Adrian Kim Mendes Monteiro Tamassaki

Adrian Kim Mendes Monteiro Tamassaki

Número da OAB: OAB/SP 425047

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adrian Kim Mendes Monteiro Tamassaki possui 7 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando no TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRT2
Nome: ADRIAN KIM MENDES MONTEIRO TAMASSAKI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000118-44.2023.5.02.0010 : DANILO RAMOS VIEIRA : KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9484875 proferida nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 24 de abril de 2025. LISANDRA LEITE DE SOUZA   DECISÃO                                          Recurso Ordinário interposto pela 2ª reclamada -  Id. 94719d7. Preenchidos estão os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, preparo e regularidade da representação processual). Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, encaminhe-se os autos ao E. TRT da 2ª Região.   SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. NAYARA PEPE MEDEIROS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000118-44.2023.5.02.0010 : DANILO RAMOS VIEIRA : KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9484875 proferida nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 24 de abril de 2025. LISANDRA LEITE DE SOUZA   DECISÃO                                          Recurso Ordinário interposto pela 2ª reclamada -  Id. 94719d7. Preenchidos estão os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, preparo e regularidade da representação processual). Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, encaminhe-se os autos ao E. TRT da 2ª Região.   SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. NAYARA PEPE MEDEIROS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANILO RAMOS VIEIRA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000118-44.2023.5.02.0010 : DANILO RAMOS VIEIRA : KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbbb345 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, conheço dos embargos de declaração opostos, para no mérito ACOLHER a medida oposta pela primeira ré e ACOLHER EM PARTE a medida oposta pelo autor, a fim de incluir a fundamentação supra na decisão embargada, para sanar a omissão quanto à observância da Lei nº 12.546/11 dos percentuais da chamada Desoneração da folha de pagamento; apreciar e julgar desnecessária a entrega do PPP e LTCAT; esclarecer quanto aos honorários advocatícios de sucumbência que a empresa que responde subsidiariamente por uma dívida deve responder também pelos honorários de sucumbência, de forma subsidiária e que os honorários serão calculados sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017; evitar quaisquer transtornos na fase de liquidação, expressamente constar no dispositivo a jornada fixada no tópico 8, diante da prova oral produzida e considerando que os pedidos merecem interpretação restritiva, de 01.05.2022 até a dispensa foi de segunda a sexta-feira, das 11h30 às 23h00 e aos sábados, das 10h00 às 17h00, sempre com apenas vinte minutos de intervalo para refeição e descanso, sendo devidas as horas extraordinárias assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, bem como reflexos em. descansos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS. Mantenho, no mais, a r. Sentença embargada, inclusive quanto ao valor atribuído à condenação e custas, posto que ainda compatíveis. Intimem-se. Nada mais.            NAYARA PEPE MEDEIROS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANILO RAMOS VIEIRA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000118-44.2023.5.02.0010 : DANILO RAMOS VIEIRA : KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbbb345 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, conheço dos embargos de declaração opostos, para no mérito ACOLHER a medida oposta pela primeira ré e ACOLHER EM PARTE a medida oposta pelo autor, a fim de incluir a fundamentação supra na decisão embargada, para sanar a omissão quanto à observância da Lei nº 12.546/11 dos percentuais da chamada Desoneração da folha de pagamento; apreciar e julgar desnecessária a entrega do PPP e LTCAT; esclarecer quanto aos honorários advocatícios de sucumbência que a empresa que responde subsidiariamente por uma dívida deve responder também pelos honorários de sucumbência, de forma subsidiária e que os honorários serão calculados sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017; evitar quaisquer transtornos na fase de liquidação, expressamente constar no dispositivo a jornada fixada no tópico 8, diante da prova oral produzida e considerando que os pedidos merecem interpretação restritiva, de 01.05.2022 até a dispensa foi de segunda a sexta-feira, das 11h30 às 23h00 e aos sábados, das 10h00 às 17h00, sempre com apenas vinte minutos de intervalo para refeição e descanso, sendo devidas as horas extraordinárias assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, bem como reflexos em. descansos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS. Mantenho, no mais, a r. Sentença embargada, inclusive quanto ao valor atribuído à condenação e custas, posto que ainda compatíveis. Intimem-se. Nada mais.            NAYARA PEPE MEDEIROS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA.
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