Thiago Rodrigues De Oliveira Da Silva Pianta
Thiago Rodrigues De Oliveira Da Silva Pianta
Número da OAB:
OAB/SP 425507
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Rodrigues De Oliveira Da Silva Pianta possui 68 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJRJ, TJPR
Nome:
THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA DA SILVA PIANTA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1066494-25.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Posturas Municipais - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - World Sign Iv Comércio Ltda. Epp - Vistos. A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO ingressou com a presente ação em face de WORLD SIGN IV COMERCIO LTDA, alegando, em suma, que foi constatado que a requerida vem exercendo atividade empresarial sem prévia licença de funcionamento, o que deflagrou a lavratura de Termo de Orientação; Auto de intimação e multa; e por fim a interdição, diante dos indeferimentos dos pedidos de licença, tendo sido constatado o desrespeito à interdição em 30/04/2024; e, mesmo após a interdição física dos acessos à empresa, houve continuidade da atividade e lavratura de mais dois autos de multa. Pediu a tutela provisória de urgência para que seja determinada a interdição imediata da atividade exercida pela ré no estabelecimento, sob pena de crime de desobediência e imposição de multa cominatória, e, ao final, a concessão da segurança. A decisão de fls. 848-849 concedeu a tutela de urgência. Foi apresentada contestação com reconvenção pela requerida (fls. 920-940) em que alega, em suma, que tramita processo administrativo para concessão dos referidos pedidos de licença e que não pode ser prejudicada pela mora do poder público na apreciação do pedido administrativo. Pleiteia a improcedência da ação originária, com revogação da tutela de urgência, bem como a procedência da ação de reconvenção para que seja emitido o Auto de Licença de Funcionamento. Houve réplica da parte autora-reconvinda, inclusive à reconvenção (fls. 1068-1080). Foi negado provimento aos recursos de agravo de instrumento impetrado pela ré-reconvinte contra a decisão que concedeu a medida liminar (fls. 1116-1122). Noticiou-se a emissão do Auto de Licença de Funcionamento pelo que ambas as partes pleitearam pela extinção do feito sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto (fls. 1104-1110 e 1129-1134). É o relatório. Fundamento e decido. Noticiou-se a emissão do Auto de Licença de Funcionamento, que regulariza a situação da ré-reconvinte perante a Municipalidade. Dessa forma, é caso de extinção da ação ante a perda superveniente do objeto, eis que o provimento jurisdicional buscado tornou-se irrelevante, na medida em que o pedido administrativo foi espontaneamente pela requerida. Assim, resta dispensada a tutela judicial. Em que pesem os relevantes argumentos suscitados na inicial, não há qualquer interesse processual no prosseguimento deste mandamus, porque a tutela jurisdicional pretendida se exauriu durante a dinâmica dos próprios fatos objeto do processo. Sobre o interesse de agir, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático". (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 1133). Ainda, sobre o tema, ensina Candido Rangel Dinamarco: "São exemplos do desaparecimento intercorrente de uma condição da ação, especialmente do interesse de agir, os casos em que, conforme a linguagem usual, o pedido resta prejudicado: no curso do processo o devedor paga, ou a autoridade decide deferir ao impetrante o requerimento antes indeferido etc. Nesses casos o autor teria direito ao julgamento de mérito mas não o tem mais, porque este se mostra inteiramente desnecessário e, portanto, sem utilidade alguma (carência da ação por falta de interesse de agir)." (Instituições de Direito Processual Civil. 3. ed. vol. II. Ed. Malheiros. p. 318). Na hipótese vertente, não subsiste qualquer necessidade, quanto mais utilidade no pronunciamento judicial anteriormente buscado, na medida em que esvaziado por completo o pedido inicial. Portanto, em razão da ausência superveniente de uma das condições da ação, qual seja, falta de interesse processual, pela perda de objeto, a extinção da ação é medida que impõe. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do § 5º do artigo 6º, da Lei nº 12.016/2009 c.c. o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, revogando-se a medida liminarmente concedida. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários. Transitado em julgado, arquivem-se. P..I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO CESÁRIO VADALA (OAB 219506/SP), THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA DA SILVA PIANTA (OAB 425507/SP), LUCIANA RUSSO (OAB 196826/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1078729-43.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - E.R.O. - I.U.S. - Vistos. Para alegação de descumprimento da tutela antecipada, deve ser distribuído cumprimento de sentença provisório. Aguarde-se contestação. Intime-se. - ADV: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA DA SILVA PIANTA (OAB 425507/SP), CARLOS ALBERTO CESÁRIO VADALA (OAB 219506/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2190638-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: Antonio Paulo Corsi - Agravado: Sérgio Álvaro Riozo Tanoue - Interessado: Eduardo Venancio Dias de Almeida - Interessado: Marcos Paulo Lima de Vasconcelos - Interessado: Olavo Eduardo Barbosa Júnior - Interessado: Sandro Arley Alves Lopes - Interessado: Claudinei Lozano - Interessada: Bárbara Mariana Altran da Gama - Interessado: Paulo Ritz - Interessado: Antonio de Fatimo Lopes - Interessada: Julieta Martoni Alvares - Interessado: Danilo de Goes Forte - Interessada: Silvia Helena Lopes Crepaldi - Interessado: 16 Câmara Direito Privado - Interessado: Município de Pirajuí - Interessado: Sidney Armate Junior - Interessado: Luis Gustavo Bitencourt - Vistos. Há evidente conexão, nos termos do artigo 55 do CPC, entre os presentes autos e os de nº 2161404-55.2025.8.26.0000, cujo despacho denegando a suspensão da ação originária foi exarado pelo relator pretérito. Proceda a serventia ao necessário para conexão dos feitos, a viabilizar o julgamento comum, com a finalidade de se evitar decisões conflitantes. A decisão sobre o efeito suspensivo foi dada no processo acima, de distribuição mais antiga. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Junte-se cópia deste despacho nos autos supra mencionados. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Rogério Danna Chaib - Advs: Hudson Antonio do Nascimento Chaves (OAB: 313075/SP) - Carlos Alberto Cesário Vadala (OAB: 219506/SP) - Thiago Rodrigues de Oliveira da Silva Pianta (OAB: 425507/SP) - Andreia Bello Lambrinidis Basso (OAB: 26706/PR) - Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB: 218150/SP) - Ednilson Roberto Dias (OAB: 288201/SP) - Renato Fraga Costa (OAB: 254397/SP) - Ricardo Genovez Paterlini (OAB: 155868/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2163052-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Ana Claudia Bentes Salgado e outros - Agravante: Martim Affonso Salgado (Espólio) - Agravada: Iraceli Donizete de Moraes Salgado - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PERDA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS PELA AGRAVADA. RECURSO DE HERDEIROS. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE PERDA DE DIREITO SUCESSÓRIO EM RELAÇÃO AOS VALORES RETIDOS, SEM A NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE AÇÃO AUTÔNOMA. INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA. PENALIDADE QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU FRAUDE. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (V. 49008). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiago Rodrigues de Oliveira da Silva Pianta (OAB: 425507/SP) - Carlos Alberto Cesário Vadala (OAB: 219506/SP) - Arnaldo Gomes dos Santos Junior (OAB: 305007/SP) - Ariovaldo Aparecido Filho (OAB: 253196/SP) - Paulo Cesar Pereira Alves (OAB: 378674/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2218798-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ernestina Rodrigues de Oliveira - Agravado: Itaú Unibanco S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2218798-20.2025.8.26.0000 Relator(a): ROGÉRIO DANNA CHAIB Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 04(autos de origem), no âmbito de cumprimento provisório de astreintes , na qual o r. juízo a quo concluiu pela ausência de intimação formal com relação à ordem descumprida. Inconformada, a agravante interpõe o presente recurso, sustentando, em síntese, a desnecessidade de prévia intimação pessoal para aplicação e cumprimento das astreintes. Alega que o Banco agravante foi devidamente cientificado da decisão que concedeu liminar para cessação dos descontos contestados. Sustenta que a r. decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a aplicação da multa cominatória sob o fundamento de ausência de intimação pessoal do devedor, desconsiderando a ciência da liminar formalizada por meio do ofício recebido em 12/06/2025, conforme autorizado expressamente pelo próprio r.juízo, bem como pela posterior citação válida em 17/06/2025 ambas anteriores à nova cobrança realizada em 20/06/2025. Pretende a majoração da multa, diante da ineficácia do valor fixado monocraticamente, bem como a restituição em dobro do valor indevidamente debitado após a concessão da liminar. Requer concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, para confirmar a exigibilidade imediata das astreintes vencidas; reconhecer a validade das intimações já realizadas; determinar a restituição em dobro e confirmar a majoração da multa. Pois bem. Nos termos do artigo 995, § único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise sumária, própria deste momento processual, não se verifica a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tampouco se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela agravante uma vez que as razões recursais demandam exame aprofundado das circunstâncias do caso, o que somente será possível em sede de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório. Assim, ausentes os pressupostos autorizadores da medida, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta dentro do prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Dispensadas informações. Comunique-se o r. Juízo a quo Int.. São Paulo, 18 de julho de 2025. ROGÉRIO DANNA CHAIB Relator - Magistrado(a) Rogério Danna Chaib - Advs: Thiago Rodrigues de Oliveira da Silva Pianta (OAB: 425507/SP) - Carlos Alberto Cesário Vadala (OAB: 219506/SP) - Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB: 60359/RJ) - 3º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 5002828-89.2023.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: ROBSON GONCALVES PEREIRA Advogados do(a) INVESTIGADO: ALESSANDRO DONIZETE QUINTANO - MS10324, CARLOS ALBERTO CESARIO VADALA - SP219506, THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA DA SILVA PIANTA - SP425507 S E N T E N Ç A As partes celebram acordo de não persecução penal, homologado em audiência - ID 363236607. O MPF pede a extinção da punibilidade, em decorrência do depósito do valor da prestação pecuniária - ID 366139518. Historiado o feito, sentencia-se. O beneficiário comprova o adimplemento da prestação pecuniária imposta no acordo de não persecução penal - ID 363573848 e seguintes. Assim, julga-se extinta punibilidade de ROBSON GONCALVES PEREIRA, conforme art. 28-A, § 13, do CPP. Nos termos do art. 28-A, § 12 do CPP, “[a] celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo”. Assim, visando assegurar a liberdade individual dos beneficiários do acordo, determina-se a expedição das comunicações de praxe, anotando-se que não se fará constar da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da justiça, nenhuma notícia ou referência a estes autos, ressalvada a hipótese de requisição judicial. Traslade-se cópia desta sentença aos autos eventualmente distribuídos no SEEU, arquivando-os. A prestação pecuniária no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) foi depositada em conta vinculada a este processo, conforme guia ID 363575508 (Ag: 4171/Op: 635/Conta: 3760-8). Portanto, expeça-se ofício de transferência para que o numerário seja transferido à conta única vinculada ao Juízo: Agência 4171, Operação 635, Conta 2531-6. Revoga-se o primeiro parágrafo da decisão ID 316763845. A distribuição em apartado da petição ID 314687079 incumbe ao peticionante, visto que se trata de incidente processual. Assim, intime-o pelo meio mais célere para que o faça, caso persista seu interesse (e-mails informados: cesar.buenoadvocacia@gmail.com e/ou cesar.bueno@adv.oabsp.org.br). Considerando que o ANPP nada falou sobre a fiança recolhida pelo beneficiário, restitua-se o valor em seu favor (IDs 301155903 e 301332938). A defesa de ROBSON informará, em 10 dias, número de conta bancária, agência, nome do Banco, nome completo do titular da conta bancária e CPF, para transferência/devolução de valor de fiança, considerando extinção de punibilidade. Informados os dados bancários, proceda a Secretaria com as providências necessárias à transferência. Decorrido o prazo acima, sem manifestação, o valor será vertido à Conta Única do Juízo (Caixa Econômica Federal, Agência 4171, Operação 635, Conta 2531-6). Por fim, considerando a petição ID 365852007, providencie a Secretaria a expedição de Certidão de Objeto e Pé. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se. JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000979-87.2025.8.26.0453 (processo principal 1000827-32.2019.8.26.0453) - Liquidação por Arbitramento - Esbulho / Turbação / Ameaça - Carlos Alberto Cesário Vadala - - Thiago Rodrigues de Oliveira da Silva Pianta - - Andreia Bello Lambrinidis Basso - Claudinei Lozano - - Antonio Paulo Corsi - Vistos. Manifeste-se o requerente, em 15 (quinze) dias, sobre a impugnação à liquidação por arbitramento apresentada pelo requerido às fls. 08/09. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: LETÍCIA FRANCISCHONE DE OLIVEIRA (OAB 444143/SP), CARLOS ALBERTO CESÁRIO VADALA (OAB 219506/SP), CARLOS ALBERTO CESÁRIO VADALA (OAB 219506/SP), CARLOS ALBERTO CESÁRIO VADALA (OAB 219506/SP), EDNILSON ROBERTO DIAS (OAB 288201/SP), JULIANA DE OLIVEIRA PONCE ANTONIO (OAB 298975/SP), JULIANA DE OLIVEIRA PONCE ANTONIO (OAB 298975/SP), HUDSON ANTONIO DO NASCIMENTO CHAVES (OAB 313075/SP), HUDSON ANTONIO DO NASCIMENTO CHAVES (OAB 313075/SP), THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA DA SILVA PIANTA (OAB 425507/SP), THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA DA SILVA PIANTA (OAB 425507/SP), THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA DA SILVA PIANTA (OAB 425507/SP), LETÍCIA FRANCISCHONE DE OLIVEIRA (OAB 444143/SP)
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