Wanglei De Santana Sao Pedro

Wanglei De Santana Sao Pedro

Número da OAB: OAB/SP 425529

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wanglei De Santana Sao Pedro possui 72 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT2
Nome: WANGLEI DE SANTANA SAO PEDRO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001152-97.2025.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: E. S. D. J. Advogado do(a) AUTOR: WANGLEI DE SANTANA SAO PEDRO - SP425529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO a. Da gratuidade judiciária Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015, ante a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora. Passo ao mérito. b. Do mérito A Constituição Federal de 1988, que tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e como objetivo erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, confere benefício no valor de um salário mínimo, a título assistencial, às pessoas com deficiência e aos idosos que não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelos familiares. A assistência social promovida pelo Estado encontra previsão nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal, dentro do capítulo destinado à Seguridade Social. O art. 203, V, trata do benefício assistencial nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Por seu turno, a Lei nº 8.742/93, em seu artigo 20, define os requisitos para a sua concessão, quais sejam, i) deficiência ou idade mínima de 65 anos; e ii) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência, entendendo-se por núcleo familiar a parte requerente, seu cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (redação dada pela Lei nº 12.435/11). Confira-se, com meus destaques: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)” No que tange ao requisito da miserabilidade, a Lei da Assistência Social ainda dispõe: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) A hipossuficiência financeira, por seu turno, caracteriza-se pela ausência de recursos mínimos próprios ou de membros do núcleo familiar, de modo a impossibilitar o sustento do beneficiário. É hipossuficiente, nos moldes do §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, a família que possua renda mensal per capita inferior a ¼ de salário mínimo. Por outro lado, tal critério objetivo vem sendo flexibilizado pela jurisprudência pátria. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 4734, reconheceu que o referido dispositivo normativo passou, ao longo dos anos, por um “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas”. Assim, para dar cumprimento ao comando constitucional, a miserabilidade pode ser aferida por outros meios, não sendo razoável a aplicação estanque do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 o qual, inclusive, sofreu alterações recentemente, retornando à redação originária com a Lei nº 14.176, de 2021. Assim, o dado financeiro não exclui outros fatores para a comprovação da real condição de vida da parte autora, o que somente pode ser verificado de todo o conjunto probatório e não somente da renda formal familiar. Sobre o tema, é a jurisprudência dos tribunais pátrios: . ADI 1.232/DF: STF chancela a constitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS (Relator Min. ILMAR GALVÃO, Relator p/ Acórdão Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/1998); . REsp 1112557/MG: STJ fixa o entendimento de que a miserabilidade socioeconômica pode ser aferida por outros critérios, ainda que a renda “per capita” seja superior a ¼ do salário mínimo. Caso seja inferior à quarta parte, a presunção de miserabilidade é absoluta (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009); . Tema 122 – TNU: “O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova” (PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002/PR, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, julgado em 14/04/2016, publicado em 15/04/2016); . Rcl 4374: STF altera o entendimento fixado na ADI 1.232/DF e declara incidentalmente, sem pronúncia de nulidade, a inconstitucionalidade parcial do § 3º do art. 20 da LOAS. Para o Tribunal, é possível que os juízes e tribunais concedam o amparo assistencial com base em outros critérios, ainda que superado o patamar de ¼ do salário mínimo. Contudo, a Suprema Corte não estabeleceu nenhum outro parâmetro econômico-financeiro objetivo (v.g, ½ salário mínimo) nem pronunciou a nulidade do referido dispositivo legal, que continua vigente e eficaz na ordem jurídica (Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, Dje 03/09/2013); No ponto, o egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região possui entendimento no sentido de que para a análise do requisito da hipossuficiência econômica, a aferição da renda per capita de ¼ do salário mínimo constitui apenas presunção absoluta de miserabilidade, o que não impede a análise por outros meios de prova. Veja-se, com meus destaques: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O benefício de prestação continuada está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e foi regulamentado pelos artigos 20, 20-B, 21 e 21-A da Lei nº 8.742/93 (LOAS), bem como pelo artigo 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso). 2. A concessão do referido benefício assistencial depende do preenchimento concomitante dos requisitos etário (65 anos) ou deficiência e hipossuficiência econômica. 3. O requisito da deficiência se caracteriza pelo impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, considerado o prazo mínimo de 02 (dois) anos, que obstrui a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Não se trata de mera incapacidade laborativa, mas de conceito mais amplo, que deve considerar a interação dos fatores biopsicossociais para a sua caracterização. 4. Quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, a LOAS prevê que resta configurado quando a renda per capita familiar do requerente for inferior a ¼ (um quarto) de salário-mínimo (art. 20, §3º, LOAS). 5. No julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963, o C. STF decidiu pela inconstitucionalidade parcial do artigo 20, § 3º, da LOAS, sem declaração de nulidade. Segundo a Corte Suprema, houve um processo de inconstitucionalização do critério da renda per capita de ¼ (um quarto) do salário-mínimo, considerando a adoção superveniente de outros critérios mais favoráveis aos necessitados em leis assistenciais posteriores. 6. A renda per capita de ¼ (um quarto) do salário-mínimo constitui apenas presunção absoluta de miserabilidade, não constituindo óbice à aferição da miserabilidade por outros meios de prova na hipótese de superação deste limite, sendo, inclusive, adotado pela jurisprudência o parâmetro de ½ (meio) salário mínimo per capita, considerando a sua utilização para fins de participação em outros programas assistenciais. 7. Nos termos do artigo 20, § 14, da LOAS, a renda percebida por pessoa idosa ou pessoa com deficiência do grupo familiar a título de benefício assistencial, ou benefício previdenciário no valor de até 01 (um) salário-mínimo não deve ser computado para fins de cálculo da renda per capita familiar, tratando-se de regra incluída na legislação da assistência social pela Lei n.º 13.982/20, conforme as reiteradas decisões judiciais neste sentido. O C. STJ pacificou este entendimento no Tema Repetitivo 640. 8. A comprovação das condições socioeconômicas do grupo familiar na seara judicial demanda preferencialmente a produção perícia por assistente social, nos termos da Súmula 79, da TNU. 9. No caso concreto, o laudo socioeconômico elaborado atestou a condição de miserabilidade do requerente e a perícia médica realizada concluiu pela comprovação da deficiência da parte autora. 10. Majorados os honorários advocatícios devidos pelo INSS em 1% (um por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 11. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6223973-82.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA, julgado em 28/08/2024, Intimação via sistema DATA: 30/08/2024) Quanto ao grupo familiar, na redação original da Lei nº 8 8.742/93, ele era formado pelas pessoas indicadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91 que viviam sob o mesmo teto. Com o advento da Lei nº 12.435/11, a família é integrada pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Há que se lembrar, ainda, que o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003, artigo 34) inovou a legislação que rege o benefício de prestação continuada, ao determinar que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro de sua família não deverá ser computado para fins de cálculo da renda familiar “per capita”. Em que pese a literalidade do dispositivo legal, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a constitucionalidade do preceito normativo, nos autos do RE n. 580.963/PR, com repercussão geral reconhecida, pontuou a "inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo", reconhecendo a "omissão parcial inconstitucional" do dispositivo e deliberando pela "declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003" (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13- 11-2013 PUBLIC 14-11-2013). Nesse cenário, impõe-se a exclusão, no cálculo da renda familiar per capita, de todos os benefícios de prestação continuada da assistência social, do benefício previdenciário de valor mínimo recebido pelo idoso com mais de 65 anos e do benefício de aposentadoria por invalidez de valor mínimo (independentemente da idade de seu titular). E, por consequência, o titular da prestação assistencial ou previdenciária também há de ser excluído do número de membros do grupo familiar, na medida em que a sua subsistência está suprida pelo benefício que recebe, não integrando o divisor para fins de apuração da renda mensal per capita. Impende destacar que o benefício em questão não é, de modo algum, instrumento para afastar o dever legal de prestar alimentos de modo a “socializar” os gastos da família com seus idosos e dependentes pessoas com deficiência. Não tem por finalidade complementar a renda familiar ou proporcionar maior conforto à parte interessada, mas amparar a pessoa com deficiência ou idosa em efetivo estado de miserabilidade. A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. No caso dos autos, a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º, Lei n. 13.146/2015). A parte autora foi submetida à perícia médica, que concluiu pela inexistência de deficiência conforme denominação legal descrita no artigo 3°, inciso I do Decreto 3298/99. Reproduzo trecho do laudo médico (ID. 365625218): "Sendo assim, com base nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos avaliados, não há incapacidade ou deficiência para o trabalho devido às doenças alegadas. (...) 3. DA DEFICIÊNCIA 3.1. O(a) periciado(a) é deficiente físico ou mental? (conforme art. 01 do Decreto 6.949/09: “pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.”) Descreva a deficiência. Não há incapacidade ou deficiência." Ressalto que o laudo médico pericial está bem fundamentado, não deixando quaisquer dúvidas quanto às suas conclusões ou como a elas chegaram. Assim, entendo desnecessário o retorno dos autos ao perito judicial, assim como a realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo foi devidamente fundamentado e todos os apontamentos apresentados pela parte autora foram elucidados, expressa ou tacitamente. Cumpre frisar que o(a) D. Perito(a) nomeado(a) é imparcial e tem formação técnica para realizar perícia a fim de aferir a capacidade laborativa ou não da parte, independentemente da especialização médica correlata à queixa. O fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última, inexistindo na prova pericial qualquer contradição objetivamente aferível capaz de afastar a sua conclusão. Regularmente intimada, a parte autora não apresentou qualquer impugnação concreta que possa desconstituir o laudo médico, deixando de comprovar satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Ausente a deficiência, deixo de analisar os demais requisitos necessários para a concessão do benefício, impondo-se a improcedência do feito. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários na presente instância. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data infra. Assinado digitalmente FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006146-85.2024.4.03.6183 AUTOR: E. S. D. J. Advogado do(a) AUTOR: WANGLEI DE SANTANA SAO PEDRO - SP425529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por E. S. D. J., com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando:(a) a averbação do período rural de 24.09.1980 a 25.09.1995 em que alega ter laborado em regime de economia familiar;(b) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição(42/189.317.454-6, DER em 12.11.2018); e (c) o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo, acrescidas de juros e correção monetária ou reafirmação da DER para data de preenchimento dos requisitos Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 324158311). O INSS ofereceu contestação.Como prejudicial de mérito, invocou prescrição quinquenal das parcelas vencidas. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 326077590). Houve réplica (ID 329335511). A parte aduziu não ter outras provas a produzir(ID 338474951) Deferiu-se prazo para juntada de início de prova material do intervalo rural (ID 343947080). A autora fez menção a documentos já acostados (ID 349206882). Manifestação do INSS (ID 350867213). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. Dizem os artigos 55 e parágrafos e 106 da Lei n. 8.213/91: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, observado o disposto no art.108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova matéria contemporânea dos fatos, não admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento.(Redação dada pela Lei nº13.846/2019). Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o §2º e ao cadastro de que trata o §1º, ambos do art.38-B desta Lei, por meio de, entre outros(Redação dada pela Lei nº13.846, de 2019) I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social(Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008); II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III –Revogado IV – Declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortaleciemnto da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art.2º da Lei 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;(Redação dada Pela Lei 13.846, de 2019); V- bloco de notas de produtor rural (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). No que concerne à prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem do tempo de serviço sem anterior registro, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149. Também está assente na jurisprudência daquela Corte que é: “[...] prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência” (AgRg no REsp 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 19.12.2002). O tema também foi apreciado em recurso representativo de controvérsia: PREVIDENCIÁRIO. Recurso especial representativo da controvérsia. Aposentadoria por tempo de serviço. [...] 1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. 2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil “a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso”. Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, “não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento” (Súmula 149/STJ). 3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um “início de prova material”, teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. [...] Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.08.2013, DJe 05.12.2014)] Anoto que a possibilidade do cômputo de trabalho rural a partir dos doze anos de idade é tema sedimentado no Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO RESCISÓRIA. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Trabalhador urbano. Cômputo do trabalho rural anterior à Lei 8.213/91 sem o recolhimento das contribuições. [...] Cômputo do trabalho rural a partir dos 12 anos de idade. Dispensa do recolhimento das contribuições referentes ao trabalho realizado anteriormente à Lei 8.213/91. [...] 4. Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo. [...] 6. Ação rescisória procedente. (STJ, AR 3.629/RS, Terceira Seção, Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura, j. 23.06.2008, DJe 09.09.2008) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. Aposentadoria por tempo de serviço. Trabalhador rural. Reconhecimento de tempo de serviço rural do menor a partir de 12 anos. Possibilidade. [...] 1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. [...] (STJ, REsp 497.724/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.05.2006, DJ 19.06.2006, p. 177) [A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça tomou essa possibilidade como premissa no julgamento do REsp 1.133.863/RN, Rel. Des. Conv. Celso Limongi (TJ/SP), j. 13.12.2010, cf. artigo 543-C do CPC/73, DJe 15.04.2011: “É possível o reconhecimento de tempo do serviço para fins de obtenção de benefício previdenciário referente ao período em que o recorrido era menor de 14 anos na hipótese em que a anotação na CTPS somente foi feita pelo empregador em época posterior à prestação do serviço, após verificar existir permissão ao trabalho do menor, pois a ausência de contemporaneidade da anotação não constitui óbice à admissão da carteira de trabalho como início de prova material, em observância ao objetivo pretendido pela Constituição Federal, que é a proteção à criança e ao adolescente, não podendo a proibição do trabalho do menor ser utilizada em seu prejuízo” (tema 297, informação complementar à ementa, disponível em : início > jurisprudência > repetitivos organizados por assunto > direito previdenciário > tempo rural).] O INSS, por fazer parte da Administração Pública, está vinculado ao princípio da legalidade e, portanto, não pode considerar outros documentos além dos enumerados no artigo 106 da Lei n. 8.213/91. O Poder Judiciário, no entanto, não está adstrito àquele rol de documentos, podendo se utilizar de outros que, juntados em processo judicial e submetidos ao contraditório, possibilitem a solução da lide. O rol do artigo 106 da Lei n. 8.213/91, por conseguinte, não é exaustivo (STJ, AgRg no REsp n. 847.712/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 409.). Declarações extemporâneas têm a mesma força probante das provas testemunhais e não podem, por isso mesmo, ser tomadas como início de prova material. No que tange às declarações de sindicato rural, como início de prova material, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARTEIRA DE FILIAÇÃO EM SINDICATO RURAL. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU PELO INSS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A declaração de sindicato rural somente constitui início de prova material hábil a demonstrar o labor campesino se homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público" (AgRg no AREsp 550.391/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 08/10/2014; AgRg nos EREsp 1140733/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 31/05/2013; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1010725/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 19/11/2012). 2. Agravo regimental desprovido. (AGRESP 201102666162, NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:24/11/2014 ..DTPB:.) Outra não é a orientação jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.- Requisito etário adimplido.- No que tange à declaração de sindicato, a jurisprudência assentou entendimento de que esta se presta aos devidos fins comprobatórios se devidamente homologada pelo Ministério Público ou pelo INSS (art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, e na dicção da Lei nº 9.063/95), o que não ocorreu no caso em análise.- O exercício de atividades urbanas pelo marido da autora não obsta a concessão da benesse. Na esteira do entendimento firmado pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.304.479/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o fato de um dos membros do grupo familiar exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes, caso haja prova em nome próprio. Na hipótese vertente, não fora juntada prova material em nome próprio da apelante, no âmbito do qual haveria de ser comprovado o labor rural.- A declaração de imposto de renda do marido da autora revela ser proprietário de diversos imóveis em área urbana, a descaracterizar a qualidade de rurícolas em regime de economia familiar.- O atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação de que esteve a dedicar-se aos misteres campestres no período de carência necessário à concessão da benesse.- Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5754972-75.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 15/03/2021, DJEN DATA: 18/03/2021) PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.1.A autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 150 meses de acordo com a lei previdenciária.2.A autora trouxe aos autos documentos insuficientes, sendo que a declaração de sindicato não foi homologada, reputando-se prova insuficiente à demonstração do requisito de cumprimento de carência e imediatidade anterior no trabalho rural, tanto em relação ao implemento idade, como quando do requerimento administrativo do benefício.3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que são insuficientes à comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria. Aplicação da Súmula nº149 do E.STJ.4.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima prevista por lei, exigida no art. 143 da Lei nº 8.213/91.5. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.6. Apelação improvida.(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001795-77.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 08/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2019) Por fim, a pretensão de averbação de período rural posterior à vigência da Lei 8213/91, ainda que reconhecidos como de labor rural, na condição de segurado especial, somente poderão ser computados como tempo de contribuição se comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Neste sentido o entendimento jurisprudencial, conforme ementas abaixo colacionadas. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO.TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABORNA FAINA RURAL. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO .[...]- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL . O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº. - A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 3.048/99) da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral). - Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo. - Negado provimento ao reexame necessário.(REO 00282629120124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016.FONTE_REPUBLICACAO:.) Fixadas essas premissas, analiso o caso concreto à luz da documentação existente nos autos. Inicialmente, considerando que não há qualquer recolhimento de contribuições no período de 01.11.1991 a 25.09.1995, o decreto de improcedência do pleito de averbação do aludido intervalo é medida que se impõe pelas razões já elucidadas na fundamentação. Passo ao exame do intervalo rural remanescente (24.09.1980 a 31.10.1991). A postulante alega que laborou no campo em Regime de Economia Familiar desde tenra idade e, a fim de comprovar suas alegações, juntou os seguintes documentos: (a)Certidão de Casamento apontando que na ocasião do enlace em 04.01.1982, era doméstica(ID 324043947, p.01);(b) Declaração subscrita por Maria dos Reis Santos, datada de 26.04.2018, indicando que estudou no Centro Educacional Nicanor Tibúrcio dos Reis de 1976 a 1989 e era Lavradora;(c) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jacobina /BA, datada de 11.01.2018 atestando que residia na Fazenda Batista até 25.09.1995(ID 324045174, pp.01/02); d) Contrato de Comodato datado em 11.01.2018(ID 324045174, pp.05/06); Certidão de Inteiro Teor do Nascimento de Clebson, datada de 22.01.2018 (ID 324046503, pp.29) Não há documento contemporâneo que aponta a condição de Lavradora da demandante. Com efeito, a Declaração do Sindicato contradiz a própria CTPS da autora, a qual fora emitida em 04.09.1995, na cidade de São Paulo (ID 324046503, p. 13), o que aponta que já estava em São Paulo desde o início do mês de setembro de 1995. A declaração do Centro Educacional Nicanor Tibúrcio dos Reis, por sua vez, data de 26.04.2018 e veio desacompanhada do Histórico Escolar e documentos contemporâneos, não servindo de início de prova material. Por fim, o Contrato de Comodato, além de não contemporâneo, pois datado de 11.01.2018, como a maioria dos documentos, indica período final em data que a parte autora já estava em São Paulo, comprometendo sobremaneira a fidedignidade das informações. Assim, é bem de ver que não foi coligido aos autos início de prova material algum que pudesse viabilizar eventual produção de prova oral a respeito desse fato, o que impede o reconhecimento do pretendido do trabalho rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, já que é vedado deferir-se benefício previdenciário pautado unicamente em prova testemunhal. Desnecessária, dessa forma, a produção ou análise de prova oral, tendo-se em vista que, mesmo que todas as testemunhas digam de forma uníssona que a autora sempre trabalhou em atividade campesina, não é possível a concessão do benefício previdenciário baseada unicamente na prova oral (Súmula 149, do STJ). Tendo em vista que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, conforme disposição constante do art. 373, I, do CPC. Todavia, com base nas considerações ora postas, impõe-se concluir que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do Código de Processo Civil, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que a segurada ajuíze nova ação, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural necessário para fins de concessão do benefício pleiteado. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Nesse sentido a jurisprudência do TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO COMPANHEIRO EMPREGADO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RESP Nº 1.352.721/SP. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercíciode atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial). 2. Não foram trazidos documentos que configurem início de prova material do trabalho rural da parte autora em regime de economia familiar e da sua condição de segurada especial à época da gestação. 3. Embora tenha sido juntada cópia da Carteira de Trabalho do companheiro em que há anotação de vínculo nas lides rurais, não é cabível a extensão da sua condição de rurícola à parte autora e a formação de início de prova material, pois tal possibilidade é reservada aos casos dos segurados especiais, em que a atividade rural é exercida em regime de economia familiar, não se aplicando à hipótese em que o cônjuge/companheiro é empregado rural. 4. Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito. 5. Ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o labor rural e a qualidade de segurada especial, não satisfazendo o requisito imposto. 6. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, a parte autora não faz jus ao recebimento do salário-maternidade. 7. Conforme recente entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.352.721/SP, a ausência de documento comprobatório do exercício de atividade rural acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. 9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002033-91.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 04/08/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021) Desse modo, no tocante ao ínterim de 24.09.1980 a 31.10.1991, não há documentos comprovando a condição de lavradora em nome da autora, o que impõe a extinção sem julgamento de mérito. Sem o cômputo do período rural vindicado, a autora conta com 18 anos,10 meses e 21 dias, na data do requerimento em 12.11.2018, insuficiente para deferimento do benefício pretendido, ainda que reafirmássemos a DER até a presente data. DISPOSITIVO Diante do exposto, em relação ao intervalo rural de 24.09.1980 a 31.10.1991, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e, no mais, julgo improcedentes os pedidos remanescentes (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015). Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5025931-67.2024.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: E. S. D. J. Advogado do(a) AUTOR: WANGLEI DE SANTANA SAO PEDRO - SP425529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se há testemunhas a serem ouvidas, preferencialmente pessoas que tenham trabalhado com a demandante no magistério, no mesmo período em que laborou para a Secretaria Municipal de Educação Anguera - Bahia, a fim de comprovar o vínculo controvertido. Após, tornem-me conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043017-51.2024.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUZINETE DE LIMA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WANGLEI DE SANTANA SAO PEDRO - SP425529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de demanda proposta em face do INSS na qual LUZINETE DE LIMA SILVA pretende obter auxílio-reclusão em razão do encarceramento de seu filho, ocorrido em 23/11/2016. No mais, relatório dispensado, nos termos da lei. Fundamento e decido. A demandante é genitora de Francisco John Lennon de Menezes Silva, recolhido à prisão em 23/11/2016 (fl. 02 do ID 343445497). Assim, haja vista a data do encarceramento (fato gerador), são aplicáveis ao caso dos autos os dispositivos legais vigentes à época, isto é, sem as alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019 e pela Emenda Constitucional nº 103/2019. A Constituição Federal prevê, em seu art. 201, IV, com redação determinada pela Emenda Constitucional 20/98, que "a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ( ...) IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.". Por sua vez, preceituava a redação original do artigo 80 da Lei n. 8.213/91“ o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”. Ao prever que o benefício é devido “nas mesmas condições da pensão por morte”, a Lei n. 8.213/91 tornava inexigível a carência para o deferimento da prestação previdenciária. Quanto aos dependentes, destaco que os genitores do segurado não possuem sua dependência econômica presumida, conforme previsão do artigo 16, §4º da Lei nº 8.213/1991. Assim, à época da prisão de Francisco John Lennon de Menezes Silva, o deferimento do auxílio-reclusão exigia demonstrar, além da qualidade de dependente do(a) postulante e da qualidade de segurado do recluso, a sua condição de baixa renda e a prova do recolhimento ao cárcere, sem que permanecesse a remuneração. No caso vertente, observo que restaram comprovados o encarceramento em 23/11/2016, conforme atestado de permanência carcerária (fl. 02 do ID 343445497), e a qualidade de segurado do recluso, haja vista a existência de vínculo empregatício desde 22/08/2016 (vide CNIS - fl. 08 do). Cabe destacar que não prevalece a ultrapassada posição jurisprudencial no sentido de que deveria ser considerada a renda dos dependentes. Isso porque o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito da repercussão geral no RE nº 587.365/SV, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu por maioria em 25.03.2009 que, a teor do artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE 587365 /SC - Tribunal Pleno - rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009) Tal é o entendimento que também passou a ser aplicado pelo E. TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. AVALIAÇÃO DA RENDA AUFERIDA PELO SEGURADO RECLUSO. PRECEDENTE DO STF. - A decisão impugnada expressamente apontou que a renda a ser considerada para fins de avaliação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão é a do segurado recluso. Precedente do Supremo Tribunal Federal proferido no âmbito de repercussão geral (RE 587365). - Agravo legal improvido. (AI 200903000234243, JUIZA EVA REGINA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, 07/04/2010) "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO. ART. 543-B, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I - A Lei 11.418/06 deu nova redação ao artigo 543 do CPC e introduziu uma nova sistemática de processamento nos recursos extraordinários, razão pela qual nos processos com controvérsias idênticas deve operar-se a repercussão geral, por força do que estabelece o artigo 543-B do referido diploma legal. II - O mérito da matéria em debate já foi apreciado em sede de recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu que a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes. III - As informações extraídas do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - demonstram vínculo empregatício do segurado no período de janeiro a outubro de 2002, tendo como última remuneração, na data da prisão, o valor de R$553,46 (quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos), superior ao limite máximo fixado no art. 13 da EC nº 20/98 (R$468,47 - Portaria nº 525, de 29 de maio de 2002). IV - Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, seguindo orientação adotada pelo STF. V - Remessa oficial tida por interposta e apelação providas. Sentença reformada. Tutela antecipada cassada." (AC 200503990409073, JUIZA MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, 18/03/2010. Grifamos) Em sua redação original, o art. 116 do Regulamento da Previdência Social – Decreto 3.048/99, estabelece que "o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).". O valor fixado no artigo acima citado determinou, objetivamente, para o fim específico da percepção do auxílio-reclusão, quais devem ser considerados segurados de baixa renda, para que seus dependentes passem a receber o benefício. À evidência que, inexistindo salário de contribuição anterior ao efetivo recolhimento à prisão, também será devido o benefício (art. 116, § 1º). Os valores nominalmente referidos sofreram sucessivas alterações por portarias do Ministério da Previdência Social, de forma que se deve verificar a data do efetivo recolhimento do segurado à prisão e o valor do último salário de contribuição. No caso dos autos, quanto ao requisito de baixa renda, verifica-se que a última remuneração "cheia" percebida pelo recluso anteriormente à prisão, no valor de R$ 2.324,48 (fl. 02 do ID 374491538), entremostra-se superior ao limite de R$ 1.212,64, estabelecido pela Portaria MTPS/MF nº 01, de 08/01/2016. Destarte, inviável reconhecer o segurado como de baixa renda e, por conseguinte, deferir o auxílio-reclusão à parte autora. Prejudicada, ainda, a análise de eventual dependência econômica da postulante e sua alegada qualidade de dependente. DISPOSITIVO Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a demanda. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da justiça gratuita. P.R.I. São Paulo, data da assinatura digital.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004411-38.2025.8.26.0020 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.D. - Vistos. Certifique o Cartório, se o caso, o decurso do prazo de manifestação do requerido, quanto ao determinado à p. 72. Após, abra-se vista dos autos à DPE, para indicação de curador especial. No mais, oficie-se ao IMESC, como determinado, para realização da prova pericial. Int. - ADV: WANGLEI DE SANTANA SAO PEDRO (OAB 425529/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relatora: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES ROT 1001745-68.2024.5.02.0521 RECORRENTE: LEONARDO DAVI DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO DAVI DOS SANTOS E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimada(o) do v. Acórdão #id:1cb83aa proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. VANIA POLO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DAVI DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relatora: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES ROT 1001745-68.2024.5.02.0521 RECORRENTE: LEONARDO DAVI DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO DAVI DOS SANTOS E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimada(o) do v. Acórdão #id:1cb83aa proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. VANIA POLO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HRM MONTAGENS MECANICAS EIRELI
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