Larissa Inara Lagreca

Larissa Inara Lagreca

Número da OAB: OAB/SP 425316

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 3
Tribunais: TJSP, TJMA
Nome: LARISSA INARA LAGRECA

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000899-34.2024.8.26.0068 - Monitória - Prestação de Serviços - Ea Transportes e Logistica Ltda - Campari do Brasil Ltda - Vistos. Fl. 220: este feito já está sentenciado (fls. 123), estando pendente apenas a liberação de valores em favor da requerente, que estão arrestados por decisão judicial emanada de outro processo, conforme anotação de fls. 204. Assim, por ora, aguarde-se decisão judicial sobre o arresto cautelar anotado, eis que já esgotada a prestação jurisdicional neste autos. Cabe à parte interessada informar sobre eventual revogação do arresto, para que os valores sejam liberados à requerente, ou sobre a conversão do arresto em penhora, para que os valores sejam transferidos àquele juízo. Intime-se. - ADV: LARISSA INARA LAGRECA (OAB 425316/SP), FELIPE AUGUSTO CURY (OAB 348583/SP), DANILO FAUSTINO (OAB 465186/SP), ALESSANDRA DO LAGO (OAB 138081/SP)
  2. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0892115-14.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. D. S. F. S. Advogado do(a) AUTOR: DULCINEIDE DOS REMEDIOS MORAES REGO - MA10334-A REU: N. S. O. I. L., G. S. L., U. A. D. B. L. Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A Advogados do(a) REU: CAMILA BARROS DE MIRANDA MORAIS - RJ217816, OSVALDO FRANCISCO PEREIRA JUNIOR - RJ155690 Advogados do(a) REU: ALESSANDRA DO LAGO - SP138081, BRUNO BERTOZZI STEFFEN - SP385339, LARISSA INARA LAGRECA - SP425316 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO, qualificado na inicial, em face de NOVA SAÚDE OPERADORA INTEGRADA DE SAÚDE LTDA, GAMA SAÚDE LTDA e U. A. D. B. L., também qualificadas. O requerente afirmou ser portador de neoplasia maligna da próstata (CID C61), diagnosticada em 2020, e que, desde então, vem realizando tratamento contínuo para a doença. Informou ser titular de contrato de plano de saúde com a primeira requerida (NOVA SAÚDE) desde 01/06/2024, sob a matrícula 26890844300, migrado de um plano anterior com a Amil, o qual foi cancelado. Asseverou que a NOVA SAÚDE ofereceu-lhe um plano com rede credenciada similar à anterior, a qual incluía o Hospital UDI – RedeD’Or e o Hospital São Domingos, ambos em São Luís/MA. Prosseguiu narrando que, para acompanhamento de sua doença, seu médico prescreveu o exame de cintilografia óssea, essencial para detecção precoce de metástases ósseas. Diante disso, entrou em contato com o Hospital São Domingos para agendar a realização do exame, contudo, após o agendamento, foi informado da negativa de autorização por parte da requerida NOVA SAÚDE. Sustentou que a negativa foi baseada em um suposto limite de idade para a realização do exame, o que configuraria uma negativa arbitrária e infundada, violando o contrato firmado entre as partes. Aduziu que a negativa lhe causou angústia e sofrimento, além de representar um risco para sua saúde, considerando a necessidade de acompanhamento contínuo da doença. Pleiteou, liminarmente, a autorização do exame de cintilografia óssea. No mérito pediu a confirmação da decisão liminar e indenização por danos morais, além dos consectários da sucumbência. Pugnou também pela inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. A tutela antecipada foi deferida, determinando que a parte ré autorizasse e custeasse com o exame de cintilografia óssea da requerente, nos termos prescritos pelo médico (ID 135587912) , sob pena de multa diária, conforme decisão ID 135594739. Na oportunidade, o pedido de gratuidade da justiça também foi deferido. A ré NOVA SAÚDE OPERADORA INTEGRADA LTDA habilitou-se nos autos e informou o cumprimento da determinação judicial (id. 136898714). No id. 138405863 juntou contestação onde impugnou a justiça gratuita requerida e, no mérito, apontou que a negativa inicial decorreu de erro sistêmico da segunda ré (Gama Saúde), e que o autor não buscou contato administrativo prévio. Requereu a improcedência da ação. Igualmente a Ré UNIPACTUM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA também habilitou-se nos autos (id. 137220163) e apresentou contestação no ID. 137962451, impugnando o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita e alegando sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que a suspensão do serviço ocorreu em razão de inconsistências cadastrais e não por inadimplência. Alegou inexistência de ato ilícito e não ocorrência de dano moral. A ré GAMA SAÚDE LTDA habilitou-se nos autos (id. 138106119) e no Id. 138557045 apresentou defesa, suscitando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que atua no mercado de aluguel de rede nacional para operadoras comerciais de mercado (Seguradoras e Medicinas de Grupo), bem como na gestão da rede credenciada de terceiros, realizando tarefas em gestão administrativa e de controle de riscos em assistência à saúde. Defendeu que, por possuir vasta rede de prestadores de serviços médico-hospitalares credenciados em todo o território nacional, a GAMA também presta serviço de oferta de rede credenciada complementar para as operadoras de planos de saúde a partir de contrato, fazendo o “compartilhamento” da rede de prestadores de serviços credenciados de uma operadora de plano de saúde para outra, mediante contraprestação, denominada “aluguel da rede”. Destacou que sua atuação se limita a disponibilizar por meio de aluguel a rede de prestadores de serviços (médicos e hospitais) credenciados àquela Operadora do plano de saúde de que a parte Autora é beneficiária, mas tudo através de solicitação da operadora, não tendo a GAMA ingerência sobre este contrato que estabelece obrigações entre as partes contratantes. Por tal razão, asseverou que não é parte legítima. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, impugnando as alegações das contestações, conforme documento ID 141451851. As partes se manifestaram nos autos e não requereram a produção de provas adicionais, excetuando-se a corré GAMA SAÚDE LTDA que deixou decorrer o prazo assinalado para manifestação, conforme certificado no Id. 143508650. Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos. De início, não merece ser acolhida a impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que as rés não juntaram aos autos qualquer documento apto a demonstrar a capacidade econômica do autor, limitando-se a tecer alegações genéricas a esse respeito, razão pela qual a rejeito. O ônus da prova é de quem impugna a concessão do benefício. No tocante à alegação de ilegitimidade formulada pela ré Unipactum, é preciso considerar que, em se tratando de vício de produtos ou serviços, a sua responsabilidade é solidária à do plano de saúde, uma vez que faz parte da mesma cadeia de fornecimento. Sobre a matéria, aliás, a jurisprudência nacional já teve oportunidade de se manifestar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. Legitimidade passiva da administradora. Todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos provocados ao consumidor . Apelante atuou na comercialização do plano, bem como na administração do contrato, e, portanto, se insere na cadeia de fornecimento dos serviços. Comprovada a negativa de autorização. Dano moral configurado. Verba indenizatória arbitrada em R$12 .000,00 que se mostra adequada e não deve ser reduzida. Sentença que se mantém. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 08177370620228190002 202300156108, Relator.: Des(a) . CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/08/2023, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR, Data de Publicação: 09/08/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006550-59.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS BARBOSA FERREIRA Advogado (s): AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE SAÚDE LTDA . APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES. TEORIA DA APARÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” . INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO . 1. É entendimento jurisprudencial pacífico que, aos contratos de seguro de saúde, aplica-se o Código de Defesa ao Consumidor ( CDC). Verbete Sumular nº 608 do STJ (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”) 2 . Enquanto estipulante do plano de saúde coletivo, a empresa administradora de benefício se qualifica como fornecedora de serviços, sendo, juntamente com a operadora do plano de saúde, solidariamente responsável pelos prejuízos advindos da contratação, possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 3. Consagrada a Teoria da Aparência, que foi instituída com base no princípio de Direito Civil da boa-fé objetiva, seja a Operadora, ou a Administradora de Plano de Saúde, frente ao consumidor, todas são fornecedoras e, uma vez que se comprove que tenham participado da cadeia de prestação de serviços, serão partes legítimas para integrar o polo passivo. 4 . Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8006550-59.2020 .8.05.0000, em que é Agravante Maria das Graças Barbosa Ferreira, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, e Agravada Hapvida Assistência Médica Ltda. ACORDAM os MM . Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, julgando PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.(TJ-BA - AI: 80065505920208050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2020) Mesma solução se aplica em relação à Gama Saúde. Embora não possua uma relação contratual direta com o autor, possui relação contratual com o plano de saúde, mediante o "aluguel de rede", vale dizer, a Gama Saúde disponibiliza sua rede de prestadores para que outras operadoras possam utilizá-la de forma compartilhada, mediante contraprestação. Sua legitimidade é pertinente, neste caso, porque a negativa do exame foi inclusive feita por seus prepostos, como se vê do documento de Id. 135587915. Destaco que as operadoras de planos de saúde e suas intermediárias são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de consumo, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º). Logo, considerando que a relação do litigantes é claramente consumerista, em que a empresa demandada enquadra-se como fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, a demandante reveste-se da condição de consumidora, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto. Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório. Este juízo tem ressaltado, em hipóteses como a dos autos, que a responsabilidade civil da pessoa jurídica prestadora de serviços é objetiva, sendo suficiente, portanto, apenas a comprovação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo de causalidade, para que se configure o ilícito. Destarte, os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. Feitas essas rápidas digressões, observo da análise de toda a argumentação fática produzida que o ponto central da lide cinge-se em aferir se a empresa demandada estava obrigada a prestar toda assistência médico-hospitalar a demandante quando da solicitação dos serviços. Com base nas provas constantes dos autos, verifica-se que a suspensão do serviço foi indevida, conforme demonstrado pelos documentos juntados pelo autor e pelo próprio reconhecimento do réu de erro operacional. A negativa inicial de autorização do exame, ainda que justificada por questões internas da operadora, configura falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar, ainda que o exame tenha sido autorizado posteriormente, e, com o reembolso das despesas. No caso, a demora excessiva na autorização do exame, essencial para o acompanhamento da doença, colocou em risco a integridade física e mental do autor, configurando dano moral passível de reparação De todo o mister anotar que reparação do dano moral possui dupla finalidade, a saber, de um lado, o ressarcimento ao dano moral busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la. Claro, portanto, o dano moral, o qual quantifico, em função dos dois parâmetros acima narrados, vale dizer, conforto para a vítima, e sanção preventiva para o infrator, à luz do critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral, e, com cautela, estabelecer o seu montante, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). À conta de tais razões, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral. 3. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, tornando definitiva a tutela de urgência concedida no Id. 135594739; e, por fim, condeno solidariamente, as rés a pagarem ao autor o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora pela taxa Selic descontada a variação do IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos, a partir da citação e correção monetária calculada pela variação do IPCA a partir do arbitramento e juros moratórios, nos termos da Lei 14.905/24. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte para dar início ao cumprimento de sentença. Em caso de inércia, arquive-se. São Luís, data da assinatura no sistema. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2149312-45.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Tatuí - Embargte: Mauro Campos - Embargda: Matilde de Fátima Moreira da Silva - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, AFIRMANDO QUE A RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA É SUBJETIVA E NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS, NÃO PODENDO SER CONDENADO SOLIDARIAMENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE JUSTIFICARIA A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS PARA ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO. 4. A DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO NÃO PRETENDE SOLUCIONAR TODAS AS QUESTÕES, MAS IDENTIFICAR AS QUE PRECISAM SER RESOLVIDAS ANTES DA FASE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO MEIO PARA REEXAME DA CAUSA OU MODIFICAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. 2. PREQUESTIONAMENTO FICTO É ACEITO PELO STF, NÃO EXIGINDO ANÁLISE INDIVIDUAL DE ARGUMENTOS PARA RECURSOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC/2015, ART. 1.022.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 535.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, EDCL NO AGRG NO RESP 1.138.951/MG, REL. RAUL ARAÚJO, J. 18.11.2010, DJ. 30.11.2010.STJ, EDCL NOS EDCL NO AGRG NO RESP 1.102.060/RS, REL. JORGE MUSSI, J. 18.11.2010, DJ. 06.12.2010. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Tenison Romeu Ferrante (OAB: 355433/SP) - Alessandra do Lago (OAB: 138081/SP) - Larissa Inara Lagreca (OAB: 425316/SP) - Oswaldo da Silva (OAB: 58308/RJ) - Priscilla de Paula Silva (OAB: 163602/RJ) - Tamires Iramaia Oliveira de Almeida (OAB: 405622/SP) - Fariane Camargo Rodrigues (OAB: 318594/SP) - Jose Manoel Cosme (OAB: 303349/SP) - Jose Carlos Ignatz Junior (OAB: 300358/SP) - Marcel Leite de Almeida (OAB: 308176/SP) - Rogério Aparecido dos Santos (OAB: 231269/SP) (Procurador) - 1º andar
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