Renan Krettli Sousa
Renan Krettli Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 425460
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renan Krettli Sousa possui 43 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPA, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJPA, TJSP
Nome:
RENAN KRETTLI SOUSA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
AGRAVO INTERNO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (3)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1124810-89.2021.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Vinho do Dragão Distribuidora e Comércio de Bebidas Ltda. - Epp - Agravado: Empreendimentos e Participações 25 de Março Ltda - Magistrado(a) Carlos Russo - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA:AGRAVO INTERNO. INCONFORMISMO CONTRA DECISÃO COLEGIADA (ACÓRDÃO). INADEQUAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Jose Rocha de Oliveira (OAB: 288567/SP) - Fernanda Mendes Bonini (OAB: 186671/SP) - Renan Krettli Sousa (OAB: 425460/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1124810-89.2021.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Empreendimentos e Participações 25 de Março Ltda - Embargdo: Vinho do Dragão Distribuidora e Comércio de Bebidas Ltda. - Epp - Magistrado(a) Carlos Russo - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO, ENSEJANDO OPORTUNIDADE PARA RESPOSTA EM AGRAVO INTERNO. DESFECHO DE MÉRITO NO RECURSO. EMBARGOS PREJUDICADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernanda Mendes Bonini (OAB: 186671/SP) - Renan Krettli Sousa (OAB: 425460/SP) - Paulo Jose Rocha de Oliveira (OAB: 288567/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0118031-05.2002.8.26.0100 (583.00.2002.118031) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Challenger Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - YONE YUANYAU LIAU e outros - Márcio Casado Sociedade de Advogados - - Dellasul Comércio Atacadista de Bijuterias - - Condomínio Edifício Ginza - KSS Empreendimentos S/S LTDA - - Jurupari Empreendimentos Imobiliários Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - TR Administração e Participação Ltda. - Vistos. Ciente quanto à interposição de agravo de instrumento pela parte. Mantenho a r. decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se notícia do efeito em que recebido o agravo. Intime-se. - ADV: GRASIELLE LAURI SOARES BEZERRA (OAB 270261/SP), LARISSA TETTMANN SILVÉRIO (OAB 525900/SP), NATASJA DESCHOOLMEESTER (OAB 2140/AM), RENAN KRETTLI SOUSA (OAB 425460/SP), LARA MAURITA QUADRINI SAITO (OAB 354759/SP), MARCOS MAGALHÃES (OAB 299948/SP), JUAREZ DOS SANTOS (OAB 236394/SP), TONNY JIN MYUNG (OAB 250303/SP), TONNY JIN MYUNG (OAB 250303/SP), FERNANDA MENDES BONINI (OAB 186671/SP), PAULO HENRIQUE CAMPILONGO (OAB 130054/SP), ALESSANDRA ROSSINI (OAB 114618/SP), JOEL NUNES CAMPOS (OAB 18421/AM)
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Tribunal: TJPA | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0050597-30.2015.8.14.0115 Requerente: Nome: CONEXAO TRADING COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Endere�o: desconhecido Requerido(a): Nome: JHONN SERVIÇOS LTDA - RAMAPEL Endere�o: desconhecido SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CONEXÃO TRADING COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de JOHN SERVIÇOS LTDA-RAMAPEL, ambos devidamente qualificados, na qual a parte autora discorre que a requerida é devedora da quantia de R$ 107.502,44 (cento e sete mil quinhentos e dois reais e quarenta e quatro centavos), o que teria motivado o ajuizamento da demanda. Contestação apresentada (ID 58153095 - Pág. 3/5). Réplica apresentada intempestivamente, conforme certidão de (ID 58153098 - Pág. 6). Intimadas sobre o interesse na produção de provas, a parte autora se manteve inerte, enquanto a requerida manifestou sobre a ausência de interesse. É o breve relato. DECIDO. II. FUNDAMENTOS. Trata-se de ação de cobrança amparada em notas fiscais ajuizada pela parte autora em face da requerida. Preliminarmente, rechaço a ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, posto que a análise da existência de relação jurídica entre as partes litigantes adentra no próprio mérito processual, motivo pela qual adentro ao mérito. Em sede de contestação, a parte demandada discorre que as mercadorias não teriam sido entregues à mesma. Nesse enredo, malgrado a juntada das notas fiscais, tais documentos, emitidos pelo credor, sem participação do devedor, ou seja, sem a sua assinatura ou qualquer outro elemento apto a atestar o recebimento da mercadoria, consiste em documento unilateral. Desta forma, o “canhoto” da nota fiscal, devidamente assinado, é um documento indispensável para o ajuizamento da ação de cobrança. Afinal, esse documento comprova que, efetivamente, os produtos ou serviços foram recebidos pelo comprador. Dessa forma, o réu não terá como negar-se de pagar o valor devido, diante da comprovação da compra e do recebimento da mercadoria ou serviço. A par disso, a duplicata mercantil é um título de crédito emitido juntamente com a nota fiscal. É um documento parecido com uma nota promissória. No entanto, possui campos específicos para vinculação a uma transação mercantil. Este documento, quando devidamente preenchido, precedido da competente nota fiscal, torna-se um título executivo extrajudicial e a “ação de cobrança” passa a ser uma “ação de execução”, que reduz as possibilidades de defesa do devedor e atinge seus bens mais rapidamente. No caso em comento, apesar da juntada das notas fiscais, não houve a comprovação da efetiva entrega das mercadorias, nem a realização de protestos pela parte requerente. Sendo fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, deveria a parte requerente ter comprovado o fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu. Destarte, não apresentando as provas carreadas aos autos a necessária segurança quanto à efetiva prestação de serviços e fornecimento de produtos realizados pela autora em benefício do réu, a improcedência do pedido de cobrança é a medida que se impõe. Ora, a teor do que estatui o art. 15, da Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas), cumpre ao credor, nas hipóteses de duplicata desprovida de aceite, tal como se verifica no caso sub judice, cumulativamente, proceder ao seu protesto e demonstrar, mediante documento comprobatório hábil, a entrega/prestação e o recebimento da mercadoria/serviço, litteris: Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. No tema, Elucidam Marcelo Marco Bertoldi e Marcia Carla Pereira Ribeiro, litteris: Por outro lado, a falta de aceite pode ser suprida nas seguintes hipóteses: a) quando houver expressa concordância por parte do sacado ou seu representante, o sacado retém a duplicata até a data do vencimento, enviando comunicado escrito a respeito da retenção e do aceite ao apresentante (Lei da Duplicata, art. 7.º, § 1.º); b) quando a duplicata ou triplicata não aceita e protestada esteja acompanhada de documento que comprove a entrega e o recebimento da mercadoria, não tendo o sacado recusado o aceite no prazo e condições determinados pelos arts. 7.º e 8.º da Lei da Duplicata (Lei da Duplicata, art. 15, II); c) quando a duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida haja sido protestada por indicação do credor ou do apresentante do título, desde que acompanhada de documento que comprove a entrega e recebimento da mercadoria (Lei da Duplicata, art. 15, § 2.º). Em suma, tratando-se o aceite de evento obrigatório no que se refere à duplicata, ou ele efetivamente é dado pelo sacado, mediante a aposição de sua assinatura no anverso do título ou em documento apartado (Lei da Duplicata, art. 7.º, § 1.º), chamado de aceite ordinário, ou então sua falta é suprida nos termos acima indicados, situação esta que dá azo ao surgimento do que se entende por aceite presumido. (Curso Avançado de Direito Comercial, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020). Sucede que na espécie, malgrado a autora tenha trazido as notas fiscais, não logrou se desvencilhar do ônus de comprovar a efetiva prestação dos serviços cobrados do réu.A mera emissão de nota fiscal não é suficiente para a comprovação dos serviços prestados e do crédito respectivo, por se tratar de documento unilateral. Para ilustrar, colaciono: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO CONSTATAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - DUPLICATA E NOTA FISCAL DESPROVIDAS RESPECTIVAMENTE DE ACEITE E ASSINATURA - EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NÃO COMPROVAÇÃO - VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - VALOR DA CAUSA ÍNFIMO - EQUIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º C/C § 8º, DO CPC. Compete ao Magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedada a prolação de sentença "extra petita", "citra petita" ou "ultra petita", ou seja, que decide fora, aquém ou além do pedido, conforme estabelecem os artigos 141 e 489 do CPC/2015. Não constatado vício algum dessa natureza, a rejeição da preliminar de nulidade da sentença por tal motivo constitui medida impositiva. Emerge impositiva a improcedência do pedido de cobrança de valores decorrentes de duplicatas sem aceite, quando ausente comprovação alguma do efetivo lastro, a teor do ocorre quando as notas fiscais que pretensamente as amparam, igualmente, se encontram desprovidas de assinatura do sacado. Os honorários de advogado devem ser fixados conforme os § § 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, sendo possível a apreciação equitativa em causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. (REsp 1746072/PR). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.351773-9/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2024, publicação da súmula em 15/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS. FORNECIMENTO DE MERCADORIAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA. Tratando-se de ação ordinária de cobrança de duplicas sem aceite, tendo a devedora negado a existência da relação jurídica, cabe ao apelante provar a veracidade da relação comercial, bem como da efetiva entrega da mercadoria. Não comprovada a relação jurídica entre as partes, a partir de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria, não há de ser reconhecido o direito ao pagamento dos créditos. Recurso de apelação conhecido, mas não provido". (TJMG - AC: 10707140177841001 Varginha, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 12/08/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022). Ainda que a discussão sobre a ausência de aceite na nota fiscal seja dispensável no cotejo com outras provas capazes de comprovar a relação jurídica e a efetiva entrega das mercadorias, a parte autora não trouxe outras provas capazes de confirmar o pedido pleiteado, motivo pela qual julgo improcedente os pedidos apresentados. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de provas suficientes para comprovar a relação jurídica e a efetiva entrega das mercadorias, ônus que incumbia à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se e intime-se. Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2151921-98.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Heloisa Helena - Agravado: Ou Yao Tzou - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE DECISÃO MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Igor Moura Maciel (OAB: 8397/PI) - Paulo Henrique Martins de Sousa (OAB: 527497/SP) - Fernanda Mendes Bonini (OAB: 186671/SP) - Renan Krettli Sousa (OAB: 425460/SP) - Alexandre Gomes D' Abreu (OAB: 281730/SP) - Carlos Eduardo Pereira da Silva (OAB: 230974/SP) - Monize Bessa Santos (OAB: 397184/SP) - Thais de Amorim Silva Bonachela (OAB: 384281/SP) - Thomas Law (OAB: 271471/SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) - Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB: 299252/SP) - Mauricio Roberto Giosa (OAB: 146969/SP) - Vinicius Gomes da Penna (OAB: 319105/SP) - Armando Bravo Alba (OAB: 202328/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1090858-95.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - C.T.C.I.E. - P.E.M.P.E. e outro - Vistos. Para análise do(s) pedido(s), providencie a parte autora/exequente o recolhimento integral das despesas processuais devidas para a prática do(s) ato(s) (Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1 - valor atualizado disponível para consulta em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxa Emissao), indique o número do CPF/CNPJ do(s) executado(s) indicado(s) e, se o caso, apresente planilha de cálculos atualizada e pormenorizada do débito perseguido (principal atualizado acrescido de eventuais juros, multa, custas e honorários advocatícios). Prazo: 10 dias úteis. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: FERNANDA MENDES BONINI (OAB 186671/SP), RENAN KRETTLI SOUSA (OAB 425460/SP), TIAGO SERAFIN (OAB 245009/SP), ALEXANDRE GOMES D' ABREU (OAB 281730/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2251446-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ocho Rios Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta(s) ao(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Aldo Bonametti (OAB: 124268/SP) - Fernanda Mendes Bonini (OAB: 186671/SP) - Glaucia de Oliveira Barone (OAB: 248147/SP) - Renan Krettli Sousa (OAB: 425460/SP) - Rodrigo da Cunha Neves (OAB: 415769/SP) (Procurador) - Arthur Jun Tsutiya (OAB: 287398/SP) - 1º andar
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