Natalia Daciole Benedini
Natalia Daciole Benedini
Número da OAB:
OAB/SP 425418
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natalia Daciole Benedini possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
NATALIA DACIOLE BENEDINI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 3007091-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Yasmin Barros de Santana - Agravada: Agata Silva Hirle - Interessado: Japauto Comércio de Motocicletas Ltda. - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por YASMIN BARROS DE SANTANA, contra decisão proferida nos autos originários, que determinou o bloqueio da quantia de R$ 2.060,73 da conta da agravante. A parte agravante sustenta que os valores bloqueados são impenhoráveis por serem verbas salariais e que visam o seu sustento e de sua família. Aduz que o valor bloqueado se enquadra como valor inferior a 40 salários mínimos. Postula a concessão de tutela de urgência, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada. No mérito, postula seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada, para determinar o imediato desbloqueio do valor penhorado. Recurso tempestivo e sem preparo, tendo em vista o agravante ser beneficiário da gratuidade processual. No que se refere à matéria aqui discutida, tem-se que o valor bloqueado é impenhorável e encontra-se sob a proteção do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. "Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Aliás, a esse respeito, o C. STJ decidiu, em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial, que: "6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido.( EREsp 1582475, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142), CE - CORTE ESPECIAL, Julgado em :03/10/2018, Data da Publicação: 16/10/2018). Sendo assim, o valor bloqueado visa o seu sustento e de sua família. No mais, além de existir previsão legal que proíbe a penhora sobre quantias destinadas à matéria acima mencionada, o tema comporta ser analisado concomitantemente ao inciso X do mesmo dispositivo legal, que declara impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Aliás, a esse respeito, o C. STJ decidiu, em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial, que: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos” (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.330.567 RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, j. em 10.12.2014). Sendo assim, no caso em tela, também resta demonstrado nos autos que o valor bloqueado é inferior aos parâmetros ora mencionados, de rigor a declaração de impenhorabilidade de tal quantia. É farta a jurisprudência desta C. Corte, que acompanha tal posicionamento, como observamos pelos seguintes julgados: “CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, POR SE TRATAR DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, X, DO CPC. AGRAVO PROVIDO. Segundo a orientação jurisprudencial da 2ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, a norma do artigo 833, X, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários mínimos compreende "não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda". A penhora incidiu sobre valor depositado em conta bancária e alcançou montante inferior a esse limite; logo, inadmissível a sua persistência. Daí a impossibilidade de prevalecer a constrição.” (AI 2041950-28.2018.8.26.0000; Rel. Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/04/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA COMANDO QUE AFASTOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS, SOB OS FUNDAMENTOS DE QUE NÃO SE DESINCUMBIRA A AGRAVANTE DO ÔNUS QUE LHE ATRIBUI O ART. 854, § 3º, DO CPC, E DE QUE POSSIBILITADA A PENHORA DE VALORES QUE SE ENCONTREM DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA E, PORTANTO, À SUA DISPOSIÇÃO, POIS COÍBE A LEGISLAÇÃO A INCIDÊNCIA DA MEDIDA APENAS DIRETAMENTE NA FONTE PAGADORA SUFICIENTES OS ELEMENTOS JUNGIDOS PELA INSURGENTE AOS AUTOS PARA A COMPROVAÇÃO DO ALEGADO CARÁTER ALIMENTAR DAS QUANTIAS BLOQUEADAS, SUBSUMINDO-SE A PRESENTE HIPÓTESE, DESTA FEITA, À INTANGIBILIDADE PREVISTA NO INCISO IV DO ART. 833 DA LEGISLAÇÃO INSTRUMENTAL ADEMAIS, AFERÍVEL OBJETIVAMENTE A IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO EM RAZÃO DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELO ART. 833, INCISO X, DO CPC, POIS A IMPENHORABILIDADE ALCANÇA RESERVAS DE CAPITAL DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE INVESTIMENTO, CONSOANTE ENTENDIMENTO ESTRATIFICADO PELO STJ GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL - RECURSO PROVIDO.” (AI 2027545-84.2018.8.26.0000; Rel. Francisco Casconi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/04/2018) Tecidas tais considerações, tem-se que o montante bloqueado é, de fato, impenhorável, por expressa previsão legal, de modo que a r. decisão monocrática deve ser reformada. Assim, estando presentes os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, defiro o imediato desbloqueio dos valores das contas da parte agravante. Desnecessárias informações. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Intime-se a agravada pessoalmente, por cartas com aviso de recebimento, quando não tiverem procuradores constituídos, ou pelo Diário da Justiça ou por cartas com aviso de recebimento dirigidas aos seus advogados, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntarem a documentação que entenderem necessárias ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Comunique-se o Juízo a quo. Após, voltem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Alessandra Gammaro Parente (OAB: 212096/SP) - Andre Luiz Gonçalves (OAB: 357081/SP) - Fabio Antonio Peccicacco (OAB: 25760/SP) - Natalia Daciole Benedini (OAB: 425418/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leandro Marcantonio (OAB 180586/SP), Fabio Antonio Peccicacco (OAB 25760/SP), Natalia Daciole Benedini (OAB 425418/SP), Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 1008906-25.2018.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: F. de I. D. C. N. P. N. I. - Exectdo: T. P. do B. I. e C. L. - Vistos. Verifico constar que os autos estão arquivados (fl. 375). Assim, a fim de regularização e efetivo andamento do feito, em quinze dias, providencie a exequente o recolhimento da taxa referente ao desarquivamento dos autos conforme CG 41/2024. Para maiores informações, acessar https://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos No mesmo prazo, providencie o(a) exequente o cálculo atualizado do débito. Após, tornem os autos conclusos. No silêncio, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo. Intime-se.