se o DD Juízo 'a quo'. Vista à parte agravada para contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Eliete Lisboa Martella (OAB: 25759/SP) - Ricardo Antonio Chiarioni (OAB: 146496/SP) - Alessandro Edison Martins Migliozzi (OAB: 22942/PR) - Conceicao Martin (OAB: 51363/SP) - Antonio Martin (OAB: 19053/SP) - Carlos Eduardo de Gáspari Valdejão (OAB: 112204/SP) - Norberto Lomonte Minozzi (OAB: 25242/SP) - Gilberto Alves da Costa (OAB: 217313/SP) - Ana Luiza de Azevedo (OAB: 92426/SP) - Ildemar Egger (OAB: 5504/SC) - Monique Lopes Matias (OAB: 424994/SP) - Charlotte Assuf (OAB: 70533/SP) - Carlo Frederico Muller (OAB: 160204/SP) - Maria de Lourdes Sampaio Seabra (OAB: 74373/SP) - Rosana Maria Novaes F Sobrado (OAB: 116685/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2213863-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Alberto Artigas Giorgi (Inventariante) - Agravante: José Giorgi Junior (Espólio) - Agravado: Gustavo Pinto Giorgi (Inventariante) - Agravado: Dante Marcelo Artigas Giorgi (Espólio) - Interessado: Estado de São Paulo - Interessada: Maria Thereza Leuzzi (Espólio) - Interessado: Miguel Leuzzi Junior (Espólio) - Interessado: Ricardo Leuzzi (Inventariante) - JOSÉ ALBERTO ARTIGAS GIORGI interpõe recurso de agravo de instrumento da respeitável decisão de fls. 4145/4146, que nos autos do inventário dos bens de JOSÉ GIORGI JUNIOR (nº 0201439-88.2002.8.26.0100), em que figuram como partes o ESPÓLIO DE DANTE MARCELO ARTIGAS GIORGI, ANTÔNIO EUGÊNIO ARTIGAS GIORGI, LUIZ OTÁVIO ARTIGAS GIORGI, ANA LUIZA GIORGI DOS REIS, SUZANA ARTIGAS GIORGI e GUSTAVO PINTO GIORGI assim se pronunciou: Vistos. Trata-se de inventário destinado a partilhar os bens deixados por José Giorgi Junior, falecida em 27/09/2002 (fl. 07). O patrimônio inventariado, de acordo com o que se observa do plano de partilha homologado judicialmente (fls. 3013/3244), é composto por diversos imóveis, sendo que parte deles deixou de ser submetido à divisão originária, a pretexto de que os bens fossem alienados e posteriormente repartido o proveito do negócio, que ainda aguarda a localização de possíveis compradores. Desde então, com o objetivo de concretizar as vendas e, com isso, conferir maior comodidade aos herdeiros, que não pretendem exercer relação de condôminos sobre os bens, o presente inventário continua em tramitação, não obstante o decurso de mais de 20 (vinte) anos. Decido. Melhor analisando a questão, compreendo que a justificativa invocada até o momento para prorrogar indefinidamente a concretização da partilha e, consequentemente, o deslinde do caso, não merece subsistir, pois manifestamente contrária à previsão do art. 2° do CPC, por meio da qual se depreende o denominado princípio do impulso oficial. À luz de tal comando normativo, tem-se que o deslinde da causa não deve se sujeitar apenas à mera conveniência dos sucessores, mas sopesado ao lado de outros princípios processuais informadores, competindo ao Magistrado zelar para que as partes obtenham, em tempo razoável, a solução integral do mérito, inclusive a atividade satisfativa (art. 4° do CPC); que, no caso do inventário judicial, dar-se-á através da sentença homologatória da partilha. Nesse sentido, reporto-me à decisão do Juízo proferida nos autos do processo n° 0722608-65.1988.8.26.0100, posteriormente referendada pelo ETJSP, cujas premissas fáticas ali enfrentadas guardam simetria com as do presente caso, de modo a justificar a adoção do referido precedente. AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO DE BENSALVARÁ Decisão que indeferiu o pedido de renovação do prazo do alvará Agravantes que instem na renovação do alvará, para a venda de imóvel Alvará que é medida excepcional Não demonstração da absoluta necessidade de imediata venda do imóvel, para prover o sustento da meeira Agravantes, ademais, que confirmam que o inventário já está quase finalizado (com apresentação de últimas declaração e custas e ITCMD já recolhidos), inexistindo óbice para o encerramento do processo Medida pretendida pelos herdeiros, ademais, que se daria em prejuízo do interesse de terceiros, eis que estariam indevidamente dispensados do recolhimento dos emolumentos devidos pelo registro do formal de partilha, além de que a propriedade do imóvel passaria diretamente do "de cujus" para os futuros compradores, sem que, antes, fosse registrada em nome dos agravantes (o que poderia frustrar eventuais credores), o que não se admite Precedentes deste E. TJSP, acerca da excepcionalidade da medida Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224372-58.2024.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024) Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a inventariante a determinação do Juízo proferida a fls. 3873, 3907/3908 e 4106, apresentando o plano de sobrepartilha, fazendo nele incluir todos os imóveis pertencentes ao espólio, sob pena de remoção do cargo. Intime-se. São Paulo, 11 de junho de 2025. O agravante sustenta em síntese a necessidade de ser concedido efeito suspensivo à respeitável decisão sob pena de ser prejudicada a venda dos bens. Relata que no curso do inventário foram identificados bens que não constaram da partilha sendo necessária a instauração de sobrepartilha para a devida destinação desses bens remanescentes. Diz que há proposta formal de compra de um dos imóveis e que foi solicitada a expedição de alvará judicial para essa finalidade. Contudo, como não houve resposta do DD Juízo a venda não foi concretizada. O agravante afirma estar cumprindo com a diligência devida pelo exercício do cargo de inventariante e que a penalidade aventada é desproporcional. Acresce que o objetivo é evitar o estabelecimento de um condomínio entre múltiplos sucessores e viabilizar a liquidação do espólio. Recurso tempestivo e preparado (fls. 23/25). Com o devido respeito aos argumentos formulados na minuta do recurso entendo que o processo não pode delongar indefinidamente, sendo visível que tramita há mais de vinte anos alcançando na atualidade mais de quatro mil folhas. Muito embora seja evidentemente indesejável a manutenção de um condomínio (condominium mater rixarum) o direito assegura a existência de processo próprio para se por cobro a tal situação. Ante o exposto, indefiro a tutela recursal, mantendo a decisão de origem por seus próprios fundamentos. Comunique-se o DD Juízo 'a quo'. Vista à parte agravada para contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Eliete Lisboa Martella (OAB: 25759/SP) - Ricardo Antonio Chiarioni (OAB: 146496/SP) - Alessandro Edison Martins Migliozzi (OAB: 22942/PR) - Conceicao Martin (OAB: 51363/SP) - Antonio Martin (OAB: 19053/SP) - Carlos Eduardo de Gáspari Valdejão (OAB: 112204/SP) - Norberto Lomonte Minozzi (OAB: 25242/SP) - Gilberto Alves da Costa (OAB: 217313/SP) - Ana Luiza de Azevedo (OAB: 92426/SP) - Ildemar Egger (OAB: 5504/SC) - Monique Lopes Matias (OAB: 424994/SP) - Charlotte Assuf (OAB: 70533/SP) - Carlo Frederico Muller (OAB: 160204/SP) - Maria de Lourdes Sampaio Seabra (OAB: 74373/SP) - Rosana Maria Novaes F Sobrado (OAB: 116685/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003642-92.2025.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.S. - - E.G.S.S. - I.S.S. - Vistos. Defiro o benefício da gratuidade judicial à parte requerida. Anote-se. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias. Não havendo elementos que levem, por ora, a indicar alteração provisória dos alimentos, fica mantida a verba provisória já fixada na decisão de fls. 17/18. Informe a parte requerida se houve concessão de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto. Em 10 dias, como providencia preliminar ao saneamento, especifiquem todas as provas que pretendem efetivamente produzir, indicando meio de prova por fato certo, justificadamente, sob pena de preclusão, cientes de que provas sobre o binômio alimentar devem ser precipuamente documentais. Anoto que audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 44/45). Intime-se. - ADV: MONIQUE LOPES MATIAS (OAB 424994/SP), INGRID DE SOUSA SANTOS (OAB 497719/SP), MONIQUE LOPES MATIAS (OAB 424994/SP)
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