Beatriz Aparecida De Carvalho Ramalho
Beatriz Aparecida De Carvalho Ramalho
Número da OAB:
OAB/SP 425102
📋 Resumo Completo
Dr(a). Beatriz Aparecida De Carvalho Ramalho possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE EXECUçãO PENAL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP
Nome:
BEATRIZ APARECIDA DE CARVALHO RAMALHO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (1)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1001776-70.2019.8.26.0028/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Aparecida - Agravante: Juízo Ex Officio - Agravante: Elcio Ribeiro Pinto - Agravada: Thais Pereira Polo - Agravado: BRUNO CESAR CASTRO CUNHA - Interessado: ANA ALICE BRAGA VIEIRA - Interessado: JOSÉ REIS JUNIOR - Interessado: WALDIR SIQUEIRA DA SILVA - Interessado: LUIS MARCELO MARCONDES PINTO - Interessado: CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA - Interessado: Municipio de Aparecida - Interessado: CARLOS ALEXANDRE RANGEL - Interessado: MARIA APARECIDA NASCIMENTO DE CASTRO - Interessado: ADILSON JOSÉ DE LIMA CASTRO - Interessado: ELCIO RIBEIRO PINTO - Interessado: FRANCISCO EGIDIO MONTEIRO VAZ - Interessado: RAPFAELA CAROLINE PEDROSO ABRANTES - Trata-se de agravo interno contra a decisão monocrática que determinou ao agravante o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, diante da ausência de demonstração efetiva da hipossuficiência alegada. O agravante reitera o pedido de concessão da gratuidade, considerando que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Afirma haver nos autos documentação suficiente à concessão do benefício e que após deixar suas funções como vereador no Município de Aparecida (...) passou a realizar apenas trabalhos informais (bicos), que não são suficientes para garantir sua subsistência. Requer a reforma da decisão a fim de que seja deferido o benefício, com o consequente julgamento do recurso interposto. É o relatório. Como anotado, o artigo 98 do Código de Processo Civil isenta o jurisdicionado hipossuficiente das custas e despesas processuais. O art. 99 do mesmo diploma autoriza a formulação do pedido em grau recursal e disciplina, em seu §2º, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Na hipótese vertente, conquanto formulado o pedido de gratuidade em primeiro grau (fls. 1037/1040), este não foi apreciado pelo magistrado, como destacou o d. procurador de justiça nesta instância (fls. 1364). Assim, à ausência de elementos de convicção aptos a demonstrarem de pronto a hipossuficiência alegada, e ressalvado o pagamento de custas e preparo somente ao final (art. 10 da Lei nº 4.717/65) (fls. 1371), oportunizou-se ao agravante tal prova. No entanto, não foram juntados os documentos indicados (fls. 1372), razão pela qual foi indeferido o benefício (fls. 1380/1381). O agravante afirma não possuir declaração de imposto de renda por não atingir os limites legais obrigatórios para tal, mas não comprova estar oficialmente isento de apresentar a declaração anual de imposto de renda da pessoa física (DIRPF) à Receita Federal. Sobre a alegação de que não é legalmente obrigado a apresentá-la, já decidiu esta Câmara ser razoável a determinação de juntada da declaração à avaliação dos requisitos para a gratuidade, uma vez que a alegação de hipossuficiência tem presunção juris tantum, devendo vir acompanhada de documentos hábeis que lhes deem sustentação, o que não é o caso dos Agravantes, já que as declarações atuais de imposto de renda anexadas aos autos, demonstram renda incompatível com o deferimento do benefício, devendo portanto, ser mantida a r. decisão (Agravo de Instrumento 2255644-70.2024.8.26.0000, Rel. Mônica Serrano, 7ª Câmara de Direito Público, j. 26/11/2024). Em que pese o articulado pelo agravante, nada autoriza acolher de pronto suas alegações para conceder a gratuidade, porquanto não demonstrada, por meio de prova documental idônea, a alegada hipossuficiência. A decisão agravada (fls. 1380/1381) merece pontual reparo em relação à determinação de juntada de comprovante do preparo da apelação em 10 (dez) dias, uma vez que, como assinalado a fls. 1371/1372, está-se a tratar de ação popular e incide à hipótese o art. 10 da Lei nº 4.717/65: As partes só pagarão custas e preparo a final. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL RECURSO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE AÇÃO POPULAR PREPARO DIFERIMENTO DESERÇÃO INADMISSIBILIDADE. 1. Na ação popular as partes só pagarão custas e preparo a final (art. 10 da Lei n° 4.717/65). Nítido caso de diferimento (art. 2º, § 6º, da Lei Estadual nº 11.608/03) que não se confunde com isenção. Inexistência de incompatibilidade com a Constituição Federal (art. 5º da LXXIII). Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 0258760-41.2012.8.26.0000, Rel. Décio Notarangeli, 9ª Câmara de Direito Público, j. 08/05/2013). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO - Acórdão embargado que não conheceu os recursos de apelação em razão da falta de preparo recursal Lei nº 4.717/65 a qual estabelece que na ação popular a taxa será paga ao final Embargos de declaração acolhidos para conhecer dos recursos dos réus, os quais restaram desprovidos(TJSP; Embargos de Declaração Cível 0002185-13.2010.8.26.0082; Relator (a):Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Boituva -1ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2015; Data de Registro: 13/05/2015). Destarte, mantido o indeferimento da gratuidade, fica o recorrente dispensado do adiantamento do preparo da apelação, nos termos do art. 10 da Lei nº 4.717/65, tal como assinalado (fls. 1371/1372). Ante o exposto, ausente a probabilidade de provimento do presente agravo interno (art. 995 do CPC), PROCESSE-SE NO EFEITO DEVOLUTIVO. Comunique-se e intime-se a agravada para contraminuta. - Magistrado(a) Fausto Seabra - Advs: Thais Averaldo Silva (OAB: 340503/SP) - Thais Pereira Polo (OAB: 280126/SP) - Caroline Alana Tavares de Oliveira (OAB: 404717/SP) - Wesley Thiago Silvestre Pinto (OAB: 258878/SP) - Beatriz Aparecida de Carvalho Ramalho (OAB: 425102/SP) - Julia Roberta de Castro Rocha Almeida (OAB: 425293/SP) - Sandoval Costa Abrantes Junior (OAB: 200108/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000550-37.2025.8.26.0028 (processo principal 7000003-19.2018.8.26.0028) - Agravo de Execução Penal - Aberto - Marcelo Machado Ramalho - Vistos. Considerando a faculdade conferida pelo art.589,doCódigo de Processo Penal, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. A Superior Instância dirá, como sempre, do melhor direito. Assim, com as homenagens deste Juízo, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por oportuno, observo que a agravante instruiu os autos com as peças que entendeu imprescindíveis ao julgamento do recurso, sendo de sua responsabilidade a correta formação do instrumento e de eventual complementação (art. 1.197 das NSCGJ). Intime-se. Cumpra-se. - ADV: BEATRIZ APARECIDA DE CARVALHO RAMALHO (OAB 425102/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016256-98.2022.8.26.0114 (processo principal 1031198-26.2019.8.26.0114) - Liquidação por Arbitramento - Acumulação de Cargos - Fabio Nunes Arruda Campos - Vistos. INTIME-SE a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu representante judicial, para o cálculo apresentado pela credora (fls.45/46), bem como para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. As citações e intimações das Fazendas Públicas ocorrem pelo Portal do TJSP, como determina o art.246, § 1º do CPC e do Comunicado Conjunto 380/16 -2.4 da E.Presidência do Tribunal de Justiça e da E.Corregedoria Geral de Justiça, entretanto, até que o Portal seja criado e instalado, a intimação será realizado por mandado através de Oficial de Justiça. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: BEATRIZ APARECIDA DE CARVALHO RAMALHO (OAB 425102/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1001776-70.2019.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Aparecida - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Elcio Ribeiro Pinto - Apelada: Thais Pereira Polo - Apelado: BRUNO CESAR CASTRO CUNHA - Interessado: ANA ALICE BRAGA VIEIRA - Interessado: JOSÉ REIS JUNIOR - Interessado: WALDIR SIQUEIRA DA SILVA - Interessado: LUIS MARCELO MARCONDES PINTO - Interessado: CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA - Interessado: Municipio de Aparecida - Interessado: CARLOS ALEXANDRE RANGEL - Interessado: MARIA APARECIDA NASCIMENTO DE CASTRO - Interessado: ADILSON JOSÉ DE LIMA CASTRO - Interessado: ELCIO RIBEIRO PINTO - Interessado: FRANCISCO EGIDIO MONTEIRO VAZ - Interessado: RAPFAELA CAROLINE PEDROSO ABRANTES - DESPACHO Conquanto intimado a comprovar a hipossuficiência econômica, vê-se que o apelante não juntou aos autos os documentos indicados na decisão (fls. 1371/1372), notadamente as declarações ao imposto de renda dos últimos três exercícios. Como anotado, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, condiciona o benefício da justiça gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.O artigo 98 do Código de Processo Civil, por seu turno, isenta o jurisdicionado hipossuficiente das custas e despesas processuais, de modo a propiciar amplo acesso à jurisdição. O art. 99 do mesmo diploma autoriza a formulação do pedido em grau recursal e disciplina, em seu §2º, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Sobre o tema, é o entendimento desta Seção: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.Caso em Exame Recurso de apelação interposto por M. Shimizu Elétrica e Pneumática Ltda contra sentença que julgou improcedente mandado de segurança contra o Secretário Municipal da Fazenda em São Paulo, visando a rescisão dos PPIs nºs 2809660-6 e 3084597-1 para inclusão de débitos no Programa de Parcelamento PPI 2024. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso de apelação diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, após indeferimento do pedido de justiça gratuita. III.Razões de Decidir3. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil exige comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 4. A omissão do apelante em recolher as custas de preparo, após indeferimento da justiça gratuita, impede o conhecimento do recurso. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso não conhecido.Tese de julgamento:1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após indeferimento da justiça gratuita, enseja a deserção do recurso. 2. O cumprimento dos requisitos de admissibilidade é imprescindível para o seguimento do recurso. Legislação Citada: CPC, art. 1.007; Lei Estadual nº 11.608/03.(Apelação Cível 1039838-31.2024.8.26.0053, Rel. Raul De Felice, 15ª Câmara de Direito Público, j. 09/05/2025). À ausência de demonstração efetiva da hipossuficiência, não é possível conceder a gratuidade da justiça. Posto isso, determino ao apelante o recolhimento do preparo recursal no prazo de 10 (dez) dias, pena de deserção (art. 1007, caput, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Fausto Seabra - Advs: Thais Averaldo Silva (OAB: 340503/SP) - Thais Pereira Polo (OAB: 280126/SP) - Caroline Alana Tavares de Oliveira (OAB: 404717/SP) - Wesley Thiago Silvestre Pinto (OAB: 258878/SP) - Beatriz Aparecida de Carvalho Ramalho (OAB: 425102/SP) - Julia Roberta de Castro Rocha Almeida (OAB: 425293/SP) - Sandoval Costa Abrantes Junior (OAB: 200108/SP) - 1° andar