Marina Mariano

Marina Mariano

Número da OAB: OAB/SP 425386

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marina Mariano possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MARINA MARIANO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1) INVENTáRIO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000759-46.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Empresa de Comunicação Prm Ltda. - Esotv Brasil Prom. Publicidade e Licenc. Com Ltda - Estes autos estão extintos. Regularize a distribuição da petição nos autos competentes. - ADV: CARLOS EDGARD AKAOUI MARCONDES (OAB 298002/SP), MARINA MARIANO (OAB 425386/SP), SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000548-26.2024.8.26.0441 (processo principal 1003601-71.2019.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Imissão - Renata Vilimovic Torres Leão - Jose Antonio Almeida Ohl - Manifeste-se o exequente sobre as pesquisas juntadas, pesquisa InfoJud nos documentos sigilosos, no prazo de dez dias. - ADV: MARINA MARIANO (OAB 425386/SP), RENATA VILIMOVIC TORRES LEÃO (OAB 302482/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009622-87.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: SONIA REGINA ROCHA RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO ALMEIDA OHL - SP41005-A, MARINA MARIANO - SP425386-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009622-87.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: SONIA REGINA ROCHA RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO ALMEIDA OHL - SP41005-A, MARINA MARIANO - SP425386-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade comum e a conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição ou a revisão da aposentadoria por idade. A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da parte adversa, no montante de 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I e 4º, inc. III, do Código de Processo Civil. (ID n. 310921782) A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID n. 310921785). Em razões recursais, a parte autora alega que faz jus ao reconhecimento do tempo comum como professora no Colégio Coelho Neto de 01/08/1977 a 01/03/1979 e que também devem ser consideradas as contribuições como autônoma de 02/2006, de 04/2009, de 05/2013 e 09/2013, o que permite a conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição ou a revisão da aposentadoria por idade (ID n. 310921786). É o relatório. SM PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009622-87.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: SONIA REGINA ROCHA RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO ALMEIDA OHL - SP41005-A, MARINA MARIANO - SP425386-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. 1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940. Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço. A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem. Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal: "Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições: I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (...)" Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. DO CASO DOS AUTOS Nesta seara recursal cumpre examinar a possibilidade de utilização do tempo comum de 01/08/1977 a 01/03/1979, com registro em carteira de trabalho, além das contribuições recolhidas como contribuinte individual de 02/2006, 04/2009, 05/2013 e 09/2013 para fins de conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição. Da análise do processo administrativo, extrai-se que o pedido de revisão administrativa foi indeferido, sob a alegação de que “Os períodos citados pela requerente já foram utilizados na emissão da CTC 21033050100143/06-8.” (id 310921716 – pág. 141) e no que tange às competências mencionadas, essas foram desconsideradas por estarem abaixo do salário mínimo (id 310921716 – pág. 68). Por sua vez, na certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS (CTC n. 21033050100143/06-8) consta o período de 01/08/1977 a 01/03/1979 e órgão de lotação o Ministério da Saúde (id 310921688 – pág. 9). Além do que, na declaração emitida pela Chefe do Serviço de Pessoal Inativo do Ministério da Saúde do Estado de São Paulo há a informação de que para a aposentadoria da parte autora foi utilizado o período de 01/08/1977 a 01/03/1979 (id 310921716 – pág. 26). Após esse breve relato, passo a análise da questão em debate. A contagem recíproca constitui direito do segurado da Previdência Social, tanto para somá-la ao tempo de atividade laborativa exercida na atividade privada, quanto para acrescentá-la ao tempo em que também trabalhou no setor público. Todavia, é vedado o cômputo em duplicidade de um mesmo período para a concessão de aposentadorias em regimes diversos, ex vi do disposto no art. 96, III, da Lei n° 8.213/91, vazado nos seguintes termos: "Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:(...) III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;" A redação do artigo em epígrafe é repetida no artigo 127 do Decreto 3.048/99: “Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: (...) III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime; Aliás, a expedição de certidão de tempo de contribuição pelo INSS importa no deslocamento do tempo de serviço do regime geral para o regime próprio, sendo certo que este período não poderia mais dar ensejo à concessão de benefício junto ao INSS, em consonância com o disposto no artigo 96, III, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido trago a colação os seguintes julgados: “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO DO RGPS AVERBADO NO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. FRUIÇÃO DAS BENESSES DA CONTAGEM RECÍPROCA. LEI Nº 6.266/75. REFLEXOS: INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL QUE UTILIZOU DO MESMO PERÍODO PARA CONCEDER A APOSENTADORIA NO RGPS. INTELIGÊNCIA DO ART. 96, III, DA LEI Nº 8.213/91. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO. - A certidão de tempo de serviço, emitida pelo INSS, comprova a migração do tempo serviço do RGPS para o órgão de lotação do exequente. Esta migração foi feita a pedido do próprio requerente para usufruir das benesses da Lei nº 6.266/75, de modo que sabia ou deveria saber que o tempo de serviço migrado não poderia mais servir de base para a concessão de aposentadoria em outro sistema. - Uma vez realizada a contagem recíproca, ocorre uma cisão com o vínculo previdenciário anterior, não havendo mais suporte atuarial para a concessão do benefício pelo INSS, mesmo que tardiamente concedida na esfera judicial. - Nos termos do art. 96, III, da Lei 8.213/91, é vedada a contagem, por um sistema, do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria por outro. - Os valores estão vinculados à implantação administrativa do benefício concedido judicialmente. Executá-los na forma pretendida pelo exequente até o dia anterior à concessão da aposentadoria estatutária do serviço público estadual, implica transmutar as parcelas de benefício previdenciário em mera indenização, o que foge ao escopo do título judicial. - A inexequibilidade do título judicial, advinda da opção pelo exequente em migrar o tempo de serviço do RGPS para o regime próprio do Governo do Estado de São Paulo, acarretou o esvaziamento do proveito econômico, carecendo, assim, os honorários advocatícios, de base de cálculo para proceder à respectiva execução. - Apelação não provida.” (g.n.) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1000386-62.1998.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 20/06/2021, DJEN DATA: 24/06/2021) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE PELO RGPS. SUSPENSÃO. TEMPO DE SERVIÇO AVERBADO NO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO. CONTAGEM CONCOMITANTE DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM REGIME DISTINTOS, IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1- Apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária em que a parte autora objetivava o provimento judicial para determinar ao INSS o imediato restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por idade, julgou improcedente o pedido ao fundamento de que o período em que a parte autora pretende manter averbado pelo INSS (01/08/1979 a 30/07/1990) foi utilizado na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da demandante junto Governo do Estado do Ceará. 2- A jurisprudência é uníssona no sentido de que é vedada a contagem do tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime de previdência; 3- Da análise dos documentos colacionados, observa-se na Certidão emitida pela Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, que no período vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de 01/08/1979 a 30/07/1990, totalizou 11 anos, o qual calculado de acordo com as normas legais do INSS, para fins de compensação previdenciária entre o RGPS e os Regimes Próprios da Previdência Social dos Servidores Públicos. Consta, também, que a autora foi admitida na Fundação Educacional do Estado do Ceará - FULTELC, em 01/08/1979, com matricula no. 0026481-4, e que a mesma foi transferida para a Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC, com matrícula no. 302648-1-9, matrícula esta que portava no momento de sua aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Estado. Por fim, há nos autos documento relativo ao requerimento do Sistema único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado do Ceará, solicitando à Previdência Social do Regime Geral, a devida compensação previdenciária, justamente abrangendo o período cujo tempo pretende a autora que seja considerado junto ao INSS para fins de aposentadoria por idade, ou seja, o tempo liquido de 11 anos, referente ao período de 01/08/1979 a 30/07/1990, sem qualquer desmembramento de período. 4- No caso, depreende-se, pois, que para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da autora junto ao Governo do Estado do Ceará foram computados os períodos de 01/05/1978 a 31/07/1979, e de 01/08/1979 a 05/01/2009. Dessa forma, considerando que o tempo de contribuição no RGPS (período de 01/08/1979 a 30/07/1990) foi averbado junto ao Regime da Previdencia dos Servidores do mencionado Estado, torna-se impossível, na hipótese, a contagem em duplicidade desse período para fins de aposentação por idade no INSS. 5- Apelação improvida.” (g.n.) (TRF3-PROCESSO: 08019542620174058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 28/04/2020) “PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. DUPLA APOSENTADORIA. EXIGÊNCIAS LEGAIS. A dupla aposentadoria importa a satisfação das condições de cada sistema, vedada a contagem do tempo de serviço que serviu de base em um, no outro sistema. Incidência da Súmula 371/STF.Recurso conhecido e provido.” (REsp 83248/PB, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 14/12/1998, p. 265) Sendo assim, diante dos fatos apresentados e a norma vigente, consubstanciada pelo entendimento jurisprudencial, não merece prosperar o pedido de utilização do período de 01/08/1977 a 01/03/1979 para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A legislação previdenciária dispõe que, de acordo com o artigo 21 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição. No entanto, a norma previdenciária abarca uma exceção em seu parágrafo 2o, qual seja, no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição será de: I- 11% (onze por cento) no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo. Na hipótese dos autos, verifica-se que, de acordo com o documento de tempo de contribuição constante no sistema CNIS, a autora contribuiu para os cofres previdenciários em um percentual abaixo do valor mínimo (id 310921716 – pág. 68). Nesse contexto, não é possível o reconhecimento das competências de 02/2006, 04/2009, 05/2013 e 09/2013, em que efetuou o recolhimento como contribuinte individual, para fins de deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que para a opção da segurada ao direito à concessão desse benefício, a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de alíquota no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição. DO DIREITO À APOSENTADORIA Prosseguindo, conforme se depreende do processo administrativo, a autora não faz jus à conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não implementado o requisito temporal estabelecido no artigo 201, § 7º, da CF/88. Assim como, também não merece prosperar o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade concedida em sede administrativa. Com efeito, deve ser mantida a r. sentença de primeiro grau. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência recursal majoro em 10% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente Julgado. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. I. Caso em exame: - Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de utilização de tempo comum e recolhimentos como contribuinte individual e denegou o pedido de conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão: - Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de utilização do tempo comum, com registro em CTPS, (ii) analisar os recolhimentos como contribuinte individual, (iii) e se preenchidos os requisitos para aposentação. III. Razões de decidir: - Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - A contagem recíproca constitui direito do segurado da Previdência Social, tanto para somá-la ao tempo de atividade laborativa exercida na atividade privada, quanto para acrescentá-la ao tempo em que também trabalhou no setor público. - É vedado o cômputo em duplicidade de um mesmo período para a concessão de aposentadorias em regimes diversos, ex vi do disposto no art. 96, III, da Lei n° 8.213/91. - In casu, não merece prosperar o pedido de utilização do período de 01/08/1977 a 01/03/1979 para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, tendo em vista que na certidão de tempo de contribuição, expedida pelo INSS (CTC n. 21033050100143/06-8) consta o mencionado lapso e órgão de lotação o Ministério da Saúde. Além do que, na declaração emitida pela Chefe do Serviço de Pessoal Inativo do Ministério da Saúde do Estado de São Paulo há a informação de que para a aposentadoria da parte autora foi utilizado tal interregno. - De acordo com o artigo 21 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição. - A norma previdenciária abarca uma exceção em seu parágrafo 2o, qual seja, no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição será de: I- 11% (onze por cento) no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo. - Analisando o documento de tempo de contribuição constante no sistema CNIS, a autora contribuiu para os cofres previdenciários em um percentual abaixo do valor mínimo, o que impossibilita que seja computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. - Não preenchido o requisito temporal para a concessão da aposentadoria vindicada, e também não merece prosperar o pedido de revisão da RMI da aposentadoria por idade. - Majoração da verba honorária em 10%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa. IV. Dispositivo e tese - Apelação da parte autora improvida. Tese de julgamento: É vedado o cômputo em duplicidade de um mesmo período para a concessão de aposentadorias em regimes diversos. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1000386-62.1998.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 20/06/2021, DJEN DATA: 24/06/2021. TRF3-PROCESSO: 08019542620174058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 28/04/2020. REsp 83248/PB, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 14/12/1998, p. 265. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal
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