Isabela Regis Rapatoni

Isabela Regis Rapatoni

Número da OAB: OAB/SP 425260

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabela Regis Rapatoni possui 135 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPR, STJ, TRT15 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 135
Tribunais: TJPR, STJ, TRT15, TJSP, TRF3, TRT2, TST
Nome: ISABELA REGIS RAPATONI

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
135
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (28) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATSum 0011245-83.2024.5.15.0079 AUTOR: RAFAEL FRANCISCO CABRERA RÉU: MOVIMENTE EXPRESS, COMERCIO, SERVICOS, LOGISTICA, LOCACOES & SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1d4bc0 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DESPACHO Determino que do depósito judicial, efetuado na conta 3300132066393, proceda-se a transferência de R$ 755,02 a título de FGTS, com correção e juros contados a partir de 30/07/2025, diretamente na conta vinculada do reclamante, cujo os dados seguem abaixo: Reclamante: RAFAEL FRANCISCO CABRERA, CPF: 465.586.888-08 Data de nascimento: 13/01/1999 Nome da mãe:CLAUDIA BENEDITA MACHADO CABRERA PIS:200.98548.82.9 Empresa: MOVIMENTE EXPRESS, COMERCIO, SERVICOS, LOGISTICA, LOCACOES & SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 34.922.709/0001-66 Data de admissão:20/07/2023 Data de demissão: 06/03/2024 Por medida de economia e celeridade processuais, via do presente despacho vale de ofício ao Banco do Brasil para efetivação da transferência determinada, devendo comprovar nos autos. Atente o BANCO DO BRASIL que o saldo remanescente deverá permanecer à disposição do Juízo. Nos termos do Ofício Circular TST.GP.JAP nº 18/2017, do C. TST e do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados com certificado digital, a partir de 20/03/2017. * A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras ou QRcode Intimem-se as partes. Tudo cumprido e comprovado, arquive-se o processo.  ARARAQUARA/SP, 30 de julho de 2025 SEB RAFAEL MARQUES DE SETTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL FRANCISCO CABRERA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA ATOrd 0011590-27.2024.5.15.0151 AUTOR: TIAGO SOARES DE OLIVEIRA RÉU: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bea2560 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por CERVEJARIA PETROPOLIS S/A, nos autos de ação trabalhista que move em face de TIAGO SOARES DE OLIVEIRA, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. A presente sentença integra a já proferida nos autos. Custas já arbitradas. Intimem-se as partes. Nada mais. MONICA RODRIGUES CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO SOARES DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA ATOrd 0011590-27.2024.5.15.0151 AUTOR: TIAGO SOARES DE OLIVEIRA RÉU: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bea2560 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por CERVEJARIA PETROPOLIS S/A, nos autos de ação trabalhista que move em face de TIAGO SOARES DE OLIVEIRA, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. A presente sentença integra a já proferida nos autos. Custas já arbitradas. Intimem-se as partes. Nada mais. MONICA RODRIGUES CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0011974-46.2023.5.15.0079 AUTOR: JOAO PAULO BATISTA RÉU: KOLUNNA SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5def63 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DECISÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte reclamante, por considerá-los em conformidade com o comando dos autos e para que produzam jurídicos efeitos. FIXO o quantum da condenação em R$ 160.593,72 em 31/01/2025, atualizável até o efetivo pagamento, sendo: 1. R$ 120.341,55 para o exequente, sendo R$ 90.786,48 de principal, R$ 18.646,77 de juros e R$ 10.908,30 de FGTS (R$ 9.059,23 principal e R$ 1.849,07 juros) a ser depositado na conta vinculada do autor ( (nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201), com comprovação no processo em até 30 dias, já deduzidas as contribuições previdenciárias. 2. R$ 12.644,23 de honorários advocatícios de sucumbência em favor do i. patrono do exequente. 3. R$ 25.907,94 de contribuições para a Seguridade Social, sendo R$ 6.100,73cota parte do empregado e R$ 19.807,21 cota parte do empregador, devendo ser recolhido em guia própria (guia DARF, código 6092),, com comprovação no processo em até 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. 4. R$ 1.700,00 de custas processuais pela primeira reclamada. A reclamada XXXXX, condenada subsidiariamente, está isenta de recolhimento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. 5. R$ 1.755,26 de imposto de renda, que somente será retido do crédito do reclamante quando do efetivo pagamento (guia DIRF – código 1889 – base tributável: R$ 62.560,43 – quantidade de meses: 20 - CPF 337.456.498-42; deduções legais R$ 7.628,80).  Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, informar seus dados bancários e cadastrar a conta bancária no endereço eletrônicohttps://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/. Ante a revelia da reclamada KOLUNNA SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA e os termos do artigo 346, do CPC, considero-a ciente a partir da disponibilização desta sentença homologatória. Desde já, fica a reclamada intimada a efetuar o pagamento no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, mediante depósito do valor devido, inclusive contribuições previdenciárias, se houver, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Conforme Recomendação CR nº6/2017 e Art. 889-A, da CLT, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, ficando vedado o depósito judicial para tal fim. Decorrido o prazo in albis, EXECUTE-SE. Inexistindo pagamento ou garantia da execução pela reclamada, considerando a natureza privilegiada e alimentar do crédito trabalhista e o quanto preconizam os artigos 297 e 301 do CPC, e à luz, ademais, com fundamento analógico no artigo 28, caput e §5º do CDC, combinado com os artigos 9º da CLT; artigo 170 da Constituição Federal e artigo 990 do Código Civil, DETERMINO, como medida cautelar de urgência, e porque evidente o risco ao resultado útil do processo, o IMEDIATO ARRESTO de bens dos sócios ainda não citados, inclusive com a apreensão de numerário pelo sistema SisbaJud, em vista da preferência legal (artigo 835, I, do CPC), devendo a Secretaria proceder à tentativa de bloqueio judicial em face dos executados, pessoa jurídica e sócios e/ou dirigentes, ficando inclusive autorizada, também, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, estando as empresas sob responsabilidade dos sócios ainda não citados sujeitas às constrições e ferramentas disponíveis ao Juízo, tal qual as pessoas físicas, sendo considerando como data de inclusão no polo passivo dos sócios e demais empresas em nome destes o dia posterior final do prazo para pagamento não realizado. Somente após garantido o Juízo será instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, em conformidade, ademais, ao disposto no art. 6º, caput, da Instrução Normativa nº 39/2016, do C. TST. Assim, com a garantia do Juízo, as pessoas físicas e/ou jurídicas incluídas no polo passivo serão intimadas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135, do CPC, sob pena de preclusão. No mesmo ato, caso garantido o Juízo, deverão as partes serem intimadas para os fins do art. 884, da CLT, para manifestação no prazo ali previsto. Restando infrutíferas as pesquisas efetuadas pela secretaria, fica autorizada a expedição de mandado ao sr. Oficial de Justiça para que proceda à pesquisa patrimonial, nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018 e, caso encontrado bem imóvel com fração ideal em nome de qualquer executado, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder à penhora de 100% dele.  Da mesma forma, deverá proceder a penhora dos direitos fiduciários no caso de constar averbação de alienação fiduciária e, para que produza efeitos jurídicos perante terceiros, a penhora deverá ser averbada junto ao Ofício Imobiliário, através do sistema ARISP (art. 837 do CPC), sob pena de, em caso de recusa do Oficial de Registro de Imóveis, incorrer em crime de desobediência e ser expedido ofício ao juízo corregedor. Autorizo, ainda, a inclusão dos executados no BNDT e no Serasa, assim como a utilização do banco de dados existente na extranet/jurídico/execuções, o qual deverá ser utilizado para emissão do auto e termo de penhora ou da certidão circunstanciada das diligências. Ali, também, se for o caso, será certificada a execução frustrada e a insolvência do devedor. Constado pelo oficial de justiça que a execução é frustrada, mediante certidão juntada aos autos, deverá a Secretaria proceder à inclusão dos executados junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Considerada a execução frustrada, não obstante os esforços empreendidos para que os devedores pagassem a dívida constituída em decisão transitada em julgado, com a adoção de ferramentas utilizadas sem sucesso na localização de bens ou valores e, considerando há requerimento do credor para a entrega da Jurisdição, não se trata, portanto, de execução de ofício, tendo em vista que em tal hipótese os devedores já foram regularmente citados/intimados para pagamento da execução e, mesmo com a notificação judicial, optaram por permanecer inertes, impondo ao Judiciário a prática de atos processuais de pesquisa patrimonial, o que seria desnecessário se eles, espontaneamente, resolvessem cumprir com a obrigação, ainda que por dever moral ou, ao menos, dar satisfação acerca da impossibilidade. Assim, sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional, e sendo dever do Judiciário entregar à Sociedade efetivamente as suas decisões resolvo, com fundamento no art. 1º, § 4º, VIII (ocultação de bens, direitos ou valores), da Lei Complementar 105/01, nos arts. 9º e 765, da CLT, art. 139, IV, do CPC, na Resolução 140, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos arts. 26, V, a), da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e Ato Normativo 5455-82.2014 do Conselho Nacional de Justiça, art. 198, §1º, I, do Código Tributário Nacional, decretar o afastamento do sigilo bancário e fiscal das pessoas jurídicas e físicas devedoras deste processo, frisando que tal procedimento somente será adotado após a certidão de que os meios ordinários de pesquisa patrimonial restaram frustrados e/ou havendo indícios de ocultação de patrimônio ou fraude aos credores. Fica registrado que a exigência do dilatado prazo de 45 dias para protesto da sentença, inscrição do executado em órgãos de proteção ao crédito e/ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e o cancelamento do registro pela simples garantia da execução ferem os princípios constitucionais da razoabilidade, efetividade, razoável duração do processo e da isonomia (art. 5º, caput, XXXV e LXXVIII, da CF), por promover distinção injustificada entre o credor trabalhista e o credor comum. Intimem-se às partes, sendo a reclamada subsidiária, MUNICIPIO DE ARARAQUARA, nos termos do art. 535 do CPC. ARARAQUARA/SP, 30 de julho de 2025. RAFAEL MARQUES DE SETTA Juiz do Trabalho Titular WAA Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO BATISTA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001332-52.2018.8.26.0040 (processo principal 1002045-78.2016.8.26.0040) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - A.G.A. - - B.G.A. - A.S.L. - A.S.L. - Retro. Ciência à parte exequente do mandado de prisão cumprido. Int. - ADV: ANDRE LEONCIO RODRIGUES (OAB 219787/SP), JOAO HELVECIO CONCION GARCIA (OAB 80998/SP), MARCOS CESAR GARRIDO (OAB 96924/SP), MARCOS CESAR GARRIDO (OAB 96924/SP), MARIANA FERRARI GARRIDO (OAB 316523/SP), ISABELA REGIS RAPATONI (OAB 425260/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000114-79.2025.5.02.0707 RECLAMANTE: MARCIA ADRIANA SOARES RECLAMADO: SERRA MAYOR SERVICOS MEDICOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f84f36d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   DIANTE DO EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista proposta por MARCIA ADRIANA SOARES em face de SERRA MAYOR SERVICOS MEDICOS LIMITADA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 15/01/2025 e condenando a reclamada, nos exatos termos da fundamentação, ao pagamento e cumprimento das seguintes obrigações, a saber: - saldo de salário de janeiro/2025 (15 dias); - aviso prévio indenizado de 33 dias, com projeção para todos os fins; - 13º salário proporcional de 2025; - férias proporcionais 2024/2025 mais 1/3; - FGTS as parcelas supra, não sendo devido o FGTS sobre férias indenizadas; - multa de 40% do FGTS; - horas extras e feriados nacionais, estaduais e municipais laborados e respectivos reflexos; - indenização do intervalo intrajornada, sem reflexos; - adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. - indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00. Em 24/03/2025, o C. TST, no julgamento do Tema 68, fixou o entendimento de que os valores relativos ao FGTS e da respectiva indenização de 40%, devem ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada do trabalhador, não podendo ser pagos diretamente a ele, independentemente da modalidade de rescisão contratual. Diante dos termos da Portaria nº 1.065 de 23/09/2019 do Ministério da Economia, bem assim o fato de a Carteira de Trabalho Digital encontrar-se previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e da equivalência das anotações realizadas em meio digital em relação às anotações a que se refere o Decreto-Lei 5.452/1943 (art. 5º, II da Portaria nº 1.065 de 23/09/2019 do Ministério da Economia), a reclamada deverá proceder à anotação de baixa contratual (dia 15/01/2025), por meio do eSocial, no prazo de 8 (oito) dias úteis subsequentes ao trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Defiro a movimentação do FGTS depositado e a habilitação no seguro-desemprego. Assim, após ocorrido o trânsito em julgado, caso o(a) reclamante não tenha optado pela modalidade “saque-aniversário” (artigo 20-A da Lei nº 8.036/1990) e diante do teor do novo § 10 do artigo 477 da CLT trazido pela reforma trabalhista, a presente sentença tem força de alvará judicial a fim de autorizar o(a) reclamante a sacar o FGTS depositado em sua conta vinculada e habilitar-se no seguro-desemprego. O(a) autor(a) é inscrito no PIS sob o nº 124.99177.64-2 e CPF nº 191.819.888/85. Admissão: 10/07/2023. Data de saída: 15/01/2025. Empregador: SERRA MAYOR SERVICOS MEDICOS LIMITADA CNPJ: 02.636.571/0001-42. Esclareço que a exigência de comparecimento pessoal do(a) trabalhador(a) para saque ou movimentação das contas referentes ao FGTS decorre de decisão do STF (ADIs 2382, 2425 e 2479). O direito do(a) autor(a) às parcelas do seguro-desemprego fica condicionado à análise administrativa do órgão competente, observados os critérios e requisitos legais aplicáveis ao caso. No entanto, na hipótese de eventual impossibilidade documentalmente comprovada de habilitação ao seguro-desemprego, por culpa da empresa, fica desde já deferida indenização correspondente, conforme entendimento da Súmula 389, II do C. TST e nos termos da Lei nº 7998/90 (4 parcelas). Transcorridos 15 dias úteis do trânsito em julgado sem manifestação da parte reclamante, presumir-se-á que houve efetivo saque do FGTS já existente na conta vinculada e recebimento do seguro-desemprego. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros definidos na fundamentação. Revendo posicionamento anterior quanto à repercussão das mudanças promovidas pela Lei nº 14.905/2024 na Justiça do Trabalho, passo a tratar dos juros e correção monetária aplicáveis à presente demanda: No tocante aos juros de mora e correção monetária, de acordo com as decisões judiciais proferidas pelo STF (ADCs 58 e 59), com efeito vinculante, até que sobreviesse solução legislativa, determinou-se a observância dos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora vigentes para as condenações cíveis em geral, portanto, na fase pré-processual, estabeleceu-se ser devida a aplicação do IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei 9.177/91). Já, a partir do ajuizamento, estabeleceu-se ser devida a aplicação a taxa SELIC, que abrange juros de mora e correção monetária. No tocante à apuração da indenização por dano moral, há que se considerar somente a incidência da taxa SELIC a partir do arbitramento de seu valor (Súmula nº 439 do TST), não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Tais parâmetros devem ser utilizados somente antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Isto porque, com a superveniência da referida Lei e de sua vigência a partir de 30/08/2024, os artigos 389 e 406 do Código Civil foram substancialmente alterados em relação ao tema em comento. Diante do exposto, os créditos deferidos nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406, § 1º e §3º do Código Civil, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Nesse sentido, decisão proferida pela SBDI-1 do C. TST (TST-AIRR-24228-10.2016.5.24.0091). No tocante à apuração da indenização por dano moral, permanece a incidência da taxa SELIC a partir do arbitramento de seu valor (Súmula nº 439 do TST), não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Recolhimentos fiscais e previdenciários deverão observar os parâmetros constantes da fundamentação. Autorizo a dedução das parcelas comprovadamente quitadas, nos exatos termos da fundamentação. A parte reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Honorários periciais pela reclamada, no montante de R$ 2.800,00, nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 50.000,00. Intime-se a Procuradoria-Geral Federal, na forma do artigo 832, § 5º, da CLT. Intimem-se as partes.   CAMILA OLIVEIRA ROSSETTI DE QUINTAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA ADRIANA SOARES
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000114-79.2025.5.02.0707 RECLAMANTE: MARCIA ADRIANA SOARES RECLAMADO: SERRA MAYOR SERVICOS MEDICOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f84f36d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   DIANTE DO EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista proposta por MARCIA ADRIANA SOARES em face de SERRA MAYOR SERVICOS MEDICOS LIMITADA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 15/01/2025 e condenando a reclamada, nos exatos termos da fundamentação, ao pagamento e cumprimento das seguintes obrigações, a saber: - saldo de salário de janeiro/2025 (15 dias); - aviso prévio indenizado de 33 dias, com projeção para todos os fins; - 13º salário proporcional de 2025; - férias proporcionais 2024/2025 mais 1/3; - FGTS as parcelas supra, não sendo devido o FGTS sobre férias indenizadas; - multa de 40% do FGTS; - horas extras e feriados nacionais, estaduais e municipais laborados e respectivos reflexos; - indenização do intervalo intrajornada, sem reflexos; - adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. - indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00. Em 24/03/2025, o C. TST, no julgamento do Tema 68, fixou o entendimento de que os valores relativos ao FGTS e da respectiva indenização de 40%, devem ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada do trabalhador, não podendo ser pagos diretamente a ele, independentemente da modalidade de rescisão contratual. Diante dos termos da Portaria nº 1.065 de 23/09/2019 do Ministério da Economia, bem assim o fato de a Carteira de Trabalho Digital encontrar-se previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e da equivalência das anotações realizadas em meio digital em relação às anotações a que se refere o Decreto-Lei 5.452/1943 (art. 5º, II da Portaria nº 1.065 de 23/09/2019 do Ministério da Economia), a reclamada deverá proceder à anotação de baixa contratual (dia 15/01/2025), por meio do eSocial, no prazo de 8 (oito) dias úteis subsequentes ao trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Defiro a movimentação do FGTS depositado e a habilitação no seguro-desemprego. Assim, após ocorrido o trânsito em julgado, caso o(a) reclamante não tenha optado pela modalidade “saque-aniversário” (artigo 20-A da Lei nº 8.036/1990) e diante do teor do novo § 10 do artigo 477 da CLT trazido pela reforma trabalhista, a presente sentença tem força de alvará judicial a fim de autorizar o(a) reclamante a sacar o FGTS depositado em sua conta vinculada e habilitar-se no seguro-desemprego. O(a) autor(a) é inscrito no PIS sob o nº 124.99177.64-2 e CPF nº 191.819.888/85. Admissão: 10/07/2023. Data de saída: 15/01/2025. Empregador: SERRA MAYOR SERVICOS MEDICOS LIMITADA CNPJ: 02.636.571/0001-42. Esclareço que a exigência de comparecimento pessoal do(a) trabalhador(a) para saque ou movimentação das contas referentes ao FGTS decorre de decisão do STF (ADIs 2382, 2425 e 2479). O direito do(a) autor(a) às parcelas do seguro-desemprego fica condicionado à análise administrativa do órgão competente, observados os critérios e requisitos legais aplicáveis ao caso. No entanto, na hipótese de eventual impossibilidade documentalmente comprovada de habilitação ao seguro-desemprego, por culpa da empresa, fica desde já deferida indenização correspondente, conforme entendimento da Súmula 389, II do C. TST e nos termos da Lei nº 7998/90 (4 parcelas). Transcorridos 15 dias úteis do trânsito em julgado sem manifestação da parte reclamante, presumir-se-á que houve efetivo saque do FGTS já existente na conta vinculada e recebimento do seguro-desemprego. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros definidos na fundamentação. Revendo posicionamento anterior quanto à repercussão das mudanças promovidas pela Lei nº 14.905/2024 na Justiça do Trabalho, passo a tratar dos juros e correção monetária aplicáveis à presente demanda: No tocante aos juros de mora e correção monetária, de acordo com as decisões judiciais proferidas pelo STF (ADCs 58 e 59), com efeito vinculante, até que sobreviesse solução legislativa, determinou-se a observância dos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora vigentes para as condenações cíveis em geral, portanto, na fase pré-processual, estabeleceu-se ser devida a aplicação do IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei 9.177/91). Já, a partir do ajuizamento, estabeleceu-se ser devida a aplicação a taxa SELIC, que abrange juros de mora e correção monetária. No tocante à apuração da indenização por dano moral, há que se considerar somente a incidência da taxa SELIC a partir do arbitramento de seu valor (Súmula nº 439 do TST), não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Tais parâmetros devem ser utilizados somente antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Isto porque, com a superveniência da referida Lei e de sua vigência a partir de 30/08/2024, os artigos 389 e 406 do Código Civil foram substancialmente alterados em relação ao tema em comento. Diante do exposto, os créditos deferidos nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406, § 1º e §3º do Código Civil, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Nesse sentido, decisão proferida pela SBDI-1 do C. TST (TST-AIRR-24228-10.2016.5.24.0091). No tocante à apuração da indenização por dano moral, permanece a incidência da taxa SELIC a partir do arbitramento de seu valor (Súmula nº 439 do TST), não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Recolhimentos fiscais e previdenciários deverão observar os parâmetros constantes da fundamentação. Autorizo a dedução das parcelas comprovadamente quitadas, nos exatos termos da fundamentação. A parte reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Honorários periciais pela reclamada, no montante de R$ 2.800,00, nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 50.000,00. Intime-se a Procuradoria-Geral Federal, na forma do artigo 832, § 5º, da CLT. Intimem-se as partes.   CAMILA OLIVEIRA ROSSETTI DE QUINTAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERRA MAYOR SERVICOS MEDICOS LIMITADA
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