Larissa Maria Danino Colas Turolla

Larissa Maria Danino Colas Turolla

Número da OAB: OAB/SP 425317

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Maria Danino Colas Turolla possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJCE, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJCE, TJSP
Nome: LARISSA MARIA DANINO COLAS TUROLLA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (2) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1011955-75.2023.8.26.0011; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Barueri; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Ação de Exigir Contas; Nº origem: 1011955-75.2023.8.26.0011; Assunto: Espécies de Contratos; Apelante: José Mauro Colás Turolla e outro; Advogada: Larissa Maria Danino Colas Turolla (OAB: 425317/SP); Apelado: Alpha Blue Consultoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda; Advogado: Thiago Domingues Biglia (OAB: 363876/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004471-65.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Larissa Maria Danino Colas Turolla - Madeiramadeira Comercio Eletronico S/A - Vistos. Dispensado relatório a teor do art. 38 'in fine' da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Tendo em vista que a demanda exige apenas prova documental, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: "Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito". E, nesta esteira, a jurisprudência, "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316). Por primeiro, observo que houve perda do objeto da ação em relação ao pedido de condenação da ré na obrigação de fazer consistente em efetuar a entrega do produto adquirido pela autora, vez que já foi entregue em 07/02/2025, conforme documento apresentado às fls. 84, restando, tão somente, o pedido de indenização por dano moral a ser apreciado. Quanto ao dano moral, deve ser reconhecido. Com efeito, embora seja certo que o atraso na entrega do produto não tenha gerado na parte autora um dano diretamente ligado à honra ou à sua imagem, não é menos certo presumir que houve, sim, transtornos psíquicos de ordem interna, e tais incômodos qualificam-se, de fato, como danos morais indenizáveis. De se observar que a demora na solução do problema não foi de poucos dias, mas de meses, sendo inegável a raiva, aflição e transtornos a que foi submetida à parte autora, e que são passíveis de indenização na esfera moral. Evidenciada, pois, a obrigação da ré indenizar os danos morais causados, resta analisar o respectivo "quantum". Neste aspecto, de se considerar que 'a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-lo a não perpetrar novo atentado. Trata-se, então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria ou para os estados d'alma humana e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando, não por outro jurista - inútil por em ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É desta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito.' ("Essa Inexplicável Indenização por Dano Moral", Des. Walter Moraes, Repertório IOB de Jurisprudência, n° 23/89, pg. 417). Nestes termos, o valor pleiteado pela parte autora é abusivo, considerando-se os critérios a serem enfrentados para a fixação do quantum indenizatório. A prestação jurisdicional deve cercar-se dos rigores e cautelas necessários, para que não seja utilizada como meio de enriquecimento indevido. Como não é possível encontrar-se um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida do ressarcimento deve ser fixada ao arbítrio do juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. Desta feita, tratando-se de caso de indenização por dano moral puro, o melhor neste campo tão tormentoso, no entanto, é o comedimento, temperando-se a necessidade de expiação com a da indenização, daí porque arbitro a indenização no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Pelo exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, o pedido de obrigação de fazer e, ainda, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizada de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e, ainda, acrescida de juros relativos à SELIC menos IPCA desde a data da prolação da presente sentença até o efetivo pagamento. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). 5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Para cumprimento do julgado, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 17 de junho de 2025. - ADV: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO (OAB 143142/RJ), LARISSA MARIA DANINO COLAS TUROLLA (OAB 425317/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 06/06/2025 1002407-82.2025.8.26.0002; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Recurso em Sentido Estrito; 10ª Câmara de Direito Criminal; JUCIMARA ESTHER DE LIMA BUENO; Foro Central Criminal Barra Funda; 8ª Vara Criminal; Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular; 1002407-82.2025.8.26.0002; Calúnia; Recte/Qte: Caique de Souza Ribeiro; Advogada: Amanda Maia Verissimo (OAB: 481791/SP); Recte/Qte: Jefferson Muniz de Souza; Advogada: Amanda Maia Verissimo (OAB: 481791/SP); Querelado: Dia Brasil Sociedade Limitada; Advogada: Larissa Maria Danino Colas Turolla (OAB: 425317/SP); Advogado: Wagner Carvalho de Lacerda (OAB: 250313/SP); Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000995-74.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Larissa Maria Danino Colas Turolla - Americanflex Indústrias Reunidas Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase processual. - ADV: LARISSA MARIA DANINO COLAS TUROLLA (OAB 425317/SP), VICTOR GIMENES TANCHELLA GODOY (OAB 413334/SP), JOSÉ LÚCIO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 86645/MG)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Wagner Carvalho de Lacerda (OAB 250313/SP), Larissa Maria Danino Colas Turolla (OAB 425317/SP), Amanda Maia Verissimo (OAB 481791/SP) Processo 1002407-82.2025.8.26.0002 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Querelante: Caique de Souza Ribeiro, Jefferson Muniz de Souza - Querelado: Dia Brasil Sociedade Limitada - Fls. 118/138,144/162 e 166: Recebo o recurso interposto pelos querelantes, o qual já está processado. Nos termos do art. 589, do Código de Processo Penal, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Regularizados os autos, subam ao E. Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e cautelas de praxe.
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