Ricardo Nascimento Freitas

Ricardo Nascimento Freitas

Número da OAB: OAB/SP 425466

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Nascimento Freitas possui 28 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJCE e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJCE
Nome: RICARDO NASCIMENTO FREITAS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) INTERDIçãO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RICARDO NASCIMENTO FREITAS (OAB 425466/SP), ADV: JOSE CLERIVAN SABINO VITAL (OAB 45870/CE) - Processo 0200526-24.2024.8.06.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: B1J.B.S.B0 e outro - ALIMENTANDO: B1C.H.B.D.B0 - Defiro os pedidos do Ministério Público formulados retro. Assim, determino que a supervisão da Vara designe audiência de Instrução e Julgamento; Sem prejuízo da marcação do ato, intimem-se as parte para que digam quais provas pretendem produzir, espeficando-as e fundamentando a sua pertinência, sob pena de indeferimento; Intime-se, ainda, a autora para que a junte aos autos demonstrativos dos seus gastos mensais, com o intuito de viabilizar a quantificação do percentual mínimo necessário à sua subsistência, a título de Alimentos.
  3. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RAQUEL UCHOA NASCIMENTO FREIRE (OAB 39996/CE) - Processo 0200420-96.2023.8.06.0058 - Interdição/Curatela - Interdição - INTERTE: B1N.M.R.S.B0 - CURATELADA: B1M.R.S.B0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o advogado da parte autora acerca da sentença de fls. 113/114, cujo teor segue na integralidade: "I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição proposta por Natalia Maria Rocha da Silva, qualificado nos autos, objetivando a declaração de curatela de sua mãe, Maria Rocha da Silva, requerendo sua nomeação como curador em virtude da incapacidade desta. A inicial e documentos às fls. 01/35. Audiência realizada às fls. 49/51, onde foi concedida a antecipação de tutela. Laudo social às fls. 66/69. Laudo pericial fls. 94/95, onde foi constatada a incapacidade da interditanda. Indo os autos com vistas ao Ministério Público, em manifestação de fls. 108/112, este emitiu parecer favorável a concessão da curatela. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS Primeiramente, cumpre ressaltar que a presente curatela será julgada sob a égide do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que já se encontra em vigor e plena eficácia. A pretensão formulada merece acolhimento. A teor do que dispõem os artigos 1.767 e seguintes do Código Civil Brasileiro, estão sujeitos à curatela aqueles que por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico e, por fim, os pródigos, devendo o processo que define os termos da curatela ser promovida pelos pais ou tutores; pelo cônjuge, ou por qualquer parente; pelo Ministério Público e pela própria pessoa. O Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos da curatela, em caso de deficiência mental ou intelectual; se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo 1768 do Código Civil; se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso II, do art. 1768, caracterizando-se, a medida, no encargo deferido pela lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo. Ainda, o Art. 1.775 disciplina que o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito, porém na sua falta é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto e entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos e na falta das pessoas mencionadas compete ao juiz a escolha do curador. Assim, sendo os elementos de prova constantes dos autos são mais do que suficientes para a formação da convicção do Juízo, torna-se de rigor o imediato julgamento, com o acolhimento do pedido deduzido na inicial e consequente reconhecimento de que a parte interditanda é incapaz, não podendo exprimir a sua vontade em razão de ser portadora de Alzheimer (CID G30). No caso dos autos a incapacidade restou demonstrada pelo laudo médico de fls. 94/95, sendo atestado que esta é portadora de doença de natureza mental grave, estando incapacitada para os atos da vida civil. Note-se, assim, que os requisitos necessários à decretação da interdição foram devidamente cumpridos, havendo sido observadas as prescrições normativas sobre a questão, formuladas pelo legislador, regularizando-se a situação fática existente, eis que é a pretensa curadora é filha da interditanda, possuindo, pois, ordem de preferência, no rol daqueles hábeis ao desempenho deste encargo (art. 1775, §1º e 2º do CC). III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente o pedido para decretar a interdição de Maria Rocha da Silva, ao tempo em que lhe nomeio como curadora, sua filha Natalia Maria Rocha da Silva. A curadora deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprir o encargo, prestando contas de sua administração, na forma do artigo 1.774 do Código Civil, a qual será anual, conforme determina o art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015. Com o cumprimento dos expedientes e efetuadas as anotações de estilo, arquive-se, após o respectivo trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariré/CE, 14 de maio de 2025. Suetônio de Souza Valgueiro de Carvalho Cantarelli Juiz de Direito".
  4. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: carire@tjce.jus.br   DESPACHO     Tendo em vista o início da fase de cumprimento de sentença, proceda a Secretaria com a alteração da classe processual para fins de constar "Cumprimento de Sentença".   Intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito apontado pela parte autora, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento).   Advertindo-lhes que o prazo para apresentação de impugnação inicia-se com o fim do prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 525).   Decorrido o prazo retro sem pagamento, independentemente de novo despacho, anotem-se os autos conclusos para que este magistrado viabilize, via Sisbajud, a indisponibilidade de bens dos executados.   No caso de inexistência de conta ou saldo insuficiente para o bloqueio, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, ficando desde já o Sr. Oficial de Justiça, caso haja resistência injustificada, autorizado a se utilizar do auxílio de força policial e ordem de arrombamento (arts. 846 e seguintes do CPC).   Diligências e intimações necessárias. Expedientes necessários. Cumpra-se.   Cariré/CE, data da assinatura digital.   Suetônio de Souza Valgueiro de Carvalho Cantarelli Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cariré
  5. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: carire@tjce.jus.br   DESPACHO     Tendo em vista o início da fase de cumprimento de sentença, proceda a Secretaria com a alteração da classe processual para fins de constar "Cumprimento de Sentença".   Intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito apontado pela parte autora, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento).   Advertindo-lhes que o prazo para apresentação de impugnação inicia-se com o fim do prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 525).   Decorrido o prazo retro sem pagamento, independentemente de novo despacho, anotem-se os autos conclusos para que este magistrado viabilize, via Sisbajud, a indisponibilidade de bens dos executados.   No caso de inexistência de conta ou saldo insuficiente para o bloqueio, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, ficando desde já o Sr. Oficial de Justiça, caso haja resistência injustificada, autorizado a se utilizar do auxílio de força policial e ordem de arrombamento (arts. 846 e seguintes do CPC).   Diligências e intimações necessárias. Expedientes necessários. Cumpra-se.   Cariré/CE, data da assinatura digital.   Suetônio de Souza Valgueiro de Carvalho Cantarelli Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cariré
  6. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: carire@tjce.jus.br     DECISÃO Vistos, etc. Avoquei os autos.  Trata-se de Ação de Alimentos com pedido de liminar, promovida por A. L. V. S. e Rafael Lucas Veras da Silva, neste ato representada por sua genitora, A. C. V. D. S., em face de Antônio do Nascimento Silva. Recebo a petição inicial, pois verifico que a mesma preenche os requisitos essenciais do artigo 319 e 320 do CPC/15, não sendo o caso de rejeição (CPC/15, art. 330) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC/15). Defiro a gratuidade judiciária à parte interessada (arts. 98 e 99, §3°, ambos do CPC). Processe-se o feito em segredo de justiça, em cumprimento do art. 189, II, do CPC. A filiação paternal encontra-se comprovada (ID 154471490 / 154471491) Solicito à Secretaria que proceda à inclusão do(s) menor(es) A. L. V. S. e Rafael Lucas Veras da Silva no polo passivo da presente ação. Por se tratar de ação de Família, designe a Secretaria data oportuna e desimpedida para a realização de audiência de mediação e conciliação  Cite-se e intime-se o réu e intime-se a autora para, acompanhados de seus advogados, comparecerem à Audiência de Conciliação, cuja data deverá ser aprazada pela Secretaria, bem como para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da Audiência, observando o contido no art. 695 e 697 c/c art. 335 do CPC. Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694. § 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. § 2º A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência. § 3º A citação será feita na pessoa do réu. § 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos. Art. 697. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335. Fixo os alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, a serem pagos pelo genitor até o quinto dia útil de cada mês, diretamente à genitora, A. C. V. D. S., via conta bancária, BANCO DO BRASIL, AG 8170-1, CC 3907-1, em nome de A. C. V. D. S., CPF n° 010.242.033-52, conforme indicado nos presentes autos (ID 154470810). Tendo em vista que a pretensão é relativa a interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para que atue como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 176 e art. 178, II, ambos do CPC. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Cariré/CE, data da assinatura digital. Suetônio de Souza Valgueiro de Carvalho Cantarelli   Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cariré
  7. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    21 ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: carire@tjce.jus.br     SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E NOMEAÇÃO DE CURADORA PROVISÓRIA proposta por L. C. R. M. em face de seu irmão ANTÔNIO HELDER RODRIGUES MIRANDA. Consta dos autos que o requerido, irmão da requerente, é portador de esquizofrenia paranoide (CID F 20.0), tendo acostado atestado fornecido por médico psiquiatra como de prova do alegado. Laudo pericial às fls. 45, atestando a incapacidade do requerido. Em parecer, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de tutela provisória (ID 141940631). Concessão de curatela provisória (ID 141940633). Determinado novo estudo social (ID 141941760). Laudo social com parecer social (ID 164293059). É o relato do necessário. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO A curatela é um instituto jurídico destinado a proteger os interesses de pessoas que, por alguma razão, não possuem capacidade para exercer os atos da vida civil. Essa proteção é assegurada pela nomeação de um curador, que será responsável por representar ou assistir o curatelado em todos os atos em que este não puder fazê-lo por si mesmo. A curatela está prevista no Código Civil, nos artigos 1.767 a 1.783, que estabelecem as hipóteses em que a curatela pode ser decretada, os requisitos para a nomeação do curador e os poderes e deveres do curador. Segundo definição de Maria Helena Diniz, baseada em concepção de Clóvis Beviláqua, "curatela é o encargo público, cometido por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental" (DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 5, 10ª edição, São Paulo: Saraiva, 1995, p. 353). No caso em tela, restou demonstrado, por meio dos documentos juntados aos autos e das diligências realizadas, que ANTÔNIO HELDER RODRIGUES MIRANDA não possui capacidade para exercer os atos da vida civil em razão de seus problemas de saúde. Os laudos médicos e relatórios psicológicos atestam a incapacidade da requerida, descrevendo a natureza e a gravidade de suas condições patológicas e o impacto dessas condições em sua capacidade de discernimento e autonomia. A entrevista com a requerida também permitiu constatar suas dificuldades e limitações, confirmando a necessidade da curatela. A perícia médica realizada durante o processo foi conclusiva ao atestar a incapacidade de ANTÔNIO HELDER para a prática dos atos da vida civil. O perito médico, após analisar os documentos juntados aos autos e realizar exame na requerida, concluiu que esta não possui condições de compreender a natureza e as consequências de seus atos, necessitando de auxílio constante para a tomada de decisões e para a administração de seus bens. O laudo pericial é um importante elemento de prova, pois foi elaborado por um profissional especializado e imparcial, que possui o conhecimento técnico necessário para avaliar a capacidade da requerida. Diante da comprovação da incapacidade de ANTÔNIO HELDER, a nomeação de um curador é medida que se impõe, a fim de garantir a proteção de seus direitos e interesses. A curatela é um instrumento fundamental para assegurar que a requerida receba o auxílio necessário para a prática dos atos da vida civil, evitando que seja prejudicada por sua própria incapacidade. A nomeação do curador permitirá que a requerida tenha seus interesses representados e defendidos, garantindo que suas necessidades sejam atendidas e que seus direitos sejam respeitados. A escolha do curador deve recair sobre pessoa que possua condições de exercer o encargo com zelo e responsabilidade, zelando pelo bem-estar e pelos interesses do curatelado. No caso em tela, a requerente, L. C. R. M., é irmã do requerido e demonstra possuir as qualidades necessárias para exercer a curatela. Ela tem acompanhado de perto a situação de saúde de seu irmão, prestando-lhe os cuidados necessários e buscando garantir seu bem-estar. Além disso, a requerente possui condições financeiras e emocionais para exercer o encargo com responsabilidade e dedicação. A Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, trouxe importantes mudanças no ordenamento jurídico da curatela, buscando garantir os direitos e a autonomia das pessoas com deficiência. O Estatuto estabelece que a curatela deve ser utilizada como medida excepcional, apenas quando a pessoa com deficiência não puder exprimir sua vontade ou tomar decisões por si mesma. Além disso, o Estatuto prevê que a curatela deve ser proporcional às necessidades da pessoa com deficiência, buscando garantir o máximo de autonomia e independência possível. Conforme o artigo 747 do Código de Processo Civil, é legítima a propositura da ação de interdição por descendente da pessoa interditanda, como se verifica na presente demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento de que, após o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a incapacidade absoluta restringe-se aos menores de 16 anos. Quanto às pessoas maiores, a interdição deve restringir-se aos atos patrimoniais e negociais, com base na necessidade concreta do caso (REsp 1.927.423/SP, Rel.Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/05/2021). No caso em tela, a curatela é necessária para garantir a proteção dos direitos e interesses de ANTÔNIO HELDER RODRIGUES MIRANDA, que não possui capacidade para exprimir sua vontade ou tomar decisões por si mesma. No entanto, a curatela deve ser exercida de forma a garantir o máximo de autonomia e independência possível à requerida, permitindo que ela participe das decisões que lhe digam respeito e que exerça seus direitos na medida de suas capacidades. O curador deve buscar promover o desenvolvimento e a inclusão social da requerida, incentivando sua participação na comunidade e garantindo seu acesso a serviços e oportunidades. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por L. C. R. M. e, em consequência, DECRETO A CURATELA de ANTÔNIO HELDER RODRIGUES MIRANDA, nomeando-lhe CURADORA a Sra. L. C. R. M.. Determino que o curador preste compromisso legal nos autos, ficando, desde já, vedada a contratação de empréstimos financeiros em nome do curatelado sem autorização judicial expressa. Autoriza-se a juntada do termo de compromisso aos autos, devendo o patrono da parte requerente promovê-lo com a assinatura do curador, no prazo de cinco dias. Após o trânsito em julgado: expeçam-se mandados de averbação e inscrição ao Cartório de Registro Civil da Comarca; proceda-se à publicação da presente sentença no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça e na imprensa local, conforme dispõe o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (art. 98 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Cumpra-se.   Cariré/CE, data da assinatura digital. Suetônio de Souza Valgueiro de Carvalho Cantarelli Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cariré
  8. Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: carire@tjce.jus.br                      Processo nº: 0200049-98.2024.8.06.0058 SENTENÇA  Vistos, etc.     1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, alimentos, guarda de menor e visitação proposta por A. A. V. S., em face de JOSÉ MARIA VIDAL DE PAIVA. Sentença anterior (ID 141929467) homologou o acordo firmado em audiência de conciliação, no qual as partes reconheceram a união estável e ajustaram consensualmente os termos referentes à dissolução da união, guarda dos filhos, alimentos e regime de convivência. Foi proferida sentença parcial de mérito, subsistindo o litígio apenas quanto à partilha de bens. A autora pleiteou a partilha dos seguintes bens: ·                 Um imóvel construído no terreno do pai do requerido, avaliado em R$ 25.000,00; ·                 Uma moto Honda CG Titan 125 Azul, ano 1999, avaliada em R$ 3.000,00; ·                 Dez cabeças de ovelha, avaliadas em R$ 2.000,00. Em contestação no ID 141929474, o requerido, por sua vez, alegou que a autora vendeu a motocicleta sem repassar o valor, além de ter levado diversos bens móveis (eletrodomésticos) ao deixar a residência comum. Quanto ao imóvel, sustentou tratar-se de casa sem valor comercial definido, construída com auxílio do governo, em terreno herdado e sem documentação. Propôs que as partes se deem por quites em relação ao imóvel e à motocicleta, e concordou com a divisão das ovelhas em partes iguais. Em réplica (ID 141930932), a autora anuiu ao acordo proposto pelo requerido, inclusive quanto à divisão das ovelhas, com a entrega dos animais imediatamente recebidos, e se opôs ao pedido contraposto de indenização por danos morais, por ausência de requisitos legais. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente controvérsia cinge-se à partilha de bens adquiridos na constância da união estável, uma vez que as demais questões relativas ao reconhecimento e dissolução da união, alimentos, guarda e convivência dos filhos comuns já foram resolvidas por meio de sentença parcial de mérito. Os bens indicados para partilha foram: ·                 Um imóvel localizado na Fazenda Jurití, construído no terreno do pai do requerido, avaliado em R$ 25.000,00; ·                 Uma motocicleta Honda CG Titan 125 Azul, ano 1999, avaliada em R$ 3.000,00;   ·                 Dez cabeças de ovelhas, avaliadas em R$ 2.000,00.       As partes, após apresentação de contestação e réplica, chegaram a acordo quanto à forma de partilha, o qual prevê que: a) não haverá divisão do imóvel e da motocicleta, ficando as partes quites entre si em relação a esses bens; e b) as dez cabeças de ovelhas serão divididas igualitariamente, considerando a entrega já realizada pelo requerido. Trata-se de acordo válido, celebrado por partes capazes, com objeto lícito e que não afronta qualquer norma de ordem pública, preenchendo os requisitos para homologação judicial. Diante disso, o feito deve ser julgado com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. No tocante ao pedido contraposto de indenização por danos morais, formulado pelo requerido, constata-se a ausência dos requisitos legais para seu regular processamento. O pedido não foi formulado com observância às exigências dos arts. 319 e 320 do CPC, especialmente quanto à delimitação de causa de pedir e valor da causa, não havendo condições para seu conhecimento. Assim, impõe-se a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.  3. DISPOSITIVO   Ante o exposto: HOMOLOGO o acordo de partilha formulado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos: ·                 As partes se dão por quites quanto ao imóvel situado na Fazenda Jurití e à motocicleta Honda CG Titan 125 Azul, ano 1999;   ·                 As cabeças de ovelhas devem ser divididas igualitariamente entre as partes, devendo a entrega imediata dos animais que  estejam em posse do requerido, mediante recibo para garantir a execução. Por conseguinte, julgo EXTINTO o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, "b", do CPC, quanto à partilha dos bens. Rejeito o pedido contraposto de indenização por danos morais, por ausência dos pressupostos legais, julgo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão da gratuidade judiciária.   Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Cariré/CE, data da assinatura digital.   Suetônio de Souza Valgueiro de Carvalho Cantarelli Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cariré
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