Paulo Eduardo Faria Barretto
Paulo Eduardo Faria Barretto
Número da OAB:
OAB/SP 425434
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Eduardo Faria Barretto possui 40 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
PAULO EDUARDO FARIA BARRETTO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
APELAçãO CíVEL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 0032201-77.2011.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: COMPANHIA ENERGETICA VALE DO SAO SIMAO CPF: 08.215.996/0001-64 RÉU: EQUIPALCOOL SISTEMAS EIRELI CPF: 52.853.181/0001-00 DECISÃO Vistos, etc. O presente feito versa sobre cumprimento de sentença, iniciado pela COMPANHIA ENERGÉTICA VALE DO SÃO SIMÃO – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de EQUIPALCOOL SISTEMAS EIRELI, visando a satisfação de um crédito que, conforme a mais recente atualização apresentada pela exequente, alcança a expressiva quantia de R$ 14.508.549,11 (quatorze milhões, quinhentos e oito mil, quinhentos e quarenta e nove reais e onze centavos). Após a efetivação da penhora e o depósito dos valores, sobreveio aos autos o pedido formulado por WELLINGTON HENRIQUE DA SILVA, qualificado como terceiro interessado, por meio de petição de ID 10245630583, protocolada em 09/02/2024, pleiteando a imediata transferência dos valores depositados nestes autos para os autos do processo nº 0010297-18.2015.5.15.0125, em trâmite perante a Justiça do Trabalho. A 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho/SP, por meio de ofício de ID 10455633260, datado de 21/05/2025, solicitou a transferência dos valores bloqueados em nome da executada EQUIPALCOOL SISTEMAS EIRELI para os autos da ação trabalhista nº 0010866-72.2014.5.15.0054. A decisão proferida na Justiça do Trabalho expressamente defere o pedido de transferência do valor total de R$ 31.997,40 (trinta e um mil, novecentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), correspondente aos bloqueios efetivados nestes autos, para os autos da execução trabalhista, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processuais, e em razão da preferência dos créditos trabalhistas. A exequente COMPANHIA ENERGÉTICA VALE DO SÃO SIMÃO, por sua vez, manifestou-se nos autos (ID 10395022070, protocolada em 19/02/2025) em oposição ao pedido de reserva de honorários de sucumbência formulado pela anterior patrona, KARINA FREITAS MORAIS E SILVA (ID 10259968229, protocolada em 06/07/2024, argumentando a inadequação da via eleita para tal pleito, bem como a revogação de todos os poderes outorgados à referida advogada (IDs 10091833222 e 10091855403, ambos de 17/10/2023). Adicionalmente, a exequente requereu o levantamento do numerário bloqueado em seu favor (ID 10268604113, protocolada em 19/07/2024), diante da longa duração do processo e da ausência de satisfação integral do crédito. A executada EQUIPALCOOL SISTEMAS EIRELI, também se manifestou nos autos (ID 10449161619), requerendo o direcionamento dos valores bloqueados aos débitos trabalhistas da empresa. É o relatório. Do pedido de reserva de honorários. O pedido de reserva de honorários de sucumbência formulado pela anterior patrona da exequente, KARINA FREITAS MORAIS E SILVA (ID 10259968229) não merece acolhimento nestes autos. Conforme amplamente demonstrado pela exequente (ID 10395022070), o mandato da referida advogada foi revogado (IDs 10091833222 e 10091855403). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, uma vez revogado o mandato, o advogado deve buscar a satisfação de seus honorários em ação autônoma, não sendo cabível a reserva nos próprios autos da execução principal. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, é vedado ao advogado, cujo mandato foi revogado ou substabelecido sem reserva de poderes, executar honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da execução relacionados ao objeto principal da demanda. Nesses casos, os honorários contratuais e eventual indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado devem ser pleiteados por meio de ação autônoma. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.172.803/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) A reserva de honorários em favor de patrono desconstituído somente seria possível caso houvesse consenso entre este e os novos advogados, o que não se verifica no presente caso, havendo, inclusive, expressa oposição da exequente. Assim, cabe o indeferimento do pedido. Do pedido de transferência de valores formulado pela Justiça do Trabalho A questão em pauta demanda uma análise criteriosa da colisão de competências, uma vez que a exequente, COMPANHIA ENERGÉTICA VALE DO SÃO SIMÃO ENCONTRA-SE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, Processo 0015804-35.2014.8.13.0598, que tramita perante este Juízo. O sistema jurídico brasileiro, ao instituir a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência - LRF), estabeleceu um regime especial que visa, primordialmente, à preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Para tanto, a LRF edifica o princípio da universalidade do juízo da recuperação judicial, um pilar fundamental para a consecução dos objetivos precípuos do instituto. O Artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, em seu caput, de forma inequívoca, dispõe que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. Os parágrafos do mesmo artigo reforçam essa premissa, determinando que as execuções movidas por credores por quantia certa, inclusive as de natureza trabalhista, serão suspensas, sendo o crédito habilitado ou incluído no quadro geral de credores. Essa sistemática visa assegurar que o patrimônio da empresa em crise seja gerido de forma centralizada e equitativa, sob a supervisão do juízo da recuperação, garantindo a par condicio creditorum, ou seja, o tratamento isonômico dos credores de mesma classe. Nesse diapasão, o superprivilégio dos créditos trabalhistas, embora inegável e constitucionalmente assegurado (Art. 100, § 1º, da Constituição Federal, para os precatórios, e Art. 83, I, da própria Lei nº 11.101/2005, para os créditos concursais), sofre uma modulação quando se insere no contexto da recuperação judicial. A preferência se mantém na ordem de classificação dos credores, posicionando-se como o primeiro na hierarquia do quadro geral de credores, contudo, não implica o direito de execução individual ou de constrição patrimonial fora do juízo da recuperação, uma vez que a finalidade última do processo recuperacional é a reestruturação da empresa para que esta possa honrar seus compromissos, de forma coordenada e organizada, evitando a pulverização de bens e o colapso da atividade econômica. A execução de créditos trabalhistas em sede de recuperação judicial, portanto, é atraída para o juízo universal, onde será processada e paga conforme as condições estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial (PRJ), o qual, uma vez aprovado pela Assembleia Geral de Credores (AGC), vincula todos os credores, inclusive os trabalhistas. A competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para decidir sobre atos constritivos que recaiam sobre o patrimônio da devedora é uma decorrência lógica e imperiosa do princípio da universalidade. Ademais, em reiteradas decisões em Conflito de Competência, pertinentes aos autos da Recuperação Judicial 0015804-35.2014.8.13.0598, que tramita perante este Juízo, o Superior Tribunal de Justiça conheceu do conflito declarando competente este Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre os atos executórios do patrimônio da empresa. No caso concreto, a COMPANHIA ENERGÉTICA VALE DO SÃO SIMÃO está sob o regime de recuperação judicial, tramitando o processo principal sob o nº 0015804-35.2014.8.13.0598 nesta mesma Comarca e os valores que foram objeto de penhora nestes autos, embora inicialmente constritos em uma execução cível, passam a integrar o patrimônio sujeito aos efeitos da recuperação. A eventual transferência desses valores para uma execução individual trabalhista, implicaria clara violação ao princípio da universalidade e ao plano de recuperação judicial já aprovado, que prevê a forma e as condições de pagamento dos créditos trabalhistas da devedora a toda a coletividade dos credores. Permitir tal transferência significaria privilegiar indevidamente um credor em detrimento dos demais e em desconformidade com as diretrizes do plano aprovado em Assembleia Geral de Credores. Ademais, a administradora judicial responsável pela condução do processo de recuperação, nomeada pelo juízo universal, tem o dever de averiguar e gerir todos os créditos e débitos da empresa, incluindo os de natureza trabalhista, garantindo que o pagamento ocorra nos termos do plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores. A destinação dos valores bloqueados, portanto, deve ser orientada para os autos da recuperação judicial, onde serão incorporados ao ativo da massa e utilizados para a consecução do plano, em benefício de todos os credores, conforme a ordem e os prazos estabelecidos. Diante do exposto e considerando os fundamentos supramencionados, INDEFIRO o pedido de transferência dos valores solicitados pela Justiça do Trabalho, bem como os pedidos de reserva de honorários formulado pela anterior patrona, KARINA FREITAS MORAIS E SILVA, e o pedido de levantamento dos valores formulados pela exequente. Determino a remessa dos valores bloqueados neste cumprimento de sentença para os autos do processo nº 5001598-47.2022.8.13.0598, onde os créditos estão sendo pagos e averiguados pela administradora judicial, garantindo a observância do princípio da universalidade e a eficácia do plano de recuperação judicial. Expeça-se o necessário. Por fim, em relação ao saldo remanescente, por ora, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Oficie-se à Justiça do Trabalho. Santa Vitória, data da assinatura eletrônica. PEDRO GUIMARÃES PEREIRA Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000633-57.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Arpoador - Olivia Marchesi Bicalho - Certifico e dou fé haver protocolado a ordem de desbloqueio SISBAJUD, conforme determinado. Nada Mais. - ADV: PAULO EDUARDO FARIA BARRETTO (OAB 425434/SP), BARBARA DOS SANTOS AMORIM (OAB 456734/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1082120-40.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - BANCO SAFRA S/A - Precision Comercial Distribuidora de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda - - José Norberto Barbosa Spadaro - - Andréa Tirado Spadaro - Vista dos autos ao Exequente: manifestar-se, em 05 dias, quanto ao prosseguimento do feito sob pena de arquivamento. - ADV: PAULO EDUARDO FARIA BARRETTO (OAB 425434/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), PAULO EDUARDO FARIA BARRETTO (OAB 425434/SP), PAULO EDUARDO FARIA BARRETTO (OAB 425434/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1082120-40.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - BANCO SAFRA S/A - Precision Comercial Distribuidora de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda - - José Norberto Barbosa Spadaro - - Andréa Tirado Spadaro - Vista dos autos ao Exequente: manifestar-se, em 05 dias, quanto ao prosseguimento do feito sob pena de arquivamento. - ADV: PAULO EDUARDO FARIA BARRETTO (OAB 425434/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), PAULO EDUARDO FARIA BARRETTO (OAB 425434/SP), PAULO EDUARDO FARIA BARRETTO (OAB 425434/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005280-61.2017.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: AF ANDRADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) EXECUTADO: PAULO EDUARDO FARIA BARRETTO - SP425434, RICARDO CESAR DOSSO - SP184476 D E S P A C H O 1. Regularize a Executada AF ANDRADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL a sua representação processual. Prazo de 15 (quinze) dias. Deixo anotado que a procuração ID nº 354416436 - Pág. 2/3 foi outorgada por pessoa estranha ao feito. 2. Sem prejuízo do acima determinado, manifeste-se a exequente sobre o alegado parcelamento do crédito cobrado nos autos. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1059071-67.2024.8.26.0100 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0005663-78.2019.8.13.0598 - Vara Única) - Companhia Energética Vale do São Simão - Vistos. Tente-se a citação do requerido no endereço indicado a fls. 105, devendo a requerente, para tanto, recolher as despesas relativas às diligências a serem realizadas pelo oficial de justiça. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO FARIA BARRETTO (OAB 425434/SP), KARINA FREITAS MORAIS E SILVA (OAB 148218/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1192445-82.2024.8.26.0100 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 5000057-76.2022.8.13.0598 - VARA ÚNICA) - Dosso Toledo Sociedade de Advogados - Vistos. A presente carta precatória tem por finalidade a realização de PENHORA e AVALIAÇÃO/ESTIMATIVA de veículo(s) registrado(s) em nome do devedor. Anoto inicialmente que, na ausência de formação técnica específica, poderá o Senhor Oficial de Justiça tão somente descrever as características e estado de conservação do(s) bem(ns), bem como indicar o valor a ele(s) atribuído(s) pelo devedor ou possuidor. Eventual levantamento de paradigmas outros que venham a orientar definitiva fixação da expressão pecuniária do bem constrito, por sua natureza, prescinde da atuação do Oficial de Justiça, podendo ser substituído pela ação das partes que, independente da intervenção do Judiciário, podem providenciar e apresentar nos autos, estimativas alicerçadas em tabelas editadas pela imprensa para ulterior definição de seu definitivo valor pelo Juízo do feito. Feitas as considerações, CUMPRA-SE a avaliação, servindo a presente de mandado, encaminhando os autos ao oficial de justiça para que promova a avaliação do(s) bem(ns), inclusive a intimação da penhora realizada, ficando desde já deferido os benefícios do artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Deverá o Oficial de Justiça comparecer ao endereço indicado na carta e, no local, encontrando o veículo, deverá lavrar auto em que descreve minuciosamente suas características modelo, cor, ano, acessórios, etc; bem como seu aparente estado de conservação, notadamente no que concerne a avarias visíveis. Na oportunidade, se possível, o Oficial de Justiça indicará a estimativa do valor que atribui ao bem constrito, inserindo esse informe na certidão, intimando o executado da penhora e avaliação realizada. Caso o veículo não seja encontrado no endereço diligenciado, essa circunstância será objeto de certidão e os autos restituídos ao Juízo de origem. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO FARIA BARRETTO (OAB 425434/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP)
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