Henrique Cazelli Perez
Henrique Cazelli Perez
Número da OAB:
OAB/SP 425250
📋 Resumo Completo
Dr(a). Henrique Cazelli Perez possui 7 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
HENRIQUE CAZELLI PEREZ
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
ARROLAMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002165-18.2024.5.02.0313 RECLAMANTE: RICARDO ALVES BEZERRA RECLAMADO: AVANT RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 842404e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO RICARDO ALVES BEZERRA já qualificado nos autos, aforou ação trabalhista em face de AVANT RECURSOS HUMANOS LTDA e NEOPREX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial os pedidos indicados às fls. 19-24. Juntou documentos. As reclamadas contestaram, arguindo questões preliminares, prejudicial e refutando o mérito. Réplica fls. 545. Laudo fl. 582 e seguintes, sem impugnação. Em audiência, foram colhidos depoimentos pessoais das reclamadas e ouvida uma testemunha. Não havendo outras provas, foi encerrada a instrução processual. Réplica fls. Razões finais escritas oportunizadas. Tentativas de conciliação inexitosas. É o relatório. D E C I D O: ILEGITIMIDADE PASSIVA Segundo a teoria do direito abstrato de ação, o exame das condições da ação deve ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou declarar inexistente a relação jurídica que consitui a res in iudicium deducta. O órgão julgador examina as condições da ação in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Conclui-se que o exame das condições da ação possui natureza evidentemente instrumental, na medida em que se constitui em um juízo de admissibilidade ou não do prosseguimento da ação e da instauração do processo. Neste contexto, não há como confundi-lo com o exame do mérito da causa. Portanto, no momento em que se constata que a parte reclamante apontou as reclamadas como devedoras da relação jurídica de direito material, satisfeita está a condição da ação. A efetiva existência de responsabilidade será oportunamente analisada no mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Impugna a reclamada o pedido de Justiça gratuita elaborado pelo autor ao argumento de ausência de comprovação da condição ensejadora da benesse. Rejeito, eis que o pleito autoral está de acordo com as disposições do artigo 790 da CLT e demais normas de regência da questão. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o valor dado à causa pelo autor, alegando que este não corresponde aos pedidos realizados. Sem razão, contudo. O valor indicado é razoável em face das pretensões apresentadas. Destaco, ainda, que a indicação do valor da causa pelo autor é meramente referencial e não se confunde com eventual valor da condenação. Também esclareço que a lei não exige apresentação de planilha de cálculos. Por fim, ressalto que não há prejuízo à parte reclamada. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. PRESCRIÇÃO A parte reclamada argui o decurso de prazo de prescrição bienal considerando que o contrato de trabalho intermediado pela primeira reclamada se encerrou em 07.03.2022, enquanto a reclamação foi ajuizada somente em 19.12.2024. Todavia, há pedido de reconhecimento de unicidade contratual formulado na inicial, motivo pelo qual a preliminar se confunde com o mérito e não pode ser acolhida. Rejeito, para resolução da questão em capítulo próprio, em sede de análise de mérito. NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO, UNICIDADE E VÍNCULO COM A SEGUNDA RECLAMADA O reclamante narra ter sido contratado pela primeira reclamada em 24.11.2021, para exercer a função de gerente financeiro em favor da segunda reclamada. Após ser desligado da primeira reclamada, foi admitido no dia seguinte diretamente pela segunda reclamada para exercer a mesma função. Foi dispensado sem justa causa em 12.07.2024. Alega a fraude do primeiro contrato de trabalho e requer o reconhecimento da unicidade entre os períodos, já que sempre prestou serviços para a segunda reclamada como gerente, bem como a retificação das anotações em CTPS e pagamento de diferenças sobre as verbas rescisórias. Em defesa, as reclamadas defendem a regularidade do primeiro período contratual, firmado na forma de contrato temporário. Há nos autos contrato temporário de trabalho (a partir de fl. 195), nos termos da Lei 6.019/1974, através do qual o reclamante é contratado pela primeira reclamada para prestar serviços de gerente financeiro em prol da segunda reclamada, pelo prazo de 180 dias, prorrogável por mais 90 dias. Em 07.03.2022, o reclamante se desligou da primeira reclamada pela extinção normal do contrato temporário, havendo comprovação do pagamento das respectivas verbas. Conforme fl. 233, em 08.03.2022 foi firmado entre o autor e a segunda ré contrato de experiência, para o mesmo cargo de gerente financeiro. A demissão se deu em 12.07.2024, sem justa causa, com comprovação do pagamento dos haveres. Logo, pelos dois períodos contratuais, o autor trabalhou em prol da segunda reclamada na função de gerente, o que foi confirmado em audiência, por ambos os prepostos e pela testemunha, em função de confiança, com poderes para admitir, demitir, punir, dentre outros inerentes à concessão de especial fidúcia ao trabalhador. Também é incontroverso que foi admitido pela segunda reclamada no dia posterior ao término do contrato temporário, para a mesma função e, ainda, por período de experiência, convolado em contrato por prazo indeterminado pela sua duração. Nesse sentido, o art. 2o da Lei 6.019/74 define que contrato de trabalho temporário é aquele firmado para atender necessidade de substituição temporária de pessoal permanente ou demanda complementar de serviço. Contudo, tem-se claro que não se trata de suprir necessidade transitória ou demanda complementar, já que o cargo de gerência não se enquadra nessas características, ainda mais considerando que o trabalhador foi contratado para a mesma função imediatamente ao fim do contrato temporário, e permaneceu laborando na segunda reclamada por mais cerca de 2 anos, em continuidade, sem qualquer interrupção. Portanto, entendo que o primeiro período contratual é sim nulo, por não atender aos requisitos e finalidades da Lei 6.019/74, subvertendo e fraudando, aliás, seu intento. Via de consequência, declaro a existência de vínculo de emprego direto com a segunda reclamada durante todo o período de prestação de serviços em seu favor, a ser considerado como único e contínuo, de 24.11.2021 a 12.07.2024. Em virtude de tal reconhecimento, condeno à retificação da CTPS do trabalhador pela segunda reclamada para constar a referida unicidade e o vínculo direto de emprego declarados, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgamento, independentemente de intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de dez dias. Também condeno ao pagamento de eventuais diferenças rescisórias e fundiárias decorrentes da unicidade declarada, a serem devidamente apontadas em sede liquidatória, considerando importes já comprovadamente adimplidos sobre o mesmo título. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade, pelo labor em exposição a agentes insalubres, notadamente ruído. Em diligência, apurou-se que o reclamante trabalhava em fábrica de artefatos de borracha, contudo em ambiente administrativo, consistente em sala privativa, onde realizava tarefas administrativas e financeiras inerentes à função de gerente. Logo, o vistor verificou que o reclamante não estava exposto a condições insalubres de trabalho, de modo a ensejar o pagamento do adicional pretendido. À míngua de elementos capazes de infirmar os apontamentos do laudo, e na falta de impugnação ao trabalho, julgo o pedido improcedente. SALÁRIO PAGO POR FORA O reclamante narra ter recebido o importe de R$ 4.452,84 em janeiro de 2024 e o valor de R$ 3.989,28 em janeiro de 2023, mediante transferências bancárias feitas pela segunda reclamada diretamente em sua conta. Postula a integração salarial desses valores e o pagamento de reflexos. A segunda reclamada, única empregadora à época das transações bancárias, alegou que o reclamante possuía a senha da conta da reclamada e efetuou as transferências apontadas sem qualquer razão. Impugna o pedido e requer a aplicação de pena de litigância de má-fé. Compulsando os autos, o reclamante trouxe extratos bancários integrais referentes a períodos diversos daqueles apontados para os pagamentos por fora. Há apenas imagem dentro da petição inicial com apenas as transferências referidas, desconexos do documento integral, o que considero insuficiente para fins de prova da efetivação dos pagamentos, ainda mais quando há nos autos diversos extratos bancários que não abarcam tais períodos. Ainda, vale dizer, que o reclamante sequer mencionou a que título teriam sido pagos tais importes (salário, gratificação, dentre outras verbas de natureza salarial). A reclamada por sua vez também não apresentou nenhuma prova da alegada fraude. Aqui, destaco que o fato do reclamante ter o poder de efetivar transações bancárias, não significa que tenha repassado tais valores pessoalmente e mediante fraude para sua conta. Portanto, rejeito o pedido autoral e também deixou de condená-lo à pena de litigância de má-fé, conforme pretendido pela ré. PLR O reclamante postula o pagamento da PLR do ano de 2024. Contudo, a norma coletiva não prevê tal prestação. Improcede o pedido. JORNADA - CARGO DE CONFIANÇA O reclamante aduz ter trabalhado abarcado formalmente pela exceção do art. 62, II, da CLT, por ocupar cargo de confiança na empregadora. Alega que, todavia, não exercia na prática atividades condizentes com o referido cargo, fazendo jus ao pagamento de horas extras. Aponta labor de segunda à sexta, das 08h às 20h, com 15 minutos de intervalo e labor aos sábados em regime de sobreaviso. Em defesa, sustenta-se o enquadramento do autor na exceção legal para controle de jornada e pagamento de horas extras, já que era gerente financeiro/ comercial. Nesses termos, competia à parte reclamada comprovar nos autos que o reclamante exerceu cargo de confiança e se enquadrava na exceção trazida pelo artigo 62 da CLT, por tratar-se de fato impeditivo ao pagamento de horas extras ao obreiro, nos termos do artigo 818, II, da CLT. Em audiência, os prepostos e a única testemunha ouvida declararam que o autor detinha poderes para demissão, admissão e aplicação de punição de funcionários, sem qualquer dependência de autorização superior; que tinha acesso a contas da empresa e pagamentos aos funcionários, e que se reportava somente ao administrador e ao CEO da Alemanha. Ainda, que o reclamante tinha liberdade para fazer seu próprio horário, e que nunca teve controle de ponto, sendo o horário administrativo das 08h às 17h/18h. Diante da prova oral, entendo que a reclamada se desvencilhou a contento do encargo de demonstrar o efetivo exercício de cargo de confiança e, logo, o enquadramento do autor na exceção do art. 62, §2o, da CLT. Portanto, o reclamante não faz jus ao pagamento de horas extras. Quanto ao pedido subsidiário de pagamento de gratificação pelo exercício de cargo de confiança, a reclamada alega o pagamento, já que o reclamante recebeu salário bem superior aos seus subordinados. Contudo, nos holerites não se verifica rubrica para pagamento de tal gratificação. Também não há prova acerca da percepção de valor acima do estabelecido para a função de gerente. De tal forma, e uma vez que a legislação trabalhista veda o salário complessivo, condeno ao pagamento de gratificação de 40% sobre seu salário, nos termos do art. 62, parágrafo único da CLT. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Em vista da declaração de nulidade do contrato temporário e da unicidade contratual com vínculo de emprego junto à segunda reclamada, essa é a responsável principal pelos créditos e obrigações devidas ao trabalhador. Todavia, em relação ao período em que a primeira reclamada serviu de intermediadora da mão-de-obra do trabalhador, através de contrato de trabalho temporário fraudulento, eis que em subversão às finalidades do instituto, reconheço sua responsabilidade subsidiária pelos créditos do trabalhador (24.11.21 a 07.03.22). JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da atual redação do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Já o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a nova redação da CLT não é incompatível com a do CPC, vistos que as normas podem ser aplicadas conjuntamente. Nesta linha, a comprovação a que se refere o §3º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de pobreza. No caso, há declaração de pobreza, e ausência de elementos quem indiquem situação diversa. Isto posto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, a fim de inaugurar os honorários de sucumbência no processo do trabalho. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, não há falar em honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita. Por fim, condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS A Lei n. 13.467/2017 alterou a legislação material e processual trabalhista e disciplinou no artigo 790-B da CLT a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, sendo a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia beneficiária da justiça gratuita, a União responderá por tal encargo, ora fixados em R$ 806,00. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto aos juros e correção monetária, diante da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o na fase pré-processual o IPCA-E e, a partir da citação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil). Assim, incidirá apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial (até a data de ajuizamento da reclamação trabalhista). Após a data de ajuizamento da reclamação trabalhista, os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Quanto aos danos morais, diante do entendimento do E. STF, entendo superada a Súmula 439 do C. TST, razão pela qual deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral acima exposta. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da IN 1127 da SRFB. Não há tributação sobre juros de mora, na forma da OJ 400 da SDI-1. DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, e o mais que consta nos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação trabalhista ajuizada por RICARDO ALVES BEZERRA para declarar a existência e vínculo de emprego apenas com a primeira reclamada e unicidade contratual pelo período de (24.11.21 a 12.07.24), e para condenar AVANT RECURSOS HUMANOS LTDA e NEOPREX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, a primeira apenas de forma subsidiária em relação às obrigações do período de 24.11.21 a 07.03.22, nas seguintes obrigações: a) retificação da CTPS do autor, sob pena de multa diária; b) pagamento das diferenças apuradas sobre as verbas rescisórias e fundiárias; c) pagamento de gratificação de 40% sobre seu salário, nos termos do art. 62, parágrafo único da CLT; d) pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei. As verbas deferidas devem ser acrescidas de juros legais e correção monetária, conforme fundamentação. Recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Custas, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$50.000,00 no importe de R$ 1.000,00, pelas reclamadas. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO ALVES BEZERRA
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1063660-55.2023.8.26.0224 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Lucinda Simões Mendes Nifoci - Lucimar Simoes Mendes Ferreira Lima - - Claudia Agostinho - - Yasmin Luiz Agostinho - - Vania Agostinho - - Nanci dos Santos Agostinho - - Marcia dos Santos Agostinho - - Adriana Agostinho Valentim - - Vania Agostinho - - Osvaldo Firmino Agostinho - - FERNANDO DOS SANTOS AGOSTINHO e outro - Vistos. Fls. 272: Defiro o prazo complementar de 30 dias, conforme requerido. Fls. 279/281: Expeça a Serventia o necessário para o levantamento dos honorários periciais pelo partidor. Int. - ADV: MARCIA CAZELLI PEREZ (OAB 82756/SP), MARCIA CAZELLI PEREZ (OAB 82756/SP), FERNANDO CAZELLI PEREZ (OAB 339397/SP), FERNANDO CAZELLI PEREZ (OAB 339397/SP), HENRIQUE CAZELLI PEREZ (OAB 425250/SP), MARCIA CAZELLI PEREZ (OAB 82756/SP), THIAGO HENRIQUE BARBOSA (OAB 430220/SP), MARCIA CAZELLI PEREZ (OAB 82756/SP), MARCIA CAZELLI PEREZ (OAB 82756/SP), MARCIA CAZELLI PEREZ (OAB 82756/SP), THIAGO HENRIQUE BARBOSA (OAB 430220/SP), MARCIA CAZELLI PEREZ (OAB 82756/SP), HENRIQUE CAZELLI PEREZ (OAB 425250/SP), MARCIA CAZELLI PEREZ (OAB 82756/SP), MARCIA CAZELLI PEREZ (OAB 82756/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1002165-18.2024.5.02.0313 : RICARDO ALVES BEZERRA : AVANT RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4483485 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, 22 de abril de 2025 TAINA GOMES DE FREITAS DESPACHO Laudo(s) pericial(is): Vista às partes, prazo de 5 dias, pena de preclusão. Deverá o(a) sr(a). perito(a), sem nova intimação (após o prazo acima), responder às eventuais impugnações no prazo subsequente de 5 dias, devendo as partes tomar ciência dos esclarecimentos diretamente nos autos, sem nova intimação. No mais, aguarde-se a audiência designada. Int. GUARULHOS/SP, 22 de abril de 2025. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NEOPREX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - AVANT RECURSOS HUMANOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1002165-18.2024.5.02.0313 : RICARDO ALVES BEZERRA : AVANT RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4483485 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, 22 de abril de 2025 TAINA GOMES DE FREITAS DESPACHO Laudo(s) pericial(is): Vista às partes, prazo de 5 dias, pena de preclusão. Deverá o(a) sr(a). perito(a), sem nova intimação (após o prazo acima), responder às eventuais impugnações no prazo subsequente de 5 dias, devendo as partes tomar ciência dos esclarecimentos diretamente nos autos, sem nova intimação. No mais, aguarde-se a audiência designada. Int. GUARULHOS/SP, 22 de abril de 2025. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO ALVES BEZERRA