André Duarte Santos
André Duarte Santos
Número da OAB:
OAB/SP 425087
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TRF3, TJSP, STJ, TJPR
Nome:
ANDRÉ DUARTE SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2062188-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Guadalupe Filmes Eireli - Agravado: Sul América Seguradora de Saude S/A - Fica intimada a parte agravada para resposta, conforme determinado no r. despacho de fls.73/74 . Prazo: 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Rubens Siqueira Duarte (OAB: 131290/SP) - Filipe Duarte Santos (OAB: 425213/SP) - Manaem Siqueira Duarte (OAB: 248893/SP) - André Duarte Santos (OAB: 425087/SP) - Thiago Rubens Matsumoto Duarte (OAB: 390830/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002179-90.2024.8.26.0445 (processo principal 1005002-93.2019.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Angélica de Carvalho dos Santos - Alexandra Cesarino - - Luis Rogértio Cesarino - 1. A parte exequente deverá propor incidente próprio de cumprimento de sentença para o fim de cobrar as astreintes que entende devidas pela parte executada, ficando INDEFERIDO o pedido formulado no item "b" de fls. 96. 2. No mais, havendo notícias de que a parte executada não cumpriu a obrigação que lhe fora imposta (fls. 94/96), manifeste-se a parte exequente no sentido de indicar quais medidas entende necessárias para obter resultado prático equivalente à satisfação da obrigação. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: PAULA ZEM GADOTTI (OAB 304005/SP), DENILSON LUIZ BUENO (OAB 157258/SP), DENILSON LUIZ BUENO (OAB 157258/SP), PAULA ZEM GADOTTI (OAB 304005/SP), ANDRÉ DUARTE SANTOS (OAB 425087/SP), RUBENS SIQUEIRA DUARTE (OAB 131290/SP), FILIPE DUARTE SANTOS (OAB 425213/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000040-87.2025.4.03.6340 AUTOR: LUCIANO DO NASCIMENTO ALEXANDRE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE DUARTE SANTOS - SP425087 ADVOGADO do(a) AUTOR: FILIPE DUARTE SANTOS - SP425213 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO GUARATINGUETá, 1 de julho de 2025. 1. Em prosseguimento, determino a realização de perícia social, nomeando para o ato o(a) Assistente Social Sr(a). TATIANE PINTO DA SILVA - CRESS - 70553. O(A) perito(a) assistente social deverá responder os quesitos do Anexo V da Portaria SP-JEF-PRES n. 311, de 2 de setembro de 2024, do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP (DJF3, Edição n. 166/2024, de 03/09/2024), a qual alterou parcialmente a Portaria SP-JEF-PRES n. 11/2019, além dos apresentados pelas partes, desde que não sejam repetitivos. O(A) perito(a) assistente social também deverá utilizar as metodologias e o modelo de laudo do Anexo V da Portaria SP-JEF-PRES n. 311, de 2 de setembro de 2024, do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP (DJF3, Edição n. 166/2024, de 03/09/2024). A propósito: ANEXO V: PERÍCIA SOCIAL no Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência - LOAS: A elaboração do presente laudo social pericial deverá atender às seguintes diretrizes normativas: I. Dispõe o Código de Processo Civil acerca dos requisitos mínimos dos laudos periciais judiciais: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. II. A Constituição Federal de 1988 expressamente define em seu art. 203 que é condição para ter direito ao benefício a demonstração de miserabilidade ou vulnerabilidade social, já que o texto constitucional impõe "desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". III. Para a aferição de miserabilidade, a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS estabelece que para a concessão do BPC, se entende por família: Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). (...) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) IV. De sua vez, quanto aos critérios, procedimentos e instrumentos para a avaliação social da pessoa com deficiência para acesso ao Benefício de Prestação Continuada, dispõe a PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015: Art. 5º Compete ao Assistente Social avaliar e qualificar os seguintes componentes e domínios da Avaliação Social: I - Fatores Ambientais, por meio dos domínios: a) Produtos e Tecnologia; b) Condições de Habitabilidade e Mudanças Ambientais; c) Apoio e Relacionamentos; d) Atitudes; e e) Serviços, Sistemas e Políticas; II - Atividades e Participação, por meio dos domínios: a) Vida Doméstica; b) Relações e Interações Interpessoais; c) Áreas Principais da Vida; e d) Vida Comunitária, Social e Cívica, com distintos pontos de corte para análise, detalhados no Anexo III desta Portaria. V. Tendo em vista, por fim, que o Código Civil impõe o dever recíproco de sustento entre familiares, independentemente de viverem sob o mesmo teto, em seu art. 1694 e seguintes: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. LAUDO SOCIAL AUTORIDADE REQUISITANTE: SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE GUARATINGUETÁ/SP PROCESSO N. AUTOR: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DATA DA PERÍCIA: DD/MM/AAAA LOCAL DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA: (NOME E ENDEREÇO COMPLETO COM CEP) ASSISTENTE TÉCNICO DO AUTOR: ASSISTENTE TÉCNICO DO RÉU (INSS): IDENTIFICAÇÃO DO PERICIANDO: Nome: Data de nascimento: Idade: Documentos pessoais (RG e CPF): Sexo: Filiação: Nome do responsável legal ou representante legal: Estado civil: Grau de escolaridade: Profissão: Ocupação: Naturalidade: DADOS DE IDENTIFICAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO(A) PERITO(A): (Descrever). OBJETO DA PERÍCIA: Apurar as condições socioeconômicas em que vive a parte autora, se preenche ao conceito de miserabilidade/vulnerabilidade social para fins de concessão de um benefício de prestação continuada previsto na LOAS, bem como a presença de facilitadores e barreiras que podem contribuir para obstruir ou efetivar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. METODOLOGIA UTILIZADA: Leitura crítica dos autos, visita domiciliar e entrevista semidirigida. I. COMPOSIÇÃO FAMILIAR DO AUTOR: 1.1. FAMILIARES QUE RESIDEM NO MESMO ENDEREÇO QUE O REQUERENTE: (Deverá o perito informar os nomes de TODOS os familiares que atualmente vivem no mesmo endereço do requerente, com suas respectivas qualificações (nome, data de nascimento, nome de ambos os genitores, CPF, escolaridade e profissão), esclarecendo o grau de parentesco com a parte autora). 1.2. OUTRAS PESSOAS, SEM GRAU DE PARENTESCO, QUE RESIDEM NO MESMO ENDEREÇO QUE O REQUERENTE: (Deverá o perito informar os nomes de TODAS as pessoas que não possuem grau de parentesco, mas que atualmente vivem no mesmo endereço do requerente, com suas respectivas qualificações (nome, data de nascimento, nome de ambos os genitores, CPF, escolaridade e profissão), esclarecendo qual a relação com a parte autora). 1.3. FAMILIARES QUE RESIDEM EM ENDEREÇO DIVERSO DO REQUERENTE: (Caso a parte autora possua pais e/ou filhos que morem em endereço diverso, deverá o perito informar os nomes de TODOS estes pais e/ou filhos, com suas respectivas qualificações (nome, data de nascimento, nome de ambos os genitores, CPF, endereço, escolaridade e profissão, nome de eventual cônjuge, nome e idade de cada um dos pais e/ou dos filhos, caso os tenha, bem como se mantêm relações afetivas preservadas com o demandante); 1.4. GENITOR QUE NÃO RESIDE COM O AUTOR INCAPAZ: (Caso a parte autora tenha menos de 21 anos de idade ou seja civilmente incapaz, e viva com apenas um de seus genitores, informar os dados pessoais do genitor com quem não reside (nome completo, data de nascimento, nome da mãe, profissão e endereço), bem como esclarecer se há pagamento de pensão alimentícia e o valor da referida pensão, juntado aos autos comprovante do recebimento de tais quantias, se houver; não havendo pagamento de pensão alimentícia, o perito deverá esclarecer o motivo de tal ausência). II. HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO: (Deverá o perito apresentar o histórico da vida do autor, descrevendo sua rotina, atividades diárias, histórico profissional, relações familiares, identificando, inclusive, se tais relações estão preservadas afetiva e emocionalmente, bem como informando se há auxílio financeiro ou material por parte de tais familiares. Enfatizar os aspectos socioeconômicos do grupo familiar periciado, relatando a existência de facilitadores ou barreiras em seu cotidiano, informando todos os indicativos de vulnerabilidade e riscos sociais observados). III. INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE MORADIA E HABITABILIDADE: (O perito deverá descrever a residência da parte autora, informando se é própria, alugada, cedida, etc., com descrição dos móveis e eletrodomésticos que a guarnecem, esclarecendo se as condições de moradia são adequadas e suficientes para o autor e seu grupo familiar, conforme necessidades específicas do periciando. Deverá, também, trazer breve descrição da localização do imóvel, informando se há e quais são os equipamentos públicos disponíveis no bairro e quais são as condições sociais do entorno. Ainda, quanto ao registro fotográfico do imóvel, deverá, sempre que possível, trazer imagens de todos os cômodos da casa, além da fachada da casa e, havendo, parte dos fundos/quintal). IV. MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA: (Descrever quais as fontes de rendimento do grupo familiar, formal e/ou informal, bem como os valores recebidos mensalmente; caso haja auxílio financeiro de terceiros que não residam no mesmo endereço, tal fato (com os valores) também deverá ser informado, assim como deverá ser informado se recebem auxílio material de terceiros ou instituições públicas, religiosas ou de assistência social privadas (como, por exemplo, cestas básicas, roupas, artigos de higiene pessoal etc.). Tratando-se de periciando menor de 21 anos ou incapaz e que viva somente com um de seus genitores, esclarecer se há pagamento de pensão alimentícia e qual o valor e, em caso negativo, qual é o motivo da ausência). V. DESPESAS MENSAIS: (Além das despesas mensais fixas da residência, tais como valores gastos com aluguel, condomínio, energia, água, gás, alimentação, supermercado, telefone, internet, medicamentos, plano de saúde, transporte, etc., em atenção ao disposto no art. 20-B, inc. III da Lei nº 8.742/93, e na PORTARIA CONJUNTA do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DO INSS Nº 3, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018, art. 8º, inc. III, o perito deverá informar se existem gastos contínuos (ou seja, em período superior a 12 meses) e quais os valores com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), juntando em anexo ao laudo, sempre que possível, cópia de comprovante da necessidade de tais gastos (como, por exemplo, declaração médica que ateste a necessidade do uso da medicação, de fralda, de medicação especial e de tratamento de saúde). VI. RENDA PER CAPITA: (Efetuar o cálculo conforme disposições da Lei nº 8.743/93, do Decreto nº 6.214/2007, na redação atualmente vigente). VII. CONCLUSÃO: (Está caracterizado ou não o estado de miserabilidade/vulnerabilidade social - para LOAS ao idoso e à pessoa com deficiência e Informar se há ou não fatores limitadores ou facilitadores para a participação ampla e efetiva do indivíduo em sociedade, considerando a definição legal de deficiência da LBI e da LOAS - para LOAS à pessoa com deficiência). VIII. QUESITOS DO JUÍZO: 1. Considerando os impedimentos de longo prazo declarados nos autos, informe se a parte autora: a. Realiza cuidados pessoais sem o apoio de terceiros? Quais? b. Auxilia nos afazeres domésticos? Com ou sem supervisão? c. Frequenta e participa de atividades em instituições religiosas, educacionais, clubes, entre outras? Quais? d. É alfabetizada? Caso afirmativo, informar a escolaridade e em quanto tempo concluiu os estudos. e. Tem ou teve dificuldade para acessar a instituição de ensino? Em caso positivo, informe o tipo. f. Caso a parte autora seja maior de idade, informe se frequenta o comércio e participa de transações econômicas? Com ou sem supervisão? 2. A parte autora realiza tratamento de saúde? Que tipo e com qual frequência? 2.1. O serviço é público e/ou privado? Se for privado, qual é o valor mensal e quem é o responsável pelo custeio? 2.2. Há despesas com aquisição de medicamentos? Caso afirmativo, informe o valor mensal e o responsável pelo custeio. 2.3. Algum familiar teve que deixar o mercado de trabalho para dar assistência com os cuidados de saúde da parte autora? Qual familiar? 3. Caso a parte autora seja maior de idade, informe se exerce ou exerceu trabalho formal/informal? Qual o cargo/atividade? Qual a idade que iniciou as atividades laborativas? Qual é a data do último emprego? 4. Existem fatores que dificultam o acesso da parte autora e/ou do seu grupo familiar ao mercado de trabalho? Se sim, quais? 5. A parte autora possui acesso a recursos e equipamentos tecnológicos adaptados e adequados à sua situação de saúde e/ou deficiência? Quais? 6. O imóvel utilizado pela parte autora é próprio, alugado ou cedido? Quais são as condições de habitação? Na residência da parte autora há fatores limitantes ou facilitadores à funcionalidade de uma pessoa com problemas de saúde/deficiência e/ou de seus familiares? Quais? 7. Informe se na localidade onde a parte autora reside existem fatores ambientais, decorrentes da intervenção humana e/ou climáticos que colocam em risco a população em geral e sobretudo pessoas com deficiência ou condições de saúde fragilizadas, tais como córrego, área de desabamento, inundações, poluição e violência urbana. Quais? 8. A parte autora utiliza transporte coletivo ou particular para o deslocamento para as suas atividades diárias? Com ou sem supervisão? O transporte dispõe de adaptação? Caso o transporte seja particular informar os dados do veículo e do proprietário. 9. Informe se a parte autora possui vínculos preservados com seus familiares. Indique os familiares que prestam acolhimento e apoio emocional e/ou material. 10. Qual é a renda per capita da família da parte autora? O grupo familiar apresenta condições de suprir as necessidades básicas, tais como alimentação, moradia, energia elétrica e água? Justifique. 10.1. Informe se algum membro do grupo familiar recebe benefício previdenciário ou assistencial. Se sim, informe o nome, o grau de parentesco, o tipo de benefício e o valor. 11. Algum dos membros do grupo familiar possui ou possuiu, nos últimos 5 (cinco) anos, bens imóveis (rurais ou urbanos) ou automóveis (carros, caminhões, motocicletas etc.)? Favor detalhar as características dos referidos bens, assim como a forma como alegam tê-los adquirido e a época de aquisição. 12. A sobrevivência da parte autora depende da ajuda de alguma instituição ou de alguém que não mora com ela? Se sim, informe o nome, o grau de parentesco e o tipo de ajuda. 13. A parte autora necessita de encaminhamento para serviços no âmbito das políticas públicas de Educação, Habitação, Saúde e/ou Assistência Social? Se sim, quais? As disposições relativas a procedimentos, prazos, pagamento dos honorários periciais, dentre outras, estão regulamentadas na Portaria n. 1148185/2015 (alterada pela Portaria n. 19/2017 e republicada no DJF3 22/06/2017) do Juizado Especial Federal Cível de Guaratinguetá - SP. 2. Tendo em vista o agendamento da perícia social: a) intime-se a parte autora, para ciência de que: i) a perícia social será realizada pelo(a) assistente social, no domicílio da parte autora, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da perícia agendada, nos termos do art. 8º da Portaria n. 1148185/2015 (alterada pela Portaria n. 19/2017 e republicada no DJF3 22/06/2017) do Juizado Especial Federal Cível de Guaratinguetá - SP; ii) a parte autora ou seu representante legal deverá disponibilizar ao(à) perito(a) assistente social, no momento da perícia social, todos os documentos de identificação pessoal e os necessários para subsidiar a atuação do(a) perito(a) assistente social, conforme o item 1 deste despacho; b) intime-se o INSS; c) intime-se o(a) perito(a), nos termos da Portaria n. 1148185/2015 (alterada pela Portaria n. 19/2017 e republicada no DJF3 22/06/2017) do Juizado Especial Federal Cível de Guaratinguetá - SP, ressaltando-se que a perícia deverá observar todos os critérios previstos no "item 1" deste despacho; d) intime-se o Ministério Público Federal. 3. Ficam as partes desde já intimadas para os fins do art. 12, § 2º, da Lei n. 10.259/01. 4. Intimem-se. TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020636-92.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Bruno Menegazzi Aventurato de Aguiar - - Paulo César Leite Vital - - Celso Goes de Mendonça - Edson Orivaldo Lara - - Penelope Fernanda Tezinho Lara - - Carlos Henrique Bononi de Camargo - - Romalar Holding Patrimonial Ltda. - - Belucci Vasconcelos Invest Ltda - - Ever Operações e Investimentos Ltda. e outros - Vistos. Com efeito, o caso vertente não se enquadra nas hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide (CPC, artigos 354 e 355). Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação porque as partes não manifestaram interesse em relação à medida. A preliminar de nulidade da citação está prejudicada, pois as contestações de fls. 321/357, 788/810 e 1461/1476 foram oferecidas antes da citação de todos os réus. Logo, as peças são tempestivas (artigo 231, §1º, do Código de Processo Civil). Afasto a alegação de convenção de arbitragem. Isso porque os contratos de sociedade em conta de participação celebrados entre as partes são de adesão (fls. 30/37, 40/47, 49/56 e 58/65). Portanto, não foi facultado aos autores discutir as cláusulas contratuais que lhes foram impostas unilateralmente pelas rés. Logo, a cláusula compromissória deveria ter observado o disposto no artigo 4º, §2º, da Lei nº 9.307/96: "§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula". No caso vertente, não houve concordância expressa dos autores com a instituição da cláusula compromissória, pois os contratos foram assinados eletronicamente, e a assinatura eletrônica assina automaticamente todas as páginas. De qualquer forma, referida cláusula nem mesmo foi estabelecida em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto especialmente para tanto. Por fim, o ajuizamento da ação perante o Poder Judiciário configura expressa discordância dos autores em relação à cláusula compromissória, tornando-a nula. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência pacífica no sentido de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 2. 'Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a validade da cláusula compromissória, em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao Juízo Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização' (AgInt no AREsp 1192648/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018). 3. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.846.488/GO, Quarta Turma, Relator Ministro MARCO BUZZI, j. 13/12/2021). Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, porque este está consubstanciado pela resistência das rés, manifestada em contestação, à pretensão deduzida em juízo. Ademais, a providência administrativa não é imprescindível ao ajuizamento da ação, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da ação. Não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, pois, o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: 1) a prática de fraude pela ré Ever Operações e Investimentos Ltda. nos contratos de sociedade em conta de participação celebrados com os autores (fls. 30/37, 40/47, 49/56 e 58/65); 2) a confusão patrimonial e/ou o desvio de finalidade entre as empresas rés Ever Operações e Investimentos Ltda. e Belucci Vasconcelos Invest Ltda. e os sócios réus Carlos Henrique Bononi de Camargo e Edson Orivaldo Lara; e 3) a confusão patrimonial e/ou o desvio de finalidade entre as empresas rés Ever Operações e Investimentos Ltda. e Romalar Holding Patrimonial Ltda. e os sócios réus Carlos Henrique Bononi de Camargo, Edson Orivaldo Lara e Penelope Fernanda Tezinho Lara. Nos termos dos artigos 357, inciso III, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe aos autores o ônus da prova dos pontos controvertidos. Para a comprovação dos pontos controvertidos, defiro a produção de provas documental e testemunhal, exclusivamente. A prova documental consistirá na expedição de ofício ao DEIC - 6ª DELEGACIA DA DISCCPAT. Oficie-se ao DEIC - 6ª DELEGACIA DA DISCCPAT, para que encaminhe a este juízo a cópia integral do inquérito policial nº 2046077-12.2022.140215. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte autora, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br). Cabe à parte autora comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça supra, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Indefiro a expedição de ofício ao COAF, bem como a quebra de sigilo bancário e fiscal, uma vez que o direito dos autores de reaver os valores pagos às rés não justifica a pretensão de obter informações protegidas pelo sigilo bancário, salvo em situações excepcionais, que não é o caso dos autos. A Lei nº 9.613/98, alterada pela Lei nº 10.701/2003, determinou ao Banco Central a manutenção decadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores (Art. 10A. O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores.). Todavia, essa lei dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, além da prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos lá previstos. Ou seja, via de regra, tem aplicação no âmbito penal, pois possibilita a análise de eventuais fraudes, notadamente no que diz respeito à "lavagem de dinheiro". Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS. DESCABIMENTO. Conforme o disposto no Convênio de Cooperação Institucional firmado entre o BACEN e a AGU, a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, diferentemente de outros sistemas informatizados (INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD), tem sua utilização restrita a um fim específico, não estando disponível ao acesso direto do magistrado, mas sim dos órgãos da AGU. Descabida, assim, sua utilização para verificar a existência de saldos de contas ou aplicações financeiras do executado. Com efeito, como anotou o Juiz de Primeiro Grau na bem lançada decisão agravada, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS não indica a existência de saldos de contas ou aplicações financeiras, na medida em que é instrumento de combate a ilícitos penais (Leis n.Q 9.613/98 e 10.701/2003) e não para a satisfação de créditos" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.560.410 - RS (2015/0253642-4); Relatora: MINISTRA REGINA HELENA COSTA, j. 31.03.2016). Saliento que cada uma das partes poderá arrolar no máximo três testemunhas (artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil). Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados desta data, para a apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. O rol de testemunhas deverá cumprir o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil. A petição deverá ser classificada corretamente como "Rol de Testemunha". Cabe ao advogado das partes informar ou intimar a testemunha arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (artigo 455, caput, do Código de Processo Civil). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de presunção de desistência de sua inquirição (artigo 455, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil). As partes poderão comprometer-se a informar a testemunha arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, independentemente da intimação de que trata o parágrafo anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (artigo 455, §2º, do Código de Processo Civil). A audiência de instrução e julgamento poderá ser realizada por videoconferência, em atenção à celeridade processual, e a fim de evitar os custos com o deslocamento dos advogados e testemunhas. Para tanto, este Juízo utiliza a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone. Nesse passo, para a realização do ato, informem as partes os nomes completos e e-mails das pessoas que participarão da audiência para que o convite seja encaminhado com o link de acesso à reunião virtual, indicando a folha dos autos onde se encontra a procuração ou o substabelecimento correspondente ao advogado que participará da audiência. Se a medida não for cumprida, será designada audiência presencial. Com o cumprimento, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. - ADV: RICARDO ALVES DE LIMA (OAB 204578/SP), ANDRÉ DUARTE SANTOS (OAB 425087/SP), RICARDO ALVES DE LIMA (OAB 204578/SP), ANDRÉ DUARTE SANTOS (OAB 425087/SP), RODRIGO DE SOUZA BEZERRA JUNIOR (OAB 424823/SP), MANAEM SIQUEIRA DUARTE (OAB 248893/SP), MANAEM SIQUEIRA DUARTE (OAB 248893/SP), MANAEM SIQUEIRA DUARTE (OAB 248893/SP), ANDRÉ DUARTE SANTOS (OAB 425087/SP), RICARDO ALVES DE LIMA (OAB 204578/SP), RICARDO ALVES DE LIMA (OAB 204578/SP), RICARDO ALVES DE LIMA (OAB 204578/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004435-19.2023.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - José Carlos da Silva Junior - Manifeste-se o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 142, devendo indicar atual endereço do requerido para regular prosseguimento do feito. - ADV: ANDRÉ DUARTE SANTOS (OAB 425087/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl nos AREsp 2962443/SP (2025/0216001-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : LUCIA HELENA SIGAUD ISSA ADVOGADOS : HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA - SP181789 PAULO FERNANDES DE JESUS - SP182013 ELOIN DE SOUZA MOREIRA - SP202810 EMBARGADO : RUBENS SIQUEIRA DUARTE ADVOGADO : ANDRÉ DUARTE SANTOS - SP425087 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018404-22.2025.8.26.0100 (processo principal 1114547-95.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Dissolução - E.D.M.H. - F.C.H. - Diga o(a) exequente sobre impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: HAYDEE MARIA ROVERATTI (OAB 13200/SP), ANDRÉ DUARTE SANTOS (OAB 425087/SP), HAIDEE PADRAO PINTO CESAR (OAB 72653/SP), BRUNO PUERTO CARLIN (OAB 194949/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000283-19.2023.8.26.0028 - Usucapião - Perda da Propriedade - Rosemary Aparecida de Sousa - Vistos. Manifeste-se a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o certificado às fls. 374, parte final. Int. - ADV: ANDRÉ DUARTE SANTOS (OAB 425087/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2364433-66.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: A. H. R. L. (Representando Menor(es)) e outro - Embargdo: M. A. T. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE ANOMALIA - NATUREZA INFRINGENTE - EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: André Duarte Santos (OAB: 425087/SP) - Isabella Alexandra Mikita Pawlak (OAB: 485657/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2137305-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Município de Cruzeiro - Agravado: F&f Ferraiolo Imagens Radiológicas - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - MUNICÍPIO DE CRUZEIRO -DECISÃO DEFERINDO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA SUSPENDER AS MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL Nº1500283-92.2025.8.26.0156 - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS - PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE E LICITUDE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL, INCLUINDO OS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS - A PRINCÍPIO, EM UMA ANÁLISE PRELIMINAR, A LEGISLAÇÃO LOCAL, LEI MUNICIPAL Nº 3.129/1997 ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.347/2014, NÃO PERMITE O ENQUADRAMENTO DO AUTOR NO REGIME ESPECIAL, NOTADAMENTE O ART. 1º, §4º, I, DA LM Nº 4.347/2014, A INVIABILIZAR O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - EMPRESA QUE, AO QUE CONSTA, POSSUI SÓCIA QUE NÃO PRESTA SERVIÇO PESSOAL EM NOME DA SOCIEDADE, O QUE IMPEDE O SEU ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO LOCAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thales Chaves de Souza (OAB: 374256/SP) - Manaem Siqueira Duarte (OAB: 248893/SP) - Rubens Siqueira Duarte (OAB: 131290/SP) - André Duarte Santos (OAB: 425087/SP) - Filipe Duarte Santos (OAB: 425213/SP) - Thiago Rubens Matsumoto Duarte (OAB: 390830/SP) - 1º andar
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